Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 24 DE JANEIRO DE 2011

Dispõe sobre alterações na estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 276, de 2015 - organização administrativa do Poder Executivo Municipal;

2 - Decreto nº 4.071, de 2023 - regulamenta o processo de liquidação de empresas públicas.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1º São introduzidas no art. 5º, da Lei Complementar n.º 183, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de Goiânia, as seguintes alterações:

" Art. 5º (...)

1. Órgãos de Assistência e Assessoramento Direto e Imediato ao Prefeito:

(...)

1.4 Gabinete Civil (NR);

Nota: Ver

1 - alínea “a” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal da Casa Civil" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Governo";

2 - art. 1º da Lei Complementar nº 242 de 07 de fevereiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal da Casa Civil.

(...)

1.8 Secretaria Legislativa;

Nota: Ver art. 1º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Legislativa.

1.9 Secretaria Particular;

1.10 Secretarias Extraordinárias

Nota: Ver art. 20 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - novas atribuições do órgão.

3. Órgãos de Planejamento, Administração e Finanças:

(...)

3.4 Secretaria Municipal de Compras e Licitações.

Nota: Ver art. 4º da Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 - extinção da Secretaria Municipal de Compras e Licitações.

4. Órgãos de Execução:

(...)

4.7 Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico (NR)

Nota: Ver

1 - alínea “d” do inciso IV do art. 13 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;

2 - inciso III do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços”;

3 - inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - órgão renomeado para “Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços”;

4 - art. 1º da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012 - cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e art. 2° - extingue a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

(...)

4.11 Secretaria Municipal de Defesa Social.

Nota: Ver art. 1º da Lei Complementar n° 260, de 16 de maio de 2014 - extinção da Secretaria Municipal de Defesa Social.

II – Administração Indireta

(...)

8. Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação”

Nota: Ver

1 - alínea “e” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia”;

2 - art. 1º da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e art. 2º - extingue a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Parágrafo único. Os órgãos acrescidos ou modificados por este artigo na estrutura organizacional do Poder Executivo terão seus dirigentes remunerados na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais, nos termos da legislação especial em vigor.

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Defesa Social - SEMDEF, integrando o rol dos órgãos de execução da Administração Direta do Município, com a finalidade de gestão, desenvolvimento, implantação e execução de políticas públicas que promovam a defesa social e a proteção do cidadão, em consonância com as diretrizes governamentais pertinentes, competindo-lhe especificamente:(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Nota: ver Decreto nº 2.238, de 06 de julho de 2011 - Regimento Interno SEMDEF.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - promover o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

II - implementar, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, o Plano Municipal de Segurança e, em especial, as políticas públicas sobre drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

III - implantar sistema de monitoramento e informações estratégicas de defesa social; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IV - gerir o subsistema municipal antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

V - integrar e articular as políticas e ações de atenção à saúde, de assistência social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e de segurança pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VI - implementar mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VII - coordenar as ações de defesa civil no Município; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

VIII - coordenar os programas e as ações de defesa social de competência do Município; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

IX - capacitar, de forma continuada, os agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

X - promover a participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

XI - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fica vinculada à Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: Ver inciso IV do art. 13, art. 21 e Anexo I da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - órgão redenominado de “Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais” para “Secretaria Municipal de Governo”, com novas atribuições e nova estrutura.

Art. 3º A Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO, passa a ser jurisdicionada à Secretaria Municipal de Defesa Social, para efeito de supervisão, fiscalização, controle e orientação quanto as diretrizes de sua atuação.(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no art. 3º, da Lei Complementar n.º 180, de 16 de setembro de 2008, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Defesa Social, que orientará a Agência da Guarda Municipal de Goiânia – AGMGO na execução das atividades pertinentes. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998, passa a ser vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e será presidida por seu Titular. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 4º A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, criada pela Lei nº 7.788, de 24 de abril de 1998, passa a ser vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social e será presidida por seu Titular.(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas com a finalidade de criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relacionados ao combate ao uso indevido de drogas e de recuperação e reinserção social de usuários ou dependentes, de acordo com as diretrizes governamentais pertinentes.

Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas serão exercidas pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em conjunto com o Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro. (Redação acrescida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 6º Constituem recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas:

I - recursos do Tesouro Municipal, consignados no Orçamento Geral do Município ou decorrentes de créditos especiais suplementares;

II - recursos de fomento ao controle de drogas ilícitas, oriundos de órgãos das esferas Estadual e Federal;

III - contribuições, doações, subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais e de pessoas físicas;

IV - recursos oriundos de termos de parcerias, convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos de controle de entorpecentes, em todos seus segmentos;

V - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;

VI - quaisquer outros depósitos de pessoas físicas ou jurídicas realizados a seu crédito;

VII - receitas próprias derivadas de multas ou de outras penalidades, nos termos da Lei;

VIII - receitas eventuais e recursos de outras fontes que vierem a ser deferidas;

IX - recursos oriundos do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI, da Secretaria Nacional Antidrogas e de outras fontes de recursos dos governos Estadual e Federal.

Art. 7º Terão financiamento total ou parcial com recursos do Fundo as despesas relacionadas com:

I - a execução de programas e projetos de prevenção do uso indevido de drogas e para a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;

II - o desenvolvimento de atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou dependentes;

III - a execução de campanhas de prevenção ao uso indevido de drogas e substâncias que causem dependência física e/ou psíquica;

IV - a realização e participação de eventos educativos, estudos e pesquisas sobre o tema;

V - o apoio a pessoas físicas ou jurídicas sem fins lucrativos que atuem na área de prevenção/tratamento ao uso indevido de drogas;

VI - a execução de convênios e intercâmbios com entidades congêneres;

VII - a aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas e projetos;

VIII - a construção, reforma, ampliação, aparelhamento ou locação de imóveis necessários à execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 8º O Conselho Municipal de Entorpecentes, criado pela Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, órgão colegiado de caráter consultivo, articulador, deliberativo e normativo das questões sobre drogas no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

Nota: ver

1 - Decreto nº 2.942, de 13 de outubro de 2017 - Regimento Interno COMAD;

2 - Decreto nº 4.595, de 22 de outubro de 2013 - Institui o Programa Anjos da Guarda de Prevenção ao Uso de drogas.

I - acompanhar a política nacional e estadual sobre drogas e propor ações no âmbito do Município de Goiânia;

II - acompanhar e avaliar e o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas; (Redação conferida pelo art. 18 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas e o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

III - promover a integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas dos órgãos e entidades congêneres;

IV - propor o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Defesa Social fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 9º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD terá a seguinte composição:

I - um representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

I - um representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um representante do Juizado da Infância e da Juventude;

VI - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

VII - um representante da Universidade Federal de Goiás;

VIII - um representante da Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, com atuação na área de drogas;

IX - um representante do Conselho Regional de Farmácia;

X - um representante da Polícia Federal;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, com conhecimento em assuntos sobre drogas;

XII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;

XIII - um representante da Polícia Civil;

XIV - um representante da Polícia Militar;

XV - um representante da Câmara Municipal de Goiânia.

XVI - um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas e na recuperação de dependentes, indicado pelos demais membros do Conselho;

XVII - seis representantes de entidades que trabalham na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes.

Parágrafo único. O COMAD será presidido pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia. (Redação conferida pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Parágrafo único. O COMAD será presidido pelo Secretário Municipal de Defesa Social. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 10. Fica criada a Secretaria Municipal de Compras e Licitações, órgão da Administração Direta do Município, tendo por finalidade o planejamento e a centralização das compras e dos procedimentos licitatórios pertinentes à aquisição de bens e serviços da Administração Direta, Autárquica e Fundacional.

Nota: ver

1 - inciso IV do art. 4 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - extinção da Secretaria Municipal de Compras e Licitações.

2 - Decreto nº 2.697, de 29 de agosto de 2011 - Regimento Interno SECOL.

Parágrafo único. As empresas públicas da Administração Municipal poderão aderir ao sistema centralizado de licitações instituído por esta Lei.

Art. 11. A Comissão Geral de Licitação constante do Anexo VII, da Lei Complementar n.º 183/08, passa integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Compras e Licitações, prevista no Anexo II, desta Lei.

Nota: Ver Decreto nº 3.756, de 20 de dezembro de 2011 - regulamenta a Comissão Especial de Licitação da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá criar Comissões Especiais de Licitações e excluir do regime centralizado de compras os Órgãos/ Entidades que, pelas suas características e no interesse da Administração, requeiram procedimentos específicos ou de maior agilidade.

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 12. Fica criada a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - AMTEC, entidade autárquica dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de gestão, desenvolvimento e implantação de políticas, programas e projetos nas áreas de ciência, tecnologia e inovação,competindo-lhe especificamente: (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.146, de 06 de abril de 2011 - Regimento Interno AMTEC;

2 - Decreto nº 618, de 22 de fevereiro de 2011 - dispõe sobre a Política Municipal de Informática.

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

I - planejar, desenvolver e implantar sistemas informatizados; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

II - desenvolver sistemas em bases de dados georeferenciadas – geoprocessamento; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

III - instalar e manter equipamentos de informática e de redes elétrica e lógica na Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

IV - executar serviços de impressão em geral com bases variáveis e de alta performance; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

V - desenvolver e implantar programas e projetos de modernização da gestão pública e de desenvolvimento tecnológico dos órgãos/entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

VI - estruturar banco de dados e informações sobre os serviços municipais; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

VII - implementar ações de estímulo à participação dos cidadãos e entidades da sociedade no processo de avaliação dos serviços prestados pelos Órgãos/Entidades da Administração Municipal; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

VIII - promover o desenvolvimento de projetos de inclusão digital; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

IX - fomentar a qualificação e aperfeiçoamento de técnicos e cientistas em colaboração com universidades e instituições de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

X - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

X - articular, fomentar e promover ações para a produção, a difusão, a apropriação e a aplicação do conhecimento científico, tecnológico e de inovação; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

XI - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

XI- apoiar o empreendedorismo voltado para a área de ciência e tecnologia; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

XII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

XII- promover e articular ações nas esferas Estadual e Federal, organismos estrangeiros e entidades privadas, no sentido de obter cooperação técnico-científica e financeira para programas, projetos e atividades de desenvolvimento científico e tecnológico e o intercâmbio de informações; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

XIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

XIII- executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

§ 1º A Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação terá sede e foro na cidade de Goiânia, prazo e duração indeterminados. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

§ 2º A Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será jurisdicionada à Secretaria do Governo Municipal - SEGOV. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 13. Fica sob a responsabilidade da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - AMTEC a gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Digital de Tecnologia de Informação e Comunicação, instituído pela Lei n.º 8.402, de 04 de janeiro de 2006, doravante denominado Goiânia Digital. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 14. O Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia - COMCITEGO e o Fundo de Apoio à Ciência e Tecnologia de Goiânia - FACITEGO, criados pela Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994, ficam denominados Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, respectivamente.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será o Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia e o gestor do Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, respectivamente. (Redação conferida pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Nota: Ver inciso II do artigo 13 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 – a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação foi incorporada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia, renomeada para Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. O Presidente da Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será o Presidente do COMCITEGO e o gestor do FACITEGO. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 15. O Município, através da Agência de Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 3º, da Lei Federal nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, Instituição Científica e Tecnológica – ICT, e organizações de direito privado, sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.

Parágrafo único. O apoio previsto neste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 16. Na consecução de suas finalidades a AMTEC deverá apoiar e estimular a inovação e o uso das Tecnologias da Informação e Comunicação nas diversas áreas do Governo Municipal, propondo a adoção de ferramentas tecnológicas para a modernização da gestão pública, em consonância com os dispositivos da Lei n.º 7.380, de 29 de novembro de 1994. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 17. Fica autorizada a dissolução e o processo de liquidação da Companhia Municipal de Processamento de Dados do Município de Goiânia – COMDATA.

§ 1º A estrutura organizacional e os respectivos cargos e funções de direção e assessoramento da COMDATA deverão de imediato ser extintos.

§ 2º A Assembléia Geral da COMDATA, na forma da legislação especial em vigor, determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante e o Conselho Fiscal para o período de liquidação.

Art. 18. Os empregos públicos do Quadro de Pessoal da COMDATA passam a integrar Quadro Provisório em extinção da Administração Municipal junto à Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Nota: Ver

1 - art. 18 da Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014 - remuneração dos servidores do Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal;

2 - Lei Complementar nº 241, de 07 de fevereiro de 2013 - altera o regime jurídico dos empregados públicos que integram o Quadro Provisório em Extinção da Administração Municipal.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos empregados os direitos e garantias remuneratórias incorporadas ao Contrato Individual de Trabalho, mediante Acordo Coletivo, inclusive o Plano de Cargos, Carreiras e Salários vigente na data desta Lei, bem como o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, a que estão submetidos.

Art. 19. Os convênios, contratos e similares da COMDATA poderão ser transferidos para a Agência Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação que a sucederá em suas atividades, através de ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 20. Em relação à empresa em liquidação, o Chefe do Executivo disporá em decreto:

I - sobre a reversão de seus bens móveis livres e desembaraçados ao patrimônio do Município, podendo dar-lhes destinação diversa, atendido o interesse público;

II - sobre os contratos em vigor, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, promover a sua suspensão ou rescisão.

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Art. 21. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico passa a denominar-se Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, ficando acrescida às suas finalidades e competências a execução de políticas, planos, programas e projetos relativos à área de turismo no âmbito do Município de Goiânia. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Nota: ver Decreto nº 1.822, de 01 de junho de 2011 - Regimento Interno SETURDE.

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico o Fundo Municipal de Turismo, instituído pela Lei n.º 8.815, de 19 de junho de 2009, mantido nos termos da legislação em vigor o Conselho Municipal de Turismo. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 22. Fica extinta a Secretaria Municipal de Turismo e respectivos cargos em comissão de direção e assessoramento, previstos no Anexo XIII, da Lei n.º 183/2008, passando as suas competências e atribuições para a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 23. A estrutura organizacional básica dos Órgãos ora instituídos ou transformados por esta Lei e os respectivos cargos em comissão de direção e de assessoramento são os constantes dos Anexos I , II, III e IV, desta Lei.

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Art. 24. O Gabinete de Expediente e Despachos passa a denominar-se Gabinete Civil, com a seguinte estrutura: 03 ( três) cargos de Assessor Técnico – símbolo DAS-4, um Assessor de Redação e Revisão de Atos Oficiais e um Assessor de Assuntos Institucionais – símbolos DAS-5. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Nota: ver Decreto nº 650, de 22 de fevereiro de 2011 - Regimento Interno do Gabinete Civil.

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 23, inciso II da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Art. 25. O cargo de Secretário Legislativo criado por esta Lei terá por atribuição promover a articulação do Poder Executivo com o Poder Legislativo, através do acompanhamento da tramitação de projetos de leis e outros assuntos de interesse da Administração Municipal. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 26. Os cargos de Assessor Especial do Gabinete e de Secretário Extraordinário, em número de 06 (seis) e 05 (cinco) cada, respectivamente, e de Secretário Particular, criados por esta Lei Complementar, terão suas atribuições definidas no ato de nomeação. (Redação conferida pelo artigo 3º, inciso I da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Nota: Ver

1 - art. 18, 19 e item 1 do Anexo I da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2016 - nova estrutura dos órgãos e cargos de assessoramento direto e imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

2 - item 1.3, 1.9 e item 1.10 do inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008 - órgãos de assessoramento direto e imediato ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.

Art. 26. Os cargos de Assessor Especial do Gabinete e de Secretário Extraordinário, em número de 06 (seis) cada, e, de Secretário Particular, criados por esta Lei, terão suas atribuições definidas no ato de nomeação. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Nota: Ver art. 18 da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - altera o quantitativo dos cargos de cargos de Secretário Extraordinário e de Chefes de Gabinete.

Art. 27. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

Art. 27. Ficam criadas, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, prevista no Anexo II, da Lei Complementar n.º 206, de 02 de junho de 2010, as seguintes unidades e respectivos cargos em comissão de direção e assessoramento, subordinadas diretamente: (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

I - ao Secretário: (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

1. Assessoria de Gestão Estratégica e Participativa – DAS – 5; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

2. Assessoria de Monitoramento e Avaliação – DAS-5. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

II - à Diretoria de Atenção à Saúde: (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

1. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

1. Departamento de Assistência à Saúde – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

2. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

2. Departamento de Assistência Farmacêutica – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

3. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

3. Departamento de Atenção Especializada – DAS-4; (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

4. REVOGADO. (Redação revogada pelo artigo 7º da Lei Complementar nº 245, de 29 de abril de 2013.)

4. Departamento de Saúde Bucal – DAS-4. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 28. As atividades de atendimento no âmbito das Centrais de Atendimento ao Público deverão ser exercidas por servidores efetivos, ficando extintos, a partir de 01 de julho de 2011, os cargos comissionados de Atendente de Agência – símbolo CC-4.

Parágrafo único. O servidor do quadro de efetivos lotado e no exercício das atividades de atendente em Central de Atendimento ao Público fará jus ao Adicional de Incentivo Funcional, concedido nos termos do art. 2º, da Lei Complementar nº 202, de 29 de dezembro de 2009.

Nota: ver Decreto nº 2.907, de 05 de setembro de 2011 - regulamenta a concessão do Adicional de Incentivo Funcional.

Art. 29. Fica alterada a simbologia das seguintes unidades e respectivos cargos em comissão de direção e assessoramento:

Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.

I - na Controladoria Geral do Município:

a) Diretor do Departamento Administrativo – Símbolo DAS-4;

b) Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle – DAS – 4.

Nota: Ver anexo IV da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

II - na Secretaria Municipal de Finanças:

a) Gerente de Agência de Atendimento ao Cidadão – DAS – 4.

Nota: Ver anexo VIII da Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008.

III - na Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia:

Nota: Ver inciso V do artigo 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014. Órgão redenominado de “Agência da Guarda Municipal de Goiânia” para “Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia”.

a) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro – DAS - 4.

Nota: Ver anexo único da Lei Complementar nº180, de 16 de setembro de 2008.

Art. 30. A Diretoria de Obras e seus Departamentos com respectivos cargos em comissão de direção, previstos no item 7, do Anexo XVII – Agência Municipal de Obras, da LC nº 183/08, com alterações pelo art. 7º, da LC nº 206, de 02 de junho de 2010, passam integrar a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Infraestrutura.

Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.

Art. 31. Fica criado o cargo comissionado denominado Assessor de Gabinete Nível I, símbolo DAS-4 e Nível II – símbolo DAS-6, com o quantitativo de 06 (seis) para cada Nível, com lotação no Gabinete do Prefeito.

Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.

Art. 32. O cargo de Assessor de Imprensa do Prefeito, previsto no Anexo I, da Lei Complementar n.º 183/08, passa a ser remunerado na forma de subsídio, no valor previsto para os Secretários Municipais.

Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.

Art. 33. Ficam extintos os cargos em comissão - símbolo DAS-3, da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, previstos no art. 4º, da Lei n.º 8.578, de 30 de novembro de 2007.

Art. 34. Fica criado o cargo de Presidente da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, símbolo DAS-4.

Nota: Ver Anexo I a III da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 - dispõe sobre o quantitativo, simbologia e remuneração dos cargos comissionados integrantes da estrutura administrativa.

Parágrafo único. Além da função de Presidente, os demais membros da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Goiânia, em número de 3 (três), serão exercidas por servidores efetivos que perceberão gratificação de função a ser fixada pelo Chefe do Poder Executivo.

Nota: Ver Decreto nº 542, de 11 de fevereiro de 2011 - dispõe sobre a função de membro da Comissão de Avaliação Imobiliária.

Art. 35. Os Órgãos e demais unidades criadas ou modificadas por esta Lei deverão ter seus novos Regimentos Internos aprovados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir e/ou criar subunidades, fixando-lhes as respectivas gratificações de funções de confiança de chefia e assessoramento.

Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre as finalidades, competências e atribuições específicas do Órgão/Entidade, de suas unidades e subunidades, e respectiva categoria das funções de confiança e as normas para o seu funcionamento.

Art. 36. Os órgãos de fiscalização de posturas e de saúde pública do Município, no exercício do poder de polícia administrativa, deverão assegurar ao Conselho Municipal de Educação, quando por ele solicitado, o apoio necessário ao cumprimento das decisões colegiadas relativas a aplicação de sanções às instituições educacionais que não atenderem as exigências legais e normas baixadas pelo referido Conselho para o seu regular funcionamento, nos termos da alínea “i”, do art. 6º, da Lei n.º 7.771, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 37. Os servidores estatutários ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio da Prefeitura de Goiânia, que se encontravam cedidos à COMDATA até o exercício de 2010 e que percebiam Complemento de Vencimento nos últimos 05 (cinco) anos ininterruptos de disposição, terão direito de acrescer à sua remuneração o valor deste provento, até o máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de Vantagem Suplementar. (Redação conferida pelo artigo 13 da Lei Complementar nº 223, de 29 de dezembro de 2011.)

Nota: ver Decreto nº 1.516, de 05 de maio de 2011 - regulamenta a concessão da Vantagem Suplementar.

Art. 37. Os servidores estatutários ocupantes de cargo de provimento efetivo do Quadro Próprio da Prefeitura de Goiânia e que estejam cedidos à COMDATA em 31 de dezembro de 2010, com mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de disposição ou mais e percebendo Complemento de Vencimento terão direito de acrescer à sua remuneração o valor deste provento até o máximo de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de Vantagem Suplementar. (Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

§ 1º A Vantagem Suplementar prevista no caput deste artigo, será concedida ao servidor que fizer jus, por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, após levantamento realizado por Comissão integrada por representantes da Procuradoria Geral do Município, da Secretaria do Governo Municipal, da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos e da COMDATA.

Nota: Ver

1 - artigo 2º e o inciso I do art. 19 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014 – “Secretaria do Governo Municipal” redenominada para “Secretaria Municipal de Governo e Relações Institucionais”;

2 - alínea “b” do inciso II do art.13 da Lei Complementar n° 276, de 03 de junho de 2015 - "Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas" foi incorporada pela "Secretaria Municipal de Administração";

3 - inciso V do art. 2º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013 - cria a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas e art. 4º - extingue a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

§ 2º A vantagem Suplementar ora instituída fará parte da remuneração de contribuição previdenciária e estará sujeita aos reajustes anuais previstos em lei.

Art. 38. Ficam expressamente revogados:

I - o artigo 7º, da Lei Complementar n.º 180/2008;

II - os Anexos XII e XIII, da Lei n.º 183/2008.

Art. 39. Fica revogado o art. 19 da Lei n.º 9.009, de 30 de dezembro de 2010, retroagindo os efeitos deste artigo a 31 de dezembro de 2010.

Art. 40. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2011 necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 41. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 24 dias do mês de janeiro de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

IRAM SARAIVA JÚNIOR

Secretário do Governo Municipal

Célia Maria Silva Valadão

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Elias Rassi Neto

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Neyde Aparecida da Silva

Paulo César Fornazier

Roberto Elias de Lima Fernandes

Rodrigo Czepak

Sérgio Antônio de Paula

Este texto não substitui o publicado no DOM 5031 de 25/01/2011.

Anexo I

(Redação revogada pelo inciso II do artigo 23 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.)

Anexo I

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE DEFESA SOCIAL

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Diretoria de Integração do Sistema de Defesa Social

3.1. Departamento de Prevenção Primária

4. Diretoria Municipal de Políticas sobre Drogas

4.1 Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

5.  Departamento Administrativo

6. Comissão Municipal de Defesa Civil

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Secretário

1

Subsídio

1.1  Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS - 4

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS - 3

3. Diretor de Integração do Sistema de Defesa Social

1

DAS-5

3.1. Diretor do Departamento de Prevenção Primária

1

DAS - 4

4. Diretor Municipal de Políticas sobre Drogas

1

DAS - 5

4.1 Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas

1

DAS - 3

5. Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS - 3

 

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Anexo II

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

(Veja a redação original deste anexo clicando em "Redações Anteriores")

Nota: Ver Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 – Extinção do órgão.

Anexo II

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle.

3. Assessoria Técnico-Jurídica

4. Departamento de Programação e Controle de Compras

5. Departamento de Pesquisa e Registro de Preços

6. Departamento Administrativo

7. Comissão Geral de Licitação

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Secretário

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS – 4

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS – 3

3. Chefe da Assessoria Técnico-Jurídica

1

DAS – 4

4. Diretor do Departamento de Programação e Controle de Compras

1

DAS – 4

5. Diretor do Departamento de Pesquisa e Registro de Preços

1

DAS – 4

6. Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS – 3

7. Pregoeiro Geral 

1

DAS - 3

 

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Anexo III

(Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.)

Anexo III

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete do Secretário

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Departamento do Contencioso

4. Departamento de Abastecimento Alimentar

5. Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

6. Departamento de Controle de Atividades Informais

7. Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

8. Departamento de Micro e Pequena Empresa

9. Diretoria Municipal de Turismo

9.1  Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

9.2  Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

9.3  Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

10.  Departamento Administrativo

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

1. Secretário

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete

1

DAS – 4

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS – 4

3. Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS – 4

4. Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar

1

DAS – 4

5. Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

1

DAS – 4

6. Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

1

DAS – 4

7. Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

1

DAS – 4

8. Diretor do Departamento de Micro e Pequena Empresa

1

DAS – 4

9. Diretor Municipal de Turismo

1

DAS - 6

9.1 Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

1

DAS - 4

9.2 Diretor do Departamento de Desenvolvimento e      Infraestrutura Turística

1

DAS - 4

9.3 Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

1

DAS - 4

10. Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS – 4

11. Administrador de Mercado

8

DAS – 1

12 . Supervisor de Feiras Especiais

15

DAS - 1

 

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Anexo IV

(Redação revogada pelo artigo 24 da Lei Complementar nº 242, de 07 de fevereiro de 2013.)

Anexo IV

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

AGÊNCIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

1. Gabinete da Presidência

2. Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

3. Assessoria Jurídica

4. Diretoria Administrativa e Financeira

5. Diretoria de Tecnologia da Informação

5.1 Departamento de Desenvolvimento de Sistemas

5.2 Departamento de Geoprocessamento

5.3 Departamento de Suporte Técnico

5.4 Departamento de Produção

6.. Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

6.1 Departamento de Projetos Estratégicos 

6.2 Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

QUANT.

SIMBOLOGIA

1.  Presidente

1

Subsídio

1.1 Chefe de Gabinete da Presidência

1

DAS – 4

2. Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS – 4

3. Assessor-Chefe da Assessoria Jurídica

1

DAS – 4

4. Diretor Administrativo e Financeiro

1

DAS – 5

5. Diretor de Tecnologia da Informação

1

DAS – 5

5.1 Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Sistemas

1

DAS – 4

5.2 Diretor do Departamento de Geoprocessamento

1

DAS - 4

5.3 Diretor do Departamento de Suporte Técnico

1

DAS - 4

5.4 Diretor do Departamento de Produção

1

DAS - 4

6. Diretor de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação

1

DAS - 5

6.1 Diretor do Departamento de Projetos Estratégicos 

1

DAS - 4

6.2  Diretor do Departamento de Fomento e Incentivo Tecnológico

1

DAS - 4

 

(Redação da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)