Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.851, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Altera os Decretos n.º 751, de 16 de março de 2020 e n.° 1.313, de 13 de julho de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4º, do Decreto estadual n.º 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que foi acolhido pedido de autorização para a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC de forma remota, nos autos do Processo n.° 8.447.746-0/2020, por meio dos Despachos n.° 160/2020 (042716) e n.° 6748/2020/GS, ambos da Secretaria Municipal de Saúde;

- que a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a Região da 44 mediante sinalização e instalação de barreiras físicas de contenção de concreto e vergalhões de ferro não tem se mostrado necessária para a manutenção dos indicadores epidemiológicos e da capacidade assistencial técnica;

- que conforme Nota Técnica n.º 05/SUPVIG, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, faz parte dos protocolos exigidos para o acesso de caravanas, grupos de compras e excursões na Região da 44, no Município de Goiânia, orientar aos guias e motoristas das caravanas, excursões e grupos de compra a desembarcarem somente no interior das garagens dos estabelecimentos, bem como manter equipes de organização para o embarque e desembarque de passageiros nas garagens dos estabelecimentos, de modo a garantir o escalonamento de passageiros no momento do embarque e desembarque destes;

- que para a edição da mencionada Nota Técnica foram considerados os atuais índices epidemiológicos do Município de Goiânia, o que foi demonstrado na Nota Técnica n.° 11/2020-SMS/GAB;

- que o Corpo de Bombeiros Militar solicitou, por meio do Ofício n.° 3447/2020/CBM, a retirada das barreiras físicas de contenção de concreto e vergalhões de ferro instaladas para controle de trânsito de veículos, visto que as mesmas oferecem dificuldade para eventuais atendimentos de emergências na Região da 44, correspondendo a riscos para a população;

- que a proibição de estacionamento e circulação de veículos naquela região desencadeou o aumento da presença de vendedores ambulantes, provocando aglomerações que vão de encontro com o objetivo da medida de restrição, em que pese haver constante fiscalização por parte das autoridades,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Ficam suspensas as atividades do Coral Vozes de Goiânia e a realização de cursos de capacitação realizados pela Escola de Governo Darci Accorsi e em parceria com o SENAC, na modalidade presencial, sendo permitido de forma remota." (NR)

Art. 2º Fica alterado o inciso I do §5° do art. 2° do Decreto n.° 1.313, de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar acrescido da alínea “c” com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

I - (...)

a) excluindo-se da vedação o uso de espaços comuns de condomínios verticais e horizontais destinados a eventos sociais devendo ser controlada a reunião de pessoas de acordo com protocolos sanitários e distanciamento mínimo determinados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

(...)

c) excluindo-se da vedação os eventos sociais em espaços comerciais, inclusive em clubes recreativos, destinados à realização destes eventos, devendo ser obedecida a ocupação de no máximo 50% (cinquenta por cento) do espaço ou um participante para cada 12m² (doze metros quadrados) da área do espaço, limitada à capacidade máxima de 150 pessoas e obedecidas os demais protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

(...)" (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso IV do §5° do art. 2° do Decreto n.° 1.313, de 13 de julho de 2020 que passa a vigorar acrescido das alíneas “a”, “b” e “c” com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 5º (...)

(...)

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, excluindo-se da vedação:

a) cursos técnicos, profissionalizantes e cursos livres abertos à comunidade, especificados em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

(b) escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;

c) estabelecimentos de ensino de educação infantil, no limite de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, obedecidos os protocolos estabelecidos em Nota Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

(...)" (NR)

Art. 4º Fica alterado o inciso III do art. 3° do Decreto n.° 1.313, de 13 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

III - à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação (SEPLANH), nos termos do art. 29 da Lei Complementar n.° 276/2015, fiscalização de protocolos específicos na área correspondente à Região da 44 conforme Anexo Único deste Decreto;

(...)" (NR)

Art. 5º Fica alterado o Anexo Único do Decreto n.° 1.313/2020, na parte relativa à área correspondente à Região da 44 que passa a vigorar com a seguinte redação:

" (NR)

Art. 6º Para a realização das atividades de que trata este Decreto cabe à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) estabelecer protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n.° 1.313/2020.

Art. 7º Para o retorno das atividades de educação infantil na Rede Pública Municipal de Ensino cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer o escalonamento necessário para o cumprimento dos protocolos sanitários.

Art. 8º Ficam revogados o inciso IV, do art. 3º e o item 8 do Anexo Único do Decreto n.° 1.313/2020.

Art. 9º Não se aplica a suspensão de que trata o art. 2º do Decreto nº. 896, de 13 de abril de 2020 ao pagamento de diferenças decorrentes do Parágrafo único do art. 52 do Decreto n°. 2.855, de 27 de dezembro de 2019, de responsabilidade dos fundos de previdência do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Goiânia (GOIANIAPREV).

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos partir de 20 de outubro 2020.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo as instituições de ensino infantil da Rede Pública Municipal de Educação, cujos efeitos serão a partir de 09 de novembro de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 19 dias do mês de outubro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7405 de 19/10/2020.