Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.822, DE 01 DE JUNHO DE 2011

Aprova o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE.

O PREFEITO DE GOIÂNIA no uso de suas funções legais e em conformidade com o disposto nos artigos 21, 22 e 35 da Lei Complementar n.º 214, de 24 de janeiro de 2011,



DECRETA:

Art. 1º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.046, de 2013.)

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE, que a este acompanha.

Art. 2º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.046, de 2013.)

Art. 2º Ficam revogados o Decreto n.º 2.085, de 21 de outubro de 1999 e o Decreto n.º 2.388, de 03 de junho de 2009, e demais disposições em contrário.

Art. 3º (Revogado pelo art. 2° do Decreto n° 1.046, de 2013.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 01 dias do mês de junho de 2011.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 5123 de 10/06/2011.

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SETURDE


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE - atuará de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionadas.

Art. 2º As ações da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE nortear-se-ão pelos princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município de Goiânia, das Estratégias de Desenvolvimento Econômico definidas no Plano Diretor do Município, do Código de Posturas do Municípío e demais dispositivos legais e regulamentares e pelas deliberações do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR pertinentes à sua área de competência.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento EconômicoSETURDE - deverá articular-se com outros órgãos /entidades do Município, com as demais esferas do Governo e com outros municípios na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade em geral, consolidando a gestão compartilhada, o co-financiamento e a cooperação técnica/administrativa.

Art. 4º As normas gerais de administração a serem seguidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE deverão nortear-se pelos seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público, e, de conformidade com as instruções emanadas dos órgãos centrais dos sistemas municipais de Planejamento, de Administração e de Recursos Humanos, Finanças e Contabilidade e de Controle Interno da Prefeitura de Goiânia.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE é o órgão integrante da estrutura administrativa da , nos termos da Lei Complementar n.º 214, de 24 de janeiro de 2011, que tem por finalidade a execução de políticas, planos, programas e projetos relativos à área de turismo e de desenvolvimento econômico do Município de Goiânia, competindo-lhe especificamente:

I - propor e coordenar ações voltadas para o desenvolvimento turístico do Município;

II - coordenar o sistema de informações turísticas do Município;

III - proceder a orientação normativa e metodológica para a concepção e o desenvolvimento das atividades de turismo no âmbito do Município;

IV - desenvolver e organizar sistemas de informações técnico-econômicas, visando subsidiar a elaboração de programas e projetos de apoio às atividades econômicas (não residenciais e informais) no âmbito do Município;

V - promover a divulgação das potencialidades econômicas do Município e da política de estímulos governamentais adotada para a área;

VI - realizar estudos, pesquisas e projetos, visando fomentar a expansão e a diversificação das atividades econômicas no âmbito do Município;

VII - fomentar o cooperativismo no desenvolvimento de atividades econômicas;

VIII - orientar, controlar e emitir autorizações para a utilização de áreas públicas municipais, de acordo com a legislação em vigor;

IX - emitir licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais, consubstanciada em alvará, contendo as características essenciais do estabelecimento, de acordo com as prescrições e exigências legais;

X - fiscalizar o cumprimento da legislação municipal de uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, de posturas e funcionamento de atividades não residenciais, abastecimento, comércio ambulante e da utilização de áreas públicas municipais;

XI - cumprir e fazer cumprir a legislação, normas e resoluções da área de posturas/costumes referentes à localização e funcionamento de atividades econômicas, mediante a aplicação de penalidades e/ou multas e demais ações cabíveis aos infratores;

XII - autorizar e fiscalizar o horário e as condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares, nos termos da legislação pertinente;

XIII - autorizar e fiscalizar a ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da Lei;

XIV - cadastrar, autorizar e fiscalizar quanto a sua regularidade, as atividades desempenhadas por feirantes e a implantação e o funcionamento de feiras livres e especiais;

XV - licenciar e/ou autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, verificadas as condições ambientais e de saúde pública;

XVI - autorizar e fiscalizar a localização e o funcionamento de bancas de revistas, jornais e similares;

XVII - autorizar e fiscalizar a localização e funcionamento de “pit-dogs” e similares;

XVIII - administrar os mercados municipais e manter cadastro atualizado de seus permissionários, fiscalizando a regularidade quanto ao cumprimento das obrigações, de acordo com os instrumentos e normas pertinentes;

XIX - promover a autuação e interdição do comércio formal e informal, nos termos da Lei;

XX - impedir a obstrução de logradouros públicos, por qualquer meio ou motivo, procedendo a apreensão de bens e mercadorias depositadas ou expostas fora dos estabelecimentos;

XXI - coibir a presença de camelôs e ambulantes em logradouros públicos, em situação irregular com o Município;

XXII - promover a apreensão de objetos e mercadorias de vendedores ambulantes ou camelôs, sem a devida documentação e autorização pertinente;

XXIII - administrar o Depósito Público Municipal, cadastrando e controlando a destinação final dos bens e mercadorias apreendidos pela Secretaria;

XXIV - exercer as competências conferidas no art. 2º, da Lei n.º 8.219, de 30 de dezembro de 2003, que cria o Sistema Municipal de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM;

XXV - exercer outras competências pertinentes às suas finalidades que lhe forem delegadas em lei ou por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º No exercício de suas finalidades e competências legais, constitui campo funcional e diretrizes de atuação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico:

I - a divulgação das potencialidades econômicas do Município e da política de estímulos governamentais adotada para a área;

II - a integração das ações de desenvolvimento industrial, comercial e tecnológico de Goiânia às iniciativas dos governos Estadual e Federal e coordenar e/ou acompanhar o desenvolvimento e a execução de projetos públicos ou de parcerias público/privadas de interesse comum;

III - o incentivo à implantação e ao fortalecimento de micro-empresas ou micro-unidades de produção, prestando apoio e orientação no desenvolvimento de suas atividades, fomentando o cooperativismo;

IV - a atualização da legislação e a regulamentação dos instrumentos de gestão urbana, especialmente do Código de Posturas do Município;

V - a formulação e execução da Política Municipal de Abastecimento, no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal, observadas a legislação federal e estadual;

VI - estimular as iniciativas destinadas a preservar o ambiente natural e de desenvolvimento dos locais turísticos e das populações afetadas pelo seu desenvolvimento, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes envolvidas;

> VII - atuar de forma integrada na consecução dos objetivos e metas governamentais relacionadas ao turismo e ao desenvolvimento econômico do Município.

> Parágrafo único. Para a consecução de suas finalidades, a Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE poderá firmar convênios, contratos, acordo e ajustes com órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e assistida pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º Integram a estrutura organizacional e administrativa da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE, as seguintes unidades:

I - DIREÇÃO SUPERIOR

1. 1- Secretária Municipal

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO E PLANEJAMENTO

1. 1- Gabinete do Secretário

1.1 Divisão de Expediente.

1.2 DivisãO de Assistência Jurídica.

1.3 - Divisão de Gestão de Relacionamento

2 - Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle

2.1 - Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações

3 - Departamento do Contencioso

3.1 - Divisão de Apoio Administrativo

3.2 - Divisão de Controle Interno

III - UNIDADES TÉCNICAS

1 - Departamento de Abastecimento Alimentar

1.1 - Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL

1.1.1. - Supervisão de Feiras Livres

1.1.2. Administração de CEPAL

1.2 - Divisão de Habilitação e Controle de Mercados

1.2.1. Administração de Mercados

1.3 - Divisão de Agricultura, Orgânicos e Aquicultura Familiar

2 - Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

2.1 - Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

3 - Departamento de Controle de Atividades Informais

3.1 - Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dog”

3.2 - Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

3.2.1. - Supervisão de Feiras Especiais

3.3 - Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

4 - Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

4.1 - Divisão de Fiscalização de Atividades Não Residenciais

4.1.1. - Supervisão Fiscal

4.2 - Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

4.2.1. - Supervisão Fiscal

4.3 - Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal - SIM

4.4 - Divisão de Operações Especiais

4.5 - Depósito Público Municipal

5 - Departamento de Micro e Pequena Empresa

5.1 - Divisão de Apoio à Micro e Pequena Empresa 6 - Diretoria Municipal de Turismo

6.1 - Divisão de Relações Institucionais

6.2 - Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística

6.2.1. - Divisão de Pesquisa

6.3 - Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística

6.3.1. - Divisão de Projetos

6.3.2. - Divisão de Desenvolvimento e Produção Associada ao Turismo

6.4 - Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo

6.4.1. - Divisão de Marketing e Eventos

6.4.2. - Divisão de Atendimento ao Turista

IV - UNIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO

1- Departamento Administrativo

1.1 - Divisão de Pessoal

1.2 - Divisão de Serviços Auxiliares

1.3 - Divisão de Arquivo e Protocolo

1.4 - Divisão de Transporte

V - ÓRGÃOS VINCULADOS

1 - Fundo Municipal de Turismo

2 - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR

3 - Comitê Gestor Municipal das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP) - CGMEPP

§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico será dirigida pelo Secretário, as Diretorias e Departamentos por Diretores, as Assessorias por Assessores-Chefe, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os cargos comissionados de direção e assessoramento previstos no Anexo III, da Lei Complementar n.º 214/2011.

§ 2º As Divisões e demais unidades integrantes da estrutura organizacional definidas neste artigo, serão dirigidas por servidores públicos detentores de cargos efetivos e classificadas, para fins de fixação das gratificações pelo exercício de suas chefias, conforme o Anexo Único, deste Decreto.

§ 3º As unidades previstas nos incisos II, III, IV, deste artigo, subordinam-se hierarquicamente ao Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico.

§ 4º As unidades previstas no inciso V, deste artigo, possuem regulamentação própria, vinculando-se à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, somente para fins de suporte administrativo para o cumprimento de suas finalidades.

§ 5º As nomeações para cargos em comissão e as designações dos ocupantes de função de confiança da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico dar-se-ão mediante indicação do Secretário, através de ato expresso do Chefe do Poder Executivo.

§ 6º O Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, poderá propor a extinção, a transformação e o desdobramento das unidades da Secretaria, visando o aprimoramento técnico e administrativo.

Art. 8º O Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

CAPÍTULO I

DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 9º O Gabinete do Secretário é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade desenvolver as atividades de relações públicas e de documentação e de expediente do titular da Pasta, competindo-lhe especificamente:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

II - controlar a agenda de compromissos do Secretário;

III - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Secretário;

IV - verificar os processos a serem despachados ou referendados pelo Secretário, providenciando, antes de submetê-los a sua apreciação, a sua conveniente instrução;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Secretário;

VI - coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Secretaria, sob a orientação da Secretaria Municipal de Comunicação;

VII - proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos;

VIII - informar as partes sobre os processos sujeitos à apreciação do Secretário;

IX - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito da Secretaria;

X - providenciar a publicação e divulgação dos atos oficiais da Secretaria;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Expediente


Art. 10. À Divisão de Expediente, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, compete:

I - proceder ao controle de todos os processos e demais documentos encaminhados ao Secretário ou por ele despachados;

II - elaborar, digitar e formatar de acordo com as normas vigentes, os atos oficiais (portarias, ordens de serviço, circulares, avisos, ordens, instruções) e outros documentos/expedientes/correspondências a serem assinados pelo Secretário;

III - verificar a correção e a legalidade, junto ao Departamento do Contencioso, quando for o caso, dos documentos submetidos à assinatura do Secretário;

IV - manter arquivo organizado de documentos e expedientes do Gabinete do Secretário;

V - promover o registro e o encaminhamento da correspondência oficial do Gabinete;

VI - publicar, guardar e distribuir as normas, regulamentos, ordens internas e toda a documentação oficial da Secretaria;

preparar relatórios e informações oficiais em processos a cargo do Gabinete;

VIII - promover o controle dos prazos para encaminhamento de respostas às requisições do Ministério Público, às diligências do Tribunal de Contas dos Municípios, à Controladoria Geral do Município e a outros órgãos de fiscalização e controle endereçadas à Secretaria;

IX - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

Seção II
Da Divisão de Assistência Jurídica


Art. 11. A Divisão de Assistência Jurídica, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, tem por finalidade atuar extrajudicialmente em defesa dos interesses do Órgão, segundo preceitos legais e procedimentais pertinentes definidos pela Procuradoria Geral do Município, e, realizar o controle e acompanhamento jurídico dos contratos e outros compromissos firmados pelo Município, através da Secretaria, competindo-lhe especificamente:

I - prestar assistência e orientação jurídica ao Secretário no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão, recorrendo, quando for o caso, à Procuradoria Geral do Município;

II - orientar e prestar assistência às demais unidades da Secretaria sobre questões jurídicas e emitir pareceres nos assuntos de sua competência;

III - providenciar todos os meios e requisitar aos órgãos competentes, informações e documentos indispensáveis no sentido de instruir a defesa extrajudicial do Município, através da Secretaria;

IV - responsabilizar-se pela elaboração, revisão e acompanhamento jurídico e registro dos contratos, convênios e outros instrumentos firmados pelo Município, através da Secretaria, colhendo as respectivas assinaturas e providenciando a publicação dos respectivos extratos que a legislação exige;

V - manter o controle jurídico dos convênios e contratos firmados pelo Município, através da Secretaria, desde a sua elaboração, assinaturas, Certificação pela Controladoria, registro no Tribunal de Contas dos Municípios, até o seu encerramento;

VI - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos, promovendo as medidas jurídicas necessárias ao cumprimento de suas formalidades, obrigações e prazos de vigência, nos limites de sua competência;

VII - manter controle rigoroso das datas de vencimentos dos contratos, informando à Diretoria/Departamento competente, quanto aos prazos e critérios estabelecidos na legislação para a prorrogação ou renovação do mesmo e quaisquer outras ocorrências na sua execução;

VIII - assessorar juridicamente o Secretário na adoção das medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento e orientação da Procuradoria Geral do Município;

IX - proceder à revisão e orientar as demais unidades na elaboração e execução de normas, instruções e regulamentos;

X - adotar as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria/Departamento pertinente, para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XI - prestar informações relativas aos contribuintes, nos processos em trâmite na Assessoria, exceto os processos de competência do Departamento do Contencioso;

XII - exercer outras atividades correlatas à suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção III
Da Divisão de Gestão de Relacionamento


Art. 12. À Divisão de Gestão de Relacionamento, unidade integrante da estrutura do Gabinete do Secretário, compete:

I - desenvolver as atividades voltadas para os segmentos de assessoria de imprensa, editoração, publicidade, relações públicas internas e relações institucionais, observados os padrões e diretrizes para a área de comunicação da Prefeitura, emanados pela Secretaria Municipal de Comunicação;

II - acompanhar o Secretário nas reuniões e ações externas desenvolvidas pela Secretaria;

III - orientar, coordenar e supervisionar a execução de todo o material jornalístico, zelando pela veiculação dos projetos, ações, programas e serviços da Secretaria, nos meios de comunicação;

IV - promover atualização do “site” e dos endereços eletrônicos da Secretaria;

V - promover a implantação e/ou implementação de normas, instruções e procedimentos técnicos necessários à execução e ao aperfeiçoamento dos sistemas de informações da Secretaria;

VI - coordenar reuniões com as demais chefias das unidades e órgãos vinculados à Secretaria, visando a integração e o aperfeiçoamento dos sistemas de informações;

VII - articular com as demais unidades da Secretaria o planejamento, a promoção e a divulgação da programação de trabalho e de eventos;

VIII - acompanhar a produção de qualquer material de propaganda e/ou educativo referente à Secretaria;

IX - proceder ao recebimento e a análise de sugestões ou reclamações do público em geral, preparando as respostas do Secretário sobre a matéria em questão;

X - manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da Secretaria;

XI - executar outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Chefe de Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO II

DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO, QUALIDADE E CONTROLE

Art. 13. A Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e integrante do Sistema Municipal de Planejamento, tem por finalidade o desenvolvimento, orientação e coordenação do processo de planejamento e do Sistema de Gestão da Qualidade no âmbito da Secretaria, competindo-lhe especificamente:

I - assessorar o Secretário na definição dos objetivos do Órgão, compatibilizando-os com os objetivos gerais do Governo Municipal;

II - coordenar e assegurar, em conjunto com o Gabinete do Secretário, a implantação e o funcionamento eficaz de sistema de Gestão da Qualidade e a formulação e a implantação de programas de Qualidade, no âmbito da Secretaria;

III - elaborar e acompanhar as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual pertinente à Secretaria;

IV - realizar estudos e levantamentos, visando à captação de recursos junto a entidades oficiais e governamentais e não governamentais, para a viabilidade de programas e projetos de interesse da Secretaria;

V - coordenar e elaborar planos de trabalho para a realização de contratos de repasses e convênios junto ao Estado e a União, de acordo com as normas e instruções emanadas dos órgãos de fiscalização e controle e em atendimento às especificidades de cada programa;

VI - acompanhar a elaboração e formalização dos contratos de repasse e convênios junto ao Estado e a União, seus andamentos, alterações, termos aditivos, vigência, atendendo a determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, entre outros;

VII - subsidiar e orientar as demais unidades da Secretaria, no uso de metodologia na elaboração de programas e projetos, bem como a prestação de contas de recursos aplicados atentando sempre ao cumprimento das determinações legais;

VIII - manter sistema de informações gerenciais e estatísticas, através de estruturação de banco de dados sobre o andamento dos trabalhos da Secretaria, elaborando relatórios, quadros demonstrativos, gráficos e outros documentos necessários ao acompanhamento dos resultados das ações desenvolvidas pelo Órgão;

IX - elaborar relatórios estatísticos e gerenciais recomendando, sempre que necessário, medidas corretivas para a compatibilização dos resultados obtidos com as políticas, diretrizes e metas a serem alcançadas;

X - promover junto às Diretorias competentes da Secretaria as medidas necessárias para o atendimento de diligências e solicitações de ordem jurídica, financeira, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XI - elaborar e implantar estudos no campo de racionalização do trabalho, gestão de processos, visando aumento de produtividade e simplificação dos métodos adotados;

XII - desenvolver e orientar as demais unidades da Secretaria no planejamento e organização de suas atividades, visando facilitar a execução dos planos, programas e projetos;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações


Art. 14. À Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações, unidade integrante da estrutura da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, compete:

I - coordenar, orientar e acompanhar a execução de estudos e pesquisas sobre as potencialidades econômicas do Município e outros indicadores econômicos de interesse da Secretaria;

II - promover e organizar pesquisas, estudos e a consolidação de informações econômicas, abrangendo os aspectos da produção primária, industrialização, abastecimento, comercialização, mão de obra, infraestrutura, matéria prima, mercado consumidor, serviços e outros;

III - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas ao intercâmbio de conhecimentos e informações, que favoreçam a integração e o aperfeiçoamento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

IV - responsabilizar-se por todas as fases do processo de produção e de organização de informações, desde o planejamento até a coleta, crítica, apuração, análise, armazenamento e divulgação dos dados;

V - subsidiar, através de dados e informações, o órgão central do Sistema Municipal de Planejamento com vistas à elaboração de propostas relativas ao desenvolvimento econômico, à geração de emprego e renda e orientação das atividades produtivas;

VI - promover a divulgação periódica de dados estatísticos, diretrizes e outras informações técnicas e gerais relativas ao desenvolvimento econômico do Município;

VII - articular-se com o Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística, visando o intercâmbio de dados e informações;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle.

CAPÍTULO III

DO DEPARTAMENTO DO CONTENCIOSO

Art. 15. O Departamento do Contencioso é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, incumbida de julgar, em primeira instância administrativa, os processos contenciosos da Pasta, ouvindo, sempre que necessário, a Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe especificamente:

I - fazer observar as disposições e os prazos fixados em leis e regulamentos para a tramitação de processos relacionados com procedimentos fiscais;

II - promover a instrução e a decisão de processos fiscais contenciosos de autos de infrações, interdições, apreensões, cassações e de outros atos fiscais e administrativos, decorrentes da aplicação da legislação municipal a cargo da Secretaria;

III - expedir, sempre que necessárias normas sobre a correta instrução e a decisão dos processos contenciosos, referendadas pelo Secretário;

IV - promover o registro dos processos fiscais, acompanhando sua tramitação até a solução final, nas esferas da administração e judicial;

V - notificar à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal sobre as decisões administrativas, constantes de processos com peças fiscais que tenham sua nulidade parcial ou total;

VI - encaminhar ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento as irregularidades praticadas por servidores da fiscalização, que importem em prejuízo das peças fiscais lavradas;

VII - tomar as providências necessárias para inscrição, na Dívida Ativa, dos débitos de infratores que não tenham sido quitados nos prazos legais;

VIII - manter arquivadas, ordenadamente, as cópias das decisões de primeira e de segunda instâncias administrativas, prolatadas nos processos contenciosos fiscais, utilizando-as como subsídios para o desempenho de suas funções;

IX - sugerir, sempre que necessário, às unidades responsáveis, a adoção de medidas que visem o aprimoramento dos trabalhos de fiscalização e controle da Secretaria;

X - recorrer, de ofício, à Junta de Recursos Fiscais, sempre que a lei determinar;

XI - intimar o infrator das decisões de primeira instância, na forma da lei específica;

XII - encaminhar ao órgão de julgamento em segunda instância os processos contendo os recursos apresentados;

XIII - adotar procedimentos legais e complementares, nos processos relacionados às penalidades determinadas pelo Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Apoio Administrativo


Art. 16. À Divisão de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura do Departamento do Contencioso, compete:

I - organizar, controlar e executar as atividades de expediente e de encaminhamento dos documentos do Departamento;

II - promover a execução dos serviços de digitação dos pareceres, decisões, despachos, ofícios, intimações e outros documentos a serem emitidos pelo Departamento;

III - registrar e controlar todos os processos e demais documentos dirigidos ou despachados pela unidade;

IV - promover a catalogação e o arquivamento do acervo documental do Departamento, visando facilitar sua digitalização e consulta;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

Seção II
Da Divisão de Controle Interno


Art. 17. À Divisão de Controle Interno, unidade integrante da estrutura do Departamento do Contencioso, compete:

I - promover o registro e o controle cadastral dos infratores da legislação municipal sob fiscalização da Secretaria;

II - efetuar o cálculo do valor das penalidades pecuniárias, aplicadas aos infratores da legislação sob fiscalização da Secretaria;

> III - manter o controle dos pagamentos das penalidades cominadas aos infratores através de processos fiscais, procedendo as anotações e os encaminhamentos exigidos;

IV - prestar informações relativas aos infratores em débito com a Secretaria e aos casos de reincidência;

V - preparar e emitir as certidões próprias de inscrição na Dívida Ativa, relativas aos processos com decisões condenatórias e definitivas, bem como outras certidões atinentes aos infratores da legislação municipal sob responsabilidade da Secretaria;

VI - organizar os arquivos e os cadastros necessários aos serviços de informações sobre infratores, responsabilizando-se em termos legais, pela correção e pela exatidão das informações;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento do Contencioso.

CAPÍTULO IV

DO DEPARTAMENTO DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Art. 18. O Departamento de Abastecimento Alimentar é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade coordenar e controlar as atividades de abastecimento alimentar, especialmente as desenvolvidas no âmbito das feiras livres e mercados municipais, competindo-lhe especificamente:

I - propor, orientar e desenvolver estudos necessários à implantação, organização e funcionamento de feiras livres e dos mercados municipais;

II - analisar e revisar os processos referentes ao licenciamento, relicenciamento de feirantes e respectivos Termos de Autorização e dos permissionários dos mercados municipais;

III - cumprir e fazer cumprir os regulamentos pertinentes às feiras livres, bem como as obrigações assumidas pelos permissionários dos mercados municipais;

IV - supervisionar os padrões de qualidade e de eficiência das instalações e funcionamento dos mercados municipais;

V - manter organizados e atualizados os cadastros dos feirantes e dos permissionários dos mercados municipais;

VI - emitir as taxas devidas pelos feirantes e permissionários dos mercados municipais, bem com as cobranças daqueles que se encontrarem inadimplentes;

VII - manter o cadastro e controle do funcionamento de todas as feiras livres e dos Centros Populares de Abastecimento Alimentar - CEPAL existentes no Município;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e Cepal


Art. 19. À Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL, unidade integrante da estrutura do Departamento de Abastecimento Alimentar, compete:

I - estudar a viabilidade relativa à criação de novas feiras livres, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

II - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras livres, tomando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras livres, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira livre, os respectivos ramos de atividade e sua localização;

IV - analisar os processos referentes à habilitação, ampliação, remanejamento, bem como providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização;

V - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes, bem como a situação de revalidação das Autorizações e da quitação das respectivas Taxas;

VI - tomar as providências relativas à cobrança das Taxas em atraso;

VII - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras livres;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar.

Subseção Única
Da Supervisão de Feiras Livres e Administração de Cepal


Art. 20. Ao Supervisor de Feiras Livres e ao Administrador de CEPAL, competem:

I - exercer a supervisão das feiras livres e CEPAL sob sua responsabilidade, procedendo a verificação sistemática das condições de funcionamento, frequência dos feirantes, regularidade dos pontos e dos produtos expostos à venda;

II - orientar e acompanhar os feirantes, na instalação e remanejamento de pontos de venda, em conformidade com a planta cadastral da respectiva feira;

> III - vistoriar as bancas de exposição de produtos, adotando as providências cabíveis, junto aos feirantes ou setores competentes, o regular funcionamento das mesmas, de acordo com a legislação pertinente;

IV - conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao erário municipal;

V - relatar possíveis irregularidades constatadas nas feiras livres e solicitar da fiscalização de posturas e de saúde pública as providências cabíveis ao caso;

VI - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas durante o período de realização das feiras livres, encaminhando-os oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres;

VII - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VIII - transmitir aos feirantes instruções e informações para a regularização de pendências junto à Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL.

Seção II
Da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados


Art. 21. À Divisão de Habilitação e Controle de Mercados, unidade integrante da estrutura do Departamento de Abastecimento Alimentar, compete:

I - manter atualizado e organizado o cadastro dos permissionários dos mercados municipais;

II - controlar o pagamento de remuneração mensal devida pelos permissionários dos mercados municipais;

III - revalidar, anualmente, as permissões de uso, desde que atendidos os requisitos legais;

IV - proceder a inscrição à habilitação de novos permissionários, encaminhando a documentação juntada à Comissão responsável pela análise e parecer, conforme Regulamento próprio;

V - orientar e supervisionar as administrações setoriais dos mercados municipais, quanto às suas normas de funcionamento;

VI - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nos mercados municipais;

VII - prestar informações em processos, responsabilizando-se pela sua veracidade;

VIII - transmitir aos permissionários dos mercados municipais, informações para a regularização de pendências junto à Secretaria;

IX - emitir relatórios mensais relativos aos Mercados Municipais, encaminhando-os oficialmente ao Diretor do Departamentode Abastecimento Alimentar;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar.

Subseção Única
Da Administração dos Mercados Municipais


Art. 22. Ao Administrador de Mercado Municipal, compete:

I - supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas no ambiente e instalações do mercado municipal, sob sua administração;

II - verificar o atendimento das condições de armazenagem, acondicionamento, limpeza, comercialização e demais exigências e limitações pertinentes à utilização dos mercados municipais;

III - orientar os permissionários sobre quaisquer aspectos relativos ao funcionamento do mercado municipal;

IV - verificar a pontualidade dos pagamentos mensais devidos pelos permissionários ao Erário municipal, adotando as providências necessárias para a cobrança dos débitos em atraso;

V - dar ciência das irregularidades encontradas no Mercado Municipal, sob sua administração, à chefia da Divisão, para conhecimento e providências;

VI - zelar pelo cumprimento das normas referentes aos mercados municipais;

VII - emitir relatórios e registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas no Mercado Municipal sob sua administração, sob pena de responsabilidade, encaminhando-os oficialmente à Chefia da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados;

VIII - instruir e prestar informações em processos;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados.

Parágrafo único. Cada Administrador de Mercado Municipal contará, no desenvolvimento das competências previstas neste Artigo, com o apoio e assessoramento de um servidor na função de confiança de Assistente da Administração de Mercado.

Seção III
Divisão de Agricultura, Orgânicos e Aquicultura Familiar


Art. 23. À Divisão de Agricultura, Orgânicos e Aquicultura Familiar, compete:

I - fomentar a transição da Agricultura Convencional para a Agricultura Orgânica, através da viabilização de um mercado consumidor constante, através de feiras e eventos exclusivos de orgânicos;

II - subsidiar e acompanhar a implementação do projeto de inserção da merenda orgânica nas unidades educacionais municipais;

III - propor metodologias destinadas à informação, comunicação e educação para o incentivo ao consumo de produtos orgânicos e providos da agricultura e aquicultura familiar;

IV - elaborar, analisar e apoiar os projetos direcionados à implantação de hortas orgânicas urbanas e de agricultura e aquicultura familiar;

V - promover, orientar e coordenar as ações na área da agricultura, orgânicos e aquicultura familiar, promovendo a realização de parcerias com Organizações Governamentais e Não Governamentais;

VI - desenvolver e apoiar a realização de seminários, cursos e palestras com o objetivo de qualificar profissionais, conscientizar os produtores e consumidores, e a sociedade em geral, da importância de produzir e alimentar de forma orgânica;

VII - promover o controle e fiscalização da qualidade dos produtos orgânicos, desde a produção até a comercialização, fazendo a rastreabilidade destes, com a participação do Serviço de Inspeção Municipal - SIM;

VIII - fazer o cadastramento, de todos os produtores e comercializadores de alimentos orgânicos do Município, que estão de acordo com a Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

IX - promover eventos e atividades sociais, ligados à agricultura, orgânicos e a aquicultura familiar;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar.

CAPÍTULO V

DO DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art. 24. O Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade responsabilizar-se pela análise e emissão, de acordo com as normas, critérios e verificação do atendimento das exigências legais, da licença, localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e demais atividades formais não residenciais, no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - promover a atualização permanente do cadastro dos estabelecimentos de atividades não residenciais no Município, responsabilizar-se, setorialmente, pelas rotinas de inscrição e de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com as normas vigentes;

II - analisar e deliberar juntamente com o Secretário o fornecimento de licenças para a localização e o funcionamento de atividades não residenciais, responsabilizando-se pela conferência e revisão dos alvarás;

III - analisar e deliberar juntamente com o Secretário o licenciamento dos estabelecimentos de produção, industrialização e fornecimento de matéria-prima para produção de produtos alimentícios, observadas as normas da Vigilância Sanitária e do Meio Ambiente e demais legislação pertinente;

IV - desburocratizar e agilizar a tramitação de processos relativos ao cadastramento e ao licenciamento de atividades não residenciais;

V - informar oficialmente, sob pena de responsabilidade, ao Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento as empresas com processos de solicitação de Alvarás de Localização e Funcionamento com pendências e irregularidades na documentação, para as medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas


Art. 25. À Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas, unidade integrante da estrutura do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas, compete:

I - analisar os processos de licenciamento para a concessão de Alvará de Localização e Funcionamento de atividades não residenciais, cumprindo e fazendo com que se cumpram as normas e exigências legais pertinentes;

II - encaminhar, para manifestação dos Órgãos competentes, em especial à Agência Municipal do Meio Ambiente os processos de licenciamento de empresas que desenvolvam atividades que forem efetiva ou potencialmente poluidoras e à Secretaria Municipal de Saúde as atividades com previsão no Código Sanitário do Município;

III - preparar e emitir, quando atendidos os requisitos legais, Alvarás de Localização e Funcionamento, submetendo-os à assinatura do Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e do Secretário;

IV - responsabilizar-se, setorialmente, pelas rotinas de inscrição e de atualização do Cadastro de Atividades Econômicas, de acordo com a legislação e normas em vigor;

V - manter controle e arquivo da documentação original referente aos Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos pela Secretaria;

VI - manter atualizados os sistemas informatizados de controle das atividades econômicas do Município, sob responsabilidade da Secretaria;

VII - preparar para conhecimento da direção do Departamento e encaminhamento à Fiscalização de Posturas e Abastecimento a relação de empresas com pendências e irregularidades nos processos de Alvarás de Localização e Funcionamento para as medidas fiscais cabíveis, nos termos da legislação vigente;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas.

CAPÍTULO VI

DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE ATIVIDADES INFORMAIS

Art. 26. O Departamento de Controle de Atividades Informais é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade coordenar e controlar o funcionamento das atividades econômicas de comércio ou serviço ambulantes, exercidas nos logradouros públicos ou em local de acesso ao público, competindo-lhe especificamente:

I - propor e desenvolver estudos sobre a organização, localização e transferência de pontos de comercialização de pit-dogs, bancas de jornais e revistas, feiras especiais e o comércio ou serviço ambulantes no Município;

II - manter o controle dos dados e informações cadastrais das atividades do comércio ou serviço ambulantes, dos expositores das feiras especiais, dos pit-dogs, das bancas de jornais e revistas e similares;

III - analisar e deliberar juntamente com o Secretário os processos referentes às solicitações de autorização para o uso de logradouros públicos, em conformidade com a legislação em vigor;

IV - articular-se com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para o cumprimento da legislação e demais normas referentes à atividade informal;

V - promover as medidas administrativas para a verificação e regularização anual das autorizações referentes ao exercício das atividades informais e ambulantes, atendidos os requisitos legais;

VI - providenciar, sob pena de responsabilidade, a cassação de autorizações e permissões de bancas de revista e pit-dogs em logradouros públicos, nos quais forem verificadas irregularidades no funcionamento e na comercialização de seus produtos, promovendo, quando for o caso, as denúncias necessárias nos órgãos de segurança pública e outros;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

Seção I
Da Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e Pit-Dogs


Art. 27. À Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e Pit-dog, unidade integrante da estrutura do Departamento de Controle de Atividades Informais, compete:

I - manter organizado e atualizado anualmente os cadastros das bancas de jornais e pit-dog;

II - analisar os processos e emitir pareceres para o uso do logradouro público com as atividades de bancas de jornais e pit-dog;

III - preparar os termos de autorização a serem emitidos pela Secretaria e manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias para a sua regularização;

IV - atuar juntamente com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para o cumprimento da legislação e demais normas referentes às atividades das bancas de jornais e pit-dog, em funcionamento em áreas e logradouros públicos;

V - solicitar, sob pena de responsabilidade, a cassação de autorizações e permissões de bancas de revistas e pit-dog em logradouros públicos, nos quais forem verificadas irregularidades no funcionamento e na comercialização de seus produtos, promovendo, quando for o caso, as denúncias necessárias nos órgãos de segurança pública e outros;

VI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

Seção II
Da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais


Art. 28. À Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais, unidade integrante da estrutura do Departamento de Controle de Atividades Informais, compete:

I - proceder estudos de viabilidade relativo à implantação de novas feiras especiais, observados os dispositivos regulamentares pertinentes;

II - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras especiais, adotando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras especiais, contendo o número máximo de feirantes permitidos por feira, respectivos ramos de atividade e localização;

IV - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas a análise de processos com solicitações de habilitação, ampliação, remanejamento de bancas e providenciar a elaboração dos respectivos Termos de Autorização, quando aprovadas;

V - manter organizado e atualizado o cadastro de feirantes, bem como a situação de revalidação das autorizações e da quitação das respectivas Taxas;

VI - tomar as providências relativas à cobrança das Taxas em atraso;

VII - desenvolver ações integradas com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento e o Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, visando coibir eventuais irregularidades nas feiras especiais;

VIII - articular com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento ações voltadas para o cumprimento da legislação referentes às feiras especiais;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais.

Subseção Única
Da Supervisão de Feiras Especiais


Art. 29. Ao Supervisor de Feira Especial, compete:

I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas nas feiras especiais;

II - supervisionar a instalação e organização dos espaços das feiras especiais, adotando as providências necessárias ao seu regular funcionamento;

III - manter atualizada a planta cadastral das feiras especiais, contendo a relação de feirantes, localização e respectivos ramos de atividade;

IV - controlar a frequência dos feirantes e os produtos expostos à venda, em conformidade com a planta cadastral;

V - conferir as autorizações e o efetivo pagamento das taxas devidas ao Erário municipal pelos feirantes;

VI - informar, orientar e acompanhar o feirante na instalação e remanejamento de pontos;

VII - registrar as alterações ou ocorrências atípicas detectadas, encaminhando-as para conhecimento da fiscalização de posturas e de saúde pública e à chefia da unidade;

VIII - articular-se com o servidor fiscal do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para as ações fiscais pertinentes;

IX - prestar informações em processos, quando solicitado;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais.

Parágrafo único. Cada Supervisor contará, no desenvolvimento das competências previstas neste Artigo, com o apoio e assessoramento de um servidor na função de confiança de Assistente de Supervisão de Feiras Especiais.

Seção III
Da Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes


Art. 30. À Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes, unidade integrante da estrutura do Departamento de Controle de Atividades Informais, compete:

I - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao comércio ou serviço ambulantes;

II - proceder a análise e controle das atividades de licenciamento ou de autorização relacionados com o exercício do comércio ou serviço ambulantes, providenciando a elaboração dos respectivos Termos de Autorização;

III - manter cadastro organizado e atualizado dos ambulantes, assim como dos locais onde exercem suas atividades;

IV - manter o controle dos pagamentos das taxas devidas pelo licenciamento e pelo uso do logradouro público, adotando as providências necessárias para a sua regularização;

V - fornecer informações em processos referentes à concessão de autorização para o comércio ou serviço ambulantes;

VI - articular-se com o Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento para o cumprimento da legislação e demais normas referentes às atividades dos ambulantes;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Atividades Informais.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS E ABASTECIMENTO

Art. 31. O Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico incumbida de programar, executar e controlar as atividades de fiscalização de posturas em geral e quanto a localização e funcionamento das atividades não residenciais e informais, competindo-lhe especificamente:

I - promover as medidas fiscais necessárias ao cumprimento da legislação referente ao uso do solo urbano, não permitindo a localização e o funcionamento de atividades econômicas em zonas de uso incompatíveis;

II - promover a fiscalização e inspeção fiscal para a instrução de processos destinados a aprovação de:

a) alvarás de localização e funcionamento;

b) autorizações especiais;

c) horários e condições de funcionamento de atividades comerciais, industriais, prestacionais e similares;

d) autorizações para ocupação de passeio público com mesas, cadeiras e churrasqueiras;

e) autorizações para o exercício e ocupação de passeios públicos por atividades de comércio ou serviço ambulante;

f) autorizações para o exercício de atividades de feirantes;

g) licenças para localização e funcionamento de circos, parques de diversões, pavilhões, feiras e similares;

h) autorizações para localização e funcionamento de bancas de jornais, revistas e similares;

i) autorizações para a localização e funcionamento de pit-dogs e similares;

j) permissões de uso em mercados municipais.

III - proceder a interdição das atividades econômicas formais e informais, procedendo o monitoramento das mesmas;

IV - proceder a apreensão de mesas, cadeiras e churrasqueiras sobre o passeio público;

V - proceder a apreensão de objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o passeio público, vinculados à alguma atividade econômica;

VI - proceder a apreensão de objetos e mercadorias vinculados com as atividades de vendedores ambulantes, camelôs, feirantes, ocupantes de mercados municipais, responsáveis por pit-dogs, bancas de revistas e similares, em desacordo com a legislação;

VII - promover a fiscalização das feiras livres ou especiais, visando a organização e o cumprimento das normas em vigor;

VIII - promover a fiscalização de posturas em estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e similares;

IX - coordenar e controlar as atividades de fiscalização de bancas de jornais e revistas, pit-dog, vendedores ambulantes e similares;

X - promover a autuação e interdição de estabelecimentos que estejam funcionando irregularmente, nos termos da lei e regulamentos;

XI - manter rigorosa fiscalização quanto ao comércio ambulante e similar, visando o cumprimento das exigências do Código de Posturas e normas dele decorrentes;

XII - promover a apreensão de mercadorias, objetos e coisas, conforme determinações do Código de Posturas;

XIII - providenciar o amparo administrativo, policial e outros necessários ao cumprimento das decisões adotadas pela Secretaria, apreensão de mercadorias, objetos e coisas, conforme determinação do Código de Posturas;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Fiscalização de Atividades não Residenciais


Art. 32. À Divisão de Fiscalização de Atividades Não Residenciais, unidade integrante do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização;

II - elaborar e programar projetos de fiscalização das atividades não residenciais;

III - promover o rodízio de fiscais nas diversas zonas e subzonas de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada a Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentados;

V - avaliar tecnicamente o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos à direção do Departamento para a melhoria do trabalho;

VI - cumprir e fazer que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção II
Da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais


Art. 33. À Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais, unidade integrante do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, compete:

I - programar, distribuir e controlar as ordens de serviço a serem cumpridas pela fiscalização;

II - elaborar e programar projetos de fiscalização das atividades informais;

III - promover o rodízio de fiscais nas diversas zonas e subzonas de fiscalização, conforme programação previamente elaborada;

IV - manter registro da produção individual dos fiscais e preparar a documentação a ser enviada à Comissão de Análise, Avaliação e Integração Fiscal, dentro dos prazos regulamentados;

V - avaliar tecnicamente o trabalho dos fiscais, fornecendo indicativos ao Diretor, das correções necessárias à atuação fiscal;

VI - cumprir e fazer que se cumpram as normas legais pertinentes às atividades de fiscalização;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Subseção Única
Dos Supervisores de Fiscalização


Art. 34. Ao Supervisor de Fiscalização compete:

I - coordenar, orientar e controlar o trabalho dos servidores fiscais sob sua supervisão;

II - atender as situações de emergência identificadas na região fiscal sob sua responsabilidade e exercitar a ação fiscal perante situações flagrantes cuja ação seja inadiável;

III - acompanhar as ações de interdição de locais e estabelecimentos, conforme determinação superior;

IV - verificar a qualidade do trabalho fiscal e apresentar elementos para a melhoria da programação e controle da fiscalização;

V - elaborar relatórios, por cada rodízio ou período de 30 (trinta) dias, demonstrando os resultados obtidos pela fiscalização sob sua supervisão;

VI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção III
Da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal


Art. 35. À Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal, unidade integrante do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, compete:

I - realizar as inspeções e orientações técnicas previstas na Lei n.º 8.219/2003, desde a produção, beneficiamento, fracionamento, armazenamento e transporte dos produtos de origem animal e vegetal no setor produtivo municipal;

II - executar ações de orientação técnica junto aos estabelecimentos produtores e fornecedores, bem como a verificação do controle de qualidade da produção de produtos de origem animal e vegetal;

III - promover e coordenar os processos de formação e capacitação de recursos humanos no Sistema de Inspeção Municipal, visando garantir os aspectos higiênico-sanitários, tecnológicos e o controle de qualidade das matérias-primas e produtos;

IV - verificar os padrões de identidade e qualidade das matérias-primas e produtos sob os aspectos físico-químicos e microbiológicos;

V - fazer cumprir a legislação federal, estadual e participar da formulação e execução da Política Municipal de Abastecimento no que tange aos alimentos de origem animal e vegetal;

VI - advertir, com prazo para regularização da situação, desde que não haja risco iminente à saúde da população;

VII - suspender as atividades, nas hipóteses de risco ou de ameaça de natureza higiênico-sanitária ou de embaraço à ação de inspeção;

VIII - interditar parcial ou total estabelecimento, na hipótese de inexistência de condições higiênico-sanitárias, adulteração ou falsificação de produtos;

IX - apreender, cautelarmente, para análise ou recolhimento para inutilização de matérias primas e produtos sob suspeita de risco sanitário;

X - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhes sejam atribuídas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção IV
Da Divisão de Operaçoes Especiais


Art. 36. À Divisão de Operações Especiais, unidade integrante da estrutura do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, compete:

I - desenvolver estudos e levantamentos quanto às necessidades de ações especiais e a adoção de medidas prioritárias dirigidas para o combate e a prevenção de determinadas infrações à legislação das posturas municipais;

II - programar e coordenar as ações da Supervisão Fiscal responsável pelo comando fiscal noturno e de finais de semana da Secretaria;

promover investigações e levantar informações detalhadas relativas à prática de quaisquer tipos de infrações à legislação das posturas municipais, por determinação do Secretário ou do Diretor do Departamento;

IV - participar da execução de programas e projetos desenvolvidos por outros órgãos públicos e demais unidades da Secretaria, relativos à área de fiscalização das posturas Municipais;

V - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

Seção V
Do Depósito Público Municipal


Art. 37. O Depósito Público Municipal é a unidade do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, destinada à guarda, conservação e controle de bens e mercadorias apreendidos pela fiscalização da Secretaria competindo-lhe especificamente:

I - efetuar a conferência e controle dos bens e/ou mercadorias relacionados no documento de apreensão a serem guardados no Depósito;

II - registrar, detalhadamente, em documento próprio, a entrada e a saída de todo o bem aprendido;

III - armazenar adequadamente os bens e as mercadorias apreendidas, zelando pela sua guarda e conservação;

IV - comunicar ao Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento a existência de mercadorias perecíveis a curto prazo;

V - proceder a devolução dos bens e mercadorias apreendidos, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamentos de taxas ou multas devidas e do documento de autorização, emitido pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento, nos termos legais e regulamentares;

VI - providenciar a doação de mercadorias perecíveis, não retiradas nos prazos legais, mediante autorização expressa do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

VII - encaminhar ao Diretor do Departamento da Fiscalização de Posturas e Abastecimento a relação de bens e mercadorias não perecíveis estocadas além do prazo previsto para retirada;

VIII - promover a realização de leilão público para venda dos bens e das mercadorias, em observância às normas legais que regem a matéria, conforme autorização do Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico e prévio parecer da Procuradoria Geral do Município;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento.

CAPÍTULO VIII

DO DEPARTAMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA

Art. 38. O Departamento de Micro e Pequena Empresa é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade coordenar e controlar as atividades relativas à orientação, ao apoio e ao incentivo à produção, à industrialização e à comercialização de bens e serviços de micro e pequenas empresas no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - promover medidas capazes de fortalecer e criar condições que possibilitem a implantação de micro e pequenas empresas no Município;

II - estimular a criação de novas micro e pequenas empresas no Município e promover o seu desenvolvimento;

III - promover o acompanhamento dos programas de tecnologia desenvolvidos pelo Município e a proposição de ações na área de ciência, tecnologia e inovação vinculadas ao apoio à microempresas e à empresas de pequeno porte;

IV - incentivar a realização de feiras de produtores e artesãos, apoiando as iniciativas de exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização;

V - fomentar, apoiar e desenvolver a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições;

VI - celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário, objetivando a estimulação e a utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem, para solução de conflitos de interesse das microempresas e das empresas de pequeno porte, localizadas no Município;

VII - incentivar microempresas e empresas de pequeno porte a organizaremse em cooperativas, ou outra forma de associação, para os fins de desenvolvimento de suas atividades;

VIII - criar programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas;

IX - fomentar, apoiar e executar programas e projetos para exportação de produtos e serviços;

X - promover ações integradas com órgãos afins, objetivando a captação de recursos financeiros e outros incentivos para o desenvolvimento de programas de fomento das atividades não residenciais;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção Única
Da Divisão de Apoio á Micro e Pequena Empresa


Art. 39. À Divisão de Apoio à Micro e Pequena Empresa, unidade integrante da estrutura do Departamento de Micro e Pequena Empresa, compete:

I - estruturar banco de dados e orientar os empresários ou outros interessados em relação às políticas, programas e incentivos econômicos existentes, com a finalidade de fomentar e dinamizar o desenvolvimento das atividades urbanas e rurais no Município;

II - prestar orientação aos interessados na implantação de atividades econômicas no Município, no que se referirem à localização, infraestrutura existente, mão de obra, matéria prima e outros dados de interesse empresarial;

III - assistir às micro e pequenas empresas na adoção de normas técnicas, administrativas e financeiras que lhes possibilitem melhor utilização dos fatores de produção;

IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas;

V - promover estudos no âmbito dos órgãos municipais e interceder junto às demais esferas de Governo, no sentido de racionalizar e simplificar as exigências burocráticas relativas à implantação e ao funcionamento de empresas no Município;

VI - organizar e manter atualizado, para efeito de orientação ao empresariado, arquivo da legislação e de normas relativas ao processamento de exportações e importações;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Micro e Pequena Empresa.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 40. A Diretoria Municipal de Turismo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade o desenvolvimento, a coordenação, orientação e controle das ações relacionadas ao turismo, competindo-lhe especificamente:

I - programar, orientar e controlar pesquisas, estudos e projetos relacionados ao turismo no Município;

II - propor as prioridades a serem estabelecidas no planejamento e no investimento em turismo no âmbito do Município;

III - promover ações integradas objetivando estimular, incentivar e apoiar a iniciativa privada a investir em turismo no Município;

IV - estruturar sistemas de informação e de divulgação dos recursos turísticos do Município;

V - desenvolver programas e projetos, com vista a elevar o fluxo turístico e aumentar o nível de utilização dos serviços e dos equipamentos destinados ao turismo no Município;

VI - incentivar e apoiar eventos turísticos e promover a execução de feiras e outros eventos, visando à divulgação do potencial turístico do Município;

VII - assistir tecnicamente e orientar as empresas quanto a legislação do setor de turismo;

VIII - viabilizar a realização de contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações e entidades públicas e privadas nacionais ou internacionais, para desenvolvimento de planos integrados de turismo;

IX - propor e desenvolver a Política de Qualificação do setor de turismo, no âmbito do Município;

X - propor incentivos a pessoas físicas ou jurídicas que contribuam ativamente com o desenvolvimento turístico do Município;

XI - articular no âmbito federal, estadual e municipal, na busca de recursos para execução de programas e ações voltados para o turismo do Município;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário.

Seção I
Da Divisão de Relações Institucionais


Art. 41. À Divisão de Relações Institucionais, unidade integrante da estrutura da Diretoria Municipal de Turismo, tem por finalidade o desenvolvimento das atividades voltadas para os segmentos de relações públicas internas e relações institucionais, competindo-lhe especificamente:

I - manter contato com os dirigentes do “trade” turístico de Goiânia e com órgãos congêneres no sentido de captação de congressos, seminários e demais eventos profissionais e de negócios, para que sejam realizados no Município;

II - assessorar a Diretoria Municipal de Turismo com informações, análises e interpretações, a partir da leitura da mídia direcionada diretamente ao turismo;

III - prestar assessoria às unidades da Secretaria sobre a política, os processos e meios de comunicação disponíveis, para fins de divulgação de informações de interesse da Diretoria;

IV - atender aos profissionais da imprensa, sobre assuntos turísticos orientando-os e facilitando seu acesso à Diretoria;

V - preparar entrevistas coletivas e/ou individuais do titular da Diretoria Municipal de Turismo e dos seus servidores, quando necessário;

VI - programar, orientar e coordenar as atividades de relações públicas da Diretoria Municipal de Turismo;

VII - organizar as coleções de jornais e demais publicações, selecionando as matérias publicadas de interesse da Diretoria Municipal de Turismo, verificando seu conteúdo e encaminhando-as para conhecimento das respectivas unidades ou, quando houver necessidade, redigir notas explicativas, para posterior publicação;

VIII - manter atualizado o catálogo de autoridades municipais, estaduais, federais e entidades representativas da sociedade de interesse da Diretoria Municipal de Turismo;

IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos oficiais da Diretoria Municipal de Turismo;

X - promover reuniões e contatos com autoridades públicas e privadas, visando à captação de recursos para desenvolvimento do turismo, além de patrocínios para realização de eventos e festas no Município;

XI - buscar apoio institucional de parlamentares e agentes públicos para promover o turismo do Município;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal de Turismo.

Seção II
Do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística


Art. 42. O Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística é a unidade da Diretoria Municipal de Turismo que tem por finalidade o desenvolvimento de programas, projetos e atividades voltadas para a qualificação na área de turismo e a realização de levantamento de dados, estatísticas, indicadores e pesquisas turísticas, competindo-lhe especificamente:

I - promover ações e projetos junto às instituições de ensino superior, órgãos municipais, estaduais e federais, visando o desenvolvimento de estudos, extensão e pesquisas em turismo no Município;

II - desenvolver ações e projetos, visando a captação de recursos junto a organizações e entidades afins;

III - criar mecanismos para monitoramento dos impactos econômicos, ambientais e socioculturais da atividade turística no Município;

IV - identificar as potencialidades econômicas existentes no Município;

V - viabilizar a produção de pesquisas turísticas para gerar e disseminar conhecimento e dados referentes ao turismo;

VI - desenvolver ações e projetos, visando a realização de parcerias para a implantação de projetos de Qualificação Turística;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal de Turismo.

Subseção Única
da Divisão de Pesquisa


Art. 43. À Divisão de Pesquisa, unidade integrante da estrutura do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística, compete:

I - promover o levantamento de dados e indicadores para alimentar o sistema de informações turísticas;

II - realizar pesquisas turísticas para organizar, estruturar, analisar e disponibilizar informações consistentes sobre a oferta e demanda turística;

III - monitorar os impactos da atividade turística (econômico, ambiental e sociocultural) no Município;

IV - qualificar os destinos turísticos para gerar dados e estudos da atividade turística;

V - monitorar as ações de Qualificação Turística voltadas para os profissionais ligados à cadeia do turismo;

VI - apoiar as atividades técnicas e metodológicas na realização do inventário da oferta turística no Município;

VII - estruturar e alimentar um sistema unificado de informações e indicadores na área de turismo;

VIII - relacionar-se com a Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações, da Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle, visando o intercâmbio de conhecimentos e informações, que favoreçam a integração e o aperfeiçoamento dos programas e projetos a cargo da Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Qualificação e Pesquisa Turística.

Seção III
Do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística


Art. 44. O Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística é a unidade integrante da estrutura da Diretoria Municipal de Turismo que tem por finalidade a o desenvolvimento, a formulação, coordenação e o controle da execução de planos, programas e ações relativas ao fomento, implantação e aprimoramento da infraestrutura turística e ao fortalecimento do turismo no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística do Município de Goiânia;

II - elaborar programas e projetos relativos à implantação de infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos;

III - elaborar planilhas de custos e propor fontes de recursos para o custeio e financiamento dos projetos da Diretoria Municipal de Turismo;

IV - definir critérios, analisar, aprovar e acompanhar os projetos e/ou programas de empreendimentos turísticos que sejam financiados ou incentivados pelo Município;

V - analisar mercado turístico e planejar o seu desenvolvimento, definindo as áreas, empreendimentos e ações prioritárias a serem estimuladas e incentivadas;

VI - apoiar tecnicamente a iniciativa privada na implantação de serviços e de equipamentos turísticos;

VII - planejar, executar e manter ações que visem o fortalecimento da hospitalidade do Município;

VIII - promover a produção local que detenha atributos culturais dos setores artesanal, industrial e agropecuário, agregando valor ao produto turístico e incrementando o diferencial competitivo do Município;

IX - propor o aproveitamento das potencialidades turísticas que poderão ser desenvolvidas no Município de Goiânia;

X - acompanhar a execução e implementação de projetos turísticos e projetos especiais prioritários para o setor de turismo;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal de Turismo.

Subseção I
Da Divisão de Projetos


Art. 45. À Divisão de Projetos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística, compete:

I - elaborar projetos e programas de interesse turístico, com base na programação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico, bem como acompanhar e controlar a sua execução;

II - analisar a viabilidade técnica, econômica e operacional dos projetos a serem implementados, administrados ou apoiados pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

III - estimular e fomentar a ampliação, diversificação, reforma e melhoria da qualidade da infraestrutura turística do Município de Goiânia;

IV - manter as informações da execução dos convênios federais atualizadas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse;

V - controlar e acompanhar as etapas dos projetos executados diretamente pelo Município e/ou pelos fornecedores contratados, de forma a validar a realização dos serviços ou produtos;

VI - acompanhar os processos, contratos, licitações, convênios e prestação de contas na e/ou externos a esta;

VII - classificar, registrar e arquivar publicações oficiais relativas à legislação, contratos, editais, etc.;

VIII - estabelecer interface com todas as unidades administrativas necessárias para a efetiva execução dos convênios e contratos;

IX - manter atualizadas as informações dos convênios e contratos requeridas pelos órgãos fiscalizadores e controladores; prestando todas as informações solicitadas pelos mesmos;

X - definir parâmetros para análise dos projetos relativos à área de turismo, de acordo com dados do mercado;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística.

Subseção II
Da Divisão de Desenvolvimento Turístico e Produção Associada ao Turismo


Art. 46. À Divisão de Desenvolvimento Turístico e Produção Associada ao Turismo, compete:

I - promover a identificação, desenvolvimento, formatação de produtos turísticos no município de Goiânia, visando o desenvolvimento turístico municipal;

II - participar, articular e promover a elaboração de políticas públicas voltadas para o turismo, visando o desenvolvimento sustentável;

III - incentivar as produções associadas ao turismo;

IV - fomentar o desenvolvimento de roteiros que contemplem os produtos turísticos e suas produções associadas ao Município;

V - garantir o aproveitamento dos produtos turísticos existentes do Município, bem como aqueles que vierem a ser formatados;

VI - fomentar a diversificação da oferta de atrativos no Município com o objetivo do aumento dos gastos e do tempo médio de permanência do turista em Goiânia;

VII - desenvolver ações de incremento ao turismo de compras, incluindo proposições de melhorias das opções de produtos nesse segmento, abrangendo inclusive as feiras de Goiânia;

VIII - incentivar à melhoria da qualidade e da diversificação da oferta de produtos associados ao turismo, visando seu melhor aproveitamento pela cadeia produtiva turística;

IX - promover a inserção e o fortalecimento da produção artesanal local, utilizando-se das feiras especiais e de empreendimentos turísticos (hospedagem, serviços de alimentação, dentre outros);

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Infraestrutura Turística.

Subseção IV
Do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo


Art. 47. O Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico que tem por finalidade coordenar, programar e executar as atividade relacionadas à promoção e incentivo ao turismo, no âmbito do Município, competindo-lhe especificamente:

I - elaborar projetos que visem à concessão de estímulos, a obtenção de incentivos e outros benefícios para o desenvolvimento do turismo;

II - promover e executar programas de captação de feiras e de eventos, por si mesmo ou por meio de entidades parceiras, objetivando atrair correntes turísticas para o Município;

III - promover, organizar e participar de feiras, eventos comemorativos e folclóricos de repercussão artístico-cultural que possibilitem a divulgação do turismo;

IV - propor a implementação, a criação e implantação de feiras e de eventos que fortaleçam o turismo de negócios;

V - promover e executar campanhas promocionais de âmbito regional, nacional e/ou internacional, visando a divulgação dos recursos turísticos de Goiânia;

VI - promover a integração e a cooperação com as empresas turísticas ou similares sediadas no Município, trocando ou fornecendo material de promoção ou de divulgação das opções turísticas;

VII - orientar, dirigir e executar atividades de promoção e eventos, informações turísticas e planejamento;

VIII - propor e acompanhar projetos de desenvolvimento do turismo;

IX - coordenar a elaboração e execução de programas de ordenação do produto turístico;

X - coordenar missões comerciais em nível municipal, estadual, nacional e internacional;

XI - propor a criação e a implantação de postos de informações e de distribuição de materiais de propaganda, com vistas a desenvolver estrutura do turismo receptivo em aeroportos/rodoviárias, hotéis, centros de convenções e outros locais;

XII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Municipal de Turismo.

Subseção I
Da Divisão de Marketing e Eventos


Art. 48. À Divisão de Marketing e Eventos, unidade integrante da estrutura do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo, compete:

I - desenvolver a política de captação e geração de eventos turísticos e a política de marketing para o Município, observados o alcance turístico e os benefícios socioeconômicos para sua implementação;

II - elaborar e avaliar custos operacionais relativos à realização e à participação de eventos pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

III - manter intercâmbio com órgãos congêneres e entidades promotoras e organizadoras de eventos, visando à realização de promoções no Município;

IV - fomentar iniciativas que objetivem a valorização sócio-cultural dos eventos;

V - fornecer subsídios para elaboração do Calendário Turístico e de Eventos da cidade de Goiânia;

VI - coordenar a participação da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico em congressos, feiras e eventos afins, divulgando a imagem de Goiânia no Brasil e no Exterior;

VII - interagir com os demais departamentos e divisões da Diretoria Municipal de Turismo, na produção de materiais promocionais e operacionalização de eventos;

VIII - formular, analisar e avaliar toda a produção de campanhas de propaganda e publicidade do Turismo do Município de Goiânia;

IX - desenvolver trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário, gráfico, áudio-visual, de editoração e divulgação em apoio às ações da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

X - propor melhorias e promover a atualização constante do site da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

XI - elaborar material de promoção e propaganda turística do Município;

XII - propor o orçamento anual destinado à criação publicitária e divulgação dos potenciais turísticos de Goiânia;

XIII - coordenar e controlar o estoque e a distribuição de material de promoção e propaganda, criados na Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico;

XIV - alinhar o plano de marketing municipal com as diretrizes de marketing estadual e federal, estabelecidas pelo Ministério do Turismo;

XV - emitir parecer técnico quanto a aquisição, atualização e disponibilização do banco de imagens dos destinos turísticos e produtos associados do Município de Goiânia;

XVI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo.

Subseção II
Da Divisão de Atendimento ao Turista


Art. 49. À Divisão de Atendimento ao Turista, unidade integrante da estrutura do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo, compete:

I - prestar orientações e informações aos turistas, sobre as potencialidades turísticas em geral (gastronomia, hotelaria, transporte, programação artístico-cultural, serviços de guiamento, dentre outros) do Município de Goiânia;

II - aplicar técnicas de pesquisa que garantam a coleta de informações que comporão o banco de dados e de pesquisas turísticas do Município;

III - elaborar relatórios de fluxo turístico do Município;

IV - realizar serviços de atendimento direto ao turista e à comunidade, em pontos estratégicos do Município (Centro de Atendimento ao Turista - CAT);

V - promover e zelar pela qualidade do Sistema de Informações Turísticas utilizado nos serviços de atendimento ao turista e à comunidade, em pontos estratégicos do Município;

VI - participar da elaboração de recursos informativos sobre os atrativos turísticos do município de forma integrada;

VII - distribuir material informativo ao visitante;

VIII - propor e fomentar ações de relações públicas da Secretaria com os turistas e a comunidade em geral, visando à difusão da imagem positiva do Município de Goiânia;

IX - encaminhar as sugestões e reclamações provenientes do público em geral, relacionadas a qualquer aspecto do turismo municipal;

X - implantar serviços de atendimentos temporários, em consonância com a demanda do setor de eventos e do planejamento turístico do Município;

XI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor do Departamento de Promoção e Incentivo ao Turismo.

CAPÍTULO X

DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 50. O Departamento Administrativo é a unidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico - SETURDE - que tem por finalidade controlar a execução das atividades relativas à administração de pessoal, de material, de patrimônio, de zeladoria, de vigilância, de transportes e de protocolo e arquivo, de acordo com as normas e instruções da Secretaria e dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração de Recursos Humanos, Financeiros e Materiais, Orçamentário, Financeiro e de Controle Interno.

Seção I
Da Divisão de Pessoal


Art. 51. À Divisão de Pessoal, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, compete:

I - aplicar normas, instruções e regulamentos instituídos pelo órgão central do sistema de Administração de Recursos Humanos referentes à administração de pessoal;

II - executar as atividades permanentes de registro e controle da vida funcional dos servidores, mantendo atualizados os cadastros do sistema de Recursos Humanos;

III - elaborar a escala de férias dos servidores;

IV - controlar a frequência dos servidores, encaminhando os respectivos relatórios à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, para os fins de folha de pagamento;

V - desenvolver acompanhamento permanente de controle de pagamentos efetuados aos servidores da Secretaria, de acordo com a situação funcional;

VI - responsabilizar-se e providenciar as informações funcionais em processo de servidores;

VII - propor e acompanhar a abertura de inquéritos e sindicâncias;

VIII - preparar atos, avisos e outros documentos relativos a servidores na Secretaria;

IX - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção II
Da Divisão de Serviços Auxiliares


Art. 52. À Divisão de Serviços Auxiliares, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, compete:

I - promover a execução das atividades de vigilância dos prédios, instalações, equipamentos e do material permanente em uso da Secretaria;

II - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, higienização, conservação e reforma das instalações e equipamentos da Secretaria;

III - promover os serviços de portaria e recepção de visitantes, controlando o trânsito de pessoal e material na Secretaria;

IV - executar os serviços de mecanografia;

V - operar serviços próprios de comunicações telefônicas;

VI - atualizar o cadastro de bens permanentes da Secretaria, promovendo seu controle, conforme as normas reguladoras pertinentes;

VII - receber e armazenar o material de consumo, zelar pela limpeza, ventilação e temperatura nas instalações do almoxarifado e controlar a distribuição dos materiais;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção III
Da Divisão de Arquivo e Protocolo


Art. 53. À Divisão de Arquivo e Protocolo, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, compete:

I - executar os serviços de protocolo, autuando os processos e demais documentos da Secretaria, procedendo os devidos encaminhamentos aos setores competentes;

II - alimentar o Sistema Integrado de Atendimento ao Público - SIAP, no sentido de manter um fluxo permanente de informações sobre a tramitação de processos e demais documentos relativos à Secretaria;

III - manter organizados os arquivos corrente e intermediário de processos e demais documentos da Secretaria;

IV - registrar a entrada e saída de documentos do arquivo, promovendo o atendimento às solicitações de remessa, empréstimos e de informações sobre documentos arquivados;

V - estabelecer sistema de guarda e arquivamento de processos e outros documentos, que possibilitem a sua localização imediata e a sua conservação em boas condições;

VI - autorizar a reprodução de processos e documentos, conforme as normas da Secretaria;

VII - promover inventário do arquivo de processos e verificar o estado de conservação dos documentos;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

Seção IV
Da Divisão de Transporte


Art. 54. À Divisão de Transporte, unidade integrante da estrutura do Departamento Administrativo, compete:

I - realizar permanente vistoria de avaliação da frota de veículos em uso na Secretaria, identificando e registrando as avarias encontradas;

II - controlar a quilometragem e o gasto diário de combustível dos veículos em uso na Secretaria;

III - emitir as ordens de tráfego para os motoristas, controlando os itinerários;

IV - encaminhar os veículos para manutenção preventiva e corretiva;

V - controlar a regularidade da documentação dos veículos;

VI - promover o controle de infrações de trânsito, cometidas pelos motoristas dos veículos de uso da Secretaria;

VII - cumprir as instruções normativas e orientações do Departamento de Transportes e Combustível da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, quanto ao Sistema de Transporte da Prefeitura;

VIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Diretor do Departamento Administrativo.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS OCUPANTES DE CARGOS DE DIREÇÃO E DEMAIS FUNÇÕES DE CHEFIA

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

Art. 55. São atribuições do Secretário:

I - promover a participação da Secretaria na elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal, especialmente no Plano Plurianual de Investimentos, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual do Município;

II - implementar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da Secretaria, com vista à consecução das finalidades definidas neste Regimento Interno e em dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o Orçamento anual aprovado para a Secretaria;

IV - administrar os recursos humanos, materiais e financeiros disponibilizados para a Secretaria, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

V - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo, que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VI - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VII - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da Secretaria;

VIII - referendar atos de concessão de licenças, autorizações e alvarás, nos termos da legislação, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar ordenar ou praticar;

IX - referendar interdições, mediante solicitações do Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento;

X - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos dos demais Diretores e Chefes de unidades da Secretaria;

XI - aprovar as diretrizes administrativas para o funcionamento da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;

XII - baixar normas, instruções e ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da Secretaria;

XIII - providenciar os instrumentos e recursos necessários ao regular funcionamento da Secretaria;

XIV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à Secretaria;

XV - prestar contas dos trabalhos desenvolvidos pela Secretaria, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo relatório das atividades do órgão;

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por legislação competente.

CAPÍTULO II

DOS DIRETORES E ASSESSORES

Art. 56. São atribuições dos Diretores e Assessores:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinente à sua área de competência;

II - elaborar e propor o planejamento anual das ações e recursos necessários no âmbito de sua área de competência, em consonância com as diretrizes estabelecidas;

III - gerir e controlar os recursos humanos e materiais disponibilizados para a área sob sua competência;

IV - orientar, avaliar e controlar os trabalhos das unidades que lhe são diretamente subordinadas;

V - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da Secretaria, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

VI - acompanhar/apurar a freqüência dos servidores lotados nas unidades sob sua responsabilidade e planejar a escala de férias dos servidores que lhe estejam diretamente subordinados;

VII - responsabilizar-se pelo atendimento às requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, Ministério Público e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando ao Secretário a documentação pertinente à sua área de competência para formalização das respostas;

VIII - referendar atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas;

IX - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

X - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pelas unidades sob sua direção, mantendo-se atualizado a respeito de métodos ou processos de execução dos trabalhos;

XI - fornecer dados e informações à Assessoria de Planejamento, Qualidade e Controle e propor, sempre que necessário, correções ao planejamento anual elaborado;

XII - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XIII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIV - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

XV - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Secretário ou Superior imediato.

CAPITULO III

DOS DEMAIS OCUPANTES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE CHEFIA

Art. 57. São atribuições comuns aos demais ocupantes da função da chefia:

I - programar, orientar e controlar a execução dos trabalhos a cargo da unidade sob sua responsabilidade;

II - fornecer indicativos aos seus superiores das necessidades de recursos humanos e materiais para a área;

III - acompanhar/controlar a freqüência do pessoal lotado em sua unidade, elaborando, quando necessário, relatórios de produtividade dos servidores;

IV - participar de reuniões de coordenação com seus subordinados;

V - emitir parecer e prestar informações sobre assuntos pertinentes à sua área de atuação;

VI - acompanhar a execução dos serviços de responsabilidade de sua área de competência e convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

VII - apresentar, periodicamente ou quando solicitado, relatório de atividades;

VIII - zelar pela fiel observância deste Regimento Interno, dos regulamentos, das normas e das instruções de serviços;

IX - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas por superior imediato.

CAPÍTULO IV

DOS DEMAIS SERVIDORES

Art. 58. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além de caber cumprir as ordens, determinações e instruções e formular sugestões que contribuam para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre-lhes, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as tarefas que lhes sejam confiadas.

TITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59. O Secretário fixará, anualmente, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da Secretaria.

Art. 60. As unidades da Secretaria funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da Secretaria.

Art. 61. Para cada cargo ou função de confiança, haverá um servidor previamente designado para a substituição dos titulares em seus impedimentos legais.

§ 1º Quando o afastamento legal dos titulares de cargos ou funções de confiança não for superior a 30 (trinta) dias, sua substituição será automática, independentemente de atos da administração.

§ 2º Nos afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, haverá designação especial do substituto por ato da autoridade competente, de acordo com as disposições legais em vigor.

Art. 62. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário e, quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.822 /2011

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA  DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA

Secretário Municipal

1

Subsídio

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Assistência Jurídica

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Gestão de Relacionamento

1

DAI-5

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações

1

DAI-5

Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Controle Interno

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados

1

DAI-5

Chefe da Divisão de  Agricultura, Orgânicos e Aquicultura Familiar

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dog”

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Não Residenciais

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Operações Especiais

1

DAI-6

Chefe do Depósito Público Municipal

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Micro e Pequena Empresa

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Apoio à Micro e Pequena Empresa

1

DAI-5

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pessoal

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Arquivo e Protocolo

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Transporte

1

DAI-4

OUTROS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

Secretária Executiva do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - CGMEPP

1

DAI-4

Secretária Executiva

1

DAI-4

Motorista do Secretário

1

DAI-3

Supervisor Fiscal

7

DAI-4

Supervisor de Feiras Livres

15

DAI-4

Administrador de CEPAL

3

DAI-4

Administrador de Mercado

8

DAS-1

Assistente de Administração de Mercados

8

DAI-4

Supervisor de Feiras Especiais

15

DAS-1

Assistente de Supervisão de Feiras Especiais

15

DAI-3

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 1.822 /2011

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

NOMINATA DOS CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO e FUNÇÕES DE CONFIANÇA  DE CHEFIA E ASSESSORAMENTO

QUANT.

CLASSIFICAÇÃO
SIMBOLOGIA

Secretário Municipal

1

Subsídio

Chefe de Gabinete do Secretário

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Expediente

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Assistência Jurídica

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Gestão de Relacionamento

1

DAI-5

Assessor-Chefe de Planejamento, Qualidade e Controle

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pesquisas Econômicas e Informações

1

DAI-5

Diretor do Departamento do Contencioso

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Apoio Administrativo

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Controle Interno

1

DAI-4

Diretor do Departamento de Abastecimento Alimentar

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Livres e CEPAL

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Mercados

1

DAI-5

Chefe da Divisão de  Agricultura, Orgânicos e Aquicultura Familiar

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Licenciamento e Controle de Atividades Econômicas

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Controle de Atividades Informais

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Bancas de Jornais e “Pit-dog”

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Feiras Especiais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Habilitação e Controle de Ambulantes

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Fiscalização de Posturas e Abastecimento

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Não Residenciais

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Fiscalização de Atividades Econômicas Informais

1

DAI-5

Chefe da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal

1

DAI-6

Chefe da Divisão de Operações Especiais

1

DAI-6

Chefe do Depósito Público Municipal

1

DAI-5

Diretor do Departamento de Micro e Pequena Empresa

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Apoio à Micro e Pequena Empresa

1

DAI-5

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

Diretor do Departamento Administrativo

1

DAS-4

Chefe da Divisão de Pessoal

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Serviços Auxiliares

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Arquivo e Protocolo

1

DAI-4

Chefe da Divisão de Transporte

1

DAI-4

OUTROS CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

QUANT.

SIMBOLOGIA

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 1º do Decreto nº 1.099, de 14 de fevereiro de 2013.)

Secretária Executiva do Comitê Gestor Municipal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - CGMEPP

1

DAI-4

Secretária Executiva

1

DAI-4

Motorista do Secretário

1

DAI-3

Supervisor Fiscal

7

DAI-4

Supervisor de Feiras Livres

15

DAI-4

Administrador de CEPAL

3

DAI-4

Administrador de Mercado

8

DAS-1

Assistente de Administração de Mercados

8

DAI-4

Supervisor de Feiras Especiais

15

DAS-1

Assistente de Supervisão de Feiras Especiais

15

DAI-3