Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.819, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 115, incisos IV VIII, Lei Orgânica do Município de Goiânia, e na Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010.



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Fiscalização de Atividades Urbanas – Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, do Município de Goiânia, conforme anexo que a este acompanha.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2010, ficando expressamente revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5122 de 09/06/2011.

REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS – OBRAS, EDIFICAÇÕES, PARCELAMENTOS DE SOLO E ÁREAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as atribuições e forma de trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas e os critérios básicos para a programação, supervisão e avaliação de suas atividades, observada a legislação pertinente.

Art. 2º Para efeito do disposto neste Regulamento, entende-se por servidor fiscal o servidor investido em um dos cargos da Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, constantes da Lei nº. 8.904, de 30 de abril de 2010.

Art. 3º A Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Áreas Públicas e Parcelamentos de Solo tem por finalidade o cumprimento da legislação urbanística Municipal, Estadual e Federal, por meio de atividades e ações educativas, preventivas e coercitivas.

§ 1º As chefias deverão estabelecer planejamento por metas objetivando o atendimento ao disposto neste artigo.

§ 2º Compete ao servidor fiscal exercer atividades de planejamento, inspeção, supervisão, controle e execução de fiscalização inerentes às áreas e logradouros públicos, aos parcelamentos, obras e edificações do Município de Goiânia, visando ao ordenamento urbano, à sustentabilidade, à função social da cidade e da propriedade urbana e à comodidade pública no Município.

§ 3º As atividades desempenhadas pelo servidor fiscal serão supervisionadas, de acordo com a área de especialidade, por Supervisores Fiscais.

§ 4º Os Supervisores Fiscais e Chefes de Divisão de Departamento de Fiscalização deverão pertencer ao quadro de servidores fiscais do respectivo órgão de lotação.

Art. 4º A programação e avaliação do trabalho fiscal, sob regime de Ordensde Serviço ou por quantificação de peças fiscais, far-se-ão conforme Anexo VI-A e AnexoVI-C, da Lei n.º 8.904/2010, bem como nos demais parâmetros estabelecidos neste Regulamento.

Art. 5º O servidor fiscal deverá exercer todas as ações fiscais cabíveis, comprovando-as através de peças fiscais próprias e de outros elementos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação do trabalho realizado, sob pena de não aceitação.

CAPÍTULO II

DAS PEÇAS FISCAIS

Art. 6º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-A, da Lei nº. 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - NOTIFICAÇÃO: aplicável para advertir o munícipe quanto à exigência legal e para solicitar documentação e outras providências, sob pena das sanções cabíveis, podendo, também, ser por hora marcada, determinando o comparecimento do proprietário, possuidor, responsável ou preposto, ao local da infração ou ao órgão da fiscalização para dar ciência em peça fiscal ou apresentar documentação comprobatória de regularidade;

II - ORIENTAÇÃO: possui caráter educativo/orientativo, sendo relativa à exigência legal, não gerando penalidades legais imediatas;

III - INTIMAÇÃO: possui a finalidade de solicitar o comparecimento do proprietário, possuidor, responsável ou preposto, em local, dia e hora pré-estabelecidos, para prestar esclarecimentos ou dar ciência em peça fiscal;

IV - AUTO DE INFRAÇÃO: possui exigências formais estabelecidas em lei, sendo lavrado quando há transgressão às normas de posturas e/ou demais legislações, devendo ser acompanhado de Relatório Circunstanciado, em qualquer hipótese, e Certidão quando na falta do ciente do autuado ou seu preposto;

V - VISITA FISCAL: caracterizada pela informação simplificada de fatos e/ou circunstâncias relativas à atividade fiscal, dirigida ou espontânea, onde não couber ou não for possível outra ação fiscal quanto ao assunto informado na Visita Fiscal;

VI - AUTO DE APREENSÃO: utilizado para formalizar a apreensão ou remoção de materiais, equipamentos, máquinas, bens ou mercadorias, conflitantes com disposto das normas vigentes, ou que constituam prova material de infração, podendo ser acompanhado de relatório circunstanciado, caso necessário;

VII - INTERDIÇÃO: emitida para impedir o acesso ao parcelamento, à obra ou edificação que esteja em desacordo com as normas vigentes, ou ainda apresentando situação de risco, ou ameaça à segurança das pessoas, ou aos bens públicos ou privados, bem como em caso de descumprimento de embargo, podendo, ainda, ser utilizado o lacre para atender à determinação fiscal;

VIII - RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO: possui descrição detalhada das circunstâncias e fatos que envolvem o objeto da fiscalização e a atividade fiscal de natureza coercitiva, orientativa ou informativa, para melhor esclarecimento do trabalho fiscal;

IX - RÉPLICA, RAZÃO OU CONTRARRAZÃO: elaborada para sustentar a ação fiscal em resposta às alegações e/ou provas apresentadas pelo autuado em sua defesa ou recurso;

X - DILIGÊNCIA INSTRUÇÃO COMPLETA EM PROCESSO: resultante da instrução em processo ou diligência com fins de elucidar questões relativas à ação fiscal realizada, incluindo a entrega de correspondência;

XI - BOLETIM DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS – BIC: conterá dados de imóvel, necessários ao procedimento de cadastro imobiliário;

XII - FICHA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL – FIC: destinada a iniciar de ofício o procedimento de cadastro de empresa;

XIII - REGISTRO COM FOTOGRAFIA/IMAGEM: registro fotográfico ou de imagem, para esclarecer, ilustrar, registrar e instruir o procedimento fiscal;

XIV - CERTIDÃO: utilizada para certificar a ação fiscal, na ausência ou recusa do responsável para dar ciência em outra peça fiscal, ou atestar algum outro fato, a fim de que prevaleça o princípio da fé pública do servidor fiscal;

XV - RELATÓRIO DE ATIVIDADES FISCAIS POR DIA RELACIONADO: contempla o registro demonstrativo do trabalho diário;

XVI - CADASTRAMENTO ATRAVÉS DE COORDENADAS GEORREFERENCIADAS: resultante de levantamento através de coordenadas geográficas;

XVII - CROQUI COTADO: caracterizado por esboço de desenho cotado, representando a situação existente, devendo conter dados necessários ao esclarecimento dos fatos ou circunstâncias relevantes da atividade fiscal exercida;

XVIII - OUTROS (Serviços não especificados): peças fiscais não relacionadas na Lei n.º 8.904/2010, necessárias para comprovação de ação fiscal, tais como:

a) ADITAMENTO: utilizado para sanar irregularidade cometida durante a lavratura de alguma peça fiscal ou para acrescentar informações necessárias em algum procedimento administrativo;

b) PARECER: emitido, com caráter opinativo, objetivando esclarecer, interpretar e sugerir ações fiscais ou outros procedimentos cabíveis, com a devida fundamentação e conclusão;

c) demais peças de acordo com o interesse público.

Parágrafo único. O Aditamento, quando oriundo de erro formal do servidor fiscal, não será considerado para o cálculo da produtividade.

Art. 7º Os parâmetros para a pontuação das atividades fiscais no regime de produtividade por quantificação de peças, de acordo com o estabelecido em Tabelas de Pontuação, Anexo VI-C, da Lei n.º 8.904/2010, abrangem as seguintes peças fiscais:

I - TERMO DE EMBARGO: correspondente ao impedimento a execução ou continuidade de obra ou parcelamento irregular; deve ser acompanhada de Relatório Circunstanciado, em qualquer hipótese, e Certidão, quando na falta do ciente do autuado ou seu preposto, e ainda, de registro fotográfico em peças separadas;

II - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO, LEVANTAMENTO, CONSTRUÇÃO, RECONSTRUÇÃO, REFORMA, MODIFICAÇÃO COM / SEM ACRÉSCIMO, PARCELAMENTO DO SOLO URBANO: corresponde à vistoria em obras/parcelamentos, visando o respectivo alvará/autorização/decreto, sendo expressa pelas seguintes peças fiscais:

a) Vistoria para Aprovação de Projeto / Levantamento;

b) Vistoria para Reforma;

c) Vistoria para Modificação com/sem Acréscimo;

d) Vistoria para Autorização (Fechamento ou Tapumes, Canteiro de Obras, Movimento de Terra, Instalação para Promoção de Vendas, Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos e Micro Reforma);

e) Vistoria para Parcelamento do Solo.

III - VISTORIA PARA CONCESSÃO DE TERMO DE HABITE-SE, ALVARÁ DE ACEITE OU DE REGULARIZAÇÃO: corresponde à vistoria em obras visando o respectivo alvará, incluindo-se o Alvará e a Certidão de Demolição, ou Certidão de Conclusão de Obras (Termo de Habite-se), sendo expressa pelas seguintes peças fiscais:

a) Vistoria para Alvará de Aceite;

b) Vistoria para Alvará de Regularização;

c) Vistoria para Alvará de Demolição;

d) Vistoria para Certidão de Demolição;

e) Vistoria para Certidão de Conclusão de Obras (Termo de Habite-se).

IV - VISTORIA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS COM EDIFICAÇÃO, PARCELAMENTO NÃO INICIADA E OUTROS: corresponde à vistoria em obras/parcelamentos não iniciados, visando ao respectivo alvará/autorização/decreto, sendo expressa pelas seguintes peças fiscais:

a) Vistoria para Aprovação de Projeto;

b) Vistoria em Processos (Outros);

c) Vistoria para Autorização (Fechamento ou Tapumes, Canteiro de Obras, Movimento de Terra, Instalação para Promoção de Vendas, Equipamentos ou Instalações Diferenciados e Elementos Urbanos e Micro Reforma);

d) Vistoria para Parcelamento do Solo.

V - VISTORIA FISCAL PROGRAMADA EM OBRA, EM INVASÃO OU EM PARCELAMENTO DE SOLO: corresponde à vistoria realizada na região para onde foi designado o servidor fiscal, gera informações sobre a localização, regularidade, área construída/obstruída/ invadida/parcelada/aprovada, sendo expressa pelas seguintes peças fiscais:

a) Vistoria Fiscal Programada (Obra);

b) Vistoria Fiscal Programada (Invasão);

c) Vistoria Fiscal Programada (Parcelamento).

VI - ATIVIDADE DE CADASTRAMENTO: registro de informações novas ou atualizadas sobre edificação, obra, área, parcelamento, áreas públicas para cadastramento e controle fiscal, sendo expresso pela seguinte peça fiscal:

a) Formulário de Cadastramento Fiscal.

VII - LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EDIFICAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE COMPLEXIDADE: laudo técnico que indica os fatos e circunstâncias que envolvem o objeto da ação fiscal, observando os aspectos técnicos no âmbito das normas edilícias e urbanísticas, sendo expresso pelas seguintes peças fiscais:

a) Laudo de Constatação com Grau de Complexidade;

b) Laudo Técnico Circunstanciado.

VIII - DESOBSTRUÇÃO DE ÁREA PÚBLICA: corresponde à derribada de bens imóveis, à retirada de móveis, equipamentos, materiais, pessoas e outros, de área ou logradouro público, mediante autorização da chefia, devendo ser acompanhada de relatório circunstanciado, sendo expressa pela seguinte peça fiscal:

a) Desobstrução/Desocupação de Área Pública (área construída/ ocupada).

IX - LAUDO DE VISTORIA COM MAIOR GRAU DE COMPLEXIDADE, DECORRENTE DE PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO TÉCNICA OU DETERMINAÇÃO SUPERIOR: laudo técnico que indica os fatos e circunstâncias que envolvem o objeto da ação fiscal, observando os aspectos técnicos no âmbito das normas edilícias e urbanísticas, e decorrente de participação em comissão técnica ou determinação superior, sendo expresso pela seguinte peça fiscal:

a) Laudo de Vistoria (Comissão Técnica).

Parágrafo único. Caso a vistoria com grau de dificuldade seja realizada exclusivamente em uma sala comercial localizada em shopping center, galeria ou edifício comercial, em que as áreas destinadas ao estacionamento e ao pátio interno para carga/descarga são de uso coletivo, estas não deverão ser computadas na área vistoriada da sala comercial.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FISCAIS

Art. 8º As atribuições da Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, dentro de suas finalidades e competências legais, sem prejuízo de outras previstas na legislação em vigor, ficam assim definidas:

I - elaborar as peças fiscais e demais documentos que deverão dar suporte legal ao exercício de suas funções e atribuições, bem como os relativos às suas atividades e ações fiscais de acordo com a Lei n.º 8.904/2010;

II - elaborar documentos relativos a ações e procedimentos de planejamento, inspeção, supervisão, controle decorrentes de convocação fiscal;

III - fiscalizar, monitorar e vistoriar as obras e edificações:

a) verificando a existência do projeto aprovado e respectivo alvará/autorização, bem como a conformidade da obra com os mesmos;

b) notificando/orientando/intimando o munícipe quanto aos procedimentos legais para a aprovação ou regularização de sua obra/edificação;

c) adotando, em caso de irregularidade, as medidas fiscais cabíveis (autuação, embargo, interdição, lacre, apreensão, demolição, derribada);

d) verificando o cumprimento de embargo, interdição e lacre; e. verificando a ocupação/utilização sem a Certidão de Conclusão de Obra;

IV - fiscalizar imóveis abandonados (edificações/obras), que ofereçam riscos ou incômodos às pessoas;

V - fiscalizar/orientar a construção e manutenção de calçadas nos logradouros públicos dotados de meio-fio observando:

a) o rebaixamento do meio-fio;

b) a realização de rampa/obstrução na sarjeta;

c) o revestimento, a declividade e a largura mínima do passeio/calçada;

d) as áreas de permeabilidade;

e) quaisquer obstáculos à livre passagem do pedestre e o atendimento às normas de acessibilidade;

VI - fiscalizar/monitorar/vistoriar os parcelamentos de solo:

a) verificando loteamento, remanejamento, remembramento, projeto diferenciado de urbanização, conjunto residencial, regularização fundiária e outros, com relação à sua regularização;

b) notificando/orientando/intimando o munícipe quanto aos procedimentos legais para a aprovação ou regularização de parcelamento;

c) adotando, em caso de irregularidade, as medidas fiscais cabíveis (autuação, embargo, interdição, lacre, apreensão, demolição, derribada);

d) verificando o cumprimento de embargo, interdição e lacre independentemente da tipologia de ocupação.

VII - fiscalizar/monitorar/vistoriar as áreas e/ou logradouros públicos:

a) verificando a regularidade da obstrução/ocupação/fechamento;

b) notificando/orientando/intimando o munícipe quanto ao atendimento da legislação;

c) adotando, em caso de irregularidade, as medidas fiscais cabíveis (autuação, interdição, lacre, apreensão, demolição, derribada, desocupação, desobstrução e remoção);

d) verificando o cumprimento de interdição, lacre, desocupação/ desobstrução;

VIII - prevenir, coibir e fiscalizar a ocupação, depredação e/ou destruição de obra e/ou equipamento público;

IX - fiscalizar a ocupação do logradouro e/ou área pública por bancas de jornal e revistas, pit-dogs e similares, no que diz respeito ao aspecto construtivo da obra, face a legislação;

X - fiscalizar a obstrução de logradouro e/ou área pública por pilares, esteios, muretas, manilhas, toldos, estores e floreiras irregulares, ou qualquer obstáculo ao ir e vir do pedestre e, em especial, das pessoas com mobilidade reduzida e portadores de necessidades especiais;

XI - fiscalizar áreas públicas com permissão ou concessão de uso pelo órgão competente do Município, quanto à área ocupada, destinação, tempo exigido para início e conclusão das obras, bem como o cumprimento das demais exigências impostas no documento de concessão;

XII - fiscalizar as obras em áreas e logradouros públicos, executadas ou em execução pelas concessionárias de serviços de interesse público, verificando se estão devidamente licenciadas pelos órgãos competentes;

XIII - fiscalizar a construção da fossa séptica quanto a sua localização;

XIV - elaborar o Boletim de Informação Cadastral (BIC) de acordo com a execução/conclusão de obras e monitoramento de imóveis;

XV - realizar análise e parecer em processos no campo de sua atribuição, atendendo determinação da chefia;

XVI - realizar vistorias em atendimento a processos administrativos e denúncias da população, entidades, associações e órgãos públicos, procedendo informações devidas e adotando medidas fiscais cabíveis.

Art. 9º Além das atribuições definidas no art. 8º, deste Regulamento, o servidor fiscal poderá:

I - elaborar e/ou ministrar palestras, cursos, seminários para treinamento, atualização e aprimoramento da atividade profissional do servidor fiscal;

II - elaborar e/ou ministrar palestras e cursos ou elaborar e adotar cartilhas de cunho educativo nas escolas e outras instituições mostrando a importância da legislação e das ações fiscais para o ordenamento do Município;

III - realizar reuniões internas visando a integração e o consenso dos assuntos pertinentes à Fiscalização;

IV - promover o intercâmbio entre as Fiscalizações em encontros para realização de trabalhos conjuntos de interesse da comunidade, com aprovação da Administração Municipal.

Art. 10. Para dar cumprimento às determinações e formalidades legais, o servidor fiscal, no exercício de suas atribuições, terá livre acesso a todo e qualquer local, a qualquer hora, onde houver necessidade de realizar a ação que lhe compete, ressalvado o disposto no inciso XI, do art. 5º, da Constituição Federal, podendo, nos casos de oposição à inspeção ou quando forem vítimas de embaraços ou desacato ou, ainda, sempre que julgar necessário, solicitar o apoio e a cobertura da Guarda Municipal e/ou da Polícia Militar e/ou outros órgãos de segurança pública.

Art. 11. No exercício de suas atribuições e em conformidade com a lei, o servidor fiscal poderá solicitar de quaisquer estabelecimentos todos os documentos necessários ao fiel cumprimento da atividade fiscal.

Art. 12. A fim de que possa ser caracterizada a ação fiscal, o servidor fiscal deverá exercer todas as atividades de fiscalização inerentes às suas atribuições, comprovando-as através da emissão de peças fiscais próprias ou outros documentos que se fizerem necessários ao melhor esclarecimento e comprovação da atividade exercida.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO E PROGRAMAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 13. No planejamento da fiscalização, a fim de definir e/ou redefinir as atividades, metas, objetivos e prioridades a ela inerentes, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - os relatórios de desempenho para conhecimento, análise, avaliação e incorporação dos resultados das ações fiscais aos processos decisórios;

II - os levantamentos para análise e avaliação dos recursos físicos, gerenciais e humanos necessários ao atendimento das necessidades de fiscalização;

III - os relatórios, planilhas e mapas que visem facilitar a visualização da situação e distribuição de obras, edificações, parcelamentos do solo e áreas públicas;

IV - as peculiaridades, urgências, situações de risco, necessidades sociais e urbanísticas e as situações irregulares de maior incidência.

Parágrafo único. As Chefias deverão elaborar trimestralmente o Relatório de Metas e Resultados da Fiscalização, contendo os resultados do período anterior e a programação de metas para o período vindouro, sendo este encaminhado à Diretoria, ao Titular da Pasta e à CAAIF.

Art. 14. Constituem o conjunto de atividades e ações a serem programadas e/ou coordenadas com o objetivo de alcançar as finalidades precípuas da fiscalização:

I - o rodízio ou escala para atendimento a processos administrativos e realização da fiscalização em geral;

II - a criação de equipes de atuação específica;

III - a realização de embargo, interdição, lacre, desocupação, desobstrução, apreensão, derribada e demolição;

IV - o atendimento a denúncias;

V - o monitoramento de obras embargadas, de imóveis e obras abandonadas, de obras de grande porte, da situação das calçadas e passeios públicos, do patrimônio histórico-cultural, de áreas, logradouros e patrimônios públicos e dos parcelamentos de solo, dentre outros;

VI - outras atividades e ações pertinentes ao trabalho fiscal.

Art. 15. As atividades fiscais, abaixo relacionadas, constarão de programação fiscal, desempenhadas pelo servidor fiscal, por período não superior a 30 (trinta) dias, sob forma de rodízio, podendo ser em escala semanal, quinzenal ou mensal, mediante convocação fiscal emitida pelo Chefe da Divisão pertinente, homologada pelo Titular do Departamento e com anuência do Secretário e enviadas à CAAIF:

I - Convocação Fiscal: documento expedido pela divisão responsável pelo planejamento e programação das atividades fiscais, onde constará o regime de trabalho fiscal de produtividade por quantificação de peças, podendo ser realizada para períodos diários, semanais, quinzenais ou mensais, assim como o período, a área de atuação, a escala, os plantões e demais informações necessárias para o bom desenvolvimento do trabalho fiscal.

II - Plantão Fiscal: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, com escala de trabalho diária, semanal, quinzenal ou mensal, sendo-lhe atribuída as ordens de serviços ou a pontuação correspondente à programação fiscal prevista no Anexo VI-A e VI-C, da Lei n°. 8.904/10, por ato da Diretoria/Chefia, através de Convocação Fiscal, para atendimento às operações de fiscalização, de emergências e outros serviços pertinentes à Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, englobando:

a) Monitoramento de Obra Embargada: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo acompanhamento e cumprimento de embargo, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

b) Monitoramento de Imóvel Abandonado: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo acompanhamento de edifícios ou obras abandonadas, podendo orientar, notificar, autuar e cadastrar novos imóveis para programação, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

c) Monitoramento de Passeio Público: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo acompanhamento da construção e manutenção de passeios públicos e calçadas, podendo orientar, notificar e autuar, efetuar cadastramento, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

d) Monitoramento de Denúncias e Atendimento ao Público: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo atendimento às denúncias e outras demandas do serviço de atendimento ao público inerentes aos assuntos da fiscalização, podendo informar, orientar, notificar e autuar, indicar obras para cadastramento e programação, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

e) Monitoramento de Empreendimentos de Impacto ou de Obra de Grande Porte: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo acompanhamento de Empreendimento de Impacto definido no Plano Diretor (Lei Complementar n.º 171/2007), especialmente daqueles com área igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros quadrados), relacionados em planilhas e mapas, podendo notificar, autuar e embargar, cadastrar novas obras para a programação, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

f) Monitoramento de Áreas Públicas: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo monitoramento das áreas, logradouros e patrimônio públicos municipais, podendo cadastrar, analisar processo, orientar, notificar, autuar, apreender materiais, proceder a demolição, a derribada, interditar, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

g) Atendimento a Ofício proveniente de Órgãos Públicos Externos e Instituições: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo atendimento de requisição ou solicitação expressa em ofício, podendo orientar, notificar, autuar, apreender materiais, proceder à derribada, interditar, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

h) Monitoramento de Parcelamentos de Solo: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo monitoramento e acompanhamento de Parcelamento de Solo, podendo cadastrar, analisar processo, orientar, notificar, autuar, embargar, apreender materiais, proceder à derribada, interditar, dentre outras atividades previstas neste Regulamento;

i) Atendimento de processos administrativos: atividade em que o servidor fiscal fica responsável pelo atendimento de processos administrativos em caráter especial devido a sua urgência ou complexidade;

j) Monitoramento do Patrimônio Histórico-Cultural: atividade em que o servidor fiscal Histórico-Cultural, no âmbito urbanístico e edilício, realizando as atividades e ações compatíveis com sua função.

III - Regime de Produtividade Fiscal: regime com escala de trabalho semanal, quinzenal ou mensal, desempenhado através de ordem de serviço ou quantificação de peças fiscais em que o servidor fiscal desempenhará suas atividades, programadas e/ou espontâneas, e apresentará a produtividade fiscal em conformidade com o disposto no art. 15 e Anexos VI-A e VI-C, da Lei n.º 8.904/2010;

IV - Função Interna: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, convocado pela Diretoria/Chefia, para atendimento geral ao público, serviço de assessoramento às chefias e outras atribuições internas pertinentes à Fiscalização de Atividades Urbanas – Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas;

V - Tarefa Especial: atividade desempenhada pelo servidor fiscal, dentro das competências de que tratam este Regulamento e que extrapole suas atribuições de rotina, quando convocado pela Administração, de acordo com o interesse público, fazendo jus à pontuação/OS, nos termos da Lei n.º 8.904/2010.

§ 1º A Convocação Fiscal será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número, a data de emissão e o nome do servidor fiscal;

II - a data ou período para execução;

III - a descrição da ação ou ações;

IV - a assinatura e carimbo do servidor fiscal e a assinatura da Diretoria/Chefia.

Art. 16. O servidor fiscal poderá ser convocado extraordinariamente no período de sua produtividade fiscal, por até 6 (seis) horas em escala semanal, por até 12 (doze) horas em escala quinzenal ou por até 24 (vinte e quatro) horas em escala mensal, em dias alternados, com no máximo 12 (doze) horas diárias, emitida pelo Diretoria/Chefia, para atendimento de reclamações, emergências, vistorias externas e outros serviços pertinentes, sendo atribuída a pontuação hora, quando em regime de produtividade por quantificação de peças; ou quantitativo de OS, quando em regime de produtividade por Ordens de Serviço, previsto na Programação Fiscal do Anexo VI-A, da Lei n°. 8.904/2010, sem compensação.

Art. 17. A programação das atividades de cada servidor fiscal será formalizada por Convocação Fiscal, Pontuação ou Ordem de Serviço (O.S), expedida pela divisão responsável pela programação fiscal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 18. Para o Regime de Produtividade Fiscal, quando adotada a forma de trabalho por Ordem de Serviço (OS), o servidor fiscal deverá cumprir a Programação de Ordens de Serviço (POS) de acordo com a quantidade mínima prevista no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo Único deste Regulamento.

§ 1º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Programação de Ordens de Serviço (POS) a determinação formal da Diretoria/Chefia, para que uma ou mais atividades/ações sejam executadas por um servidor fiscal ou por um grupo de servidores fiscais, com a consequente emissão dos documentos comprobatórios do trabalho realizado.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por Ordem de Serviço (OS) o ato administrativo através do qual são expedidas determinações a serem executadas pelos servidores fiscais, através de formulário próprio em duas vias, contendo numeração sequencial, data de emissão, nome do servidor fiscal, data/período para execução, descrição da(s) atividade(s) e/ou ação(ões) fiscal(is), data de entrega e devolução, assinatura do servidor fiscal e da Chefia/Diretoria.

§ 3º O número máximo de Ordens de Serviço poderá ser 30% (trinta por cento) maior que o mínimo estabelecido no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, observado o Anexo Único deste Regulamento.

§ 4º Nas ações fiscais que excedam a 30% (trinta por cento) o limite mensal estipulado no Anexo VI-A, da Lei n.º 8.904/2010, haverá a respectiva compensação por período de folga correspondente.

§ 5º A emissão da POS terá por finalidade a distribuição do trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas, tendo em vista:

I - o cumprimento da legislação;

II - a cobertura de todas as regiões do município;

III - o atendimento das solicitações, reclamações e denúncias em geral;

IV - o atendimento a situações emergenciais;

V - o atendimento de demandas e serviços específicos que requeiram ações fiscais diferenciadas.

§ 6º Na programação para a emissão das Ordens de Serviço a serem distribuídas para o trabalho da Fiscalização de Atividades Urbanas – Obras, Edificações, Parcelamentos de Solos e Áreas Públicas, deverá ser observado pela Diretoria/Chefia do servidor a relevância e o grau de dificuldade da ação fiscal, conforme critérios abaixo:

I - o risco ou impacto do objeto da fiscalização sobre o Patrimônio Ambiental (Cultural e Natural);

II - a complexidade do trabalho fiscal (necessidade de conhecimento técnicojurídico-fiscal e tecnologia envolvida);

III - o risco ou impacto do objeto da fiscalização (circunstâncias e fatos) sobre a saúde física e psíquica do servidor fiscal e do fiscalizado;

IV - a área física do objeto da fiscalização;

V - a necessidade de emissão de relatórios e/ou pareceres;

VI - o tempo e dificuldade de deslocamento.

§ 7º A POS será emitida através de formulário próprio em duas vias, contendo:

I - o número sequencial da POS, data de sua emissão e o nome do servidor fiscal correspondente;

II - data/período para sua execução;

III - descrição da(s) atividade(s) e/ou ação(ões) fiscal(ais) a serem realizadas;

IV - a quantidade equivalente de Ordem de Serviço atribuída;

V - a(s) assinatura(s) e identificação(ões) do(s) servidor(es) fiscal(is) e a assinatura da Diretoria/Chefia.

§ 8º A POS distribuída pela Diretoria/Chefia deverá ser cumprida pelos servidores fiscais e as atividades/ações determinadas deverão estar previstas nas atribuições definidas para a função de Fiscal de Atividades Urbanas - Obras, Edificações, Parcelamentos de Solo e Áreas Públicas.

§ 9º Ao servidor fiscal não será permitida a substituição da POS, que lhe for determinada, sem autorização da Diretoria/Chefia, com justificativa.

§ 10. Levando-se em consideração o grau de dificuldade da ação fiscal e a relação tempo/volume das atividades, a imprevisibilidade e o caráter dinâmico das irregularidades detectadas pelo agente fiscal, poderá ser concedido quantitativo superior ao número de Ordens de Serviço estabelecidas na Tabela constante do Anexo II deste Regulamento e, quando for o caso, reemitidas novas Programações de Ordens de Serviço pela Diretoria/Chefia, para uma mesma atividade ou estabelecimento visando o efetivo cumprimento da ação fiscal.

§ 11. O quantitativo de Ordens de Serviço na POS poderá ser estabelecido, pela Diretoria/Chefia, após a execução da ação fiscal, de acordo com o previsto na Lei n.º 8904/10, e neste Regulamento.

§ 12. Quando do cumprimento de uma POS o servidor fiscal encontrar em situações em que a ação fiscal seja necessária, será permitido adotar as medidas que o caso requeira, entregando o documento fiscal ao setor competente, para que seja emitida a respectiva POS, com anuência da Diretoria/Chefia.

Art. 19. As Ordens de Serviço distribuídas deverão ser entregues pelos servidores fiscais nos prazos estabelecidos pela Diretoria/Chefia, limitado ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 20. As Ordens de Serviço poderão ser emitidas para uma ação em um local ou estabelecimento específico ou conjunto de estabelecimentos definidos por região geográfica, natureza da atividade, risco a ser investigado ou outro critério especificado pelo órgão competente.

Art. 21. Na realização da fiscalização de rotina, os setores, bairros e regiões do município poderão ser divididos e agrupados em subzonas sob responsabilidade de servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal, conforme a respectiva Convocação Fiscal/POS.

§ 1º Cada subzona fiscal ficará sob a responsabilidade de um ou mais servidor fiscal e, se necessário, este poderá ficar responsável por mais de uma subzona.

§ 2º A escala será determinada e preenchida antecipadamente, através de sistema informatizado gerido pela chefia da divisão pertinente, podendo ser semanal, quinzenal ou mensal.

Art. 22. Eventuais alterações na escala, quando necessárias, somente poderão ocorrer de acordo com o art. 17, deste Regulamento, obedecido o disposto no art. 35, da Lei n.º 8.904/2010.

Art. 23. O servidor fiscal deverá cumprir a pontuação prevista, os plantões, a função interna e as tarefas especiais, para os quais estejam escalados, salvo por motivos legais, apresentada a justificativa e comprovação à Diretoria/Chefia, que a remeterá à CAAIF, para análise.

Art. 24. Nos casos de impossibilidade de o servidor fiscal atingir a sua programação da Convocação por motivos alheios à sua vontade, atribuíveis exclusivamente à administração, tais como: deficiência em logística e falta de impressos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, a Diretoria/Chefia comunicará a situação à CAAIF, e o servidor fiscal fará jus à sua média de produtividade do mês imediatamente anterior, desde que cumpra outras atividades equivalentes, comprovando-as por meio de documentos.

Art. 25. O servidor fiscal poderá desempenhar suas atividades individualmente, em dupla ou em equipe, desde que, com a anuência do Secretário, do Diretor e do Chefe da Divisão de Programação e Fiscalização.

§ 1º Na hipótese dos servidores fiscais desempenharem suas atividades em dupla ou em equipe, o Adicional de Produtividade Fiscal será aferido considerando-se o número de fiscais que o realizarem, vezes a produtividade exigida individualmente.

§ 2º Nos casos de trabalho em duplas/equipe, em escala semanal, quinzenal ou mensal, poderá ser emitido um único Relatório de Atividades, durante o período em que esta permanecer em atividade conjunta, contendo as assinaturas dos respectivos servidores fiscais.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E APURAÇÃO DA ATIVIDADE FISCAL

Art. 26. À Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal compete aplicar as sanções previstas neste Regulamento, assim como rejeitar os trabalhos fiscais realizados em desacordo às normas vigentes.

Art. 27. Deverá ser realizado, de acordo com a escala, Relatório Detalhado semanal, quinzenal ou mensal das atividades exercidas pelos servidores fiscais em Regime de Produtividade Fiscal (por Quantificação de Peças ou Ordens de Serviço), em Regime de Plantão Fiscal, em Função Interna e Tarefas Especiais.

§ 1º As Chefias e os servidores fiscais são responsáveis pela apresentação da freqüência mensal, conforme a escala de trabalho, atestados, licença médica, portarias de licença prêmio por assiduidade e aviso de férias regulamentares, pedido de exoneração e solicitação de disposição, juntamente com relatório, impreterivelmente.

§ 2º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser entregues à Divisão de fiscalização pelo servidor, até o terceiro dia após o período de execução estabelecido na convocação/programação, devendo ser acompanhado dos documentos fiscais emitidos, quando for o caso.

Art. 28. A convocação para o trabalho fiscal em Regime de Produtividade Fiscal será considerada cumprida e devidamente atestada pela Diretoria/Chefia, quando ocorrer o efetivo desempenho das atividades nos prazos e condições nela previstos, com a respectiva apresentação da documentação comprobatória das ações fiscais, quando for o caso.

§ 1º As peças fiscais e os documentos emitidos pelo servidor fiscal devem ser legíveis, sem rasuras, devidamente assinados, identificados e embasados legalmente, inclusive segundo orientações e normas internas determinadas pela Diretoria do respectivo Departamento.

§ 2º Não será acatada, para efeito de comprovação da ação fiscal perante à CAAIF, a documentação ou peças fiscais que não atenderem o disposto no § 1º, deste artigo e outros dispositivos legais.

§ 3º O relatório que trata este artigo consistirá no detalhamento das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal por período convocado ou programado, devendo constar:

I - período de execução das atividades;

III - pontuação das peças ou valoração das OS executadas;

II - total de peças fiscais lavradas e OS;

VI - data e assinaturas da Diretoria/Chefia e do servidor fiscal.

§ 4º O Relatório do servidor fiscal, após atestado pela Diretoria/Chefia, será encaminhado à CAAIF, até o quinto dia do mês subsequente ao da programação.

§ 5º O descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior implicará nas sanções previstas no art. 30, deste Regulamento.

§ 6º O resumo e/ou relatório das atividades desenvolvidas pelo servidor fiscal, assim como qualquer informação contida nas respectivas peças fiscais apresentadas, são de responsabilidade do servidor fiscal/Chefia/Diretoria.

Art. 29. Será glosado parcial ou totalmente o quantitativo de ordens de serviços concedidas na ação fiscal, quando o Auto de Infração for julgado improcedente, em primeira e/ou segunda instâncias, por vício formal, após o trânsito em julgado da decisão, ficando o Diretor do Departamento do Contencioso da Pasta, responsável pelo envio dos autos à CAAIF, para as devidas providências, adotando-se as seguintes definições:

I - VÍCIO FORMAL: causado por desobediência ao previsto na legislação pertinente quanto às formalidades do auto de infração, que não sejam sanados, quando possível, antes da apresentação da defesa ou impugnação ao auto de infração lavrado, gerando sua anulação;

II - IMPROCEDÊNCIA: situação declarada em decisão de primeira e/ou segunda instância de julgamento, devidamente fundamentada, que advenha de vício formal atribuível exclusivamente ao servidor autuante.

§ 1º O servidor fiscal será responsável por acompanhar o andamento dos processos aos quais deu causa.

Art. 30. Além do disposto na Lei n.º 8.904/2010, serão feitas deduções no vencimento e no adicional de produtividade fiscal do servidor fiscal, consoante aos seguintes percentuais:

I - apresentação de relatório após o prazo previsto no art. 28, § 4º, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

II - devolução de processos contenciosos ou de processos em outras diligências, após o prazo estabelecido, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

III - apresentação do auto de infração ao protocolo fora do prazo regulamentar, redução, por dia de atraso, de 1/30 (um trinta avos);

IV - não comparecimento a cursos de treinamento/desenvolvimento ou reuniões de trabalho, redução, por dia de ausência, à proporção de 1/30 (um trinta avos).

Art. 31. Não serão aceitos relatórios fiscais com mais de quinze dias de atraso para efeito de pontuação/OS, ou seja, para efeito de pagamento do Vencimento e do Adicional de Produtividade Fiscal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O pagamento da remuneração do servidor fiscal terá por base o desempenho de suas atividades no segundo mês imediatamente anterior ao que se referir, observando as peculiaridades deste Regulamento.

Parágrafo único. No caso de corte na remuneração do servidor decorrente de glosa de atividade ou pontos, a correspondente parcela, quando não descontada no mês de competência, será descontada no mês subsequente.

Art. 33. Ocorrendo pagamento, a maior ou a menor, em razão da avaliação do trabalho fiscal, a diferença será ressarcida, por uma ou outra parte, no mês subsequente ao da constatação da irregularidade.

Art. 34. Todos os documentos expedidos em razão do trabalho dos servidores fiscais, tais como Convocações, Programações de Ordens de Serviço, Ordens de Serviço e Escalas de Trabalho contendo horário/período do trabalho executado, e outros que por ventura sejam emitidos, deverão ser encaminhados à CAAIF.

Art. 35. Ao servidor fiscal que conseguir realizar maior pontuação de sua classe, por três meses consecutivos, será atribuída a quantia de 1.000 (mil) pontos na produção do primeiro mês imediatamente posterior.

Art. 36. O servidor fiscal que se julgar prejudicado com decisões da CAAIF poderá apresentar, no prazo de até 15 dias contados da ciência da decisão, Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Do Pedido de Reconsideração julgado improcedente, total ou parcialmente, poderá ser interposto Recurso ao Secretário de Finanças, que, na hipótese de interpretação de lei, poderá ouvir a Procuradoria Geral do Município.

Art. 37. Além do disposto neste Regulamento, os servidores fiscais estão sujeitos aos dispositivos do Regimento Interno da Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, dos Regimentos Internos, das Normas e dos Procedimentos das respectivas Secretarias ou órgãos da Administração Municipal ao qual esteja vinculado.

Art. 38. As alterações na legislação que levem às modificações nas ações de fiscalização implicarão na adequação dos dispositivos deste Regulamento, devendo este ser revisto também em outras situações que se fizerem necessárias.

Art. 39. Os casos omissos serão resolvidos pela CAAIF e pelo Secretário de Finanças, ouvida, quando for o caso, a Procuradoria Geral do Município.

ANEXO ÚNICO

PARÂMETROS PARAA PROGRAMAÇÃO E AVALIAÇÃO FISCAL POR ORDENS DE SERVIÇO

Art. 1º Adeterminação da quantidade de Ordens de Serviço para emissão de POS baseia-se no grau de dificuldade dos serviços a serem executados, considerando-se o disposto no Quadro II, do ANEXO VI-C, da Lei n.º 8.904/2010, e conforme parâmetros determinados na Tabela Referencial deste anexo.

Parágrafo único. Para a determinação ou verificação do cumprimento da quantidade mínima de OS por período, deverá ser utilizada a equivalência de ordem de serviço tomando-se o valor indicado nesta última, dividido por aquele estabelecido na Tabela Referencial deste anexo.

Art. 2º Para enquadramento das atribuições de que tratam os artigos 8º e 9º deste Regulamento na Tabela Referencial, deverá ser atendida a correlação a seguir:

I - atribuições referidas nos incisos II e XV, do art. 8º, e incisos I a IV, do art. 9º, relativas à realização de cursos, palestras, assessorias ou equivalentes;

II - atribuições referidas nos incisos III e XIV, do art. 8º, relativas à Fiscalização de Obras/Edificações em Geral;

III - atribuições referidas nos inciso IV, do art. 8º, relativas ao controle de imóveis abandonados;

IV - atribuições referidas no inciso V, do art. 8º, relativas ao controle de calçadas;

V - atribuições referidas no inciso VI, do art. 8º, relativas à Fiscalização de Parcelamentos;

VI - atribuições referidas nos incisos VII a XIII, do art. 8º, relativas à Fiscalização de Áreas, Logradouros e Patrimônios Públicos.

Art. 3º Para as atividades fiscais relacionadas abaixo, o servidor perceberá o seguinte quantitativo de OS:

I - Serão concedidas 02 (duas) Ordens de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) parecer;

b) relatório técnico;

c) réplicas, contrarrazão, instrução em processos.

II - Será concedida 01 (uma) Ordem de Serviço para as seguintes atividades fiscais:

a) entrega de correspondências e/ou diligências em processos;

b) aditamentos em processos com respectiva notificação pessoal do autuado, exceto a título de correção de erro formal;

c) emissão de certidões;

d) elaboração de Relatório Consolidado.

III - Nos casos onde a Ordem de Serviço tiver possibilidade de enquadramento em níveis ou graus diferentes, prevalecerá a média entre os níveis e graus.

IV - As Ordens de Serviço que resultem em mais de uma vistoria receberão o quantitativo correspondente a cada ação fiscal executada por local.

TABELA REFERENCIAL

Quantidade de Ordens de Serviço equivalentes para emissão de POS conforme grau de dificuldade da Ordem de Serviço

 

Atividade

 

Impacto Ambiental/ Cultural

 

Complexidade do Trabalho Fiscal

Risco/ Impacto
à saúde do Fiscal/ Contribuinte

 

Área (A) m²

Qtde. OS(s)
Equivalente (s)

 

1 – Fiscalização de Obras/ Edificações em geral.

 

x

 

---

 

---

≤ 200

1

201 – 1.500

4

1.501 – 5.000

8

5.001 – 15.000

15

≥ 15.001

25

2 - Controle de Embargo.

x

x

x

---

5

3 - Controle de Imóveis
Abandonados.

 

x

 

x

 

x

 

---

 

6

4 - Controle do Patrimônio
Histórico-Cultural.

 

x

 

x

 

---

 

---

 

4

5 - Controle de Calçadas.

x

x

---

---

3

6      -      Fiscalização      de
Parcelamentos.

 

x

 

x

 

x

 

---

 

4

7  -  Fiscalização  de  Áreas,
Logradouros  e  Patrimônios Públicos.

 

x

 

x

 

x

 

---

 

4

8  -  Realização  de  Cursos,
Palestras,
Assessorias,                      ou equivalentes.

 

---

 

x

 

---

 

---

 

6