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Prefeitura de Goiânia

Chefia da Casa Civil

DECRETO Nº 4.071, DE 22 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre o processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município de Goiânia - GO.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; tendo em vista o disposto na Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; na Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1967; e o contido no Processo SEI nº 23.6.000011977-0,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas ações com direito à voto pertençam ao Município de Goiânia, e o processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas dissoluções e liquidações foram reguladas pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se:

I - órgão liquidante: órgão da administração direta do Poder Executivo municipal que possui a competência de coordenar, supervisionar, acompanhar e representar o Município de Goiânia em todas as empresas estatais em processo de liquidação;

II - órgão jurisdicionante: órgão da administração direta do Poder Executivo municipal ao qual a empresa em operação estava jurisdicionada antes de entrar em liquidação; e

III - empresa em liquidação: empresa em processo de encerramento de suas atividades negociais que, após a autorização por lei, serão desenvolvidas ações destinadas a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver aos sócios, objetivando a extinção da empresa.

Art. 3º Compete ao órgão indicado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, as atividades relativas a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Município de Goiânia, e a supervisão de todas as medidas de planejamento, orçamentárias e financeiras que poderão ser assumidas pelo Município de Goiânia.

Parágrafo único. Até que ocorra a criação ou indicação do órgão liquidante, o Chefe do Poder Executivo municipal terá competência de coordenar, supervisionar, acompanhar e representar o Município de Goiânia em todas as empresas estatais em processo de liquidação.

Art. 4º Em até 30 (trinta) dias após a publicação da lei que autorizar a liquidação, o Chefe do Poder Executivo ou seu representante legal ou, se omissos, o órgão liquidante, convocará a assembleia geral da empresa, na forma da lei, com a finalidade de:

I - destituir os administradores, que continuarão responsáveis pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração;

II - nomear o liquidante, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis para indicação de administradores de que trata a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e as normativas da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que estará vinculado ao órgão liquidante, e será, preferencialmente, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com autonomia no exercício de suas competências, observadas as disposições do art. 211 e seu parágrafo único da Lei federal nº 6.404, de 1976;

III - dar posse ao liquidante;

IV - nomear o conselho fiscal, composto por 3 (três) titulares e (três) suplentes, na forma do estatuto da empresa; e

V - fixar o prazo para a apresentação do plano de trabalho pelo liquidante ao órgão liquidante, incluído obrigatoriamente o prazo para a conclusão do processo de liquidação.

§ 1º A empresa em liquidação, conforme faculta o §1º do art. 208 da Lei federal nº 6.404, de 1976, poderá manter o Conselho de Administração.

§ 2º O liquidante não receberá nem acumulará remuneração diversa daquela prevista para o próprio exercício do seu cargo público.

§ 3º A remuneração dos membros do Conselho Fiscal não será superior ao valor da remuneração disposta para o liquidante.

§ 4º O plano de trabalho previsto no inciso V deste artigo deverá conter pelo menos:

a) as atividades necessárias para a liquidação;

b) o prazo de execução previsto para cada atividade e para a conclusão do processo de liquidação; e

c) a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas.

§ 5º Decorrido o prazo estabelecido para a elaboração do plano de trabalho, o liquidante apresentará ao órgão liquidante as ações do plano de trabalho a serem desenvolvidas com seus respectivos prazos, e este poderá solicitar a reapresentação de nova proposta, indicando e justificando as alterações necessárias.

§ 6º Na hipótese de necessidade de prorrogação do prazo de liquidação da empresa estabelecido no plano de trabalho aprovado, o liquidante deverá apresentar ao órgão liquidante proposta de novo plano de trabalho, acompanhando o relatório trimestral de resultados imediatamente anterior à assembleia geral de prestação de contas.

§ 7º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer momento, pelo órgão que o tiver nomeado, nos termos do art. 208, §2º da Lei n. 6.404/1976.

Art. 5º A assembleia geral de acionistas da empresa em liquidação será realizada, anualmente, para a prestação de contas do liquidante ou a qualquer tempo para outros assuntos, conforme a necessidade.

Art. 6º As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão por conta da empresa em liquidação.

§ 1º Caso o processo de liquidação de diversas empresas seja realizado por estrutura administrativa do Poder Executivo, uma delas poderá assumir as despesas decorrentes desse processo, as quais depois serão rateadas entre todas.

§ 2º Aquelas empresas em liquidação que não possuírem recursos próprios para realizar o pagamento do rateio das despesas assumidas por outra empresa em liquidação, deverão receber recursos do Tesouro Municipal para realizar o ressarcimento da empresa que assumiu inicialmente as despesas, até o término do exercício fiscal subsequente.

§ 3º Na falta de recursos próprios ou caso sejam insuficientes para custear as despesas do processo de liquidação, o Município de Goiânia, por meio do órgão liquidante e mediante expressa solicitação do liquidante, deverá suprir essa falta até que seja sanada ou superada pela própria liquidanda ou até que ela seja efetivamente extinta.

Art. 7º Entende-se como administrador único da liquidação, o liquidante nomeado e empossado, representante exclusivo da estatal em liquidação e responsável pela prática de todos os atos necessários à liquidação, ao qual compete os deveres e poderes previstos na Lei federal nº 6.404, de 1976, e na Lei federal nº 13.303, de 2016, no que for pertinente, e nas demais legislações específicas:

I - fazer cumprir o plano de trabalho apresentado;

II - constituir a equipe que irá assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do órgão liquidante;

III - rescindir os contratos de trabalho dos empregados da empresa em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários ao processo de liquidação, os quais poderão ser mantidos mediante autorização do órgão liquidante;

IV - contratar seguro de responsabilidade civil como liquidante frente à administração da liquidação;

V - elaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Município, por meio do órgão liquidante, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para a representação do Município, na condição de sucessor da empresa em seus direitos e obrigações após a declaração da extinção ou da dissolução dela;

VI - organizar e manter os arquivos e outros itens do acervo documental da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao órgão liquidante;

VII - apresentar ao órgão liquidante o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo, semestralmente ou quando for solicitado;

VIII - divulgar e manter atualizadas no sítio da empresa e do órgão liquidante as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação; e

IX - realizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão dos bens, direitos e obrigações restantes ao Município de Goiânia, após sua extinção ou dissolução.

Art. 8º O liquidante deverá utilizar a denominação social da empresa, seguida da expressão “em liquidação” em todos os atos ou operações.

Art. 9º O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 214 da Lei federal nº 6.404, de 1976.

Art. 10. Compete ao órgão liquidante colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, para adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento dos responsáveis pelas atividades necessárias à liquidação, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação.

Art. 11. Compete ao órgão liquidante, entre outras atribuições:

I - acompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação;

II - manifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração em tempo hábil para sua apresentação à assembleia geral;

III - orientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;

IV - acompanhar, semestralmente, a execução do plano de trabalho aprovado e o cronograma de atividades da liquidação;

V - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação; e

VI - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação do prazo para o encerramento da liquidação da empresa.

Parágrafo único. Para a análise e a manifestação de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação poderão ser consideradas:

I - eventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;

II - a indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e

III - outras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.

Art. 12. Compete ao órgão jurisdicionante, sem prejuízo das demais competências definidas na legislação:

I - prestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao órgão liquidante, sempre que for solicitado;

II - receber e manter os arquivos e os outros itens do acervo documental, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e

III - encaminhar à Procuradoria-Geral do Município as informações, os subsídios ou os documentos solicitados por ela referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação do Município de Goiânia na condição de sucessor da empresa em seus direitos e obrigações.

Art. 13. Declarada extinta ou dissolvida a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Município de Goiânia, e caberão:

I - à Procuradoria-Geral do Município a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, e nos processos extrajudiciais;

II - ao órgão a que compete o controle dos imóveis do Município de Goiânia a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Município;

III - ao órgão a que compete a gestão financeira do Município de Goiânia a administração dos seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:

a) as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;

b) os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; e

c) as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e

IV - ao órgão jurisdicionante a administração dos bens móveis remanescentes da empresa extinta e a manutenção dos arquivos e de outros itens do acervo documental, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, e aos processos extrajudiciais.

Art. 14. A transferência dos haveres financeiros e dos créditos de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 13 deste Decreto será acompanhada dos seguintes documentos:

I - quadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;

II - instrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam, de modo inequívoco, os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;

III - declaração expressa do liquidante na qual reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

IV - outros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.

Art. 15. Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei federal nº 10.406, de 2002.

Art. 16. No âmbito de sua competência, o órgão liquidante poderá apresentar normas complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da empresa em liquidação, podendo ser utilizados recursos próprios do Município no caso de falta ou insuficiência dos recursos da empresa pública em liquidação, caso em que ocorrerão à conta das dotações próprias do orçamento Geral do Município.

Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento deste Decreto e remanejar as dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da administração pública municipal direta e indireta, extintos ou transformados pela Lei Complementar nº 183, de 2008, e Lei Complementar nº 214, de 2011, ou por este Decreto, para os órgãos, unidades e entidades que tiverem absorvidos as correspondentes atribuições, mantidos os programas e as ações previstos na Lei Orçamentária.

Art. 18. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos processos de liquidação em curso, respeitadas as situações jurídicas consolidadas na data de sua publicação.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de agosto de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8113 de 22/08/2023.

Exposição de Motivos do Decreto nº 4.071/2023

Goiânia, 22 de agosto de 2023.

Excelentíssimo Senhor Prefeito de Goiânia,

1    Submeto à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Decreto que tem por finalidade regulamentar o processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas ações com direito a voto pertençam ao Município de Goiânia, e estabelecer diretrizes para o processo de liquidação das empresas públicas e sociedades de economia mista cujas disposições foram regulamentadas pela Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2008, e Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011.

2    Conforme a Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas estatais, uma empresa pública é definida como uma entidade de direito privado, com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Já a sociedade de economia mista é uma entidade também de direito privado, porém sob a forma de sociedade anônima, com a maioria das ações com direito a voto pertencendo a entidades públicas.

3    O processo de liquidação, almejando a cessação e extinção das relações jurídicas de empresas estatais municipais, além do destino adequado de seus ativos patrimoniais, é uma ação que demanda clareza, organização e conformidade com as legislações vigentes.

4    A complexidade e amplitude das operações de liquidação das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município de Goiânia exigem uma estrutura regulatória bem definida, que permita à administração pública municipal gerenciar com eficácia todas as etapas desse processo. Mediante o estabelecimento de diretrizes específicas para a liquidação dessas empresas, a gestão municipal demonstra um compromisso inequívoco com a eficiência e a prestação de contas aos cidadãos.

5    A transparência, elemento crucial em qualquer processo de tomada de decisões governamentais, é enfatizada por meio deste Decreto. A clareza das regras e procedimentos, acessível a todos os interessados, promove a confiança na gestão dos recursos públicos e no destino das atividades dessas empresas, uma vez que a sociedade terá a capacidade de entender e avaliar a condução da liquidação, fortalecendo a legitimidade das ações municipais.

6    A regulamentação do processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controlada pelo Município de Goiânia reforça o compromisso desta administração municipal com a transparência e atende ao princípio da eficiência.

7    A proposta, que se embasa em critérios objetivos e amplamente divulgados, reflete o compromisso da administração com a equidade e a justiça no processo de liquidação. Com base em fundamentos legais e administrativos, essa regulamentação serve como garantia de que as operações de liquidação ocorrerão de forma ordenada, minimizando riscos e preservando o interesse público, assegurando que o patrimônio e os direitos dos envolvidos sejam adequadamente resguardados, em consonância com as normas legais e os princípios administrativos vigentes.

8    Dessa forma, diante a necessidade de estabelecer um marco regulatório claro para os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pelo Município Goiânia, e atender aos requisitos da gestão por resultados prevista na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, que se propõe essa medida.

9    Essas, Excelentíssimo Senhor Prefeito, são as razões que justificam o encaminhamento da presente proposta de ato normativo à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

MARCOS AURÉLIO EGÍDIO DA SILVA

Procurador-Geral do Município