Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.284, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Entorpecentes e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição;

2 - Decreto nº 4.606, de 2021 - designa membros para compor o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD;

3 - Decreto nº 2.942, de 13 de outubro de 2017 - Regimento Interno COMAD;

4 - Decreto nº 4.595, de 22 de outubro de 2013 - Programa Anjos da Guarda de Prevenção ao Uso de drogas;

5 - Decreto nº 2.719, de 10 de outubro de 2003 - estabelece a Política Antidrogas.

Nota: ver Decreto nº 3.091, de 04 de setembro de 2001 - Regimento Interno COMEN.

Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES-COMEN, que se integra ao CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES - CONEM-GO, e ao SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DE ENTORPECENTES.

Nota: ver art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição.

Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN é o órgão colegiado, de caráter consultivo e executivo, nas questões referentes a entorpecentes no âmbito do Município.

Art. 3º São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN:

Nota: ver art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição.

I - propor a política local de entorpecentes, compatibilizando-a às diretrizes do Conselho Estadual de Entorpecentes de Goiás - CONEM-GO e o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, bem como acompanhar a respectiva execução;

II - estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos conhecimentos técnicos e científicos referentes ao uso e tráfico de entorpecentes e substâncias que determinem dependência física e/ou psíquica;

III - estimular programas de prevenção contra a disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes que determinem dependência física e/ou psíquica, de acordo com o CONEM-GO;

IV - Propor aos Conselhos Federal e Estadual de Entorpecentes, à SENAD, ao CONAD e a outros órgãos a celebração de convênios ou protocolo de intenções e serviços para fins previstos nos incisos anteriores. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910 de 21 de julho de 1999.)

IV - propor ao Conselho Estadual de Entorpecentes, ao Conselho Federal de Entorpecentes e a outros órgãos a celebração de convênios ou protocolo de intençdes e serviços para fins previstos nos incisos anteriores.(Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN será constituído dos seguintes membros e respectivos suplentes, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução:

Nota: ver art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição.

a) um representante da Prefeitura Municipal;

b) um representante do Juizado da Infância e Juventude; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910 de 21 de julho de 1999.)

b) um representante do Juizado de Menores; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

c) um representante da U.C.G.;

d) um representante da U.F.G.;

e) um representante da Associação Médica, com atuação na área de entorpecentes;

f) um representante do Conselho Regional de Farmácia;

g) um representante da Policia Federal; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910 de 21 de julho de 1999.)

g) um representante da Associação dos Proprietários de Farmácia; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

h) um Jurista da OAB/GO com conhecimento em assuntos de entorpecentes;

i) um representante da FUMDEC;

j) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

l) um representante da Secretaria Municipal de Educação;

m) um representante do Ministério Público;

n) um representante da Policia Civil, membro do Projeto Escola Sem Droga; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910 de 21 de julho de 1999.)

n) um representante da Diretoria da Polícia Civil; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

o) um representante da Policia Militar, membro do Programa Educacional de Resistência à Violência e às Drogas - PROERD; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910 de 21 de julho de 1999.)

o) um representante da Policia Militar; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

p) um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes, indicado pelos demais membros do Conselho; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910, de 21 de julho de 1999.)

p) um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas; (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

q) dois representantes da Câmara Municipal de Goiânia sendo um parlamentar e um servidor efetivo, indicados pela Mesa Diretora; (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 7.910, de 21 de julho de 1999.)

q) um representante da Câmara Municipal. (Redação da Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994.)

r) seis representantes de entidades que trabalham na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei nº 7.910, de 21 de julho de 1999.)

r) um representante da Associação das Entidades de Classe da Segurança Pública em Goiás. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 7.466, de 06 de setembro de 1995.)

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Entorpecentes será presidido por um dos seus membros, escolhido e designado pelo próprio órgão e homologado pelo Prefeito Municipal.

Nota: ver art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição.

Art. 5º As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN.

Nota: ver art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 214 de 24 de janeiro de 2011 - o Conselho Municipal de Entorpecentes passa a denominar-se Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, com novas atribuições e nova composição.

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessárias.

Art. 7º O Conselho terá suas atribuições e condições de funcionamento definidas em regimento interno, elaborado pelo plenário e baixado por ato do Prefeito Municipal.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 23 dias do mês de março de 1994.

DARCI ACCORSI

Prefeito de Goiânia

VALDI CAMARCIO BEZERRA

Secretário do Governo Municipal

Cairo Antônio Vieira Peixoto

Mauro Campos Netto

Aurélio Augusto Pugliese

Déo Costa Ramos

Osmar Pires Martins Júnior

Fábio Tokarski

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Mindé Badauy de Menezes

Joaquim Tomaz Jayme

Juscelino Kubitscheck Gomes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOM 1130 de 23/03/1994.