acessibilidade

Controladoria Geral do Município

Competências

Seção XI

Da Controladoria Geral do Município

Nota: ver Decreto nº 179, de 2021 – Regimento Interno da Controladoria Geral do Município – CGM.

Art. 42. À Controladoria Geral do Município compete, dentre outras atribuições regimentais:

I – a realização do controle interno das atividades de administração financeira, patrimonial, orçamentária e contábil dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como dos fundos municipais e dos convênios firmados com entidades que recebem subvenções ou outras transferências à conta do orçamento municipal no que se refere à legalidade, legitimidade e economicidade;

II – a programação, coordenação, acompanhamento e avaliação das ações setoriais, através da realização de inspeções e de auditorias, e proposição de aplicação de sanções, conforme legislação vigente, a gestores e agentes inadimplentes;

III – a apuração de denúncias relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em órgão ou entidade da Administração, dando ciência ao Prefeito Municipal, ao interessado e ao titular do órgão ou autoridade equivalente, com a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária;

IV – a auditoria nos diversos segmentos da Administração Municipal, direta e indireta, nas entidades públicas ou privadas que recebam, a qualquer título, recursos financeiros do Município;

V – a comprovação da legalidade e avaliação da eficácia e eficiência das gestões orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal e da aplicação de recursos públicos por entidades da iniciativa privada;

VI – a auditoria da folha de pagamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta;

VII – a verificação da regularidade de processos de licitação pública;

VIII – a elaboração de relatórios referentes às contas de gestão e de governo;

IX – a fiscalização sobre a observância dos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente, especialmente a Lei de Responsabilidade Fiscal;

X – a proposição de normas e procedimentos para prevenir fraudes, erros, falhas ou omissões na execução orçamentária e financeira;

XI – a gestão da política de transparência, acesso aos cidadãos às informações e ética na Administração Pública;

XII – o recebimento de denúncia e reclamações sobre o atendimento dos serviços públicos, bem como o encaminhamento para solução juntos aos órgãos competentes e respectivo acompanhamento;

XIII – a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de agentes e servidores municipais e a instauração, condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por servidores da Administração Municipal, observado o disposto no art. 169, da Lei Complementar nº 011/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia;

XIV – a expedição recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário;

XV – o auxílio e orientação aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal a fim de promoverem suas ações conforme política de desburocratização instituída por órgão competente.

Parágrafo único. As averiguações e fiscalizações descritas neste artigo serão preferencialmente realizadas mediante auditoria, amostra ou em decorrência de denúncia formulada à Controladoria Geral do Município, em obediência ao Princípio da Celeridade e Economia Processual.

Departamentos

Secretaria - Controladoria Geral do Município

Secretaria Executiva

I – Substituir o Controlador Geral, nas suas faltas e impedimentos, nos termos do art. 64, § 1°, da Lei Complementar n.° 335/2021 II – exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Controlador Geral do Município.

Gabinete - Controladoria Geral do Município

Chefia de Gabinete

I – verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Controlador Geral; II – orientar os serviços de expediente e a agenda de compromissos do Controlador Geral; III – proferir despachos meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento de processos, no âmbito interno da Controladoria; IV – coordenar as atividades de relações públicas e comunicações inerentes à Controladoria, sob orientação da Secretaria Municipal de Comunicação; V – promover a análise, revisão e o controle de todos os processos e documentos encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; VI – informar as partes interessadas sobre os processos sujeitos à apreciação do Controlador Geral; VII – orientar a recepção de autoridades e visitantes e os serviços de atendimento ao público, no âmbito do Gabinete; VIII – controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Controlador Geral ou por ele despachados; IX – preparar atos e outros documentos oficiais que devam ser assinados pelo Controlador Geral; X – coordenar e controlar os serviços de expediente e a execução das atividades relacionadas com: a) a conferência, classificação, registro, autuação, autenticação e numeração de documentos e expedientes do Gabinete; b) o recebimento e o controle da correspondência oficial dirigida ao Controlador Geral; c) a emissão de comunicados e a correspondência do Gabinete do Controlador Geral, controlando sua movimentação interna e externa; d) o arquivamento de processos, documentos e demais expedientes do Gabinete; e) o recebimento e a distribuição interna do Diário Oficial do Município e dos demais documentos oficiais; XI – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Diretoria Administrativa

I – desempenhar as atividades de coordenação, orientação e controle das áreas administrativas da Controladoria Geral; II – controlar o tombamento do patrimônio e fazer o inventário anual de todo o material, máquinas e equipamentos alocados à Controladoria, atendendo as orientações emanadas dos órgãos centrais e legislação pertinente; III – providenciar o material necessário ao regular funcionamento da Controladoria e, ainda, requisitar, receber, guardar, distribuir e zelar pela conservação do material e do patrimônio; IV – organizar, controlar e manter atualizado o cadastro individual (Dossiê) e demais assentamentos relativos à vida funcional dos servidores da Controladoria Geral; V – promover o controle de frequência do pessoal e fornecer os elementos necessários para a confecção da folha de pagamento e recolhimento dos encargos sociais; VI – preparar e anotar expedientes relativos aos direitos, vantagens e deveres dos servidores da Controladoria; VII – elaborar escala de férias normais e férias prêmio, de acordo com os elementos fornecidos pelas diversas unidades da Controladoria; VIII – exercer o controle de movimentação de pessoal da Controladoria para outros órgãos ou de outros órgãos para a Controladoria; IX – solicitar a realização e/ou promover as atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, no âmbito da Controladoria Geral do Município; X – recomendar ao Controlador Geral, inquéritos, sindicâncias, processos administrativos e outros atos legais para apurar irregularidades referentes aos servidores da Controladoria; XI – coordenar as atividades de compra e contratação de serviços, observando os princípios da Lei de Licitações e Contratos expressamente autorizados pelo Controlador Geral; XII – supervisionar e controlar as atividades referentes a pagamentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira da Controladoria, expressamente autorizados pelo Controlador Geral; XIII – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XIV – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Chefia da Advocacia Setorial

I – proceder à análise jurídica formal de processos e procedimentos visando sua certificação, referente aos seguintes assuntos de competência da Controladoria Geral do Município: a) verificar a instrução e regularidade, dos processos e procedimentos licitatórios, atos de dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, contratos, convênios, concessões, permissões, acordos, termos e instrumentos congêneres; com emissão de parecer jurídico, despacho, diligência ou opinar pela rejeição dos processos de sua competência que não atenderem aos requisitos legais e formais para a sua Certificação; b) verificar a regularidade, instrução e legalidade dos atos de admissão de servidor aprovado em concurso público, processo seletivo ou instrumentos congêneres de órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta de Direito Público; II – desenvolver estudos e atividades relacionados à área de atuação da Controladoria; III – prestar assessoria jurídica ao Controlador Geral e aos demais dirigentes da Controladoria Geral do Município; IV – operacionalizar a interface com outros órgãos municipais, estaduais e federais e de controle interno e externo, no âmbito de sua área de atuação; V – instruir pedidos de informação e manifestar em processos e/ou expedientes encaminhados ao Controlador Geral do Município, pelo Ministério Público, Tribunal de Contas do Município, Câmara Municipal de Goiânia e demais órgãos de Controle Interno e Externo do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; VI – propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da CGM; VII – identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da CGM; VIII – manifestar nos processos administrativos que lhe forem encaminhados por determinação do Controlador Geral do Município, sugerindo as providências cabíveis; IX – realizar ações externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; X – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Ouvidoria Geral e Transparência

I – promover a interface entre a população e a Controladoria Geral do Município, através da Ouvidoria Geral, contribuindo para a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos municipais; II – efetuar o registro das denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do Município, empregados das empresas municipais, agentes políticos e pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam funções; III – examinar as manifestações, denúncias e reclamações referentes aos serviços públicos prestados pelos órgãos e entidades da Administração Municipal, procedendo aos devidos encaminhamentos; IV – propor a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões por parte dos responsáveis pela prestação do serviço público; V – produzir estatísticas indicativas do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos municipais; VI – elaborar relatórios sobre as denúncias, reclamações e representações, recebidas e encaminhar ao Controlador Geral; VII – sugerir a expedição de atos normativos e de orientações, visando a adequação e correção dos procedimentos na prestação de serviços públicos municipais; VIII – orientar a atuação das demais unidades de ouvidoria existentes nos órgãos e entidades da Administração Municipal; IX – coordenar o Portal da Transparência; X – receber, analisar e tomar as providências cabíveis das demandas advindas do portal da transparência; XI – coordenar o Sistema de Informação ao Cidadão; XII – executar as atividades previstas na Lei de Acesso à Informação nº 9.262, de 22 de maio de 2013, que regulamenta a Lei Federal nº 12.527/2011; XIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Chefe de Gabinete e pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Diretoria de Controle e Gestão

I – proceder análise prévia de processos, visando a Certificação de Regularidade da despesa e as suas respectivas liquidações, referentes aos seguintes assuntos: a) processos licitatórios, de dispensa e de inexigibilidade de licitação, credenciamentos, concessões, permissões, alienações, desapropriações, convênios, termos de parcerias, termos de transação e outros ajustes firmados com o poder público, que ensejem despesas para o erário municipal; b) concessão de adiantamentos a servidores, nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Federal n° 4.320 de 17/03/1964; c) concessão de subvenções sociais, econômicas, contribuições e auxílios; d) folha de pagamento de pessoal e suas respectivas consignações; e) obrigações sociais, trabalhistas, previdenciárias, fiscais, contributivas e outras a cargo do Município; II – proceder à análise das prestações de contas de subvenções sociais, contribuições, auxílios e outros repasses financeiros a entidades conveniadas ou não; III – proceder à análise das prestações de contas provenientes de adiantamentos a servidores; IV – proceder à análise da aplicação de recursos de convênios, contratos, ajustes e termos de responsabilidade; V – acompanhar o processo de elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA); VI – acompanhar o cumprimento das metas do PPA, visando comprovar a conformidade de sua execução; VII – analisar as contas de gestão e de governo da administração municipal; VIII – analisar os Relatórios de Gestão Fiscal e Resumido da Execução Orçamentária; IX – auxiliar na elaboração do Relatório Anual Global do Controle Interno, bem como, Certidão do Controle Interno; X – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XI – exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Diretoria de Auditoria Geral

I – supervisionar as atividades de auditoria e fiscalização em todos os órgãos e entidades na área de pessoal, operacional e demais sistemas administrativos, no âmbito da administração direta e indireta; II – coordenar, orientar, controlar, estabelecer e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas unidades subordinadas, em consonância com as diretrizes definida para cada área; III – elaborar os pedidos de ações de controle, fiscalização e auditorias, que posteriormente poderão ser convertidas em ordens de serviços, estabelecendo os critérios a serem definidos para os trabalhos, como forma, período e escopo; IV – analisar, em caráter preliminar, as denúncias recebidas, classificandoas segundo o critério de admissibilidade, e propor o encaminhamento inicial daquelas que devem ter seguimento, observados os limites de competência da Chefia; V– elaborar e implantar manuais de normas, procedimentos e rotinas, referentes à sua área de competência, observadas as disposições regulamentares vigentes; VI – apurar por meio de ações de controle, quando for o caso, as denúncias e outras demandas externas que lhe forem encaminhadas pelo Controlador Geral efetuando o registro e o controle dos seus resultados; VII – emitir ordens de serviços, por determinação do Controlador Geral, designando servidores lotados na CGM, para executarem demandas de auditoria; VIII – convocar quando necessário, com autorização do Controlador Geral, para auditorias específicas, servidores de outros órgãos/entidades da administração municipal, com anuência do Titular da Pasta, para compor a equipe de auditoria, por ato próprio e prazo determinado; IX – solicitar aos Órgãos e entidades públicas, de natureza física e/ou jurídica de direito privado, documentos e informações necessárias à apuração de denúncias e/ou instrução de procedimentos de fiscalização; X – acompanhar de forma sistemática as atividades inerentes a Assessoria de Auditoria Geral, nos procedimentos vinculados aos trabalhos de auditoria; XI – acompanhar de forma sistemática as atividades da Assessoria de Auditoria da Folha de Pagamento, na área de Recursos Humanos, folha de pagamento e demais procedimentos vinculados à gestão de pessoas; XII – acompanhar sistematicamente as atividades desenvolvidas pelo Sistema de Material e Patrimônio nos aspectos de regularidade nos procedimentos adotados pelos Órgãos e Entidades municipais; XIII – comunicar ao Controlador Geral, os casos em que houver indício de irregularidade ou fraude durante a execução dos trabalhos de auditoria; XIV – informar às unidades responsáveis, sobre eventual descumprimento de prazo para atendimento de diligências; XV– adotar as providências necessárias em consonância com a legislação pertinente, na caracterização dos fatos e identificação dos responsáveis nos casos de fraudes e atos ilícitos; XVI – emitir pareceres conclusivos de auditorias, que impliquem abertura de procedimentos disciplinares; XVII – acompanhar Diligências externas sempre que necessário, informando sobre andamento ao Controlador Geral; XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.

Diretoria - Controladoria Geral do Município

Corregedoria Geral

I – coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades correcionais e disciplinares dos agentes e servidores municipais do Poder Executivo; II – promover o controle dos processos administrativos disciplinares relativos aos servidores da Administração Municipal; III – instaurar ou requisitar a instauração de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, processos administrativos de responsabilização e demais procedimentos correcionais, de ofício ou a partir de representações e denúncias, a fim de apurar responsabilidade por irregularidades praticadas por agentes e servidores da Administração Municipal, bem como por pessoas jurídicas; IV– conduzir investigações preliminares, inspeções e demais procedimentos correcionais, quando necessária a averiguação dos fatos ocorridos; V – realizar inspeções em quaisquer áreas e setores da Administração Municipal, de ofício ou por determinação do Controlador Geral; VI – providenciar a apuração de responsabilidade de servidores públicos municipais pelo descumprimento injustificado de recomendações da Controladoria Geral do Município e das decisões do Órgão de Controle Externo; VII – sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços municipais, propondo instruções e atos normativos ao Controlador Geral do Município; VIII – solicitar aos órgãos e entidades públicas, às pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado, documentos e informações necessárias à análise de denúncias ou instrução de procedimentos; IX – requerer aos órgãos e entidades da Administração Municipal informações escritas e verbais, documentações e realização de pareceres, manifestações, relatórios e perícias; X – realizar correição em qualquer órgão da Administração Municipal, quando necessário, com a finalidade de verificar processos de apuração de irregularidades, Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar e Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica; XI – acompanhar e consolidar os resultados e demais dados referentes às atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Municipal; XII – exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do sistema de correição do Poder Executivo Municipal; XIII – remeter o Processo Administrativo Disciplinar, de Sindicância ou Processo Administrativo de Responsabilização, juntamente com o Relatório Conclusivo da Comissão Processante, à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento; XIV – encaminhar ao Controlador Geral do Município, para conhecimento, os relatórios conclusivos dos Processos Administrativos Disciplinares, realizados pelas Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância, bem como pela Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, assim como demais informações sobre as atividades desenvolvidas pela Corregedoria; XV – expedir recomendações aos servidores públicos dos órgãos da Administração Municipal, quando se fizer necessário, com anuência expressa do Controlador Geral do Município; XVI – realizar diligências externas, sempre que necessário, a fim de dar cumprimento às suas atribuições, bem como para verificar a veracidade e consistência das informações e documentos acostados aos processos; XVII – solicitar ao Controlador Geral, designação de Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização de Pessoa Jurídica, nos termos da Lei n.° 9.796/2016, com as seguintes atribuições: a) A Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização conduzirá o processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, designada pela autoridade instauradora e composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis. A comissão a que se refere a alínea “a” do inciso XVII do art. 32 deste decreto, poderá requerer ao ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão; A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação; A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas; O prazo previsto no item 3 poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora; A Comissão poderá exercer outras atividades previstas no artigo 165 e seguintes, da Lei Complementar nº 011/92 e que lhe forem determinadas pelo Corregedor Geral. b) A Comissão emitirá no processo administrativo, relatório que será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para julgamento; Caso a Controladoria Geral do Município avoque processos instaurados com fundamento Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, a Comissão conduzirá novo procedimento para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. c) A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos; d) A Corregedoria Geral fiscalizará os processos instaurados com fundamento na Lei Municipal nº 9.796, de 08 de abril de 2016 que regulamenta a Lei Federal nº 12.843/2013 – PAR, para exame de sua regularidade ou correção de seu andamento. XVIII – exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Controlador Geral.