Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.268, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

Dispõe sobre as normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Goiânia, institui o Quadro Próprio de Auditoria Tributária e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as normas gerais de organização da Administração Tributária do Município de Goiânia e institui o Quadro Próprio de Auditoria Tributária, fundamentada nos incisos XVIII e XXII, do art. 37 e no inciso IV do art. 167, ambos da Constituição Federal (CF), no inciso XXIV, do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 32-A da Lei Orgânica do Município de Goiânia e, em consonância com o Código Tributário Nacional (CTN) e o Código Tributário Municipal, estabelecendo:

I - os princípios, objetivos, organização, competências e precedência da Administração Tributária;

II - o quantitativo, forma de ingresso, atribuições, deveres, garantias e prerrogativas do cargo de Auditor de Tributos.

TÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º Para os fins desta Lei, a Administração Tributária deve ser compreendida como o conjunto das atividades que englobam as fases de constituição, de arrecadação, de fiscalização e controle dos créditos tributários, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais, nos termos, procedimentos e limites estabelecidos no Código Tributário Municipal, na Lei Orgânica do Município e legislação correlata.

Art. 3º A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios da unidade, independência funcional, publicidade, legalidade, supremacia do interesse público, isenção, impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação do sigilo fiscal, moralidade, probidade, motivação, razoabilidade, equidade, permanência e justiça fiscal.

Art. 4º A Administração Tributária constitui atividade essencial ao funcionamento do Município e tem como objetivo fundamental atuar para o ingresso de recursos financeiros nos cofres públicos, na medida e forma prevista em lei, com vistas ao financiamento dos gastos públicos necessários ao cumprimento das obrigações e competências do Município.

Art. 5º A Administração Tributária tem como missão institucional a execução das atividades de tributação, arrecadação e fiscalização de tributos e demais receitas municipais, no âmbito da competência de execução da política tributária.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 6º A Administração Tributária integra a estrutura e as competências da Secretaria Municipal de Finanças, órgão da administração direta do Poder Executivo, gozando de autonomia técnico-funcional em assuntos tributários e administrativos.

§ 1º A autonomia técnico-funcional consiste na independência institucional para atuar em função dos interesses públicos municipais, observados os princípios e leis que regem a administração tributária.

§ 2º A autonomia administrativa importa em contar com quadro próprio de Auditores de Tributos, a organização de seus serviços e o exercício dos atos necessários à gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais à esta disponibilizados, no que lhe competir, nos termos da lei.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 7º A estrutura organizacional da Superintendência da Administração Tributária, da Secretaria Municipal de Finanças é a constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015, e o Conselho Tributário Fiscal rege-se pela Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

§ 1º Os cargos de provimento em comissão de direção e gerências da Superintendência de Administração Tributária e outros cargos afins ou similares que forem criados posteriormente na referida Superintendência, serão ocupados exclusivamente por ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Tributos. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

§ 2º O cargo em comissão de Superintendente da Administração Tributária, ou outro equivalente que vier a sucedê-lo, será exercido, preferencialmente, por ocupante do cargo efetivo de Auditor de Tributos. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

§ 3º Compete, exclusivamente, aos integrantes da carreira de auditoria tributária, na qualidade de autoridade administrativa referida no art. 142, do CTN, o exercício da ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município e das demais prerrogativas e atribuições previstas nesta Lei. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

Art. 7º-A. Compete, exclusivamente, aos integrantes da carreira de auditoria tributária, na qualidade de autoridade administrativa referida no art. 142, do CTN, o exercício da ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município e das demais prerrogativas e atribuições previstas nesta Lei. (Redação acrescida pelo art. 81 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 7º-B. Os cargos de provimento em comissão que tenham relação com as competências da Administração Tributária e com as atribuições do cargo de Auditor de Tributos serão ocupados preferencialmente por integrantes da categoria da Auditoria Tributária. (Incluído pela Lei nº 10.648, de 2021.)

Art. 8º A Administração Tributária buscará alcançar a eficácia e a eficiência da ação fiscal por meio da utilização de recursos tecnológicos, a valorização e profissionalização dos seus integrantes.

Art. 9º A Administração Tributária atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, Distrito Federal, Estados e outros Municípios, mediante acordos, convênios e outros instrumentos congêneres firmados pelas autoridades competentes, inclusive o compartilhamento de cadastros e informações fiscais, nos limites da legislação pertinente, assegurado o sigilo das informações fiscais.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 10. Compete à Administração Tributária, em caráter exclusivo, as seguintes funções institucionais: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

I - planejar, gerir, organizar, controlar e executar as atividades de: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

a) fiscalização e de imposição tributária prevista em lei específica, bem como as prestações compulsórias de natureza não tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

b) arrecadação das receitas tributárias municipais; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

c) inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

II - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

III - julgar os processos administrativo-tributários, em primeira e segunda instâncias; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

IV - prestar informações e proferir decisão/pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos que versem sobre: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

a) consultas sobre aplicação da legislação tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

b) reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

c) restituição de indébito, assim como, regimes especiais, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e/ou renúncias de receita tributária de competência municipal; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

V - realizar auditorias nos agentes de arrecadação do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais que envolvam as atividades da administração tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

VI - avaliar e emitir manifestação conclusiva sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

VII - efetuar a estimativa do valor de bens para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

VIII - supervisionar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive as suas inscrições em dívida ativa; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

IX - proceder ao encaminhamento dos créditos tributários e não tributários para a cobrança judicial; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

X - gerir o parcelamento dos créditos tributários e não tributários autorizados por medida legislativa; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

XI - fixar estimativas de metas para incremento da receita tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

XII - apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias federais e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

Parágrafo único. O disposto na alínea “a”, do inciso IV, não exclui a competência da Procuradoria Geral do Município para emissão de pareceres jurídicos que fixem a interpretação da legislação tributária. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de dezembro de 2018.)

Art. 10-A. Compete à Administração Tributária, em caráter exclusivo, as seguintes funções institucionais: (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

I - planejar, gerir, organizar, controlar e executar as atividades de: (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

a) fiscalização e de imposição tributária prevista em lei específica, bem como as prestações compulsórias de natureza não tributária; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

b) arrecadação das receitas tributárias municipais; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

c) inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

II - propor, executar e controlar as políticas de fiscalização e de arrecadação de tributos do Município, bem como avaliar os reflexos de seus programas na arrecadação e atividade econômica; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

III - julgar os processos administrativo-tributários, em primeira e segunda instâncias; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

IV - prestar informações e proferir decisão/pareceres técnicos tributários ou fiscais em processos administrativos que versem sobre: (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

a) consultas sobre aplicação da legislação tributária; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

b) reconhecimento de imunidade, de não incidência e de isenção; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

c) restituição de indébito, assim como, regimes especiais, suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, e outros benefícios fiscais e/ou renúncias de receita tributária de competência municipal; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

V - realizar auditorias nos agentes de arrecadação do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais que envolvam as atividades da administração tributária; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VI - avaliar e emitir manifestação conclusiva sobre a situação fiscal de pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VII - efetuar a estimativa do valor de bens para fins de apuração da base de cálculo dos tributos municipais; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VIII - supervisionar a cobrança administrativa dos créditos tributários e não tributários, inclusive as suas inscrições em dívida ativa; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

IX - proceder ao encaminhamento dos créditos tributários e não tributários para a cobrança judicial; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

X - gerir o parcelamento dos créditos tributários e não tributários autorizados por medida legislativa; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XI - fixar estimativas de metas para incremento da receita tributária; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XII - apurar a distribuição, prescrita em lei, de receitas tributárias federais e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas. (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

Art. 11. Compete, preferencialmente, à Administração Tributária:

I - elaborar e propor minutas de projetos de lei, regulamentos e atos normativos que versem sobre assuntos tributários;

II - prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive em relação a benefícios e incentivos financeiros e fiscais;

III - decidir sobre o cancelamento ou qualquer outra forma de extinção de crédito tributário e não tributário, conforme estabelece a legislação própria;

IV - decidir sobre pedidos de moratória e de parcelamento de créditos tributários e não tributários;

V - gerir, planejar, normatizar e operar os sistemas e a tecnologia de informação da área tributária;

VI - coordenar a integração entre os contribuintes e a administração tributária, mediante a realização de programas de educação fiscal;

VII - gerir os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e os demais bancos de dados de contribuintes, autorizando e homologando a sua implantação e a sua atualização;

VIII - promover estudos e propor medidas de aperfeiçoamento e de regulamentação da legislação tributária municipal;

IX - preparar informações a serem prestadas em ações judiciais impetradas contra ato de autoridades da Secretaria Municipal de Finanças, relativamente aos tributos municipais, bem como às receitas tributárias federal e estadual distribuídas ao Município;

X - prestar apoio técnico à Procuradoria Geral do Município e aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, inclusive em perícias judiciais relacionadas com administração tributária;

XI - representar a Secretaria Municipal de Finanças junto a outros órgãos da Administração Federal, Estadual, Distrital e Municipal e entidades de direito público ou privado em assuntos tributários;

XII - executar os procedimentos de formação e instrução de denúncias, quando houver indício de crime praticado contra a ordem tributária.

CAPÍTULO IV

DA PRECEDÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 12. A precedência da Administração Tributária, de que trata o inciso XVIII, do art. 37, da Constituição Federal (CF), será exercida pelos ocupantes do cargo efetivo de Auditor de Tributos no cumprimento de suas atribuições, sobre os demais setores administrativos, se expressa:

I - na preferência da prática de qualquer ato de sua competência, nos casos em que conflitarem ações entre os agentes do poder público municipal;

II - na prioridade de apuração de atos e fatos que possam constituir infrações ou interessem à instrução de processos administrativo-fiscais;

III - no recebimento prioritário de informações de interesse fiscal, oriundas dos poderes públicos da Administração Direta e Indireta;

IV - na priorização da instrução do processo fiscal, relativamente a documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais, no caso de procedimentos administrativos concorrentes;

V - na primazia, legalmente assegurada aos procedimentos fiscais, para apuração e lançamento dos créditos tributários;

VI - na preferência de recebimento de recursos materiais e financeiros correspondentes às dotações orçamentárias.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 13. Ficam garantidos, prioritariamente, à Administração Tributária do Município, recursos financeiros suficientes para a realização de suas atividades, consoante ao disposto no inciso XXII, do art. 37 e no inciso IV, do art. 167 ambos da Constituição Federal (CF), no inciso XXIV, do art. 92 e no inciso IV, do art. 112 ambos da Constituição do Estado de Goiás, bem como no art. 32-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

TÍTULO II

DO QUADRO PRÓPRIO DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS GERAIS

Art. 14. Com fundamento ao disposto no art. 37, XXII, da Constituição Federal (CF), no art. 92, XXIV da Constituição do Estado de Goiás e no art. 32-A, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, o quadro e a carreira de Auditoria Tributária é específica da Administração Tributária Municipal e composta exclusivamente pelo cargo de Auditor de Tributos, e possui as seguintes características e prerrogativas:

I - é de caráter essencial, exclusiva e típica de Estado, nos termos dos dispositivos mencionados no caput, não podendo ser equiparada a nenhuma outra;

II - é assegurada autonomia técnico-funcional aos integrantes da carreira de Auditoria Tributária.

Art. 15. Fica criado o Quadro Próprio de Auditoria Tributária, específico da Administração Tributária Municipal, constituído unicamente pelo cargo de provimento efetivo de Auditor de Tributos, sob o regime estatutário, nos termos da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia e as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Fica definido o quantitativo de 110 (cento e dez) cargos de Auditor de Tributos, integrando o Quadro Próprio de Auditoria Tributária, criado por esta Lei.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO NO CARGO

Art. 16. O ingresso no cargo de Auditor de Tributos dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação, por ato de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. São requisitos para a investidura no cargo de Auditor de Tributos, dentre outros estabelecidos no edital:

I - ser brasileiro;

II - possuir graduação de nível superior, em grau de bacharelado ou de licenciatura plena, por instituição de ensino superior, oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da lei;

III - estar em gozo dos direitos civis e políticos;

IV - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino.

Art. 17. O concurso público para o cargo de Auditor de Tributos poderá ser realizado por meio de:

I - provas, em uma única etapa, a qual será eliminatória e classificatória; ou,

II - provas e títulos, em duas etapas, na qual será eliminatória e classificatória para provas e apenas classificatória para títulos.

Art. 18. O ingresso no cargo de Auditor de Tributos dar-se-á no padrão inicial do cargo, mediante aprovação em concurso público, atendidos os requisitos constantes do art. 16 desta Lei.

Art. 19. O Auditor de Tributos tomará posse, mediante compromisso formal de estrita observância das leis, respeito às instituições democráticas e ao cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.

Art. 20. É defeso o provimento do cargo de Auditor de Tributos mediante acesso, ascensão funcional, enquadramento por desvio de função ou de qualquer outra forma de investidura que exclua a tratada no art. 16 desta Lei.

Art. 21. A confirmação do Auditor de Tributos no cargo dependerá do cumprimento do estágio probatório no período de três anos, a contar da data do início do exercício funcional e decorrerá do preenchimento dos requisitos e mediante Avaliação Especial de Desempenho.

§ 1º Não se considera afastamento do cargo de Auditor de Tributos o exercício de cargos de provimento em comissão de direção, assessoramento ou função de confiança nos órgãos e entidades da Administração Municipal, Direta e Indireta.

§ 2º Será suspenso o estágio probatório do servidor que se afastar do exercício de suas funções por qualquer motivo, salvo as hipóteses previstas no §1º deste artigo.

CAPÍTULO III

DA LOTAÇÃO

Art. 22. A lotação do servidor ocupante do cargo de Auditor de Tributos se dará, exclusivamente, na Secretaria Municipal de Finanças, sendo proibida a sua designação para outros órgãos ou entidades para o exercício de funções dissociadas das atribuições do cargo efetivo, salvo para o exercício de cargos em comissão de chefia ou assessoramento.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO E DA CARREIRA

Art. 23. Lei própria e específica disciplinará a carreira e a remuneração do cargo de Auditor de Tributos.

§ 1º Enquanto a lei de que trata o caput não entrar em vigor, o Auditor de Tributos permanecerá com a remuneração e a carreira prevista nos termos da Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010.

§ 2º O Auditor de Tributos fará jus a outras vantagens pecuniárias e não pecuniárias de que trata a Lei Complementar nº 011/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia e outras leis municipais pertinentes.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

Art. 24. São atribuições privativas do cargo de Auditor de Tributos, dotado de poder de polícia administrativa, executar a política de fiscalização e auditoria de tributos de competência da Administração Tributária Municipal, visando o cumprimento da legislação pertinente, competindo-lhe, especificamente: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

I - exercer ou executar ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município, junto a contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária, promovendo as diligências necessárias; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

II - realizar o exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas municipais; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

III - lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, autos de infração em conformidade à legislação; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

IV - constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante o respectivo lançamento, inclusive por emissão eletrônica, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da lei; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

V - exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas devidas; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

VI - proceder à apreensão, mediante lavratura de termo próprio, de bens, livros, papéis e documentos, em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

VII - requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

VIII - proceder à verificação das dependências dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

IX - determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los, em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

X - proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e nas formas previstos em lei; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XI - intimar contribuintes e outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao Fisco por força de lei, no que concerne à apuração e constituição de quaisquer créditos tributários; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XII - executar auditoria nos agentes arrecadadores do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais, no âmbito das competências da Administração Tributária; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XIII - proceder à estimativa fiscal de bens, para fins de recolhimento de tributos; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XIV - elaborar laudos técnicos tributários ou fiscais; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XV - promover o acompanhamento da distribuição prescrita em lei, de receitas tributárias federal e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XVI - atuar, quando designado: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

a) em primeira instância administrativa, no julgamento de processos tributários; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

b) em segunda instância administrativa, na qualidade de membro julgador representante do Município nas Câmaras Tributárias do Conselho Tributário Fiscal; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

c) para o exercício de cargos de direção, gerências, assessoramento ou funções de chefia de áreas específicas da atividade fiscal da Administração Tributária, salvo o cargo de Superintendente da Administração Tributária, que será exercido em caráter preferencial; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

XVII - o exercício das seguintes atividades vinculadas à correição: (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

a) monitorar as atividades da Administração Tributária, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por estes realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

b) requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função. (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

Art. 24-A. São atribuições privativas do cargo de Auditor de Tributos, dotado de poder de polícia administrativa, executar a política de fiscalização e auditoria de tributos de competência da Administração Tributária Municipal, visando o cumprimento da legislação pertinente, competindo-lhe, especificamente: (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

I - exercer ou executar ação fiscal relativa aos tributos de competência do Município, junto a contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação jurídico-tributária, promovendo as diligências necessárias; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

II - realizar o exame da escrita, livros e documentos fiscais e contábeis, demonstrações contábeis e financeiras, confeccionados e/ou declarados por quaisquer meios, além de ações que visem coibir a evasão ou fraude no pagamento de tributos e demais receitas municipais; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

III - lavrar termos, intimações, notificações, autos de apreensão, autos de infração em conformidade à legislação; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

IV - constituir quaisquer espécies de crédito tributário, mediante o respectivo lançamento, inclusive por emissão eletrônica, compreendendo todos os levantamentos e dados necessários para sua efetivação na forma da lei; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

V - exercer a fiscalização repressiva, com imposição das multas devidas; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VI - proceder à apreensão, mediante lavratura de termo próprio, de bens, livros, papéis e documentos, em qualquer meio de armazenamento, inclusive digital ou eletrônico, necessários ao exame fiscal; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VII - requisitar e examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

VIII - proceder à verificação das dependências dos estabelecimentos de contribuintes e demais pessoas vinculadas à situação que constitua fato gerador de tributos; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

IX - determinar a abertura de móveis, lacrá-los ou removê-los, em caso de negativa, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

X - proceder ao arbitramento do montante das operações realizadas pelo sujeito passivo da obrigação tributária, nos casos e nas formas previstos em lei; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XI - intimar contribuintes e outras pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou público, a fim de prestarem informações e esclarecimentos devidos ao Fisco por força de lei, no que concerne à apuração e constituição de quaisquer créditos tributários; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XII - executar auditoria nos agentes arrecadadores do Município e nos serviços de registros públicos, cartórios e notariais, no âmbito das competências da Administração Tributária; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XIII - proceder à estimativa fiscal de bens, para fins de recolhimento de tributos; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XIV - elaborar laudos técnicos tributários ou fiscais; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XV - promover o acompanhamento da distribuição prescrita em lei, de receitas tributárias federal e estadual, coletando, analisando e processando dados relativos à participação do Município no produto da arrecadação dessas receitas; (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

XVI - atuar, quando designado: (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

a) em primeira instância administrativa, no julgamento de processos tributários; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

b) em segunda instância administrativa, na qualidade de membro julgador representante do Município nas Câmaras Tributárias do Conselho Tributário Fiscal; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

c) para o exercício de cargos de direção, gerências, assessoramento ou funções de chefia de áreas específicas da atividade fiscal da Administração Tributária, salvo o cargo de Superintendente da Administração Tributária, que será exercido em caráter preferencial; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

XVII - o exercício das seguintes atividades vinculadas à correição: (Incluído pela Lei n° 10.648, de 2021)

a) monitorar as atividades da Administração Tributária, inclusive junto a terceiros, objetivando rever os trabalhos por estes realizados ou por seus agentes, suprindo as lacunas ou apurando irregularidades; (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

b) requisitar, de qualquer autoridade, certidões, diligências, exames, pareceres técnicos e informações indispensáveis ao bom desempenho de sua função. (Incluída pela Lei n° 10.648, de 2021)

Art. 25. São atribuições, preferenciais, dos ocupantes do cargo de Auditor de Tributos:

I - proceder a intimação de contribuintes ou terceiros para ciência de decisões e de atos administrativos de natureza tributária;

II - encaminhar ao Ministério Público, após ciência do Secretário Municipal de Finanças, os elementos comprobatórios para denúncia de crime contra a ordem tributária;

III - gerenciar os cadastros imobiliários e de atividades econômicas do Município, de acordo com a legislação pertinente, bem como a inclusão e a exclusão de devedores inadimplentes do cadastro próprio;

IV - executar o parcelamento dos créditos tributários e não tributários autorizados por medida legislativa;

V - monitorar e executar as metas de recuperação de créditos;

VI - gerenciar, supervisionar e homologar os sistemas de informação da Administração Tributária e equipamentos utilizados no cumprimento de obrigações acessórias de natureza tributária;

VII - propor a elaboração de normas relativas às atividades tributárias e de projetos de leis, decretos e instruções pertinentes;

VIII - assessorar na formulação da política econômico-tributária, quanto à exoneração de tributos, concessão de isenções, benefícios e incentivos fiscais;

IX - participar de comissões técnicas e de órgãos colegiados de cooperação tributária;

X - prestar apoio técnico à Procuradoria Geral do Município e aos demais órgãos e entidades da Administração Municipal, em matéria tributária;

XI - prestar esclarecimentos, orientações e responder a consultas dos contribuintes para o cumprimento da legislação tributária municipal, nos limites de sua competência legal.

Art. 26. Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao Auditor de Tributos encargo, função, tarefa ou serviços diversos das atribuições do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. É permitido ao Auditor de Tributos exercer a fiscalização de outros tributos não instituídos pelo Município, cuja função para tanto lhe tenha sido delegada pela entidade tributante.

Art. 27. É nulo qualquer ato relativo à Auditoria Tributária praticado por pessoa não ocupante de cargo de Auditor de Tributos, sendo inadmissível o reconhecimento de desvio de função para qualquer efeito administrativo.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS, GARANTIAS E PRERROGATIVAS

Art. 28. São assegurados aos Auditores de Tributos os direitos, as garantias e as prerrogativas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os direitos, as garantias e as prerrogativas dos integrantes da carreira de Auditoria Tributária são inerentes ao exercício do cargo, não podendo ser renunciados ou delegados.

Art. 29. Aos Auditores de Tributos são assegurados:

I - autonomia técnica e independência funcional, sem prejuízo da disciplina funcional;

II - plano de carreira específico e próprio, adequado às características atribuídas pela Constituição Federal à Administração Fazendária;

III - direito de requerer, representar e reclamar diretamente à autoridade competente;

IV - remuneração compatível com a natureza, a responsabilidade e as atribuições do cargo;

V - os demais direitos e garantias dos servidores públicos municipais previstos na Lei Complementar nº 011/1992 - Estatuto dos Servidores Municipais de Goiânia e em outras leis específicas.

Art. 30. Aos Auditores de Tributos são asseguradas as seguintes prerrogativas funcionais:

I - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste expressamente a indicação de:

a) porte de arma, conforme legislação federal;

b) o acesso, mediante identificação funcional e no desempenho das atribuições do cargo, a qualquer estabelecimento sujeito à fiscalização tributária, inclusive quando localizados em outros municípios;

c) a garantia de auxílio e colaboração das autoridades policiais, no objetivo de assegurar o pleno exercício de suas atribuições;

II - exercer as atribuições do cargo com autonomia técnica;

III - solicitar o apoio das autoridades judiciais para busca e apreensão de livros e documentos que considere necessários à instrução de procedimentos fiscais;

IV - possuir fé pública no desempenho de suas atribuições funcionais;

V - não sofrer imposição que resulte em desvio de função;

VI - exercer e coordenar a ação fiscal;

VII - as demais prerrogativas dos servidores públicos municipais previstos na Lei Complementar nº 011/1992 - Estatuto dos Servidores Municipais de Goiânia e em outras leis específicas.

CAPÍTULO VII

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DA ÉTICA PROFISSIONAL

Seção I

Dos Deveres

Art. 31. Além das disposições previstas no art. 141, da Lei Complementar nº 011/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, constituem deveres do Auditor de Tributos:

I - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Secretário Municipal de Finanças ou chefe imediato;

II - dar cumprimento à legislação relativa aos tributos municipais e orientar os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas sujeitas às suas normas;

III - zelar pela regularidade e celeridade dos expedientes em que intervenha em razão de suas atribuições;

IV - guardar sigilo fiscal e profissional em relação à situação econômico-financeira do sujeito passivo, ressalvados os casos de requisição regular pela autoridade judicial, e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos e permuta de informações entre os poderes tributantes, na forma da lei ou convênio;

V - encaminhar aos órgãos e às autoridades competentes a documentação referente às atividades desenvolvidas em razão do cargo;

VI - manter-se atualizado em relação às leis, decretos, regulamentos, instruções, ordens de serviço e outras normas complementares, pertinentes ao trabalho desenvolvido;

VII - responsabilizar-se pelos bens confiados à sua guarda ou utilização, cientificando a autoridade competente qualquer dano causado por terceiros;

VIII - declarar-se suspeito ou impedido, nos feitos em que tiver interesse direto ou indireto, comunicando o fato, por escrito, imediatamente, ao seu superior hierárquico;

IX - representar sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições.

Seção II

Das Proibições

Art. 32. Além das disposições previstas no art. 142, da Lei Complementar nº 011/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, é proibido ao Auditor de Tributos:

I - atuar, como procurador ou intermediário, junto à repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

II - exercer outra atividade pública ou privada, na forma seguinte:

a) na qualidade de mandatário ou representante de empresas, salvo como representante em cooperativas instituídas pela própria categoria;

b) decorrente de participação em diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou consultivo de empresa comercial, industrial ou de prestação de serviço, exceto como acionista, sócio quotista ou comanditário;

c) resultante de função ou mandato em sociedade civil ou fundação, salvo a que não distribua lucro e cujo trabalho seja não remunerável e compatível com o exercício normal das atividades do cargo público;

d) que se identifique com o exercício de direção e/ou participação em conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município;

III - ocultar das autoridades hierárquicas fato relevante de que tenha tomado conhecimento de autoria de servidor público e praticado em detrimento da ética profissional;

IV - modificar, reduzir ou extinguir o crédito tributário devidamente constituído, salvo nas hipóteses previstas na lei específica;

V - acessar, imotivadamente, os sistemas de dados do Município de Goiânia e de outros entes conveniados com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem;

VI - exercer atividade potencialmente causadora de conflito de interesses, mesmo quando autorizado na forma do inciso II, ou esteja licenciado do cargo;

VII - praticar a advocacia, a consultoria, a contabilidade, a auditoria e o assessoramento para pessoas físicas e jurídicas, em matéria tributária municipal;

VIII - iniciar ação fiscal sem Ordem de Serviço, devidamente exarada pelo Secretário Municipal de Finanças ou pelo Superintendente da Administração Tributária ou, ainda, por qualquer outra autoridade da Administração Tributária que tenha recebido delegação expressa da autoridade competente;

IX - aceitar cargo, emprego ou função pública fora dos casos autorizados em lei;

X - patrocinar a própria defesa, ou de terceiros, em qualquer processo judicial ou administrativo em que o Município de Goiânia seja parte contrária;

XI - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral, expressão ou termo incompatíveis com o dever de urbanidade;

XII - valer-se da qualidade de Auditor de Tributos para obter qualquer vantagem ilícita.

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII, aplica-se também nos dois anos subsequentes à data de início da aposentadoria, bem como durante o gozo de licença para tratar de interesse particular, mesmo sem a percepção da remuneração.

Art. 33. É vedado ao Auditor de Tributos exercer ação fiscalizadora em estabelecimento pertencente ao cônjuge ou companheiro e a qualquer de seus parentes até terceiro grau, em linha ascendente, descendente ou colateral.

Seção III

Da Ética Funcional

Art. 34. No resguardo da sua respeitabilidade e da dignidade no exercício do cargo, cumpre ao Auditor de Tributos:

I - manter espírito de cooperação, solidariedade e de respeito com os colegas de trabalho;

II - manter conduta compatível com a dignidade do exercício do cargo, nos atos de sua vida pública e privada, zelando por sua respeitabilidade pessoal, da categoria funcional e da Administração Tributária;

III - primar, no exercício do cargo, pelo respeito e consideração devidos à dignidade da pessoa humana;

IV - manifestar-se, no exercício de suas funções ou em qualquer ato público, de forma compatível com o cargo público que exerce;

V - abster-se de comentários, entrevistas, debates ou declarações públicas sobre processos ou procedimentos tributários, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento, em especial, de Superintendente da Administração Tributária;

VI - observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos fiscais e administrativos em que atuar.

Art. 35. O exercício irregular das atribuições do cargo e a transgressão ao disposto neste Capítulo, ensejará a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades, nos termos da Lei Complementar nº 011/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O Secretário Municipal de Finanças poderá autorizar, mediante ato próprio, a participação do Auditor de Tributos, sem prejuízo da sua remuneração, em cursos de aperfeiçoamento profissional, congressos, simpósios e em outros eventos similares, desde que vinculados ao interesse da Administração Tributária.

§ 1º A participação do servidor em cursos poderá ocorrer em parte do expediente do serviço ou na sua totalidade.

§ 2º A autorização de que trata o caput limitar-se-á ao período máximo de 30 (trinta) dias corridos;

§ 3º A liberação do servidor não poderá prejudicar a concessão de outras vantagens do cargo e da contagem do tempo de serviço para fins de aposentadoria, observados os dispositivos da Lei Complementar nº 011/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Goiânia.

Art. 37. A atividade fiscal tributária será realizada segundo as especificidades de cada área de atuação fiscalizadora, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 38. Fica alterada a Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, passando a vigorar, onde se lê: “preferencialmente”, leia-se: “exclusivamente”, nos seguintes dispositivos:

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso III do art. 89 da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.)

I - no Parágrafo único, do art. 4º; (Redação da Lei nº 10.268, de 30 de outubro de 2018.)

II - no caput do art. 7º.

Art. 39. Fica alterado o § 2º, do art. 8º, da Lei nº 9.748, de 02 de fevereiro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 2º Os representantes do Município serão indicados, em lista simples, pelos titulares dos órgãos de sua lotação, exclusivamente, dentre os servidores integrantes da carreira de Auditores de Tributos para as Câmaras Tributárias e, preferencialmente, dentre os servidores integrantes das demais carreiras de fiscalização do Município, portadores de diploma de curso superior, para as demais Câmaras.”. (NR)

Art. 40. A Lei nº 8.904, de 30 de abril de 2010, fica alterada nos seguintes termos:

I - exclui-se a expressão “Auditor (es) de Tributos” dos arts. 38 e 39;

II - exclui-se a expressão “Auditoria Tributária” do § 1º, do art. 3º, dos arts. 4º e 42.

Art. 41. Ficam expressamente revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.904/2010:

I - o § 3º, do art. 3º;

II - os arts. 21, 23, 24, 26 e 36;

III - o Anexo IX.

Art. 42. Fica alterado o item nº 20, do Anexo I, da Lei nº 9.203, de 28 de novembro de 2012, na parte relativa ao quantitativo do cargo de Auditor de Tributos, passando de 80 (oitenta) para 110 (cento e dez).

Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de outubro de 2018.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6926 de 30/10/2018.