Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.105, DE 16 DE JULHO DE 1992

Revogada, na íntegra, pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública do Município de Goiânia.


A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.012, de 23 de outubro de 2000 - regulamneto da Fiscalização de Saúde Pública;

2 - Decreto nº 2.011, de 23 de outubro de 2000 - regulamneto da Fiscalização Tributária.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Estão submetidos a este Plano de Carreira e Vencimentos os servidores fiscais a que se refere o inciso VIII do artigo 2º desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - Carreira - o conjunto de cargos de mesma natureza de trabalho, organizados em classes e hierarquizados segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - Cargo Público - o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a servidor público e que tenha como característica essenciais a criação por lei, número certo, denominação própria e pagamento pelo Município; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

III - Classe - subdivisão de um cargo, em sentido de carreira, identificada por algarismo romano; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

IV - Padrão - a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada grau, identificado por letra, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo efetivo em razão de seu desempenho; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

V - Grau - conjunto de padrões que compõe uma mesma faixa de vencimentos, identificado por algarismo arábico; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VI - Vencimento - a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao grau e padrão da respectiva classe. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VII - Unidade Padrão de Vencimento - valor básico utilizado como referência para a fixação do vencimento de cada cargo, segundo o grau e padrão. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

VIII - Servidor Fiscal - o servidor público investido em um dos cargos referidos no Anexo I desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 3º As carreiras de Fiscalização de Posturas, Fiscalização Tributária e Fiscalização de Saúde Pública instituídas na forma desta Lei, são integradas pelos cargos constantes do Anexo III. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Os cargos referidos neste artigo se desdobram, no sentido de carreira, em classes, conforme Anexo II desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Os quantitativos dos cargos de Auditor de Tributos Municipais e Fiscal de Posturas serão os resultantes do enquadramento dos servidores fiscais neste Plano de Carreira e Vencimentos e os dos demais cargos são os constantes do Anexo I desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Anualmente, serão fixados em lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, os quantitativos dos cargos efetivos da Fiscalização Tributária, Fiscalização de Posturas e Fiscalização de Saúde Pública. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 4º O ingresso na carreira dar-se-á na classe e padrão iniciais do cargo, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 5º O concurso público poderá ser desenvolvido em duas etapas, ambas eliminatórias e classificatárias: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - Provas ou provas e títulos; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - Avaliação após cumprimento de Programa de Formação Inicial; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Concluída a segunda etapa os candidatos serão classificados mediante os critérios estabelecidos no edital para o Programa de Formação Inicial. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO IV

DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 6º A movimentação do servidor fiscal na carreira será condicionada ao exercício das atribuições do cargo efetivo, cargo em comissão ou função de confiança. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Seção I

Da Progressão Horizontal

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 7º Progressão horizontal é a passagem do servidor fiscal de um padrão para outro superior, dentro da classe que ocupe, observado o limite máximo de dois padrões, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Os padrões e índices de vencimentos são os constantes do Anexo IV desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 8º O servidor fiscal terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça simultaneamente as seguintes condições: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - houver completado setecentos e trinta dias de efetivo exercício no padrão, período em que não serão admitidas mais de dez faltas injustificadas e registradas; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - ter obtido resultado favorável nas avaliações de desempenho ocorridas nos dois últimos anos; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

III - ter participado de programas de desenvolvimento de recursos humanos, com duração mínima de quarenta horas, nos últimos quatro anos que antecederem o processo de progressão horizontal. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O tempo em que o servidor fiscal se encontrar afastado do exercício do cargo, não se computará para o período de que trata os incisos deste artigo, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício nos termos do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º A contagem de tempo para o novo período será sempre iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor fiscal houver completado o período anterior. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Não interromperá a contagem do interstício aquisitivo, o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º A administração concederá a progresssão horizontal a cada dois anos, após formalização do resultado da avaliado de desempenho, conforme dispuser o regulamento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 5º A progressão horizontal será concedida ao servidor fiscal que fizer jus, no mês de seu aniversário. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 6º Não fará jus à progressão horizontal o servidor fiscal que houver sofrido, no período, pena disciplinar. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 7º Não se aplica a exigência do inciso III, se, no período, o Município não viabilizar a condição. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Seção II

Da Progressão Vertical

Nota: Ver art. 3° da Lei n° 7.160, de 14 de dezembro de 1992 - dispõe sobre a progressão vertical.

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 9º Progressão vertical é a passagem do servidor fiscal de uma classe para a imediatamente superior do mesmo cargo efetivo que ocupe. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 10. Para fazer jus à progressão vertical, o servidor fiscal submetido a esta Lei deverá atender simultaneamente: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - os pré-requisitos constantes do Anexo V desta Lei; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - não ter sofrido pena disciplinar nos últimos dois anos que antecederem à progressão vertical; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Para os servidores fiscais admitidos até a data de vigência desta Lei, considera-se como interstício de classe constante do Anexo V, o tempo de exercício no respectivo cargo de fiscal, enquanto permanecer na classe resultante do enquadramento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 11. A administração concederá a progressão vertical a cada quatro anos, atendidos o disposto no artigo anterior, a limitação da receita e os dispositivos legais e constitucionais. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 12. Na progressão vertical, o servidor fiscal será posicionado no padrão inicial da classe seguinte ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Seção III

Da Ascensão funcional

Nota: Artigos 13, 14 e 15 declarados inconstitucionais pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 349-6/200 – Protocolo 200701376338.

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 13. A ascensão funcional é a elevação do servidor fiscal da última classe de um cargo para a primeira classe de cargo imediato, dentro da mesma carreira. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 14. O servidor fiscal terá direito à ascensão funcional desde que sejam satisfeitas, simultaneamente, as seguintes condições: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - existência de vaga no novo cargo; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - atendimento de pré-requisitos de escolaridade constantes do Anexo V desta Lei; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

III - três anos, no mínimo, como Assistente de Fiscalização, na Classe II; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

IV - resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

V - aprovação em seleção competitiva interna. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 15. Na ascensão funcional ao novo cargo, o servidor fiscal será posicionado no padrão de vencimento igual ou imediatamente superior, na nova classe. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. A vaga decorrente de ascensão funcional somente será preenchida após seu ocupante ter sido considerado apto no estágio probatório, que neste caso terá duração de seis meses. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 16. O vencimento pelo efetivo exercício do cargo corresponde ao grau e padrão da respectiva classe, cujo valor resulta da multiplicação do índice de vencimento constante do Anexo IV desta Lei, pela Unidade Padrão de Vencimento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. O valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, constantes dos Anexos IV e I desta Lei, respectivamente. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 17. A Unidade Padrão de Vencimento, cujo valor inicial é fixado no art. 45 desta Lei, será reajustada na forma da lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 18. Nos cálculos resultantes da aplicação desta Lei, serão desprezadas às frações correspondentes a centavos. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 19. Os servidores fiscais poderão prestar até quarenta horas semanais de trabalho, podendo a escala de serviço abranger dias de sábado, domingo ou feriado em horários diurnos ou noturnos, conforme a necessidade da administração. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Não se considera extraordinário ou noturno, para os efeitos legais, o trabalho realizado na forma prevista neste artigo. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 20. Para fazer jus ao vencimento integral constante do Anexo IV desta Lei, o servidor fiscal no exercício das atribuições do cargo deverá cumprir, no mínimo, setenta por cento da programação que lhe for atribuída no período. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O não atingimento do limite referido no "caput" deste artigo implica em perda de vencimento, na proporção da programação não cumprida, observado o limite acima fixado. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º As parcelas de vencimento descontadas nos termos do parágrafo anterior serão convertidas em faltas que deverão ser registradas no dossiê, do servidor fiscal. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 21. Além do vencimento referido no art. 16 e demais vantagens previstas em lei, o servidor fiscal, no efetivo desempenho das atribuições do cargo, perceberá, quando fizer jus, um adicional por produtividade e um prêmio especial por produção extra, em razão de seu desempenho. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Nota: Ver

1 - Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993 - dispõe sobre o Prêmio Especial por Produção Extra;

2 - art. 3º da Lei nº 7.137, de 22 de outubro de 1992 - dispõe sobre o prêmio especial por produção extra.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O servidor fiscal, quando convocado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, funções internas, exceto plantão fiscal, atividades externas diferenciadas, vinculadas diretamente à fiscalização, tarefas e grupos especiais, assim definidos em lei, conservará todas as vantagens do cargo efetivo. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.101, de 28 de maio de 2002.)

§ 1º O servidor do Fisco ocupante de cargo em comissão, função de confiança, plantão fiscal, funções internas e tarefas especiais, fará jus ao Prêmio Especial por Produção Extra de que trata este artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra para os servidores de que trata o parágrafo anterior será definido pela média aritmética dos pontos atingidos pelos servidores em pleno exercício do cargo, e será necessário, pelo menos, cinquenta por cento do quantitativo das seguintes classes: Assistentes e Fiscais de Posturas, Meio Ambiente, Costumes, Edificações, Trânsito e Transporte Urbano, Saúde Pública e Auditores Fiscais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Aos aposentados e pensionistas, aplica-se o disposto no Parágrafo 2º, deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º O cálculo do Prêmio Especial por Produção Extra do servidor fiscal, referente ao período de férias anuais, férias prêmio ou licenças remuneradas, terá como base a pontuação utilizada no cálculo do mês imediatamente anterior ao de efetivo exercício. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.)

§ 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 5º A remuneração do servidor fiscal, incluindo o vencimento e demais vantagens do cargo, observará o limite estabelecido no Art.37, XI, da Constituição Federal, adaptado à órbita do Município, na forma da Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei 8.002 de 27 de junho de 2000.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 22. O servidor fiscal fará jus ao adicional por produtividade, desde que seu desempenho ultrapasse setenta por cento da meta programada para o período, na forma do parágrafo seguinte. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. O servidor fiscal cujo desempenho atingir mais de setenta por cento, até o limite de cem por cento da meta programada, equivalente à jornada diária de seis horas de trabalho, perceberá, a título de produtividade, a correspondente proporção de duas vezes o vencimento do padrão "J" da respectiva classe e cargo do servidor, em razão do seu desempenho. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 23. VETADO. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 24. Decreto do Chefe do Poder Executivo, regulamentará a atividade fiscal, sua forma de programação, distribuição e supervisão, bem como o pagamento do adicional por produtividade e do prêmio especial por produção extra. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 25. O adicional por produtividade integra remuneração do servidor fiscal para efeito de férias, licença-prêmio por assiduidade, licença remunerada para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e a paternidade, licença por acidente em serviço, gratificação adicional por tempo de serviço e décimo terceiro vencimento, proporcionalmente aos meses percebidos, tomando-se como referência a período base de 12 (doze) meses. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Nota: Ver

1 - § 2º do art. 4º e 6° da Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993 – dispõe sobre o Prêmio Especial por Produção Extra.

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 26. O adicional por produtividade integra os proventos do servidor fiscal que se aposentar, ou a pensão a ser concedida a partir da vigência desta Lei, à razão da média aritmética simples dos resultados obtidos pelo servidor nos doze meses que antecedem a concessão do benefício. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Em se tratando de produtividade, a proporção da média dos resultados físicos obtidos será multiplicada pelo valor máximo da produtividade que se poderia alcançar no mês da concessão do benefício. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 27. O servidor fiscal, designado para cargo em comissão ou função de confiança em unidades de fiscalização, fará jus ao adicional por produtividade, na forma dos parágrafos seguintes. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Nota: Ver

1 - art. 8º e 9° da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993 – dispõe sobre o adicional de produtividade e a indenização de transporte.

2 - art. 4º da Lei nº 7.262, de 25 de novembro de 1993 – dispõe sobre os cargos de confiança, funções gratificadas ou equivalentes tratados neste artigo e seguintes.

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos servidores fiscais no exercício de cargo em comissão ou função de confiança que não se vinculem direta e exclusivamente a atividades de fiscalização e arrecadação. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Os ocupantes de função de confiança a que se refere o "caput" deste artigo, farão jus ao adicional por produtividade calculado pela média do referido adicional percebido pelos servidores fiscais que estiverem sob sua subordinação, ou quando não houver fiscais subordinados, pela média do adicional percebido pelos servidores fiscais na atividade de fiscalização. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Nota: Ver Parágrafo único do art. 6º da Lei n.º 7.202, de 17 de junho de 1993.

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Os ocupantes de cargos em comissão a que se refere o "caput" deste artigo, farão jus ao adicional por produtividade calculado pela média do referido adicional percebido pelos ocupantes de funções de confiança sob sua subordinação e referidas no parágrafo anterior. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º É privativa de servidor fiscal da respectiva carreira, a função de supervisor de fiscalização. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 28. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 28. O servidor fiscal designado para cargo em comissão de assessoramento técnico-fiscal, símbolo CC-1, fará jus ao adicional por produtividade, em valor correspondente ao referido no § 3º do art. 28 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. O número de servidores fiscais designados para o cargo referido neste artigo não poderá ultrapassar a 01 (um) por secretaria que tenha competência institucional para exercer ação fiscalizadora. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 29. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 29. Pelo exercício de atividades externas, plantão fiscal, cargo em comissão ou função de confiança da área de fiscalização, o servidor fiscal fará jus a um adicional de periculosidade à razão de cinquenta por cento de seu vencimento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Nota: Ver art. 8º, da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993 – relação aos artigos 27 a 29 (denominação dos cargos e funções).

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. O servidor referido no "caput" do artigo anterior não fará jus ao adicional de periculosidade. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO VI

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

Art. 30. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 30. Pelo uso de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, o servidor fiscal perceberá uma indenização de transporte em valor máximo correspondente a 17 (dezessete) UPV's, independentemente do cargo ou função da área específica de fiscalização. (Redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992.)

Nota: Ver

1 - art. 1º da Lei nº 7.657, de 27 de novembro de 1996 - altera quantitativo de UPV’s de 17 para 34.

2 - art. 5º da Lei nº 8.217, de 22 de dezembro de 2003 – altera o valor da indenização de transporte.

Art. 30. Pelo uso de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas de fiscalização, o servidor fiscal perceberá uma indenização de transporte correspondente a quarenta por cento da soma do vencimento do cargo efetivo com o vencimento correspondente ao padrão "J" da classe II do cargo a que pertence o servidor. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O valor máximo da indenização de transporte é o previsto no "caput" deste artigo, independentemente do valor e da natureza das despesas realizadas com meios próprios de locomoção, não gerando ao servidor fiscal nenhum direito de ressarcimento de gastos superiores ao valor acima referido. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Não terá direito à indenização de transporte o servidor: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - inativo ou em disponibilidade; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - que estiver em gozo de férias ou licença de qualquer natureza; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

III - que não estiver exercendo atividades externas de fiscalização; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º O valor da indenização de transporte é proporcional à meta programada, de modo que seu valor integral corresponde a um atingimento mínimo de cem por cento da meta programada. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSICÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 31. Antes de decorridos 12 (doze) meses da implantação deste Plano, o cálculo da média referida nos artigos 25 e 26 desta Lei, será feito tomando-se como referência, o número de meses a que se referem as parcelas dos adicionais por produtividade e prêmios especiais, atualizadas, que antecedem a concessão dos benefícios, desde que esse período atinja, pelo menos, 06 (seis) meses. (Redação conferida pelo art. 7º da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Art. 31. Antes de decorridos doze meses da implantação deste Plano, o cálculo da média referida no art. 27 desta Lei será feito tomando-se como referência o número de meses que antecedem a concessão do benefício previsto naquele artigo, desde que esse período atinja, pelo menos, seis meses. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Em caso de licença por acidente em serviço, pensão a ser concedida ou aposentadoria, a média aritmética mencionada o “caput” deste artigo será calculada tomando-se como referência as parcelas dos adicionais por produtividade e prêmios especiais percebidos pelo servidor fiscal nos últimos 06 (seis) meses. (Redação acrescida pelo art. 7º, da Lei nº 7.202, de 17 de junho de 1993.)

Parágrafo único. Caso a concessão do beneficio referido no art. 27 desta Lei seja concedido antes de seis meses da implantação deste Plano de Carreira e Vencimentos, a média aritmética mencionada no "caput" deste artigo será calculada tomando-se como referência as parcelas dos adicionais por produtividade percebidas pelo servidor nos meses de vigência desta Lei, complementadas até seis, por parcelas de valor igual ao vencimento do padrão "J" da classe e cargo a que pertence o servidor fiscal. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 32. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 32. Até que se implante a nova sistemática de avaliação de produtividade fiscal, prevalecerão os critérios de pontuação estabelecidas pelas Leis 6.262/85 e 6.428/86. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o valor máximo da produtividade equivale a duas vezes o vencimento do padrão "J" da respectiva classe e cargo do servidor fiscal, conforme consta do Anexo IV desta Lei, o que corresponde a um total de um mil e oitocentos pontos. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Antes de decorridos 12 (doze) meses da implantação da sistemática referida no "caput" deste artigo, computar-se-á como adicional por produtividade, para efeito do disposto no art. 26 desta Lei, a percepção da gratificação de produtividade na forma do parágrafo anterior. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Seção I

Do Enquadramento

Art. 33. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 33. O enquadramento dos atuais ocupantes de cargos de fiscal dar-se-á na classe I dos cargos correlatos e em padrão de acordo com os Anexos VI e VII desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 34. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 34. O enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei será realizado pela comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo para enquadramento dos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 35. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 35. Nenhuma redução de vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias de caráter permanente, provento ou pensão poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo no enquadramento, conforme e quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença, como vantagem pessoal, observado o disposto no art. 24 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º O valor da vantagem pessoal prevista neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores públicos municipais. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Caso o vencimento resultante do processo de enquadramento seja inferior àquele já percebido pelo servidor, fica-lhe assegurado o posicionamento em padrão de vencimento imediatamente superior. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo às vantagens pessoais de natureza variável. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 36. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 36. Aplica-se aos servidores fiscais aposentados e aos pensionistas, no que couber, o disposto nos arts. 34, 35 e 36 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 37. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 37. As dúvidas e os casos omissos porventura observados na efetivação do enquadramento serão decididos pelo Secretário Municipal de Administração, ouvida a Comissão de Enquadramento. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 38. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 38. Ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento ao Secretario Municipal da Administração, no prazo de noventa dias da publicação do Decreto de Enquadramento dos servidores abrangidos por esta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º A Comissão de Enquadramento manifestar-se-á sobre a petição referida no "caput" deste artigo, em observância ao disposto no art. 36 e demais dispositivos desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Da decisão proferida pelo titular da Secretaria da Administração caberá recurso ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Seção II

Da Primeira Progressão Vertical e Horizontal

Art. 39. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 39. A primeira progressão vertical se dará no prazo máximo de quatro meses contados da publicação desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Excepcionalmente, na primeira progressão vertical, será dispensado o pré-requisito de posicionamento em determinado padrão. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Na primeira progressão vertical, o servidor contemplado será posicionado no padrão inicial da classe seguinte, ou em padrão que lhe assegure um acréscimo de vencimento equivalente a três padrões. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º Havendo impedimento legal para que a primeira progressão vertical se dê no prazo previsto no "caput" deste artigo, ela ocorrerá tão logo deixe de existir óbice legal, considerando, para efeito de interstício, como se houvesse ocorrido no referido prazo. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 4º Na primeira progressão vertical, a administração poderá dispensar o pré-requisito de teste específico, constante do Anexo V desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 40. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 40. A primeira progressão horizontal se dará no mesmo ano em que for concedida aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Na primeira progressão horizontal poderá ser dispensada a condição constante do inciso III do art. 8º desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 41. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 41. É terminantemente proibido o desvio de função, a partir da implantação deste Plano, sob pena de: (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

I - perda do direito de se beneficiar da progressão horizontal e progressão vertical, enquanto permanecer em desvio de função; (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

II - destituição do cargo em comissão ou função de confiança para os servidores que permitirem o desvio de função de seus subordinados. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de doze meses, contados da publicação desta Lei, para correção dos desvios de função, caso existam. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 42. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 42. Os proventos dos servidores fiscais aposentados antes da vigência desta Lei serão compostos do vencimento resultante do enquadramento acrescido da gratificação por produtividade correspondente a duas vezes o vencimento do padrão "J" da classe I do cargo correlato, constante do Anexo IV e demais vantagens previstas em lei, observado o teto de remuneração constante do art. 24. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 1º Para o cálculo do Auxílio Transporte a que faz jus o servidor referido neste artigo, aplica-se o critério adotado no art. 30 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 2º Aplica-se aos pensionistas os critérios adotados, neste artigo, para os aposentados. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

§ 3º VETADO. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 43. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 43. Para todos os efeitos, será elevado classe imediatamente superior, o servidor que vier a falecer ou aposentar-se, sem que tenha efetivada, no prazo legal, a progressão vertical, observado o disposto no art. 10 desta Lei. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 44. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 44. A descrição detalhada dos cargos, a progressão horizontal, a progressão vertical e a avaliação de desempenho serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 45. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 45. O valor da Unidade Padrão de Vencimento da Prefeitura Municipal de Goiânia é fixado em Cr$ 35.003,00 (trinta e cinco mil e três cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1992. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 46. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 46. Os servidores fiscais não poderão ser cedidos a quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive deste Município, e ainda aos poderes Legislativo e Judiciário. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Parágrafo único. A proibição deste artigo não se estende aos acordos e convênios de cooperação técnica e assistência mútua para a fiscalização de tributos, de posturas ou de saúde pública e nem aos casos de designação para cargos em comissão ou função de confiança nas respectivas áreas. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 47. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês de sua aprovação, independentemente da data de enquadramento dos servidores fiscais. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 48. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 48. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do exercício de 1992, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Art. 49. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Art. 49. Revogam-se todas as disposições em contrário. (Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de julho de 1992.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

Servito de Menezes Filho

Jairo da Cunha Bastos

Valdivino José de Oliveira

Álvaro Alves Júnior

Paulo Tadeu Bitencourt

Artur Rezende Filho

Olindina Olívia Correa Monteiro

Waldomiro Dall A'gnoll

Violeta Miguel Ganan de Queiroz

José Guilherme Schwan

Cairo Alberto de Freitas

Este texto não substitui o publicado no DOM 993 de 31/07/1992 e ERRATA no DOM 1024 de 12/04/1993.


Anexo I

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo I

QUADRO DE PESSOAL

Notas: Ver

1 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.577, de 30 de novembro de 2007- fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

2 - art. 1º e anexo único da Lei nº 8.384, de 28 de dezembro de 2005- fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

3 - art. 1º da Lei n° 8.074, de 27 de dezembro de 2001– fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Goiânia;

4 - Lei 7.955, de 29 de dezembro de 1999- fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Goiânia;

5 - Lei 7.726, de 11 de setembro de 1997- fixa o quantitativo dos cargos de provimento efetivo de Auditores Tributários Municipais I;

6 - art. 1º e Anexo Único da Lei nº 7.396, de 21 de dezembro de 1994- fixa o quantitativo dos cargos que compõe a estrutura da Prefeitura de Goiânia;

7 - art. 1º da Lei nº 8.447, de 31 de julho de 2006 - o cargo de Assistente de Fiscalização de Posturas passa a denominar-se Fiscal de Posturas.

CARGO

CARGA HORÁRIA MENSAL

QUANTITATIVO

Assistente de Fiscalização de Posturas

135 horas

170

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública

135 horas

20

Assistente de Fiscalização Tributária

135 horas

20

Auditor de Tributos Municipais

135 horas

...

Fiscal de Posturas

135 horas

...

Fiscal de Saúde Pública

135 horas

30

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo II

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo II

ESTRUTURA DE CARGOS/CLASSES

GRAU

CARGO/CLASSE

CÓDIGO

20

Assistente de Fiscalização de Posturas I

20611

Assistente de Fiscalização Tributária I

20621

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública I

20631

21

Assistente de Fiscalização de Posturas II

21612

Assistente de Fiscalização Tributária II

21622

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública II

21632

30

Fiscal de Posturas I

30641

Fiscal de Saúde Pública I

30651

31

Auditor de Tributos Municipais I

31661

Fiscal de Posturas II

31642

Fiscal de Saúde Pública II

31652

32

Auditor de Tributos Municipais II

32662

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo III

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo III

QUADRO DE CARREIRAS

Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública

CARREIRAS

CARGOS / CLASSES

Fiscalização de Posturas

Assistente de Fiscalização de Posturas I

Assistente de Fiscalização de Posturas II

Fiscal de Posturas I

Fiscal de Posturas II

Fiscalização Tributária

Assistente de Fiscalização Tributária I

Assistente de Fiscalização Tributária II

Auditor de Tributos Municipais I

Auditor de Tributos Municipais II

Fiscalização de Saúde Pública

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública I

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública II

Fiscal de Saúde Pública I

Fiscal de Saúde Pública II

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo IV

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo IV

TABELA DE ÍNDICES DE VENCIMENTOS

- Fiscalização Tributária, de Posturas e de Saúde Pública -

Notas: Ver

1 - art. 2º e Anexos VI, VI-A, VIII e VIII-A da Lei nº 8.846, de 05 de outubro de 2009 - reajuste salarial;

2 - Anexos VI e VII e VIII da Lei nº 8.701, de 29 de dezembro de 2008 - reajuste salarial - 2008;

3 - art. 2º, anexos VII e VIII da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial - 2007;

4 - art. 2º, anexos XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial - 2006;

5 - art. 2º da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial - 2005;

6 - Lei nº 8.217, de 22 dezembro de 2003 – altera a Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000 e dispõe sobre tabelas de vencimento da carreira de fiscalização;

7 - art. 5º da Lei n° 8.172 de 30 de junho de 2003 – reajuste salarial – 2003;

8 - Lei n° 8.114, de 15 de julho de 2002 – Reajuste salarial;

9 - Lei nº 8.002, de 27 de junho de 2000 – cria o Premio Especial por Produção Extra;

10 - art. 3º da Lei n° 7.740, de 30 de outubro de 1997 – concessão de abono

11 - art. 6 e anexo único da Lei n° 7.160 de 14 de dezembro de 1992 – reajuste salarial 1992.



Base: abril/92 – UPV= Cr$ 35.003,00


Carga Horária de 135 horas mensais (30 horas semanais)

Padrão
Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

20

3,963

4,082

4,204

4,330

4,460

4,594

4,732

4,874

5,020

5,171

21

4,594

4,732

4,874

5,020

5,171

5,326

5,486

5,650

5,820

5,994

30

8,385

8,637

8,896

9,163

9,438

9,721

10,012

10,312

10,622

10,941

31

9,721

10,012

10,312

10,622

10,941

11,269

11,607

11,955

12,314

12,683

32

11,269

11,607

11,955

12,314

12,683

13,064

13,455

13,859

14,275

14,703

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo V

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo V

DESCRIÇÃO SUMÁRIA E PRÉ-REQUISITOS POR CLASSES

Nota: Ver art. 3º da Lei nº 7.160, de 14 de dezembro de 1992 – tempo para progressão vertical.

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de fiscalização e arrecadação tributária junto aos estabelecimentos sujeitos apenas à taxa de licença ou ao regime de estimativa, aos profissionais liberais e autônomos, orientando ou autuando os contribuintes infratores para assegurar o cumprimento da legislação tributária do município.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- 2º grau completo e

- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- 2º grau completo;

- Dez anos, no mínimo, como Assistente de Fiscalização Tributária, na Classe I;

- Posicionamento no padrão “E” ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Fiscaliza o cumprimento da legislação municipal sobre obras e edificações, posturas do município, meio ambiente e saúde pública, fazendo vistorias de menor complexidade nas atividades comerciais localizadas e ambulantes nos logradouros públicos em geral, orientando e autuando os contribuintes infratores, para disciplinar o exercício dos direitos individuais para o bem estar geral.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- 2º grau completo e registro no órgão competente, conforme dispuser o Edital;

- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- A mesma escolaridade de Assistente de Fiscalização de Posturas, na Classe I;

- Dez anos, no mínimo, como Assistente de Fiscalização de Posturas, na Classe I;

- Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliação de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

TÍTULO DO CARGO: ASSISTENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce fiscalização sanitária na fabricação, produção, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, armazenamento e comercialização de gêneros alimentícios para fazer cumprir a legislação no âmbito da saúde pública do município.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- 2º grau completo conforme dispuser o Edital;

- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- A mesma escolaridade de Assistente de Fiscalização de Saúde Pública na Classe I;

- Dez anos, no mínimo, como Assistente de Fiscalização de Saúde Pública, na Classe I;

- Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

TÍTULO DO CARGO: AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de planejamento, inspeção, controle e execução de trabalhos de fiscalização e arrecadação tributária, verificando o cumprimento da legislação tributária, orientando, fiscalizando e autuando os contribuintes infratores, visando defender o interesse da fazenda pública municipal.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- Curso superior completo de Direito, Administração, Ciências Econômicas ou Ciências Contábeis e

- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- Dez anos, no mínimo, como Auditor de Tributos municipais, na Classe I;

- Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE POSTURAS


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce atividades de planejamento, supervisão, controle e execução de fiscalização mais complexa inerentes ao uso e ocupação do solo urbano, obras e edificações, posturas e meio ambiente, para fazer cumprir as disposições dos Códigos de Edificações e Loteamentos, Código de Posturas, Código de Zoneamento e demais leis que regulem as posturas do Município.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- Curso superior completo, conforme dispuser o Edital;

- Aprovação em concurso público conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Posturas, na Classe I;

- Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

TÍTULO DO CARGO: FISCAL DE SAÚDE PÚBLICA


DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Exerce a ação fiscalizadora, de controle e orientação de saúde nos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, que comercializam gêneros alimentícios, de higiene pessoal, de estabelecimentos de saúde e similares, para fazer cumprir a legislação vigente.

SÉRIE DE CLASSES

PRÉ - REQUISITOS

CLASSE I

- Curso superior completo em Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Farmácia, Nutrição, Enfermagem, Bioquímica, Biomedicina, Biologia, Técnico em Saneamento Ambiental ou outro curso superior completo com especialização em Saúde Pública e registro no órgão competente, conforme dispuser o Edital;

- Aprovação em concurso público, conforme dispuser o Edital.

CLASSE II

- Dez anos, no mínimo, como Fiscal de Saúde Pública, na Classe I;

- Posicionamento no padrão "E" ou seguintes;

- Resultado favorável nas duas últimas Avaliações de Desempenho e

- Aprovação em teste específico ou Programa de Treinamento e Desenvolvimento.

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo VI

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo VI

CORRELAÇÃO DE CARGOS

Fiscalização Tributária, Fiscalização de Posturas e Fiscalização de Saúde Pública

CARGO ATUAL

CARGO ANTERIOR

TÍTULO DO CARGO

FUNÇÃO

Assistente de Fiscalização de Posturas

- Fiscalização de Trânsito e Transporte Urbanos
-Fiscalização de Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas
- Fiscalização de Edificações e Loteamentos
- Fiscalização de Meio Ambiente

- Fiscal de Posturas (nas funções de fiscalização de trânsito e transporte urbanos, costumes, localização e funcionamento de atividades econômicas).
- Fiscal de Edificações e Loteamentos.

Assistente de Fiscalização de Saúde Pública

-

- Fiscal de Posturas (na função de fiscalização de saúde pública)

Assistente de Fiscalização Tributária

-

-

Fiscal de Posturas

- Fiscalização de Costumes, Localização e Funcionamento de Atividades Econômicas.
- Fiscalização de Edificações e Loteamentos
- Fiscalização de Meio Ambiente

- Assistente Técnico de Fiscalização Urbana

Auditor de Tributos Municipais

-

- Fiscal de Tributos Municipais

Fiscal de Saúde Pública

-

-

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)

Anexo VII

(Redação revogada pelo art. 45 da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.)

Anexo VII

TABELA DE ENQUADRAMENTO

REFERÊNCIA – LEI Nº 6.055/83
(Posição no Enquadramento)

PADRÃO – LEI Nº  /91
(Posição Anterior)

1 e 2

A

3 e 4

B

5 e 6

C

7 e 8

D

9 e 10

E

11

F

12

G

13

H

14

I

15

J

(Redação da Lei nº 7.105, de 16 de julho de 1992.)