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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 5.550, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta o funcionamento e atuação do Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018; na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021; no Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021; e o contido no Processo SEI nº 23.6.000016179-2,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o funcionamento e atuação do Conselho Superior de Procuradores e da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, nos termos dos arts. 7º e 22 da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, e dos arts. 6º e 26 do Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021.

Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Superior de Procuradores e da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, na forma do Anexo constante neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8187 de 14/12/2023.

ANEXO

Art. 1º O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, criados pela Lei Complementar nº 313, de 2018, e Decreto nº 245, de 2021, integram a estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, como órgãos auxiliares.

Art. 2º O Conselho Superior de Procuradores, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo da Procuradoria Geral do Município, será composto pelos seguintes membros:

I - o Procurador-Geral do Município;

II - o Procurador-Geral Adjunto;

III - os Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas; e

IV - o Presidente da Associação dos Procuradores do Município, desde que esteja em efetivo exercício do cargo.

Parágrafo único. O Conselho Superior de Procuradores será presidido pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 3º Compete ao Conselho Superior de Procuradores:

I - propor ao Procurador-Geral do Município a adoção de providências reclamadas pelo interesse público e para o aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral do Município;

II - pronunciar-se sobre matéria de caráter institucional, mediante proposição de qualquer de seus membros;

III - deliberar sobre a instauração de Processo Administrativo Disciplinar à carreira de Procurador do Município, à vista de relatório apresentado pelo Procurador-Corregedor;

IV - decidir sobre o afastamento das funções de Procurador do Município, em razão da abertura de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando conveniente à instrução;

V - julgar os processos administrativos disciplinares instaurados em desfavor de Procurador do Município e encaminhá-los ao Procurador-Geral do Município para a adoção das medidas cabíveis, ressalvados os casos de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo municipal;

VI - avaliar o desempenho de Procuradores do Município, no cumprimento de estágio probatório, decidindo sobre sua estabilidade;

VII - apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Município;

VIII - estabelecer normas gerais sobre concurso para ingresso na carreira de Procurador do Município;

IX - aprovar súmula para a uniformização da jurisprudência administrativa do Município, mediante proposição de qualquer de seus membros;

X - elaborar regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento, deliberações e outras matérias pertinentes, observadas as disposições legais;

XI - aprovar o regimento interno da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município; e

XII - designar Procurador para substituir o Procurador-Corregedor em suas faltas, impedimentos e suspeição.

Art. 4º Compete à Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, e ao seu titular:

I - fiscalizar a atividade funcional dos Procuradores do Município;

II - apresentar relatório circunstanciado sobre o desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores da Procuradoria-Geral do Município, em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, sobre sua confirmação no cargo ou exoneração;

III - dirigir e administrar os trabalhos da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município de Goiânia;

IV - requisitar processos administrativos, documentos, informações, traslados, certidões, pareceres, laudos técnicos e diligências que se fizerem necessários ao pleno desempenho de suas funções;

V - propor ao Conselho de Procuradores o afastamento das funções de Procurador do Município, em razão da abertura de sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, quando conveniente à instrução;

VI - elaborar o regimento interno, submetendo-o ao Conselho de Procuradores para apreciação e homologação;

VII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município; e

VIII - manter atualizados, na Corregedoria, registros estatísticos da produção dos membros da carreira.

Art. 5º A participação no Conselho Superior de Procuradores e na Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 5.550/2023

Goiânia, 14 de dezembro de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1    Submeto à apreciação de Vossa Excelência a proposta de decreto que regulamenta o funcionamento do Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com disposto na Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, e no Decreto nº 245, de 15 de janeiro de 2021.

2    O Conselho Superior de Procuradores e a Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, encontram-se previstos no art. 7º e no art. 22 da Lei Complementar nº 313, de 2018, bem como no art. 6º e no 26 do o Decreto nº 245, 2021, que aprovou o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município.

3    A presente proposta tem por objetivo definir as normas e os procedimentos para o exercício das atribuições desses órgãos auxiliares, que visam assegurar a eficiência, a transparência e a legalidade das atividades da Procuradoria-Geral do Município, órgão essencial à administração pública municipal, conforme previsto no art. 24 da Lei Orgânica do Município de Goiânia.

4    A propositura estabelece que o Conselho Superior de Procuradores é um órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, presidido pelo Procurador-Geral do Município. Dentre as suas competências, destacam-se: propor ao Procurador-Geral do Município a adoção de medidas de interesse público e de aperfeiçoamento das atividades da Procuradoria-Geral do Município; deliberar sobre a instauração, o afastamento e o julgamento de processos administrativos disciplinares concernentes à carreira de Procurador do Município; avaliar o desempenho de Procuradores do Município em estágio probatório; e apreciar e julgar, em grau de recurso, pedidos de reconsideração de atos praticados pelo Procurador-Geral, pertinentes a direitos, vantagens e prerrogativas da carreira de Procurador do Município.

5    A Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município está prevista como um órgão de controle interno, dirigido pelo Procurador-Corregedor, nomeado pelo Procurador-Geral do Município dentre os integrantes da carreira de Procurador do Município, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução. Cabe à Corregedoria fiscalizar a atividade funcional dos Procuradores do Município, bem como elaborar orientações preventivas, que objetivam orientar, preventivamente, a atuação dos procuradores municipais, com vistas a melhorar a eficiência no serviço público. A Corregedoria também é responsável por receber, analisar e encaminhar as denúncias, reclamações e representações contra os Procuradores do Município, bem como por instaurar e conduzir sindicâncias e processos administrativos disciplinares, quando for o caso, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa.

6    Destaca-se que a instituição do Conselho Superior de Procuradores e da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município não implicam em criação de despesas ao ente público municipal, uma vez que constitui instância colegiada de caráter deliberativo, considerada prestação de serviço público relevante.

7    A proposição foi submetida à análise jurídica da Procuradoria de Assessoramento Jurídico, que emitiu o Parecer Jurídico nº 2868, concluindo pela sua viabilidade jurídica, tendo em vista a autorização constitucional e legal para a sua edição, como se transcreve abaixo:

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Nesse sentido, pode-se concluir que, tendo os referidos órgãos sido criados por meio da LC n.º 313/2018, e considerando o teor do caput do art. 22, é juridicamente viável que o decreto regulamente a composição e o funcionamento do Conselho Superior de Procuradores e as detalhe as competências da Corregedoria da Procuradoria-Geral do Município, em virtude da autorização constitucional e legal para tanto.

Assim, em arremate, do ponto de vista formal, não se vislumbra nenhuma espécie de vício.

Ademais, sob o aspecto material, não há nenhum tipo de óbice. Em verdade, da análise das disposições do decreto regulamentar, nenhum dos dispositivos infralegais desbordam dos limites legais definidos na LC n.º 313/2018. Aliás, quanto ao ponto, é importante registrar que, da forma como elaborada a minuta, ela é absolutamente constitucional, já que não há qualquer tipo de aumento de despesa ou criação de cargo público, de modo que a função de Procurador Corregedor será exercida como mera lotação, sem acréscimo de vantagem pecuniária para retribuição do exercício de cargo ou função pública.

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8    Dessa forma, a instituição do Conselho Superior de Procuradores e da Corregedoria emerge como uma medida de fundamental relevância, destinada a aprimorar significativamente os serviços públicos oferecidos pela administração municipal. Tal iniciativa visa não apenas monitorar de maneira eficaz as atividades funcionais dos procuradores municipais, mas também aperfeiçoar, de modo sistemático, as operações e a gestão da Procuradoria-Geral do Município.

9    Assim, a implementação desses órgãos auxiliares assume uma posição estratégica na busca pela excelência, transparência e efetividade nas atribuições desempenhadas pela Procuradoria, reforçando, assim, o compromisso com a entrega de serviços jurídicos de qualidade à população goianiense.

10    Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

JOSÉ CARLOS RIBEIRO ISSY

Procurador-Geral do Município