Art. 1º – A Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG é uma sociedade de economia
mista por ações e de direito privado, constituída nos termos da Lei Municipal nº 4.915, de 21 de
outubro de 1974, com prazo de duração indeterminado, com sede na Avenida Nazareno Roriz nº
1122 – Vila Aurora – Cep nº 74405-010, nesta Capital e foro na cidade de Goiânia, Estado de Goiás,
regendo-se pela legislação aplicável às Sociedades Anônimas e por este Estatuto.
Art. 2º – A Companhia tem como objetivo:
I – Administrar o Fundo de Urbanização de Goiânia, instituído pela Lei Municipal nº 4.914, de 21
de outubro de 1974, podendo, à conta desses recursos, realizar investimentos nos programas de
equipamentos urbanos e de infra-estrutura, estudos e projetos vinculados aos referidos programas, e
bem aplicar seus próprios recursos nas mesmas finalidades ou em atividades relacionadas com o
desenvolvimento urbano da cidade de Goiânia;
II – Incumbir-se da execução de obras e serviços públicos de caráter rentável e/ou autofinanciáveis,
quando tais obras e serviços lhe forem cometidos;
III – Explorar serviços públicos municipais nos termos de contrato de concessão a serem firmados
com o Poder Executivo, podendo, para tanto, criar subsidiárias;
IV – Urbanizar terrenos oriundos de desapropriações realizadas pela municipalidade, desde que
tenha convênio celebrado com o Município para esse fim, ou adquiridos pela própria Companhia;
V – Proceder ao remanejamento de áreas urbanas deterioradas, pertencentes ao patrimônio da
COMURG, negociando-as na forma legal;
VI – Proceder ao remanejamento de áreas deterioradas, com prévio consentimento de seus
proprietários, ressarcindo-se das despesas, acrescidas de remuneração pelos serviços prestados;
VII – Celebrar, sempre que atendam aos interesses da COMURG, convênios ou contratos com
entidades concessionárias de serviços públicos responsáveis por obras de infra-estrutura, em áreas a
serem utilizadas;
VIII – Promover convênios com órgãos públicos que contribuam ou possam contribuir direta ou
indiretamente para estudo, financiamento e realização de obras de urbanização;
IX – Promover permuta, alienação e arrendamento de imóveis que lhe sejam destinados nos termos
da lei;
X – Realizar financiamento e outras operações de crédito, observando-se a legislação pertinente
para execução de programas e planos relacionados com sua área de atuação.
Art. 3º – A Companhia, na qualidade de administradora do Fundo de Urbanização de Goiânia, agirá
como concessionária de serviços públicos, nos termos da concessão firmada com o Poder Executivo
Municipal;
Art. 4º – Os recursos da COMURG poderão ser aplicados em garantia de empréstimos e
financiamentos, contraídos especificamente para a realização dos objetivos do artigo 2º deste
Estatuto.