Brasão da Prefeitura de Goiânia

Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

LEI COMPLEMENTAR Nº 350, DE 09 DE MAIO DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; a Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que introduz alterações nas Leis Complementares nº 11, de 1992, nº 202, de 2009, nº 207, de 2010 e nº 214, de 2011, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências; e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia; a Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, que introduz alterações nas Leis Complementares nº 11, de 1992, nº 202, de 2009, nº 207, de 2010 e nº 214, de 2011, e dá outras providências; e a Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, que dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Município, o Plano de Carreira e Vencimentos de Procurador do Município e dá outras providências; e dá outras providências.

Art. 2º A Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.78 .........................................................

.......................................................................

X-A - Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade;

X-B - Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso;

X-C - Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos;

X-D - Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho;

.......................................................................

XXIII - outros estabelecidos em lei específica.

...............................................................”(NR)

“Subseção II-A

Do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade

Art. 85-A. O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido ao servidor que fizer jus em razão de seu desempenho e do alcance de metas, ou da participação na Comissão Geral de Licitação ou do desempenho de atividades nas Centrais de Atendimento ou participação em órgão colegiado de julgamento de processos contenciosos fiscais, em segunda instância, ou comissão de análise, avaliação e integração fiscal da Secretaria de Finanças, de forma variável, entre 01 (uma) e 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs, mediante avaliação mensal, atendidos os requisitos e critérios previstos nesta Lei Complementar.

§ 1º Para fins de concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, ficam definidos os seguintes limites:

I - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Superior: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

II - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Médio: de 01 (uma) a 180 (cento e oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

III - para servidores ocupantes de cargo efetivo de Nível Fundamental: de 01 (uma) a 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e

IV - para servidores ocupantes de cargo efetivo, de qualquer nível de escolaridade, designados para exercer função de confiança: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs.

§ 2º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será extensivo ao servidor que ocupe cargo de provimento em comissão e aos servidores ou empregados públicos cedidos à administração pública municipal.

§ 3º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão não integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal, serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, conforme níveis de escolaridade previstos em lei.

§ 4º Para efeito de concessão do adicional aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão integrantes da estrutura organizacional da administração pública municipal serão consideradas as seguintes graduações:

I - cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior: de 01 (uma) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e

II - cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário: de 01 (uma) a 180 (cento e oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs.

§ 5º Para efeito de concessão do adicional aos servidores cedidos à administração pública municipal serão consideradas as graduações previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, conforme requisito de escolaridade do cargo ou emprego público de origem.

§ 6º Para os servidores ocupantes de cargo efetivo, quando nomeados ou designados para cargos em comissão ou função de confiança, fica garantido o maior limite entre aqueles previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, de acordo com a escolaridade, ou aqueles previstos no § 3º deste artigo.

§ 7º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade integra a remuneração do servidor para efeito de férias, licenças, afastamentos e décimo terceiro vencimento, considerando o valor médio percebido pelo servidor no período, e não servirá como base de cálculo da contribuição previdenciária para efeito de aposentadoria.

§ 8º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade não poderá ser percebido cumulativamente com a Gratificação de Desempenho Institucional. ” (NR)

Art. 85-B. A concessão do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade fica condicionada ao cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais pelo servidor e à avaliação de seu desempenho, a ser realizada pelo chefe imediato e mediato, conforme respectivas categorias funcionais, atendendo no mínimo aos seguintes critérios:

I - capacidade técnica: aplicar o conhecimento técnico e legal no desempenho de suas atribuições;

II - trabalho em equipe: desenvolver atividades em equipe, respeitando as diferenças individuais, na busca de objetivos comuns à instituição;

III - comprometimento com o trabalho: executar suas atividades com responsabilidade, demonstrando interesse em contribuir para o alcance dos objetivos institucionais;

IV - cumprimento das normas de procedimentos e de condutas: atuar no exercício de suas atribuições em observância às normas do Estatuto do Servidor Público Municipal e as demais normas legais e regulamentares; e

V - produtividade: cumprir metas estabelecidas pela chefia imediata e mediata, de acordo com os compromissos de desempenho individual assumidos no plano de trabalho.

§ 1º Para cada um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo será atribuída uma pontuação de 0 (zero) a 2 ( dois) pontos, sendo o máximo de pontuação obtida pelo servidor 10 (dez) pontos, com a seguinte gradação e observado o previsto no art. 85-A desta Lei Complementar:

I - de 0,0 a 2,9: não recebe;

II - de 3,0 a 4,0: 1 a 15% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

III - de 4,1 a 5,0: 15,1 a 30% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

IV - de 5,1 a 6,0: 30,1 a 45% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

V - de 6,1 a 7,0: 45,1 a 60% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

VI - de 7,1 a 8,0: 60,1 a 75% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

VII - de 8,1 a 8,5: 75,1 a 90% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; ou

VIII - de 8,6 a 10,0: 90,1 a 100% do limite máximo de Unidades Padrão de Vencimento – UPVs.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, por decreto, estabelecer normas complementares para avaliação de desempenho dos servidores, obedecidos os critérios previstos neste artigo.” (NR)

Art. 85-C. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir a Comissão Geral de Licitação, composta por até 25 (vinte e cinco) membros, nos termos da legislação em vigor.

§ 1º Os critérios para a instituição e o funcionamento da Comissão Geral de Licitação e a designação de seus membros serão disciplinados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros designados para comporem a Comissão Geral de Licitação, farão jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado, variáveis de acordo com as horas trabalhadas a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros, nos termos do art. 85-B.

§ 3º O pagamento do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.” (NR)

Art. 85-D. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as atividades das Centrais de Atendimento ao Cidadão, observado a legislação em vigor.

§ 1º As Centrais de Atendimento ao Cidadão poderão possuir estrutura administrativa e respectivas funções distintas, de acordo com a tipificação, natureza e peculiaridades do serviço.

§ 2º O servidor designado para desempenhar suas atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, fará jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, no valor equivalente a:

I - coordenador de atendimento: até 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

II - supervisor de atendimento: até 150 (cento e cinquenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

III - apoio administrativo e apoio de informática: até 100 (cem) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

IV - orientador de atendimento: até 80 (oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs;

V - atendente: até 80 (oitenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs; e

VI - serviços gerais: até 40 (quarenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs.

§ 3º O valor, efetivamente devido, será atribuído mensalmente e poderá ter variação mensal conforme resultado da Avaliação de Desempenho, nos termos do art. 85-B desta Lei Complementar.

§ 4º O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido por ato do titular do órgão responsável pelas Centrais de Atendimento ao Cidadão.

§ 5º Conforme o porte e o fluxo de atendimento da Central de Atendimento ao Cidadão o Coordenador de Atendimento poderá ser também designado para a Função de Confiança de Supervisor Administrativo da Agência de Atendimento, prevista no da Anexo IV Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, ou sucedânea.” (NR)

Art. 85-E. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo municipal conceder o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade constante do inciso X-A do art. 78 desta Lei Complementar, no montante de até 203.245 (duzentas e três mil, duzentas e quarenta e cinco) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs, conforme distribuição definida em lei entre os órgãos e entidades da administração pública municipal, observado o disposto nos arts. 85-A e 85-B.

Parágrafo único. O Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade será concedido por ato do titular do órgão ou entidade, mediante comprovação de que o servidor está no exercício das atribuições do cargo ou função, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos em lei.” (NR)

Subseção II-B

Da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso

Art. 85-F. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir Banca ou Comissão de Concurso Público, composta por até 17 (dezessete) membros titulares, podendo ser acrescido de quantos membros forem necessários para representar os órgãos e entidades solicitantes do concurso, por período determinado, em caráter transitório, de acordo com a necessidade e a fase do certame ou enquanto perdurar a realização do concurso.

§ 1º Os servidores designados para compor Banca ou Comissão de Concurso Público, farão jus à Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso constante do inciso X-B do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, por mês trabalhado.

§ 2º O pagamento da Gratificação por Participação em Banca ou Comissão de Concurso cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer as funções para as quais foi designado.” (NR)

Subseção II-C

Da Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos

Art. 85-G. O Chefe do Poder Executivo regulamentará as atividades de treinamento e desenvolvimento dos servidores públicos municipais a serem desenvolvidas, preferencialmente, por servidores designados para a função de instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento.

§ 1º O servidor designado para a função de instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento fará jus à Gratificação para Instrutor em Atividades de Desenvolvimento de Servidores Públicos constante do inciso X-C do art. 78 desta Lei Complementar, no valor equivalente a:

I - 2,70 (dois vírgula setenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs por hora/aula, ministrada dentro do horário normal de trabalho; e

II - 3,40 (três vírgula quarenta) Unidades Padrão de Vencimento – UPVs por hora/aula, ministrada fora do horário normal de trabalho.

§ 2º As despesas dos eventos de treinamento e capacitação de servidores, inclusive com os instrutores, serão pagas com recursos do Fundo Municipal de Capacitação e Desenvolvimento do Servidor Público de Goiânia - FUMCADES, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.086, de 4 de outubro de 2011.” (NR)

Subseção II-D

Da Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho

Art. 85-H. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo conceder Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho, constante do inciso X-D do art. 78 desta Lei Complementar, à razão de 40 (quarenta) a 200 (duzentas) Unidades Padrão de Vencimento - UPVs, para servidores nomeados em Comissão Especial, Grupo, Conselho ou Coordenação, conforme necessidade da administração pública municipal, por mês trabalhado, variáveis de acordo com as horas trabalhadas a serem mensuradas em atas das reuniões realizadas, com o registro de frequência dos membros.

§ 1º As regras para a instituição e o funcionamento da Comissão Especial, Grupo, Conselho ou Coordenação serão disciplinadas por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O pagamento da Gratificação de Membro de Comissão, Grupo de Trabalho ou Conselho cessará por interesse da administração pública municipal ou quando o servidor deixar de exercer a função para a qual foi designado.

§ 3º A Comissão Especial, a Coordenação, o Conselho ou o Grupo será composto por servidores designados por decreto do Chefe do Poder Executivo, de acordo com critérios estabelecidos em lei.” (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16. O servidor ocupante de cargo efetivo, lotado na Controladoria Geral do Município, na função de controle interno e/ou auditoria, fará jus ao Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, à razão de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, de 40% (quarenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Médio, e de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo de 60% (sessenta por cento) aos detentores de cargo de Nível Superior, do último Padrão e Classe, da Tabela de Vencimentos da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000, observados os critérios previstos no art. 85-B da Lei Complementar nº 11, de 1992, excetuada a carga horária.”(NR)

Art. 4º A Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 34. .........................................................

........................................................................

Parágrafo único. Fica concedido o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, constante do inciso X-A do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992, aos Procuradores do Município que fizerem jus, mediante avaliação mensal pela chefia imediata, atendidos os critérios e requisitos concessivos previstos no Anexo II desta Lei Complementar:

I - o Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade previsto no parágrafo único deste artigo será devido durante os afastamentos legais remunerados até 180 (cento e oitenta) dias, bem como na ocupação de cargo em comissão nos moldes do parágrafo único do art. 40 desta Lei Complementar, tendo como base de cálculo a aferição no mês imediatamente anterior a sua saída; e

II - computa-se a vantagem do parágrafo único para fins do disposto no art. 98 da Lei Complementar nº 11, de 1992, e no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 174, de 26 de dezembro de 2007.”(NR)

Art. 5º O Anexo II da Lei Complementar nº 313, de 2018, passa a vigorar conforme alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.

Art. 6º O quantitativo de Unidades Padrão de Vencimento - UPVs previstas no art. 85-E da Lei Complementar nº 11, de 1992, será distribuído aos órgãos e entidades da administração pública municipal de acordo com as suas demandas, especificidades, necessidades e/ou planejamento estratégico, da seguinte forma:

I - órgãos e entidades da dimensão de atuação estratégica: até o limite de 125.966 (cento e vinte e cinco mil e novecentos e sessenta e seis) UPVs;

II - órgãos e entidades da dimensão de atuação de empreendedorismo: até o limite de 16.459 (dezesseis mil e quatrocentos e ) UPVs; e

III - órgãos e entidades da dimensão de atuação de bem-estar: até o limite de 60.820 (sessenta mil e oitocentos e vinte) UPVs.

§ 1º Para a distribuição de que trata este artigo deverá ser constituída Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade, que realizará o monitoramento da atuação dos órgãos e entidades de acordo com os seguintes critérios:

I - especificidade das atividades do órgão ou entidade;

II - os resultados previstos no plano de governo;

III - responsabilidade no planejamento estratégico do modelo de gestão;

IV - cumprimento de metas orçamentárias e financeiras;

V - qualidade e celeridade no atendimento ao cidadão;

VI - transparência aos atos administrativos; e

VII - efetividade na utilização das ferramentas tecnológicas disponibilizadas.

§ 2º A Comissão de Distribuição do Adicional de Incentivo à Produtividade e Qualidade deverá apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de distribuição que será objeto de decreto.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos próprios consignados na Lei Orçamentária.

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - do art. 78 da Lei Complementar nº 11, de 1992:

a) os incisos IV, V, VI, IX e XI; e

b) os §§ 1º, 6º e 7º; e

II - o art. 15 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Goiânia, 09 de maio de 2022.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 7796 de 10/05/2022,

com republicação no DOM 7797 de 11/05/2022.

ANEXO

(Anexo II da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018)

"CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Atribuir notas para o desempenho apresentado de acordo com a produção, segundo a escala:

De 0,0 a 2,9 – não recebe adicional

De 3,0 a 4,0 – adicional de 100 UPVs

De 4,1 a 5,0 – adicional de 150 UPVs

De 5,1 a 6,0 – adicional de 200 UPVs

De 6,1 a 7,0 – adicional de 250 UPVs

De 7,1 a 8,0 – adicional de 300 UPVs

De 8,1 a 8,5 – adicional de 350 UPVs

De 8,6 a 10,0 – adicional de 400 UPVs

............................................................................”(NR)