Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 4.915, DE 21 DE OUTUBRO DE 1974

"Autoriza a Prefeitura Municipal de Goiânia a criar a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA — COMURG, e dá outras providências."


Nota: ver

1 - Lei Complementar nº 183, de 2008 - liquidação de subsidiárias da COMURG;

2 - Lei nº 7.347, de 1994 - desvinculação da COMDATA;

3 - Lei nº 4.914, de 1974 - Fundo de Urbanização de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIÂNIA autorizada a instituir uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA — COMURG, com sede e foro nesta cidade, com a finalidade de administrar o Fundo de Urbanização de Goiânia, podendo, à conta desses recursos, executar e realizar investimentos dos Programas de Equipamento Urbano e de Infra-Estrutura, estudos e projetos vinculados aos referidos programas e bem assim, aplicar seus próprios recursos nas mesmas finalidades, ou em atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano da cidade de Goiânia.

Art. 2º O capital da Sociedade será de Cr$: 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), sendo obrigatória a detenção pela Prefeitura, de pelo menos, 51% das ações.

Parágrafo único. Nos aumentos de capital que venham a ocorrer, por deliberações de assembléias gerais, fica a Prefeitura autorizada á subscrever ações de forma a respeitar os limites previstos neste artigo.

Art. 3º Fica o Executivo autorizado, igualmente, a abrir crédito especial, até a importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender às despesas com a implantação do Órgão, no corrente exercício financeiro.

Art. 4º Fica a Prefeitura Municipal de Goiânia autorizada a integralizar o capital subscrito, no todo ou em parte, com a transferência para a Companhia de Urbanização de Goiânia — COMURG, de imóveis, móveis, máquinas e equipamentos de sua propriedade.

Art. 5º Constituem recursos próprios da COMURG:

a) 4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos à conta do Fundo de Urbanização de Goiânia, corno remuneração pela Administração do referido Fundo;

b) Os lucros e, dividendos das operações realizadas diretamente ou através de subsidiárias, com recursos próprios ou de terceiros;

c) O produto da prestação de serviços a terceiros;

d) O produto de lançamento de títulos de sua responsabilidade nas condições permitidas pela lei;

e) O produto de transação eventuais.

Art. 6º Pela administração do Fundo de Urbanização de Goiânia, a COMURG receberá a quantia correspondente a 4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos à conta do Fundo.

Art. 7º A Companhia de Urbanização de Goiânia COMURG deverá elaborar orçamento anuais e plurianuais que definirão a programação do Fundo de Urbanização de Goiânia.

Art. 8º É vedado à COMURG aplicar ou utilizar recursos do Fundo de Urbanização de Goiânia em operações estranhas aos objetivos desta lei.

Art. 9º A COMURG encaminhará, anualmente, à Câmara Municipal de Goiânia, relatório da gestão do Fundo de Urbanização de Goiânia.

Art. 10. A Sociedade se constituirá de um Conselho Diretor e de um Conselho Fiscal, cujos membros serão indicados pelo Executivo Municipal.

Art. 11. A COMURG poderá utilizar, para a sua implantação e funcionamento, de servidores Municipais colocados à sua disposição, sem ônus para o Município.

Art. 12. O Poder Executivo, com fundamento nos arts. 38 e 39 da Lei n° 1.000 de 26/06/68, baixará Decreto declarando de utilidade pública ou de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis edificados ou não, necessários à execução dos objetivos da entidade, à conta da qual correrão as respectivas despesas.

Art. 13. A COMURG gosará de isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais que incidirem sobre seus bens e serviços.

Art. 14. Para o fim de atingir os seus objetivos poderá a COMURG celebrar convênios, contratos ou quaisquer instrumentos com lórgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, centralizado ou não, bem como entidades privadas.

Art. 15. No caso de liquidação da COMURG, o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Goiânia, depois de pagas as dívidas e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem, em reservas livres.

Art. 16. A duração da companhia será por tempo indeterminado.

Art. 17. A Prefeitura de Goiânia fica autorizada a dar concessões à COMURG para a exploração dos serviços públicos municipais, nos termos de contratos de concessão a serem firmados com o Poder Executivo.

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 7.347, de 1994.)

Nota: ver Lei nº 6.179, de 1984.

Art. 18. Fica autorizada a COMURG a criar subsidiários para a execução das suas atividades.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 21 dias do mês de outubro de hum mil novecentos e setenta e quatro (1.974).

RUBENS VIEIRA GUERRA

Prefeito de Goiânia

Solon Alberto do Rêgo Mala

Alcina Mundim'Pedrosa

Goiamy Póvoa

José António Dins Teixeira

Paulo de Tarso Daher

Este texto não substitui o publicado no DOM 408 de 18/11/1974.