Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 9.850, DE 14 DE JUNHO DE 2016

Equipara vencimentos dos cargos que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos servidores posicionados na Classe I dos cargos da Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000 e da Lei Complementar nº 262, de 28 de agosto de 2014 ficam alterados para a Classe II das tabelas das referidas leis, e os vencimentos daqueles posicionados na Classe II, ficam equiparados aos da tabela dos cargos do Grau III, da Lei nº 8.916, de 02 de junho de 2010.

Parágrafo único. As alterações previstas no caput ocorrerão de forma escalonada, nos seguintes percentuais e nas respectivas datas:

Nota: Ver Dereto nº 2.975, de 22 de novembro de 2016 - estabelece as tabelas de vencimentos referentes à equiparação salarial dos cargos especificados nesta lei.

I - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, a partir de 01/12/2016;

II - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, a partir de 01/05/2017;

III - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, a partir de 01/09/2017;

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento, a partir de 01/12/2017.

Art. 2º A data base dos servidores ocupantes dos cargos previstos na Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011 passa a ser, a partir do exercício 2017, no mês de Janeiro.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2016.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Osmar de Lima Magalhães

Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo

Este texto não substitui o publicado no DOM 6344 de 15/06/2016.