Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 9.009, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei 8.248, de 2004 - parceria entre o Poder Público Municipal e entidades da sociedade civil para prestação serviços de assistência social;

2 - Lei nº 8.293, de 2004 - organização e o funcionamento da assistência social no Município de Goiânia;

3 - Lei nº 7.531, de 1995 - Fundo Municipal de Assitência Social;

4 - Decreto nº 3.127, de 2023 - membros do Conselho Municipal de Assistência Social.

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.534, de 2019 - membros do Conselho Municipal de Assistência Social;

2 - Decreto nº 2.910, de 2016 - nomeia do Conselho Municipal de Assistência Social.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, órgão deliberativo, de caráter permanente, de âmbito municipal, criado pela Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995, com alterações introduzidas pelas Leis n°s. 7.547, de 01 de abril de 1996 e 7.603, de 10 de julho de 1996, passa a reger-se pelas normas previstas nesta Lei.

Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia:

I - definir as prioridades da política de assistência social;

II - estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

III - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social:

a) propor critérios e referendar a escolha do diretor do Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia - FMASGyn;

b) apreciar mensalmente as contas e os relatórios do FMASGyn.

V - estabelecer e fiscalizar a aplicação dos critérios para a programação e para execuções financeiras e orçamentárias propostas pelo Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia;

VI - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do Município;

VII - aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

VIII - aprovar critérios para celebração de contratos e ou convênios entre setor público e as entidades que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

IX - apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior, de acordo com a Lei de Parceria Nº 8248 de 19 de Janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial do Município de Goiânia Nº. 3.328 de 22 de Janeiro de 2004;

X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social, promovendo eventos com esses objetivos;

XII - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social de Goiânia, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e desempenho dos programas e projetos aprovados;

XIV - zelar pela manutenção dos critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais, propondo adequações quando necessário.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, terá a seguinte composição, garantindo a paridade entre entidades governamentais e sociedade civil:

I - entidades governamentais:

a) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, sendo 01 (um), preferencialmente do Fundo Municipal de Assistência Social de Goiânia;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação do Município de Goiânia;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal Planejamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

h) 02 (dois) representantes da Secretaria do Governo Municipal;

i) 01 (um) representante do Órgão encarregado das ações federais vinculadas à área de previdência social;

j) 01 (um) representante do Órgão encarregado das ações estaduais vinculadas à área da assistência social;

m) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

n) 01 (um) representante dos Conselhos Descentralizados.

II - sociedade civil:

a) 01 (um) representante de organização representativa de trabalhadores da área de assistência social;

b) 01 (um) representante dos Conselhos Descentralizados;

c) 06 (seis) representantes de usuários ou de organizações de usuários da Política Nacional de Assistência Social;

d) 06 (seis) representantes de entidades prestadoras de serviços registradas no CMASGyn;

e) 01 (um) representante de entidade de capacitação profissional na área de assistência social.

§ 1º Consideram-se organizações representativas de trabalhadores da área da Assistência Social, Associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, conselhos regionais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social.

§ 2º Consideram-se representantes de usuários da Assistência Social, pessoas vinculadas a programas, projetos, serviços e benefícios sócio-assistenciais, organizados sob a forma de associações, movimentos sociais, fóruns ou outros grupos organizados sob diferentes formas de constituição jurídica ou social de âmbito municipal.

§ 3º Consideram-se entidades e organizações de Assistência Social:

a) De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos a famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal;

b) De assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças dirigidas ao público da Política de Assistência Social;

c) De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos sócio-assistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da Política de Assistência social.

§ 4º A soma dos representantes de que trata o inciso II do presente artigo, não será inferior à metade do total de membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn.

§ 5º Cada titular do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

§ 6º Os representantes dos órgãos governamentais deverão ser indicados, preferencialmente dentre os seus funcionários efetivos.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, serão nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal, mediante:

I - indicação da autoridade federal, estadual e municipal correspondente, quanto à respectiva representação;

II - representação paritária da sociedade civil, eleita em fórum próprio sob a coordenação do Ministério Público.

Art. 5º A atividade dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, reger-se-á pelas disposições seguintes:

I - o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante;

II - a substituição, a exclusão e a participação dos conselheiros serão regulamentadas pelo seu Regimento Interno;

III - as decisões do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, serão consubstanciadas em resoluções, publicadas no Diário Oficial do Município;

IV - os conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período, pela mesma representação, admitida a alternância do anterior representante da instituição.

Art. 6º Compõe a estrutura organizacional básica do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn:

I - Presidência e vice-presidência, de composição paritária, que serão exercidas por conselheiros, exceto por representantes do órgão gestor, escolhidos em reunião extraordinária convocada para este fim, pelo período de 01 (um) ano, permitida uma única recondução por igual período;

II - Plenário formado por todos os conselheiros efetivos, ou suplentes, no exercício da substituição dos primeiros;

III - Secretaria Executiva, ocupada por profissional indicado pelo CMASGyn, contratado e disponibilizado pelo órgão gestor da Assistência Social do Município, cabendo a este, o recebimento de gratificação de função pelo exercício do cargo;

IV - Câmaras do Conselho, compostas pelos conselheiros titulares e suplentes organizados de acordo com as necessidades impostas pelo desenvolvimento das ações;

V - Corpo Técnico, composto por grupo de profissionais indicados pelo CMASGyn, contratados e disponibilizados pelo órgão gestor de Assistência Social do Município, com qualificação técnica compatível com as necessidades do Conselho.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, terá seu funcionamento normatizado por Regimento Interno próprio, tendo o Plenário como instância de deliberação máxima.

Art. 8º O órgão gestor da Assistência Social do Município, prestará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn.

Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, quando se tratar de instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem embargo de sua condição de membro;

II - assessores quando se tratar de pessoas ou instituições de notória especialização, em assuntos específicos;

III - provedores e doadores quando se tratar de instituições, empresas e pessoas físicas que respaldem o CMASGyn na sua infra-estrutura e nos seus eventos.

Art. 10. Todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, serão públicas.

§ 1º O cronograma das sessões ordinárias será amplamente divulgado, após sua aprovação em plenária.

§ 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia - CMASGyn, serão publicadas no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO III

DOS CONSELHOS DESCENTRALIZADOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 11. Ficam criados os Conselhos Descentralizados de Assistência Social - CLAS, Instâncias do CMASGyn, descentralizadas e regionalizadas, de caráter consultivo com a função de propor políticas públicas e acompanhar as suas implantações nas respectivas regiões, abertos à participação de órgãos públicos, de entidades de assistência social e de representação dos usuários e moradores da região.

Seção I

Da Composição e Funcionamento dos Conselhos Descentralizados

Art. 12. Os Conselhos Descentralizados de Assistência Social terão a seguinte composição:

I - 01 (um) representante do Conselho Tutelar da respectiva região;

II - 01 (um) representante de órgão público municipal ou unidade administrativa de assistência social, na respectiva região;

III - 01 (um) representante da associação dos moradores da região;

IV - 01 (um) representante de entidade prestadora de serviços registrada no CMASGyn;

V - 06 (seis) representantes dos usuários da área de assistência social, vinculados a grupos organizados ou a movimentos sociais.

§ 1º Cada titular dos Conselhos Descentralizados de Assistência Social terá um suplente oriundo do mesmo segmento ou da mesma entidade representativa.

§ 2º Cada Conselho Descentralizado escolherá entre seus integrantes uma coordenação composta, no mínimo por 3 (três) membros.

§ 3º Os representantes dos órgãos ou unidades governamentais serão nomeados pelo Secretário Municipal de Assistência Social, preferencialmente, entre os funcionários efetivos.

§ 4º Os representantes dos usuários e de entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio especialmente convocado para esse fim, com o acompanhamento e fiscalização de uma comissão composta por 03 (três) Conselheiros nomeados pelo Presidente do CMASGyn.

Art. 13. Os Conselhos Descentralizados de Assistência Social reunir-se-ão a cada 02 (dois) anos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da eleição dos representantes da sociedade civil para o CMASGyn, com a finalidade específica de elegerem, entre os seus integrantes, um representante para compor o Conselho Municipal de Assistência Social - CMASGyn.

Parágrafo único. A eleição de que trata esse artigo será convocada e acompanhada pelo CMASGyn.

Art. 14. Cada Conselho Descentralizado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por sua coordenação, cabendo a cada Conselho deliberar sobre data, dia e local apropriados.

Parágrafo único. Todas as seções ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Descentralizados de Assistência Social serão públicas.

Seção II

Da Competência dos Conselhos Descentralizados

Art. 15. Aos Conselhos Descentralizados de Assistência Social compete:

I - Sugerir diretrizes, acompanhar e fiscalizar a implantação da política de assistência social nas respectivas regiões;

II - Apresentar ao CMASGyn, sugestões na área de assistência social a fim de que, sejam estas observadas por ocasião da elaboração de planos de ações específicas para a região em função das condições de vulnerabilidade social da população e da organização de serviços;

III - Colaborar com o Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia na formulação de estratégias para o acompanhamento da política de assistência social, naquilo que for de âmbito regional;

IV - Fiscalizar nas respectivas regiões, o cumprimento das diretrizes para a Política de Assistência Social, elaboradas pelo CMASGyn;

V - Acompanhar as ações de Assistência Social desenvolvidas pelo setor público e pela sociedade civil, nas respectivas regiões;

VI - Criar estratégias de divulgação da execução do Plano Municipal de Assistência Social ou de planos específicos regionais que por ventura vierem a existir;

VII - Promover discussões, debates e seminários sobre as questões relativas à Assistência Social, tendo em vista a consolidação do Sistema Único de Assistência Social;

VIII - Acompanhar a execução da política de assistência social, no sentido de dar visibilidade aos cidadãos sobre os seus direitos, mantendo-se vigilante quanto às situações de exclusão social.

Art. 16. Cada Conselho Descentralizado deverá elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação dessa Lei, respeitando-se as suas disposições e as normas estabelecidas pelo Regimento Interno do CMASGyn.

Art. 17. O Conselho Municipal de Assistência Social de Goiânia -CMASGyn, procederá as adequações no seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias provenientes do Tesouro Municipal ou de outras fontes, desde que locadas do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 39 da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.)

Art. 19. É assegurado aos servidores efetivos lotados nas Comissões Permanentes, após 01 (um) ano de experiência no exercício das funções pertinentes a esses colegiados, com formação jurídica e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Adicional de Produtividade de 100% (cem por cento) do valor previsto para a Referência 25, do Anexo VII, da Lei nº 8.442, de 30 de junho de 2006, com alterações posteriores ou outra que venha a lhe substituir. (Redação da Lei nº 9009, de 30 de dezembro de 2010.)

Art. 20. O servidor da Câmara Municipal de Goiânia, com exercício no plenário, que tenha percebido gratificação, a qualquer título, durante 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos, intercalados até a data de publicação desta Lei, tem direito a incorporar esta gratificação ao seu vencimento, a título de estabilidade econômica, desde que não acumulável com nenhum outro benefício de igual fundamento.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas a Lei n° 7.532, de 26 de dezembro de 1995; a Lei n° 7.547, de 01 de abril de 1996; a Lei n° 7.603, de 10 de julho de 1996 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 30 dias do mês de dezembro de 2010.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Dário Délio Campos

Edson Araújo de Lima

Euler Lázaro de Morais

Kleber Branquinho Adorno

Leandro Wasfi Helou

Leodante Cardoso Neto

Luiz Carlos Orro de Freitas

Márcia Pereira Carvalho

Paulo Cesar Fornazier

Paulo Rassi

Rodrigo Czepak

Sebastião Augusto Barbosa Neto

Sérgio Antônio de Paula

Walter Pereira da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 5016 de 04/01/2011.