Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 871, DE 06 DE ABRIL DE 2020

Altera os Decretos n.° 751, de 16 de março de 2020 e n.° 849, de 27 de março de 2020, que dispõem sobre medidas excepcionais em face da crise instalada pela pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; o contido nos Decretos n.° 736, de 13 de março de 2020; n.° 751, de 16 de março de 2020 e n.° 799, de 23 de março de 2020 e;

Considerando o disposto na Resolução n.° 05/2020 CEE-GO, de 01 de abril de 2020, exarada pelo Conselho Estadual de Educação de Goiás;

Considerando as recomendações da Secretaria do Estado da Saúde, nos termos da Nota Técnica n.° 6/2020-GAB-03076, em especial na parte relativa à prorrogação de interrupção das atividades educacionais presenciais em todas as escolas, faculdades e universidades, nas redes de ensino pública e privada;

Considerando a necessidade de conferir maior segurança jurídica à suspensão de prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do Decreto n.° 849, de 27 de março de 2020;



DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º e o caput do art. 8º do Decreto n.° 751, de 16 de março de 2020, que Dispõe sobre medidas complementares de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Goiânia., passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Secretaria Municipal de Educação e Esporte (SME) deverá acompanhar as recomendações expressas do Governo do Estado de Goiás sobre a interrupção das atividades educacionais presenciais em todos os níveis educacionais nas instituições do Município (municipais e conveniadas) enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19).

(...)

Art. 8º Com a finalidade de diminuir a aglomeração em locais de circulação comum, como elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus, o horário de expediente passa a ser das 7h (sete horas) às 13h (treze horas), em todos os órgãos e entidades da Administração Pública, devendo-se, no entanto, manter atividades em tempo integral em diretorias e gerências que se caracterizem como essenciais à Administração e à sociedade nas áreas da saúde, infraestrutura, segurança pública, finanças e assistência social." (NR)

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1° do Decreto n.° 849, de 27 de março de 2020, que Dispõe sobre a suspensão de prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 25 de março de 2020 e o término do estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), os prazos processuais para manifestação, impugnação ou interposição de recursos pelos administrados, interessados ou contribuintes nos processos administrativos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional." (NR)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de abril de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7274 de 06/04/2020.