Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.968, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020

Altera os Decretos n.º 1.242, de 30 de junho de 2020 e n.º 1.313, de 13 de julho de 2020, e dá outras providências.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas:

- no art. 11, XXI; no art. 115, II, IV e VIII da Lei Orgânica do Município de Goiânia;

- no disposto da Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

- na Lei n.º 8.741, de 29 de dezembro de 2008;

- na Portaria n.º 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária da COVID-19 e a necessidade premente de envidar todos os esforços para reduzir a transmissibilidade e oportunizar manejo adequado dos casos confirmados;

- no art. 4°, do Decreto estadual n.° 9.653, de 19 de abril de 2020, que estabeleceu que os municípios, no exercício de sua competência concorrente, poderão, sob sua responsabilidade sanitária, impor restrições adicionais ou flexibilizar as existentes para a abertura de atividades econômicas, sociais, ou particulares; e

Considerando:

- que é realizada continuamente a análise sistemática dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial técnica pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de Notas Técnicas, Portarias e outros atos correlatos;

- que a exigência de protocolos sanitários bastante restritivos e necessários para a realização de atividades econômicas e não econômicas favorecerá o controle da proliferação da COVID-19;

- que as ações de restrição de funcionamento representam uma decisão política multidimensional, envolvendo o equilíbrio entre os benefícios de saúde pública com outros impactos sociais e econômicos, com a permanente possibilidade de revisar as abordagens à medida que mais evidências científicas aparecerem;

- que as atividades de fiscalização são imprescindíveis para a manutenção da efetividade das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia da COVID-19;

- que a Secretaria do Estado da Educação emitiu a Nota Técnica n.° 15/2020 - GAB- 03076, em que regulamenta a retomada das aulas presenciais nas Instituições de Ensino do Estado de Goiás, de todos os níveis educacionais;

- que o Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o novo Coronavírus do Município de Goiânia (COE Municipal) realizou reunião no dia 03 de novembro de 2020 em que deliberou sobre a flexibilização e relaxamento de atividades econômicas e não econômicas no Município de Goiânia;

- que foi publicada a Lei n.° 10.545, de 04 de novembro de 2020, que “Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial no Município de Goiânia e dá outras providências”,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 3°do Decreto n.° 1.242, de 30 de junho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial, cobrindo nariz e boca, quando houver necessidade de sair de casa e, em caso de desobediência, poderão ser aplicadas penalidades de acordo com a legislação, em especial a aplicação da multa prevista no §1° do art. 1° da Lei n.° 10.545, de 04 de novembro de 2020.

§ 1º O valor da multa de que trata o caput deste artigo corresponde a R$ 110,00 (cento e dez reais) vinculada ao Cadastro de Pessoa Física (CPF do infrator).

(...)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso IV, do §5°, do art. 2° e o art. 8° do Decreto n.° 1.313, de 13 de julho de 2020.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo deverão ser obedecidos os protocolos sanitários estabelecidos em Nota Técnica pela Secretaria Municipal de Saúde ou por esta adotados.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de novembro de 2020.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7420 de 11/11/2020.