Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.942, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017

Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD).

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115 da Lei Orgânica do Município de Goiânia, no art. 42 da Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015 e o disposto na Lei n° 7.284, de 23 de março de 1994 com alterações posteriores, bem como o contido no Processo nº 7.071.757-3/2017



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.091, de 04 de setembro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 13 dias do mês de outubro de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6672 de 13/10/2017.

ANEXO ÚNICO – Decreto nº 2942 /2017


CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS – COMAD/GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO


CAPÍTULO I

DAS CARACTERÍSTICAS E DAS FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas (COMAD), constitui órgão auxiliar da Administração Municipal de caráter consultivo, articulador, deliberativo e normativo das questões sobre drogas no âmbito municipal, criado pela Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, com alterações pelos arts. 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e art. 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.

Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG) fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014.

Art. 2º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas tem como finalidade a redução da demanda do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas no âmbito do Município.

Parágrafo único. Conceitua-se redução da demanda para os fins do COMAD o conjunto de ações relacionadas à prevenção ao uso, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º São competências legais do COMAD, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 214/2011, com alterações pelo art. 18 da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014:

I - acompanhar a política nacional e estadual sobre drogas e propor ações no âmbito do Município de Goiânia;

II - acompanhar e avaliar o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas;

III - promover a integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas dos órgãos e entidades congêneres;

IV - propor o seu Regimento Interno.

Parágrafo único. Constituem, ainda, competências do COMAD, nos termos deste Regimento:

I - propor o Plano Municipal sobre Drogas, em consonância com a política nacional estabelecida pelo Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e com os Planos Nacional e Estadual de Políticas sobre Drogas e acompanhar a sua execução;

II - propor a normatização da área de prevenção, enfrentamento, tratamento, recuperação e reinserção social no âmbito do Município;

III - propor adequação das estruturas e dos procedimentos da Administração Municipal nas áreas de prevenção, enfrentamento, tratamento e reinserção social, fiscalização sobre drogas;

IV - propor critérios para a celebração de convênios da Administração Municipal com entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos para atuação nas políticas públicas sobre drogas;

V - acompanhar a implantação e execução das normas e critérios técnicos pelas instituições que lidam com o acolhimento, prevenção, recuperação e reinserção social de pessoas usuárias de drogas e seus familiares;

VI - avaliar junto às entidades públicas, privadas e sem fins lucrativos quanto à viabilidade e à execução de projetos e programas de enfrentamento, prevenção, redução de danos, tratamento, recuperação e reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas e suas famílias no âmbito municipal;

VII - apoiar, fomentar, avaliar e orientar iniciativas e campanhas de prevenção ao uso de drogas;

VIII - articular-se com instituições educacionais públicas e privadas para a realização de atividades de prevenção sobre drogas, bem como estimular a capacitação do corpo docente e dos demais funcionários;

IX - propor pesquisas e levantamentos sobre os aspectos de saúde, de educação, sociais, culturais e econômicos decorrentes do consumo e da oferta de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que propiciem uma análise capaz de nortear as políticas públicas;

X - apresentar proposições à Administração Municipal para a realização de intercâmbios e convênios com a União, Estados, Municípios e organizações não-governamentais, entidades nacionais e internacionais, com vistas à elaboração e implementação de projetos e programas de enfrentamento, prevenção, redução de danos, tratamento, recuperação e reinserção social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas;

XI - acompanhar ostensivamente e exigir o cumprimento das legislações municipal, estadual e federal relacionadas com as finalidades do COMAD e atinentes às políticas sobre drogas;

XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas sobre Drogas (FUMPUD) e a execução dos planos e programas municipais sobre drogas;

XIII - aprovar a instituição de Câmaras Técnicas internas ao COMAD afetas às suas atribuições, quando necessário;

XIV - propor, quando necessário, ao Chefe do Poder Executivo, alterações neste Regimento Interno;

XV - exercer outras atividades afins às suas competências que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo e/ou previstas em lei.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD será composto, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 214/2011, por 22 (vinte e dois) membros, representantes do poder público e da sociedade civil, sendo:

I - um representante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

II - um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III - um representante da Secretaria Municipal de Educação e Esporte;

IV - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - um representante do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia;

VI - um representante da Pontifícia Universidade Católica de Goiás;

VII - um representante da Universidade Federal de Goiás;

VIII - um representante do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás;

IX - um representante do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás;

X - um representante da Superintendência da Polícia Federal em Goiás;

XI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás;

XII - um representante do Ministério Público do Estado de Goiás;

XIII - um representante da Polícia Civil do Estado de Goiás;

XIV - um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;

XV - um representante da Câmara Municipal de Goiânia;

XVI - um representante da comunidade, com atuação na prevenção do uso indiscriminado de drogas e na recuperação de dependentes, indicado e aprovado pelos demais membros do Conselho;

XVII - seis representantes de entidades que trabalham na prevenção do uso indiscriminado de drogas e recuperação de dependentes.

§ 1º O COMAD será presidido pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar nº 214/2011, com alterações pelo art. 14 da Lei Complementar nº 260/2014.

§ 2º Cada órgão/entidade do Poder Público com representação no COMAD terá um titular e um suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos.

§ 3º As entidades da sociedade civil terão como titular um representante e como suplente, que o substituirá em suas faltas e/ou impedimentos, representante do mesmo ou de outra entidade do mesmo segmento.

§ 4º Os titulares e respectivos suplentes dos órgãos/entidades da Administração Pública serão indicados pelo Secretário/Presidente da Pasta.

§ 5º A composição da representação das entidades da sociedade civil, nas vagas de titulares e suplentes, deverá, preferencialmente, ser deliberada em assembléia de cada segmento.

§ 6º Os órgãos do poder público, as entidades, os grupos e as organizações da sociedade civil indicarão representantes, observando-se suas formações profissionais e que, preferencialmente, atuem na área de acolhimento, prevenção, redução da oferta e/ou da demanda por drogas, pesquisa, tratamento ou reinserção social de pessoas usuárias de drogas.

Art. 5º O exercício da função de conselheiro do COMAD não será remunerada, e será considerado serviço público relevante, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.284/1994.

Art. 6º Os conselheiros do COMAD terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, sendo todos, titulares e suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.284/1994.

Art. 7º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - desvincular-se do órgão/entidade que representa no COMAD;

II - faltar, injustificadamente, a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, sem justificativa;

III - pedir por si o afastamento;

Parágrafo único. A perda do mandado será declarada em reunião ordinária do Plenário do COMAD, depois de concluído o procedimento administrativo, devendo ser comunicada ao órgão/entidade representado, para a nova indicação ou efetivação do membro suplente em até 10 (dez) dias após a reunião.

Art. 8º Na vacância do cargo com a extinção do mandato de Conselheiro caberá ao Presidente do COMAD:

I - convocar o respectivo Suplente, no prazo de 10 (dez) dias, para assumir aos trabalhos do Conselho, em substituição;

II - solicitar, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão e/ou entidade competente a indicação do novo representante para suprir a suplência então em vacância;

Art. 9º Caberá ao Presidente do COMAD solicitar ao órgão/entidade competente, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a indicação dos novos membros, observados os §§ 3º e 4º, do art. 4º.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O COMAD possui a seguinte estrutura:

I - Plenário:

a) Conselheiros;

II - Mesa Diretora, com a seguinte composição:

a) Presidência;

b) Vice Presidência;

III - Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalhos.

IV - Secretaria Executiva.

Seção I

Do Plenário

Art. 11. O Plenário é a instância superior de deliberação do COMAD competindo-lhe deliberar sobre as matérias previstas no art. 3º, deste Regimento.

Art. 12. O Plenário do COMAD reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e, extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocado pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O quórum para a instalação das reuniões do Plenário será de maioria absoluta em primeira chamada, e com qualquer quórum em segunda chamada depois de 30 (trinta) minutos, observado o número mínimo de 05 (cinco) conselheiros presentes.

§ 2º Para a votação das matérias observar-se-á quórum de maioria simples.

§ 3º As reuniões do Plenário serão públicas e deverão ter registrados os apontamentos e decisões em ata pelo Secretário Executivo.

Art. 13. As matérias objeto de apreciação e deliberação pelo Plenário do COMAD, obedecerão a seguinte forma:

I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à competência legal e regimental do COMAD;

II - Moção - quando se tratar de manifestação de qualquer outra natureza.

§ 1º As resoluções e moções serão numeradas e datadas em ordens distintas, cabendo ao Secretário Executivo, ordená-las, indexá-las e arquivá-las.

§ 2º As resoluções do COMAD deverão ser arquivadas em local apropriado da AGCMG e disponibilizadas para consulta para todos aqueles que assim desejarem;

Art. 14. As resoluções do COMAD serão aprovadas por 50% (cinquenta por cento) mais 01 (um) de seus membros e publicadas no Diário Oficial do Município.

Art. 15. Compete ao Plenário:

I - deliberar, em última instância, sobre todas as matérias de competência do COMAD submetidas à sua apreciação

II - estabelecer o calendário de reuniões;

III - reunir-se ordinariamente, conforme o calendário, e extraordinariamente, sempre que necessário;

IV - deliberar sobre as providências legais para a destituição de conselheiro que incorrer em quaisquer dos casos previstos em lei e neste Regimento, observadas a ampla defesa e o contraditório;

V - apreciar os planos, projetos e prestações de contas submetidos ao seu exame e relatório anual de atividades do COMAD;

VI - deliberar sobre a criação e estruturação de Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos internos ao COMAD e seus respectivos coordenadores;

VII - eleger, dentre os conselheiros do COMAD, o Vice-Presidente em sessão extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

VIII - apreciar e aprovar proposta de alteração deste Regimento;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas atribuições.

Parágrafo único. O Plenário do COMAD no cumprimento de suas finalidades poderá solicitar a outros órgãos e entidades públicas ou privadas, pronunciamentos atinentes às matérias de sua competência.

Subseção Única

Dos Conselheiros

Art. 16. Compete aos Conselheiros:

I - comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, opinar, debater e decidir votando as matérias objeto da pauta;

II - relatar e emitir para apreciação do Plenário, parecer conclusivo a respeito de matérias e/ou processos que lhe forem distribuídos;

III - pedir vista de processos, quando entender que não estão devidamente instruídos ou que não esteja suficientemente convicto para votar;

IV - requerer, quando necessário, providências, informações e outras explicações ao Presidente e/ou ao Secretário Executivo, sobre matérias de competência do COMAD;

V - comunicar, em até 2 (dois) dias úteis antes da data da reunião ordinária do Plenário, a sua ausência, a fim que a secretaria do COMAD providencie a convocação do conselheiro suplente;

VI - justificar as suas faltas e/ou impedimentos ocorridos, por escrito;

VII - quando da sua Posse preencher ficha cadastral, mantendo sempre atualizada e, no caso de necessidade, disponibilizar os documentos pessoais exigidos;

VIII - solicitar à Presidência, declaração de presença nos dias e horários das atividades do COMAD, para fins de comprovação junto ao órgão/entidade de lotação;

IX - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Plenário afetas ao exercício da função de conselheiro.

Parágrafo único. O Conselheiro que faltar à reunião Plenária deverá encaminhar justificativa escrita à Presidência, obrigatoriamente até a primeira reunião ordinária subsequente.

Seção II

Da Mesa Diretora

Art. 17. A Mesa Diretora será composta pelo Presidente e o Vice-Presidente.

Subseção Única

Da Presidência e da Vice-Presidência

Art. 18. Compete ao Presidente do COMAD:

I - convocar, presidir e coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do COMAD, cabendo-lhe o voto de desempate;

II - representar o COMAD, observados os limites de suas competências legais;

III - submeter à discussão, apreciação e votação do Plenário as matérias constantes da pauta, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

IV - proclamar o resultado das votações do Plenário, das matérias em apreciação;

V - assinar as atas das reuniões do Plenário, juntamente com o Secretário Executivo;

VI - conceder vista de processos, adiamentos de discussão e/ou votação;

VII - propor urgência para discussão e votação de matérias pelo Plenário;

VIII - decidir as questões de ordem e outras relativas ao funcionamento do COMAD, juntamente com o Secretário;

IX - assinar resoluções, moções e outros documentos e expedientes administrativos do COMAD;

X - apresentar e submeter à apreciação do Plenário o relatório anual das atividades do COMAD, na primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano;

XI - assinar juntamente com o Secretário Executivo a declaração de que trata o inciso VIII, do art. 16;

XII - fixar, em conjunto com o Plenário, o calendário das reuniões ordinárias e o plano anual de atividades do COMAD;

XIII - zelar pelo cumprimento das normas, cumprir e fazer cumprir as atribuições constantes deste Regimento;

XIV - exercer outras atribuições afins e que lhe forem delegadas pelo Plenário e pelo Presidente.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Presidente, as atribuições previstas neste artigo serão desempenhadas pelo Vice Presidente.

Seção III

Das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho

Art. 19. À critério do Plenário poderão ser criadas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho, em caráter transitório, visando essencialmente complementar à atuação do COMAD.

Art. 20. As Câmaras Técnicas e os Grupos de Trabalho têm por finalidade promover discussões, propor estratégias e metodologias de atuação para implementação da Política sobre Drogas do Município de Goiânia, e recomendações ao COMAD no desempenho de suas competências.

Art. 21. A composição e os objetivos das Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalhos serão objeto de resolução do COMAD.

Parágrafo único. Nenhum Conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Câmaras Técnicas.

Seção IV

Da Secretaria Executiva

Art. 22. A Secretaria Executiva do COMAD será exercida pela Assessoria de Políticas sobre Drogas da AGCMG ou outra unidade que a suceder, competindo-lhe especificamente:

I - elaborar e submeter à apreciação do Plenário a pauta das reuniões do COMADa inserção de assuntos urgentes não inclusos na pauta;

II - providenciar a convocação dos conselheiros para as sessões Plenárias e secretariar as reuniões do COMAD;

III - lavrar e promover a publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico das Resoluções do COMAD;

IV - receber e providenciar a expedição das correspondências e demais documentos do COMAD, mantendo o seu registro e controle;

V - manter atualizados os dados sobre os conselheiros que compõem o COMAD;

VI - organizar e manter atualizados os arquivos do COMAD;

VII - fornecer suporte administrativo e assessoramento à Presidência e ao Plenário nas questões relativas ao funcionamento do COMAD;

VIII - acompanhar junto aos órgãos competentes o atendimento às solicitações e diligências encaminhadas pelo COMAD;

IX - manter o controle e o registro bens patrimoniais alocados ao COMAD;

X - acompanhar o encaminhamento de matérias relacionadas com a atuação do COMAD, para publicação na imprensa, por meio da Secretaria Municipal de Comunicação;

XI - controlar a frequência dos Conselheiros às reuniões do COMAD;

XII - elaborar e assinar juntamente com o Presidente do COMAD declaração prevista no inciso VII, do art. 16;

XIII - auxiliar os conselheiros na elaboração de relatórios e pareceres;

XIV - elaborar o relatório anual das atividades do COMAD em conjunto com o Presidente;

XV - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO E DAS REUNIÕES

Art. 23. Os conselheiros do COMAD serão convocados pela Secretária Executiva para as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, via eletrônica, telefone, ou por correspondência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, com a indicação do dia, local, horário e com a disponibilização da pauta onde constarão as matérias a serem apreciadas.

§ 1º A distribuição de processos e documentos a serem submetidos à apreciação do Plenário será realizada previamente pelo Secretário Executivo aos conselheiros relatores, em sistema de rodízio.

§ 2º Os relatórios e pareceres conclusivos deverão ser apresentados pelos conselheiros relatores, até a 1ª (primeira) reunião ordinária após o recebimento do processo e/ou documentos.

§ 3º Caso o conselheiro relator deixe de apresentar parecer conclusivo, o processo poderá ser avocado e redistribuído, à critério do Presidente.

Art. 24. As reuniões do Plenário obedecerão à seguinte ordem do dia:

I - abertura;

II - verificação do quórum;

III - discussão e votação da ata da sessão anterior;

IV - discussão e votação da matéria e dos processos em pauta;

V - apreciação de outros assuntos de interesse colegiado;

VI - encerramento.

Art. 25. A deliberação das matérias pelo Plenário obedecerá às seguintes fases:

I - será discutida a matéria constante da pauta;

II - o Presidente dará a palavra ao conselheiro relator, que apresentará seu parecer conclusivo, na forma escrita ou oral;

III - terminada a exposição do conselheiro relator, a matéria será colocada em discussão pelo Presidente;

IV - encerrada a discussão, ocorrerá a votação, com deliberação por maioria simples.

§ 1º O conselheiro relator deverá expor a matéria em um prazo máximo de 10 (dez) minutos, prorrogados por mais 05 (cinco) minutos, a critério do Presidente.

§ 2º Será facultado a qualquer Conselheiro, por uma única vez, pedir vista da matéria em apreciação, por prazo fixado pelo Presidente, não podendo ultrapassar a data da próxima sessão ordinária.

§ 3º Quando mais de um Conselheiro pedir vista na mesma sessão, o prazo deverá ser utilizado proporcionalmente e pela ordem de solicitação.

§ 4º Caso o processo com vista não seja devolvido no prazo estabelecido, o Presidente poderá avocá-lo, para apreciação e votação.

Art. 26. É proibido ao Conselheiro relatar:

I - matéria em que oficiou como perito;

II - processos em que a parte postulante seja seu cônjuge ou qualquer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º grau;

III - matéria em que a parte pertença ao órgão/entidade.

Art. 27. A parte interessada ou qualquer Conselheiro do COMAD poderá arguir por escrito a suspeição, com as razões e devidamente instruída, a ser decidida pelo Plenário em votação por maioria simples dos conselheiros.

Parágrafo único. Poderá o Conselheiro declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O membro do COMAD que infringir as normas deste Regimento, observado o devido processo legal, poderá sofrer as seguintes sanções pelo Plenário:

I - advertência por escrito;

II - suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;

III - perda do mandato, observadas as condições previstas neste Regimento.

Parágrafo único. Em todos os casos mencionados neste artigo, será assegurada a ampla defesa e o contraditório, às partes envolvidas.

Art. 29. A Mesa Diretora deverá elaborar e apresentar ao Plenário o relatório anual de atividades do COMAD para aprovação por meio de resolução.

Art. 30. O Presidente ou por representação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros, com a apresentação das razões e dos motivos, debate e aprovação no Plenário, com quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos conselheiros poderá deliberar sobre alteração deste Regimento Interno, a ser submetida à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 31. Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão apreciadas pelo Plenário, observadas as suas competências legais e regimentais.