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Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Revogado, na íntegra, pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Dispõe sobre a reabertura segura de setores que tiveram as atividades suspensas em decorrência das medidas para enfrentamento e prevenção da COVID-19.
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✔ O Decreto nº 1.187/2020, que altera dispositivos deste decreto, teve concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, retomando seus efeitos no Agravo de Instrumento nº 5299035.37.2020.8.09.0000 - TJGO (em tramitação);
✔ O Decreto nº 1.187/2020, que altera dispositivos deste decreto, teve efeitos suspensos por liminar concedida na Ação Civil Pública nº 5298268.40.2020.8.09.0051 - TJGO (em tramitação).
O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; o disposto na Lei federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; na Lei n.° 8.741, de 29 de dezembro de 2008; e
Considerando a Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;
Considerando a necessidade de permitir o retorno gradual e responsável de atividades econômicas prejudicadas pelas medidas de combate à disseminação da COVID-19 na população goianiense;
Considerando a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como o contido na Nota Técnica n.° 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n.° 175/2020, que é parte integrante deste Decreto;
Considerando que o art. 2°, inciso IV, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020 autorizou o funcionamento de supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local;
Considerando o que nos termos da Nota Técnica 07/2020-SMS/GAB, normatizada pela Portaria n.° 175/2020, exaradas pela Secretaria Municipal de Saúde, os estabelecimentos identificados como imobiliárias e centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais, são categorias que correspondem a um grupo de pessoas relativamente pequeno e que em sua maioria não utilizam o transporte coletivo; e que o funcionamento de tais atividades, a priori, não trará expectativa de impacto nos indicadores epidemiológicos; e
Considerando as orientações do Gabinete de Gestão de Crise COVID-19, instituído pelo Decreto n.° 829, de 24 de março de 2020;
DECRETA:
Art. 1º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 1º Fica permitido, nos termos deste Decreto, o funcionamento dos seguintes estabelecimentos situados no Município de Goiânia: (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)
II - mercados públicos municipais;
III - centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.
IV - shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, exceto o Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central; o Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central) e as Feiras Especiais; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: as alterações dos incisos IV ao VI, deste artigo, surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
V - comércio varejista e atacadista, para atendimento presencial, exceto os estabelecimentos localizados na Região da 44 assim compreendida a área prevista no Anexo II deste Decreto; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VI - serviços e profissionais liberais, para atendimento presencial; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VII - empreendimentos que compõem a Região da 44, conforme localização constante do Anexo II deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: esta alteração surtirá seus efeitos a partir do dia 30 de junho de 2020.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto consideram-se atividades autorizadas a funcionar presencialmente aquelas constantes do Anexo I, com base no Decreto estadual n.° 9.653,de 19 de abril de 2020. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: as alterações do §1º ao §5º, deste artigo, surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
§ 2º Os cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, autorizadas a ocorrer nos termos da legislação estadual, poderão ser realizadas em, no máximo, 02 (dois) dias por semana, sendo: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
I - 01 (um) obrigatoriamente aos domingos e no caso dos sabatistas aos sábados; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
II - 01 (um) obrigatoriamente: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
a) às quartas-feiras, para os evangélicos e demais segmentos religiosos; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
b) aos sábados, para os católicos e segmentos espíritas. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 3º As organizações religiosas cujas celebrações estão autorizadas nos termos do §2º deste artigo devem, preferencialmente, adotar o aconselhamento individual, a fim de evitar aglomerações, recomendando-se a adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 4º Não ficam autorizados o funcionamento de cinemas e atividades presenciais em praças de alimentação, inclusive o consumo no local, exceto na modalidade pegue e leve, ficando vedado o uso de mesas e cadeiras. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 5º Não é recomendada a presença de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos de que trata este Decreto, ficando vedado o uso de áreas de lazer, de festa, lounges, games, brinquedotecas e locação de carrinhos. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Art. 2º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 2º Para a consecução das finalidades deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes ações: (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)
I - monitoramento e avaliação permanente das atividades, considerando o risco sanitário e o potencial de aglomeração e permanência prolongada de pessoas;
II - análise semanal dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial;
III - revisão, quando necessário, dos procedimentos e protocolos de vigilância sanitária, como medida de prevenção e reação ao possível avanço da pandemia da COVID-19.
Parágrafo único. As ações estabelecidas neste artigo serão analisadas como parâmetros que poderão indicar a regressão da flexibilização de que trata este Decreto a qualquer tempo, quando houver risco de agravamento do quadro epidemiológico e assistencial.
Art. 3º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata o art. 1° deste Decreto, sem prejuízo de adoção dos protocolos específicos, devem:
I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial com cobertura adequada sobre o nariz e a boca; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: a alteração do inciso I, deste artigo, surtirá seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
I - vedar o acesso aos seus estabelecimentos de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscaras de proteção facial; (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)
II - disponibilizar preparações alcoólicas a 70% (setenta por cento) para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de funcionários e usuários (recepção, balcões, saídas de vestuários, refeitório, área de vendas, etc.);
III - intensificar a limpeza das superfícies dos ambientes com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), e, após, desinfeccionar com álcool 70% (setenta por cento) ou solução de água sanitária1% (um por cento), ou outro desinfetante autorizado pelo Ministério da Saúde, conforme o tipo de material;
IV - manter disponível para a fiscalização protocolos e rotinas de higienização com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, de mobiliários e superfícies, destacando-se maçanetas, corrimãos, interruptores, janelas, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: a alteração do inciso IV, deste artigo, surtirá seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
IV - desinfetar com álcool 70% (setenta por cento), várias vezes ao dia, os locais frequentemente tocados como: maçanetas, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, corrimões, controle remoto, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros; (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de março de 2020.)
V - disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte e lixeiras com tampa e acionamento de pedal;
VI - manter o ar condicionado desligado em ambientes com ventilação natural, e caso necessário manter o ar condicionado em funcionamento, devendo o plano de manutenção e as respectivas comprovações de contínua higienização estarem disponíveis para a fiscalização, com: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: a alteração do inciso VI e suas alíneas, deste artigo, surtirá seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
a) padrões, valores, parâmetros, normas e procedimentos necessários à garantia da boa qualidade do ar interior, inclusive de temperatura, umidade, velocidade, taxa de renovação e grau de pureza estabelecidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
b) comprovação da renovação de todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo, 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho; (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VI - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de arcondicionado limpos (filtros e dutos); (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de março de 2020.)
VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível;
VIII - garantir a distância mínima de 2 (dois) metros entre os funcionários, inclusive nos refeitórios, com a possibilidade de redução para até 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs que impeçam a contaminação pela COVID-19;
IX - nos estabelecimentos nos quais haja consumo de alimentos, mesmo que em refeitórios para funcionários:
a) manter a distância mínima de 2 (dois) metros entre os usuários;
b) deixar de utilizar serviços de autoatendimento, evitando o compartilhamento de utensílios como colheres e pegadores, podendo, alternativamente, selecionar pessoas que sirvam a refeição, ou utilizar o fornecimento de marmitas, desde que sigam as normas de boas práticas de fabricação de alimentos; e
c) disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha no devido suporte, lixeiras com tampa e acionamento de pedal ou lixeiras sem tampa;
X - fornecer materiais e equipamentos suficientes para que não seja necessário o compartilhamento, por exemplo, de copos, utensílios de uso pessoal, telefones, fones, teclados e mouse;
XI - evitar reuniões de trabalho presenciais;
XII - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando, assim, o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
XIII - adotar trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas, quando o exercício da função pelos funcionários permitir, para reduzir contatos e aglomerações;
XIV - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar, sempre que possível, para as pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, imunodeprimidos ou com doenças crônicas graves e gestantes ou lactantes de crianças até 01 (um) ano de idade;
XV - fornecer orientações impressas aos funcionários quanto: a higienização das mãos com água e sabão líquido sempre que chegar ao local de trabalho, antes das refeições, após tossir, espirrar ou usar o banheiro; a utilização de transporte público coletivo com uso de máscara de proteção facial bem como higienização das mãos sempre que deixar o transporte coletivo; a evitar tocar os olhos, nariz ou boca após tossir ou espirrar ou após contato com superfícies;
XVI - garantir que suas políticas de licença médica sejam flexíveis e consistentes com as diretrizes de saúde pública e que os funcionários estejam cientes dessas políticas, devendo ser observadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
a) ao apresentarem sintomas como febre, tosse, produção de escarro, dificuldade para respirar ou dor de garganta, os funcionários devem ser orientados a procurar atendimento médico para avaliação e investigação diagnóstica e afastados do trabalho por 14 dias, ressalvada a possibilidade de teletrabalho;
b) o retorno ao trabalho do funcionário afastado nos termos da alínea “a” deste inciso deve ocorrer quando não apresentar mais sinais de febre e outros sintomas por pelo menos 72 (setenta e duas) horas, devendo ser considerado também o intervalo mínimo de 7 (sete) dias após o início dos sintomas, sem o uso de medicamentos para redução da febre ou outros medicamentos que alteram os sintomas (por exemplo, supressores da tosse), ou apresentar teste negativo ao teste rápido sorológico se assintomático, devendo usar máscara até o final dos 14 (quatorze dias); e
c) mantenha atualizada a notificação dos casos de profissionais suspeitos e confirmados da COVID-19, de acordo com os protocolos e critérios clínicos e epidemiológicos definidos pelo Ministério da Saúde e executados pelos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) do Município;
XVII - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;
XVIII - estabelecer isolamento, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, de trabalhadores recentemente admitidos e que residiam em outras unidades da Federação, os quais deverão ser submetidos a testes rápidos ao final do período; e
XIX - implementar medidas para impedir a aglomeração desordenada de consumidores, usuários, funcionários e terceirizados, inclusive no ambiente externo do estabelecimento.
XX - comprovar a vacinação contra influenza dos profissionais e colaboradores que se enquadram nos critérios de elegibilidade do Ministério da Saúde; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: as alterações do inciso XX ao XLVI, deste artigo, surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
XXI - admitir, no interior das lojas de comércio varejista, no máximo uma pessoa a cada 12m (doze metros) quadrados de área de venda, incluindo colaboradores e clientes; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXII - sinalizar sentidos de circulação e providenciar marcações no chão de 2,0 em 2,0 metros entre pessoas nas áreas comuns e, quando possível, implantar corredores de uma via só, para coordenar o fluxo de clientes nas lojas; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXIII - afixar cartazes: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
a) informando a lotação máxima e as medidas recomendadas para a higienização das mãos, etiqueta da tosse e do espirro; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
b) orientando a restrição do número de acompanhantes de cada consumidor, principalmente aqueles que sejam do grupo de risco; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
c) informando a obrigatoriedade do uso de máscaras; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXIV - instalar barreira física, por meio de anteparo de vidro, acrílico ou outro material eficiente, separando colaboradores que atuam nos caixas dos clientes; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXV - controlar a entrada e saída de pessoas em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, bem como no interior do estabelecimento, por meio de barreira física, senha ou outro método eficaz sobre o qual seja possível a fiscalização por parte dos Auditores Fiscais; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXVI - restringir em 50% (cinquenta por cento) a lotação dos elevadores, devendo haver álcool 70% (setenta por cento) disponível próximo da entrada e da saída; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXVII - privilegiar mostruários virtuais ou em que o contato do cliente seja mininizado; providenciar alcool gel nos vestiários ou provadores e somente utilizar mercadorias para experimentação do cliente no estabelecimento mediante higienização com produtos eficazes de desinfecção; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXVIII - realizar frequentemente a higienização dos produtos expostos em vitrine e os que serão entregues ao consumidor, recomendando-se a redução da exposição de produtos sempre que possível; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXIX - disponibilizar carrinhos ou cestos limpos e higienizados nas barras e alças com álcool 70% (setenta por cento) e outros produtos, segundo orientação do fabricante; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXX - permitir o uso de cada carrinho ou cestos de compras somente por uma pessoa, promovendo a desinfecção antes do uso por outro consumidor; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXI - limpar e desinfectar: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
a) sistematicamente objetos e superfícies comuns, como balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
b) a cada uso, telefones fixos e móveis de uso coletivo e máquinas de cartões de débito e crédito, devendo estas ser higienizadas na presença do consumidor no momento do pagamento; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
c) mouse, fones de ouvido, teclados e outros materiais de escritório, devendo ser oferecido equipamentos de uso individual sempre que possível; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXII - providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes e a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2m (dois metros) entre cada pessoa; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXIII - providenciar área apropriada ou vestiário para que os trabalhadores troquem suas roupas ao chegarem e ao saírem do estabelecimento; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXIV - manter a distância mínima de 2m (dois metros) entre pessoas nas escadas rolantes e em filas internas, quando for o caso; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXV - disponibilizar apenas lixeiras providas de dispositivos que dispensem o acionamento manual; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXVI - desligar todos os bebedouros de água ou equipamentos similares de uso coletivo; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXVII - realizar a abertura e o fechamento para atendimento presencial em horários reduzidos, conforme estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia em ato próprio; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXVIII - medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes e caso seja apontada uma temperatura superior a 37.8°C (trinta e sete vírgula oito graus Celsius, não autorizar a entrada da pessoa, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados, devendo ser orientados a procurar assistência médica; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XXXIX - não utilizar a operação com manobristas nos estacionamentos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XL - reduzir áreas de estacionamento com sinalização para vagas intercaladas, devendo ser limitadas a 1/3 (um terço) da capacidade; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XLI - reduzir a quantidade de consumidores em shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres, ao máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade total; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XLII - evitar qualquer decoração ou adornos que possam prejudicar a limpeza; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XLIII - instalar tapetes higienizadores nas entradas de shopping centers, galerias, centros comerciais e congêneres; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XLIV - nos escritórios de profissionais liberais, o atendimento presencial deve ocorrer somente mediante agendamento prévio e restrição do número de clientes (1 a cada 8m²). (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 1º Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, as organizações religiosas previstas no Parágrafo único do artigo 1° deste Decreto deverão adotar as seguintes ações: (Parágrafo acrescido pelo art. 2ºe renumerado pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: as alterações do §1º, deste artigo, surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
I - observar horários alternados e intervalos entre eles de, no mínimo duas horas, de modo que não haja aglomerações interna e nas proximidades dos templos religiosos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
II - disponibilizar local e produtos para higienização de mãos e calçados nos locais de entrada; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
III - afixar em lugares visíveis cartazes orientando quanto às regras de higiene e de distanciamento; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
IV - organizar equipes que auxiliem os fiéis no cumprimento das normas de proteção; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
V - deixar as portas de entrada, claramente identificáveis, abertas para evitar que qualquer fiel tenha de tocar em puxadores ou maçanetas; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VI - distinguir, sempre que possível, as portas de entrada das de saída, com indicadores de percursos de sentido único de modo a evitar que as pessoas se cruzem; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VII - respeitar o afastamento mínimo de 02m² (dois metros quadrados) entre os fiéis, com sinalizações ou afastamentos das cadeiras e bancos, bem como com a supervisão de pessoas da organização religiosa; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VIII - dar preferência às celebrações campais, ao ar livre; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
IX - não oferecer recipientes contendo água benta ou similar; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
X - evitar o acesso de pessoas do grupo de risco ao estabelecimento, inclusive pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XI - vedar a entrada de fieis sem máscara de proteção facial; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XII - suspender a entrada de fiéis quando ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento religioso; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XIII - realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos fiéis na entrada do estabelecimento religioso, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem quadro febril; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XIV - não oferecer folhetos ou qualquer outro objeto ou papel de uso comum; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XV - não realizar rituais que necessitem de contato físico entre os fiéis durante a celebração; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XVI - orientar os fiéis a deixar os estabelecimentos segundo uma ordem fixada e a não se aglomerarem do lado de fora, devendo as primeiras pessoas a sair serem as que estão mais próximas da porta de saída, evitando que as pessoas se cruzem; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
XVII - proceder ao arejamento dos estabelecimentos durante pelo menos 30 (trinta) minutos antes das celebrações, e desinfectar os pontos de contato, como objetos, bancos, puxadores, maçanetas das portas e instalações sanitárias. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 2º Além das ações previstas neste artigo, e sem prejuízo de protocolos específicos, a Associação dos Empresários da Região da 44 deverá adotar as seguintes ações: (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: as alterações do §2º,seus incisos e §3º deste artigo, surtirão seus efeitos a partir do dia 30 de junho de 2020.
I - lavar e desinfectar ruas, calçadas e empreendimentos antes da reabertura; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
II - pintar todos os meios-fios da Região da 44, contribuindo para a higiene e padronização de limpeza; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
III - orientar a restrição de acesso ao máximo de (02) funcionários por loja, respeitando a distância mínima de 2m (dois metros) entre os mesmo; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
IV - disponibilizar álcool 70% (setenta por cento) em gel em todas as entradas, de todos os empreendimentos, com colaboradores treinados para orientação de trabalhadores e visitantes; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
V - contratar um médico infectologista para assessorar a Associação dos Empresários da Região da 44 por um período de 30 dias, acompanhando a efetividade das medidas tomadas e orientando quanto a ações adicionais; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VI - distribuir máscaras reutilizáveis para todos os funcionários e lojistas da Região da 44; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VII - informar as medidas a serem tomadas através de todos os meios disponíveis (rádios internas, carros de som, mídias sociais); (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
VIII - obedecer a proibição de estacionamento e circulação de veículos em toda a região, facilitando a circulação dos pedestres e evitando aglomerações, de acordo com o mapa constante do Anexo II deste Decreto e segundo determinações da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT), mediante instalação de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44; (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
IX - viabilizar a proibição de acesso de caravanas, grupos de compras e excursões, permitindo menor aglomeração, por meio de barreiras sanitárias de controle, de responsabilidade exclusiva da Associação dos Empresários da Região da 44 . (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 3º Fica determinado que a Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade (SMT) realizará a sinalização e fiscalizará a proibição de que trata o §2º deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 5º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Art. 4º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 4º O horário de início de expediente e de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto será:
a) mercados públicos municipais;
b) centros de treinamento de atletas profissionais de times oficiais de futebol.
Art. 5º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 5º Fica vedada a realização de eventos, de qualquer natureza, em que ocorra a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos de que trata este Decreto.
Art. 6º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 6º Os mercados públicos municipais deverão obedecer a critérios de funcionamento conforme determinações da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia – SEDETEC, além do disposto no art. 3° deste Decreto e dos protocolos específicos estabelecidos pela legislação estadual.
Art. 7º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 7º Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, em especial: (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Nota: a alteração deste artigo 7º com seus incisos e parágrafos surtirão seus efeitos a partir do dia 22 de junho de 2020.
Art. 7º Poderão ser aplicadas as penalidades previstas na legislação nos casos de descumprimento do disposto no art. 3° deste Decreto, em especial a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos). (Redação do Decreto nº 1.113, de 29 de maio de 2020.)
I - a multa estabelecida no inciso V do art. 81 da Lei n.° 8.741, de 19 de dezembro de 2008, cujo valor atual é de R$ 4.705,30 (quatro mil, setecentos e cinco reais e trinta centavos), por impedir, dificultar, deixar de executar e/ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem a prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação e à manutenção da saúde; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
II - àquela tipificada no art. 268, do Código Penal brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940), por infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 1º O valor de que trata o inciso I do caput deste artigo corresponde aos valores previstos no art. 8°, da Lei Complementar n.° 42, de 06 de dezembro de 1995 e no art. 2° do Ato Normativo 4 SEFIN, de 16 de dezembro de 2019. (Parágrafo renumerado pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 2º A responsabilidade pela obrigação de fazer de que trata este Decreto é exclusivamente das pessoas jurídicas responsáveis pelo estabelecimento. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
§ 3º A aplicação das penalidades de que trata este artigo serão aplicadas pela Administração Pública Municipal, sob a coordenação da Central de Fiscalização COVID19, instituída pelo Decreto n.° 950, de 28 de abril de 2020. (Redação acrescida pelo art. 3º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
Art. 8º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 8º Fica alterado o art. 2º do Decreto n.º 751, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica vedada, a partir do dia 19 de março de 2020, a realização das Feiras Especiais cadastradas junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia (SEDETEC), bem como a abertura:
I - do Mercado Centro Comercial Popular (localizado na Rua 4-A, s/nº, Setor Central); e
II - do Mercado Aberto (localizado na Avenida Paranaíba, Setor Central)." (NR)
Parágrafo único. A alteração de que trata este artigo mantém a vedação já estabelecida no Decreto n.° 751/2020 em relação ao Mercado Centro Comercial Popular e ao Mercado Aberto.
Art. 9º REVOGADO. Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de junho de 2020 e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pela pandemia da COVID19, podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de maio de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Este texto não substitui o publicado no DOM 7308 de 29/05/2020.
ERRATA do Anexo I, acrescido pelo Decreto nº 1.187/2020, publicada no DOM 7321 - suplemento de 19/06/2020.
Anexo I
(Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.)
Anexo I
(Anexo acrescido pelo parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
ATIVIDADES COM ATENDIMENTO PRESENCIAL
CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
|
|
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
|
|
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
|
|
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
|
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
|
|
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
|
|
46.9 |
Comércio atacadista não especializado |
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
|
|
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
|
|
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
|
|
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
|
|
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
|
|
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
58.11-5 |
Edição de livros |
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
|
|
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis |
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
|
|
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
63.1 |
Tratamento de dados, hospedagem na Internet e outras atividades relacionadas |
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet |
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
|
|
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
65.1 |
Seguros de vida e não vida |
65.11-1 |
Seguros de vida |
65.12-0 |
Seguros não vida |
|
|
65.2 |
Seguros-saúde |
65.20-1 |
Seguros-saúde |
|
|
65.3 |
Resseguros |
65.30-8 |
Resseguros |
|
|
65.4 |
Previdência complementar |
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
|
|
65.5 |
Planos de saúde |
65.50-2 |
Planos de saúde |
|
|
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
|
|
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou |
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou |
|
|
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
|
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
|
|
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
69.1 |
Atividades jurídicas |
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
|
|
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
|
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
73.1 |
Publicidade |
73.11-4 |
Agências de publicidade |
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
|
|
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS |
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
|
|
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
|
|
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
|
|
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
Anexo II
(Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.242, de 30 de junho de 2020.)
Anexo II
(Anexo acrescido pelo parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 1.187, de 19 de junho de 2020.)
ÁREA CORRESPONDENTE À REGIÃO DA 44