acessibilidade

Comissão de Auditagem dos Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obras

Competências

Art. 1º. Fica criada a Comissão de Auditagem dos Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obra, com servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano e Habitação, coordenado pelo Superintendente da Ordem Pública.

DA AUDITAGEM DOS PROJETOS APROVADOS

Art. 2º. Os projetos aprovados pelo Sistema “Alvará Fácil” passarão por fase de Auditagem, conforme previsto no artigo 6º do Decreto nº. 1551/2017.
§1º. Será encaminhado um Relatório com 20% (vinte por cento) dos projetos aprovados a cada 6 (seis) meses, sendo o primeiro, no ato da publicação desta Portaria, à Comissão para verificação dos referidos projetos aprovados via sistema “Alvará Fácil”.

§2º. A Comissão, após análise dos projetos, deve encaminhar à Chefia de Advocacia Setorial àqueles que constarem divergência com a legislação vigente, para que os Responsáveis Técnicos / Autores dos Projetos possam ser notificados.

DO RECURSO DO PROJETO

Art. 3º. Após notificação ser publicada e encaminhada, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias, para que o Responsável Técnico / Autor do Projeto apresente recurso referente ao projeto anexado via Sistema “Alvará Fácil” com divergência à legislação.
§1º. A Comissão fará parecer com base no recurso apresentado que deverá ser sujeito ao acatamento do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
§2º. Caso não seja possível a adequação do projeto aprovado pelo Sistema “Alvará Fácil”, o mesmo deverá ser cancelado, para que o Responsável Técnico/Autor do Projeto possa providenciar outra aprovação em conformidade com a legislação.

DA PENALIDADE DO PROJETO
Art. 4º. Em caso de reincidência de notificação publicada e encaminhada ao mesmo Responsável Técnico / Autor do Projeto, este terá seu CAE suspenso por 6 (seis) meses, e após, caso receba mais duas notificações, por 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. Será encaminhado ao Conselho do Responsável Técnico / Autor do Projeto um Ofício constando a penalidade imposta por este Município.

DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA FÁCIL
Art. 5º. Os processos de Certidão de Conclusão de Obra referente ao Sistema de “Alvará Fácil” terão o seguinte fluxo de procedimentos.
§1º. Após a abertura do referido processo, este será encaminhado à Comissão, que fará uma prévia análise antes da Vistoria in loco, no que se refere aos parâmetros urbanísticos e documentação.
§2º. Após verificação, se o projeto aprovado e apresentado para a Certidão de Conclusão de Obra estiver em desacordo com a legislação, deverá proceder conforme previsto nesta Portaria e demais legislações pertinentes ao caso.
§3º. Se o projeto apresentado para a Certidão de Conclusão de Obra Fácil estiver em conformidade com a legislação, o mesmo será encaminhado à Vistoria Fiscal para providências quanto ao laudo fiscal referente à execução da obra aprovada.
§4º. Durante a Vistoria Fiscal, caso seja verificado a inconsistência da obra executada com o projeto aprovado em desacordo a legislação, serão tomadas as devidas ações fiscais e o processo de Certidão de Conclusão de Obra Fácil deve ser encaminhado à Chefia de Advocacia Setorial para que o Responsável Técnico pela obra possa ser notificado.

DO RECURSO DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 6º. Após notificação ser publicada e encaminhada, será concedido prazo de até 15 (quinze) dias, para que o Responsável Técnico pela obra apresente recurso referente à execução em desconformidade ao projeto aprovado via Sistema “Alvará Fácil”.
§1º. A Comissão fará parecer com base no recurso apresentado que deverá ser sujeito ao acatamento do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação.
§2º. Caso seja possível a adequação da obra executada em desconformidade ao projeto aprovado pelo Sistema “Alvará Fácil”, esta deve ser providenciada, às custas do proprietário.
§3º. Caso não seja possível a adequação da obra executada em desconformidade ao projeto aprovado pelo Sistema “Alvará Fácil” e legislação, deverão ser tomadas as medidas fiscais cabíveis com vistas a fazer com que a obra seja executada em
conformidade com a legislação e projeto aprovado.

DA PENALIDADE DA CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRA
Art. 7º. Em caso de reincidência de notificação publicada e encaminhada ao mesmo Responsável Técnico pela obra, este terá seu CAE suspenso por 6 (seis) meses, e após, caso receba mais duas notificações, por 12 (doze) meses.

Parágrafo Único. Será encaminhado ao Conselho do Responsável Técnico pela obra um Ofício constando a penalidade exercida por este Município.

DA COMISSÃO
Art. 8º. A Comissão de Auditagem dos Projetos e Emissão de Certidão de Conclusão de Obra terá a participação de dois representantes da Diretoria de Fiscalização, dois representantes da Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos, um representante da Superintendência de Planejamento Urbano e Gestão Sustentável e um representante da Chefia
de Advocacia Setorial.
§1º. Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo Superintendente da Ordem Pública.
§2º. Servidores administrativos farão parte da Comissão, com finalidade de secretariar os trabalhos ali desempenhados.
§3º. O Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação nomeará os membros desta Comissão, titulares e suplentes, através de ato interno.
§4º. A Comissão ficará responsável por todos os procedimentos contidos nesta Portaria, e ainda, por todos os procedimentos referentes aos demais processos de Certidão de Conclusão de Obra, Certidão de Demolição e Certidão de Início de Obra.
§5º. A Comissão deverá providenciar relatório, periodicamente, ao Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Habitação dos atos emitidos e concedidos.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º. Os processos administrativos aprovados pelo Sistema “Alvará Fácil” devem atender a legislação urbanística vigente e sua verificação, realizada pela Comissão criada por esta Portaria, deve considerar como prioridade o atendimento dos seguintes parâmetros urbanísticos: Recuos, Afastamentos, Taxa de Ocupação, Índice de Permeabilidade e Altura da Edificação, não sendo desconsiderados os demais parâmetros, quando for o caso.
Art. 10. O ato do cancelamento do projeto aprovado via “Alvará Fácil” será comunicado a Superintendência da Ordem Pública para que a fiscalização providencie vistoria de obra.
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.