Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.862, DE 30 DE JUNHO DE 2016

Concede revisão geral nos termos do artigo 37, X, da Constituição Federal aos servidores que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Nota: Ver

1 - Dereto nº 2.975, de 22 de novembro de 2016 - estabelece as tabelas de vencimentos referentes à equiparação salarial dos cargos que especifica a Lei nº 9.850/16.

2 - Dereto nº 2.529, de 15 de setembro de 2016 - estabelece as tabelas de vencimentos.

Art. 1º Fica estabelecido o índice de 9,28% (nove vírgula vinte e oito por cento) para a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos ativos e inativos e agentes políticos do Poder Executivo do Município de Goiânia, referente à data-base de 2016, observado o art. 37, X, da Constituição Federal e artigos 64 e 65, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Parágrafo único. O percentual de reajuste previsto no caput deste artigo será concedido em 03 (três) parcelas no pagamento referente aos meses de maio de 2016, setembro de 2016 e dezembro de 2016, nas seguintes proporções:

I - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no pagamento referente ao mês de maio de 2016;

II - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no pagamento referente ao mês de setembro de 2016;

III - 6,08% (seis vírgula oito por cento) no pagamento referente ao mês de dezembro de 2016.

Art. 2º Em decorrência do disposto nesta Lei, o Chefe do Poder Executivo fará publicar as tabelas com os novos valores, referentes às seguintes leis, observado o art. 56 § 1º, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992:

I - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;

II - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;

III - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;

IV - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;

V - Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010;

VI - Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010;

VII - Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013;

VIII - Lei n° 9.375, de 27 de dezembro de 2013;

IX - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;

X - Lei Complementar nº 236, de 28 de dezembro de 2012;

XI - Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014;

XII - Lei complementar nº 276, de 03 de junho de 2015.

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de maio de 2016.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6355 de 30/06/2016.

com republicação no DOM 6396 de 26/08/2016.