Superintendência da Casa Civil e Articulação Política
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Altera e acrescenta dispositivos nas leis que especifica.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Inclui o inciso VIII no art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8.546, de 23 de julho de 2007, que Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
VIII – Os casos a que se referem o art. 2º desta lei e que tiverem seus contratos suspensos nos termos da legislação municipal que reconhecer estado de calamidade pública e que tiverem com termo final de contratação ou de suspensão ocorrido neste período, deverão ser igualmente prorrogados por igual período ao tempo em que perdurar a suspensão”. (NR)
Art. 2º Altera o parágrafo único do art. 28, da lei 9.354, de 08 de novembro de 2013, que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
Nota: artigo vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-026/2020 publicada no DOM 7360 de 13/08/2020. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia - DOM 7399, de 08 de outubro de 2020.
“Art. 28. (...)
Parágrafo único. São consideradas como efetivo exercício do cargo as atividades ligadas à Corregedoria, Ouvidoria, Banda de Música da Guarda Civil Metropolitana, Defesa Civil e as de competência da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Câmara Municipal de Goiânia.” (NR)
Art. 3º Fica alterado o parágrafo único, do art. 34, da lei complementar nº 313, de 30 de Outubro de 2018, que Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. (...)
Parágrafo único. Fica concedido o Prêmio Especial por Produção Extra, aos Procuradores do Município que fizerem jus, mediante avaliação mensal pela chefia imediata, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos no anexo II da presente Lei Complementar, não se aplicando o disposto nos artigos 60 e 62, da lei complementar 276, de 03 de junho de 2015.
I – A vantagem prevista neste parágrafo único será devida durante os afastamentos legais remunerados até 180 (cento e oitenta) dias, bem como na ocupação de cargo em comissão nos moldes do artigo 40, parágrafo único, desta Lei Complementar, tendo como base de cálculo a aferição no mês imediatamente anterior a sua saída;
II – computa-se a vantagem do parágrafo único para fins do disposto no artigo 98, da lei complementar nº 011/1992 e no artigo 1º, §1º da lei complementar nº 174, de 26 de dezembro de 200, que Dispõe sobre o Décimo Terceiro Vencimento dos Servidores Públicos Municipais.” (NR)
Art. 4º Fica renomeado o Anexo Único como Anexo I da lei complementar nº 313/18, e acrescido o Anexo II, na mesma lei complementar, com a seguinte redação:
ANEXO I
(...)
ANEXO II CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Atribuir notas para o desempenho apresentado de acordo com a produção, segundo a escala:
De 0,0 a 2,9 – não recebe prêmio De 3,0 a 4,0 – prêmio de 100 UPV’s De 4,1 a 5,0 – prêmio de 150 UPV´s De 5,1 a 6,0 – prêmio de 200 UPV´s De 6,1 a 7,0 – prêmio de 250 UPV’s De 7,1 a 8,0 – prêmio de 300 UPV’s De 8,1 a 8,5 – prêmio de 350 UPV’s De 8,6 a 10,0 – prêmio de 400 UPV´s
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO |
INDEXADOR |
PONTOS |
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Observância das normas legais e regulamentares expedidas pelas autoridades competentes. |
0,0 – 2,0 |
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Desempenho e disposição para o trabalho, caracterizada pela habilidade para visualizar situações e apresentar alternativas, bem como a capacidade teórica e prática para execução dos processos sob sua responsabilidade. |
0,0 – 2,0 |
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Trabalho realizado de acordo com o volume, natureza e complexidade da matéria, levando-se em conta os recursos disponíveis para tanto, bem como o percentual de análise dos processos distribuídos e a organização no desempenho das atividades. |
0,0 – 3,0 |
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Atuação com foco na defesa da ordem jurídica e boa aplicação das leis visando à celeridade da administração da justiça com busca da eficiência no cumprimento dos prazos além da redução da litigiosidade. |
0,0 – 3,0 |
INDICADORES DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
1. DISCIPLINA E INTERESSE (0,0 – 2,0)
- Observância das normas legais e regulamentares expedidas pelas autoridades competentes, incluindo compromisso e respeito às decisões hierárquicas (0,75); - Pontualidade na execução das atividades, compromisso e assiduidade (0,5); - Participação de reuniões e compromissos externos, quando solicitadas pelo Gabinete do Procurador Geral e/ou Chefia imediata (0,75).
2. INICIATIVA E EFICIÊNCIA (0,0 – 2,0)
- Desempenho e disposição para o trabalho individual e em equipe (0,5); - Habilidade para visualizar situações e apresentar alternativas para os desafios enfrentados (0,5); - Capacidade teórica e prática para execução dos processos sob sua responsabilidade (1,0).
3. PRODUTIVIDADE PELO RENDIMENTO, QUALIDADE E ORGANIZAÇÃO (0,0 – 3,0)
3.1 CONSULTIVO:
- Análise de processos de alta complexidade (1,5); - Análise de processos de baixa complexidade (1,0); - Observância das normas legais e qualidade do trabalho produzido, abordando integralmente o objeto da tarefa (0,5).
3.2 JUDICIAL E FAZENDA PÚBLICA:
- Perda de prazo processual próprio que acarrete prejuízo ao Município (-0,50 por ato); - Reincidência, dentro do período de avaliação, na perda de prazo processual próprio que acarrete prejuízo ao Município (-1,00 por ato); - Não solicitar o cumprimento de decisões judiciais que possa resultar na condenação do Município ao pagamento de multa (-0,50); - Apresentação de proposta fundamentada de súmula administrativa, que venha a ser acolhida pelo Procurador Geral (+0,50).
4. PRODUTIVIDADE PELO FOCO NOS RESULTADOS (0,0 – 3,0)
4.1 CONSULTIVO:
- Análise de processos de alta e média complexidade e que sejam terminados em até 05 (cinco) dias úteis após a distribuição (1,0); - Análise de processo que resultem em algum tipo de proveito econômico ao Município de Goiânia e terminados em até 05 (cinco) dias úteis após a distribuição (1,0); - Análise de processos considerados urgentes para a Administração Pública em até 03 (três) dias úteis após a solicitação (1,0).
4.2 JUDICIAL E FAZENDA PÚBLICA:
- Elaboração de despachos, ofícios e atos administrativos em geral em desconformidade com normas da Procuradoria Geral do Município (-0,30); - Interposição de recurso manifestamente incabível que acarrete prejuízo à defesa judicial do Município (-0,50); - Manifestação judicial com conteúdo alheio ao discutido no processo que acarrete prejuízo à defesa judicial do Município (-0,75 por ato). - Realizar sustentação oral em julgamentos nos Tribunais (+0,5); - Presença em cursos de atualização, congressos, seminários e eventos afins (+0,5).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de agosto de 2020.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Vereador Denício Trindade
Este texto não substitui o publicado no DOM 7360 de 13/08/2020.