Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 273, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014

Altera dispositivos de leis que dispõem sobre Fundos Municipais, autoriza a utilização de seus recursos em atividades finalísticas do órgão ao qual estão vinculados, extingue Fundos Municipais e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: Ver art. 27 do Decreto nº 37, de 08 de janeiro de 2015.

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 7.380, de 29 de novembro de 1994, alterado pela Lei nº 9.274, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar, acrescido do §3º, com a seguinte redação:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 3° Dos recursos do FACITEGO - Fundo de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Goiânia, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Ciência Tecnologia e Inovação - SETEC.” (NR)

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.494, de 31 de outubro de 1995, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos no caput deste artigo, ressalvado o disposto no art. 47 da Lei nº 9.123, de 28 de dezembro de 2011 e nos arts. 26, 31 e 52, inciso IV, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, das receitas do FMDU, diretamente arrecadadas ou transferidas pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável - SEMDUS.” (NR)

Art. 3º O art. 4º da Lei nº 7.526, de 22 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o seu parágrafo único para §1º e acrescido do §2º:

"Art. 4° Os recursos financeiros do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão geridos pelo Presidente da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA) em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças e aplicados em projetos e estudos para a melhoria da qualidade do meio ambiente, propostos pela AMMA e pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente (COMMAM), previstos na Política Municipal do Meio Ambiente.

(...)

§ 2º Dos recursos do FMMA, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Agência Municipal do Meio Ambiente - AMMA." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 7.531, de 26 de dezembro de 1995 passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

(...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.” (NR)

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 7.770, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 16. (...)

(...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Governo e de Relações Institucionais.” (NR)

Art. 6º O art. 25 da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000, acrescido pela Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 25. (...)

Parágrafo único. Dos recursos do FAC, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento), será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Cultura.” (NR)

Art. 7º O art. 13 da Lei nº 8.483, de 29 de setembro de 2006, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

Parágrafo único. Dos recursos de que trata este artigo, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMAS." (NR)

Art. 8º A Lei nº 8.487, de 06 de dezembro de 2006, alterada pela Lei nº 8.574, de 23 de novembro de 2007 e pela Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único do art. 11 para §1º e acrescido do §2º; acrescido o parágrafo único ao art. 13; revogada a alínea “a” do inciso I do art. 13 e revogado o art. 16:

"Art. 5° Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS, os seguintes órgãos e entidades:

(...)

III - Secretaria Municipal de Habitação, órgão operador do FMHIS;

(...)"(NR)

"Art. 11. (...)

(...)

IX - execução de Projetos de Trabalho Social - PTS referentes aos empreendimentos Habitacionais de Interesse Social;

X - realização de pagamentos pela prestação de serviços de terceiros, tais como a execução de programas ou projetos específicos, serviços topográficos e outros necessários à efetivação da política habitacional e de regularização fundiária do Município;

XI - aquisição de livros e outras publicações para melhor assessoramento dos trabalhos desenvolvidos com receitas do Fundo, bem como outros materiais permanentes ou de consumo;

XII - capacitação de Recursos Humanos Vinculados às atividades desenvolvidas com participação do Fundo;

XIII - realização de outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS, desde que imprescindíveis à implementação de políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

(...)

§ 2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a XIII, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB." (NR)

"Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, na qualidade de órgãos operadores do FMHIS:

I - abrir uma conta corrente em instituição financeira oficial para manter os recursos do FMHIS;

II - definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FMHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Municipal de Habitação;

III - controlar a execução físico-financeira dos recursos do FMHIS.

Parágrafo único. A movimentação da conta do FMHIS será feita pela Secretaria Municipal de Habitação em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças que prestarão contas, anualmente, ao Tribunal de Contas dos Municípios da aplicação dos recursos do FMHIS e dos respectivos saldos existentes até 31 de dezembro." (NR)

"Art. 15. (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

III – utilização de metodologia aprovada pela Secretaria Municipal de Habitação, para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;

(...)". (NR)

Art. 9º O art. 3º da Lei nº 8.537, de 20 de junho de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador (FUMAT), vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, com destinação específica para fomentar a captação, promoção, realização e execução das políticas públicas do trabalho, emprego e renda, ressalvada a utilização de até 30% (trinta por cento) dos recursos, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, para pagamento das despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais desta Secretaria.

§ 1º O Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços e tem a finalidade de gerir, orientar e controlar a execução das atividades relativas às áreas Orçamentária, Financeira e Contábil do FUMAT, de acordo com as normas e instruções dos Órgãos Centrais dos Sistemas Orçamentários, de Contabilidade e Administração Financeira do Município, e demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes, competindo-lhe especificamente:

I - controlar a execução orçamentária e físico-financeira dos recursos do FUMAT;

II - promover a movimentação e o controle dos recursos do FUMAT;

III - proceder a abertura de contas bancárias para a movimentação dos recursos do FUMAT;

IV - examinar e conferir os atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto à legalidade e conformidade;

V - programar despesas e ordenar, conjuntamente com o Titular da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, as atividades de pagamento dos credores e adiantamentos de recursos do FUMAT;

VI - controlar e acompanhar a execução financeira dos contratos e convênios financiados com recursos do FUMAT;

VII - manter informações e dados atualizados pertinentes à movimentação financeira e saldos das contas correntes do FUMAT;

VIII - promover, na periodicidade determinada, a prestação de contas da gestão do FUMAT, abrangendo as demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas pertinentes, encaminhando-as ao órgão central do Sistema Contábil e Financeiro do Município;

IX - elaborar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT, por exercício ou gestão, através dos resultados expressos em balanço e discriminação analítica do saldo financeiro;

X - prestar informações que lhe forem solicitadas sobre a gestão do FUMAT aos órgãos e autoridades competentes;

XI - exercer outras competências que lhe forem delegadas em Lei e em regulamentos;

XII - gerir a aplicação dos recursos advindos da celebração de Convênio Plurianual Único com a União, através do Ministério do Trabalho, oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme as normas do Conselho Deliberativo do Fundo de Apoio ao Trabalhador – CODEFAT e demais recursos previstos no Orçamento Geral do Município e de outras receitas que lhe forem destinadas;

XIII - encaminhar a prestação de contas da aplicação dos recursos do FUMAT à Comissão Municipal de Emprego, por exercício ou gestão, através de balancetes mensais e balanço anual, com a discriminação analítica da movimentação financeira;

XIV - cumprir o disposto nas Resoluções e Portarias do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que regulamentam a execução dos Programas e Projetos com recursos financeiros oriundos do Governo Federal;

XV - manter atualizada a Rede de Atendimento ao Trabalhador das instituições públicas e privadas, beneficiárias dos recursos do FUMAT, com os dados cadastrais necessários.

§2º A administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador serão exercidas pelo Secretário Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador." (NR)

Art. 10. Fica alterada a denominação da unidade/cargo Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico para Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo os itens 10 do Anexo II da Lei Complementar nº 239 de 08 de janeiro de 2013 passam a vigorar como “Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Assistência ao Trabalhador”, ficando mantida a simbologia.

Art. 11. Os arts. 2º e 13 da Lei 8.815, de 19 de junho de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único do art. 2º para §1º e acrescido do §2º:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º Além dos dispêndios previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer." (NR)

"Art. 13. A administração superior e a gestão dos recursos do FUMTUR serão exercidas pelo Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo." (NR)

Art. 12. Fica alterada a denominação da unidade/cargo Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Esporte e Lazer para Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo o Anexo XV da Lei Complementar nº 183 de 19 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido dos itens 13 com a seguinte redação “Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo/Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo”, quantitativo 01, simbologia DAS-2.

Art. 13. O art. 2º da Lei nº 9.086, de 04 de outubro de 2011, alterado pela Lei nº 9.427, de 11 de junho de 2014, passa a vigorar, acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

Parágrafo único. Além dos dispêndios previstos nos incisos I a V, do caput deste artigo, dos recursos diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento) será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas." (NR)

Art. 14. O art. 9º da Lei nº 7.047, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Municipal de Saúde - FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao Secretário Municipal de Saúde em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, auxiliados por um Coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde." (NR)

Nota: o segmento textual “em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças,” inserido pelo art. 14 desta Lei Complementar, no texto do art. 9º da Lei n. 7.047/1991, foi declarado inconstitucional na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 77140-65.2015.8.09.0000 (201590771400).

Art. 15. O art. 9º da Lei nº 8.075, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, competindo sua administração ao respectivo Secretário em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, auxiliados por um Diretor, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e do órgão responsável pelo controle interno do Município." (NR)

Art. 16. O parágrafo único do art. 19 da Lei nº 8.293, de 07 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

Parágrafo único. Cabe ao órgão gestor da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social, a administração do Fundo Municipal de Assistência Social em conjunto com o Secretário Municipal de Finanças, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social." (NR)

Art. 17. O inciso VII do art. 13; o art. 14; a alínea “c” do inciso II do art. 18; o art. 47 e o art. 56 da Lei Complementar nº 203, de 29 de janeiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações, ficando revogados os incisos XVIII e XIX do seu art. 14:

"Art. 13. (...)

(...)

VII - estabelecer regime de mútua colaboração entre órgãos públicos, entidades regionais, estaduais e federais de desporto, aprovando a celebração de convênios de cooperação técnica, financeira e institucional com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, através da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

(...)" (NR)

"Art. 14. O Conselho será composto por 20 (vinte) membros Conselheiros, indicados pelos vários setores de representação e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, sendo:

I - o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

II - 1 (um) representante técnico da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura;

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade (SMT);

IX - 1 (um) representante da Agência Municipal do Meio Ambiente (AMMA);

X - 1 (um) representante da Comissão de Esporte e Lazer da Câmara Municipal de Goiânia, indicado pelo seu Presidente;

XI - 1 (um) representante de Entidade de Pessoas com Necessidades Especiais de Goiânia, indicado em reunião das entidades deste grupo social;

XII - 1 (um) representante do Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte (CBCE), indicado em reunião da Diretoria;

XIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Educação Física (CREF-GO), indicado em reunião da Diretoria;

XIV - 2 (dois) representantes das Associações de Moradores de Goiânia, indicados em reunião das entidades congêneres;

XV - 2 (dois) representantes das Instituições de Ensino Superior de Goiânia com cursos de graduações em Educação Física, sendo um de uma instituição pública e outro de uma instituição particular;

XVI - 2 (dois) representantes das Entidades de Administração de Desporto e Lazer Regionais e Goianiense, indicados em reunião dessas organizações, sendo garantida a rotatividade nos mandatos entre três entidades diferentes;

XVII - 1 (um) representante do Núcleo de Academias do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), indicado pelo Presidente.

(...)" (NR)

"Art. 18. (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) Secretária Executiva: função pública não remunerada indicada pelo Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer." (NR)

"Art. 37. Fica criado o Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo, vinculado à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, tendo por finalidade a gestão e o controle dos recursos orçamentários e financeiros do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao financiamento dos programas e projetos de turismo, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Ao Diretor do Departamento de Gestão do Fundo Municipal de Turismo compete movimentar e controlar os recursos financeiros, assinando todos os documentos de gestão e de pagamentos com recursos do Fundo Municipal de Turismo, em conjunto com o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer.

§ 2º O Diretor do Fundo Municipal de Turismo e o Titular da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer prestarão contas, através de relatórios de natureza descritiva, analítica, financeira e contábil ao Conselho Municipal de Turismo, nos termos da legislação." (NR)

"Art. 47. A Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer divulgará, semestralmente, no Diário Oficial do Município:

(...)" (NR)

"Art. 56. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os materiais, eventos, atividades, comunicações, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia e da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer, na forma do regulamento." (NR)

Art. 18. Em decorrência do disposto no art. 20 desta Lei Complementar, o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º (...)

(...)

II - acompanhar e avaliar e o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas;

(...)" (NR)

Art. 19. Em decorrência do disposto no art. 20 desta Lei Complementar o artigo 20 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Ficam vinculados e direcionados 12% (doze por cento) para o FUMTUR, da arrecadação das receitas derivadas da cobrança de taxas, multas formais e demais débitos, inclusive parcelados e inscritos em dívida ativa, inerentes à atuação da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços, inclusive no uso do seu poder de polícia, tais como:

I - as taxas cobradas pela concessão de licenças para realização de atividades econômicas;

II - as taxas cobradas pela concessão de licenças para uso de logradouro público;

III - as taxas cobradas pela concessão de licenças para funcionamento de empreendimentos em horário especial;

IV - as taxas cobradas pela concessão de alvarás de localização e funcionamento;

V - as taxas cobradas pela concessão de licenças para exposição de mercadorias;

VI - as taxas cobradas pela autorização para transferência de privilégios da licença para o uso de logradouro público ou realização de atividade econômica;

VII - as taxas cobradas pelo cancelamento ou baixa de registro de qualquer licença mencionada neste artigo;

VIII - as taxas cobradas pela realização de procedimentos de expediente, desarquivamento de processos ou emissão de documentos;

IX - as taxas cobradas pela autorização de retirada de bens e mercadorias apreendidas;

X - as multas formais aplicadas pelo descumprimento da legislação sob a fiscalização da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;

XI - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;

XII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de negociação ou parcelamento de dívidas em atraso, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;

XIII - as taxas, multas e outros débitos cobrados através de políticas de execução fiscal, ajuizadas ou não, oriundos da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria, Comércio e Serviços;

XIV - as diferenças, juros e correções cobrados pelo pagamento em atraso de qualquer débito referente às receitas mencionadas neste artigo;

XV - a Taxa de Licença para o Exercício de Comércio ou Atividade Eventual, Feirante, Feirante Especial ou Ambulante e a Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos previstas na Lei nº 5.040 de 20 de novembro de 1975;

XVI - as demais taxas previstas nas normas para o funcionamento dos Mercados Municipais do Município de Goiânia e as derivadas de multas ou de outras penalidades, relacionadas a este poder de polícia." (NR)

Art. 20. Fica extinto o seguinte Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012.

Parágrafo único. Os saldos dos Fundos ora extinto, bem como os recursos financeiros apurados na data de suas extinções, serão transferidos ao Tesouro Municipal.

Art. 21. Em decorrência do disposto no art. 20 desta Lei Complementar, ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - VETADO.

II - VETADO.

III - os artigos 7º a 19 da Lei Complementar nº 229, de 10 de maio de 2012;

IV - a alínea “a” do inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 239, de 08 de janeiro de 2013.

Art. 22. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 29 dias do mês de dezembro de 2014.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Andrey Sales de Souza Campos Araújo

Carlos de Freitas Borges Filho

Éderson Saraiva

Fernando Machado de Araújo

Giovanny Heverson de Melo Bueno

Ivanor Florêncio

Jeovalter Correia Santos

Maristela Alencar de Melo Bueno

Neyde Aparecida da Silva

Sebastião Peixoto Moura

Osmar de Lima Magalhães

Paulo César Pereira

Paulo César Fornazier

Pedro Wilson Guimarães

Este texto não substitui o publicado no DOM 5992 de 29/12/2014.