Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.655, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

Altera os decretos que especifica e dá outras providências.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia; com base:

- no disposto na Lei Federal n.° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008;

- na Portaria n.° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorece o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que foi deliberado o deferimento dos pedidos de representantes da sociedade civil no sentido de flexibilizar suas atividades em reunião do Gabinete de Crise COVID-19, em 24 de agosto de 2020;

- que mencionados pedidos foram realizados por representantes dos clubes recreativos e de cursos de capacitação profissionalizantes (cursos livres), que trouxeram argumentos consistentes neste sentido, apoiados, ainda, por manifestação de membros do Gabinete de Gestão de Crise;

- que não existem dados estatísticos suficientes para demonstrar que são locais de efetiva proliferação de contaminação, posto que não há possibilidade de se identificar a exata origem da doença em todos os pacientes de COVID-19, os quais podem ter sido contaminados, inclusive, em outras cidades;

- que existem atividades cujo funcionamento se encontra autorizado, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outros espaços, estando vedadas somente no interior dos clubes recreativos;

- que os cursos profissionalizantes de capacitação (cursos livres) são frequentados por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que estão com grande demanda reprimida, já que são importante ferramenta para re-inserção de desempregados no mercado de trabalho;

- que as escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos também são freqüentadas por pequenos grupos de alunos simultaneamente e que oferecem atividades de grande valia psicológica e física;

- que mencionadas atividades representam baixo reflexo no uso de transporte público coletivo e encontram-se em situação de colapso econômico em face da suspensão de acesso ao público alvo por mais de 05 (cinco) meses, o que gera a necessidade premente de demissões e possível insolvência,



DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados os incisos III e IV do §5° do art. 2° do Decreto n.° 1.313, de 13 de julho de 2020, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° (...)

(...)

§5º (...)

(...)

III - parques aquáticos;

IV - aulas presenciais de instituições de ensino público e privado, exceto para cursos profissionalizantes (Cursos Livres) e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos;

(...)” NR

Paragrafo único. Nos termos do disposto no caput deste artigo, ficam autorizados o funcionamento dos cursos livres, clubes recreativos e escolinhas de iniciação esportiva para alunos acima de 12 (doze) anos.

Art. 2º A reabertura dos clubes recreativos somente fica permitida para as atividades que já estão autorizadas a funcionar fora daqueles ambientes, como academias, quadras poliesportivas, bares, restaurantes e outras autorizadas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a Secretaria Municipal de Saúde estabelecer os protocolos sanitários necessários, nos termos do art. 3°, inciso I, do Decreto n.° 1.313/2020.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 15 dias do mês de setembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7382 de 15/09/2020.