Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.783, DE 14 DE ABRIL DE 1998

Cria cargo que especifica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.375 de 27 de dezembro de 2013 - Plano de Carreira e Vencimentos dos Agentes Municipais de Trânsito de Goiânia;

2 - Decreto nº 2.630, de 09 de novembro de 2004 - regulamenta as atividades dos Agentes Municipais de Trânsito.

Art. 1º Fica criado o cargo de Agente Municipal de Trânsito, com o quantitativo inicial de 200(duzentas) vagas, integrando o Grupo Ocupacional Operacional, da categoria dos Cargos Efetivos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, aprovada pela Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º Para efeito de remuneração, a classe I do cargo ora criado fica classificada no Grau 04 e a Classe II, no Grau 05, ambos da Tabela B, constante do Anexo IV, da lei antes mencionada.

Nota: Ver

1 - art. 2º e Anexo VI da Lei nº 8.564, de 10 de setembro de 2007 - reajuste salarial - 2007;

2 - art. 2º, Anexos XI e XII da Lei nº 8.476, de 30 de agosto de 2006 - reajuste salarial - 2006;

3 - art. 2º, Anexos XV, XVI e XVII da Lei nº 8.336, de 29 de setembro de 2005 - reajuste salarial - 2005;

4 - art. 2º e Anexo I da Lei nº 8.172, de 30 de junho de 2003 - reajuste salarial - 2003.

§ 2º O Anexo V, da Lei nº 7.048, de 30 de dezembro de 1991, que trata da Descrição Sumária dos Cargos e Pré-requisitos por Classe, fica acrescido dos seguintes termos:


"Título do Cargo"

AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO

Descrição Sumária:

Executa a fiscalização do trânsito no Município de Goiânia, de acordo com as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Auxilia na coleta de dados estatísticos, promovendo o monitoramento do tráfego de veículos, e participando de estudos e operações especiais, sob a orientação e determinação da Superintendência Municipal de Trânsito.

Pré-requisitos:

Classe I - 2º grau completo
               - aprovação em concurso público:
               - provas e
               - programa de formação inicial.

Classe II - quatro anos de efetivo exercício na Classe I
               - resultado favorável nas duas últimas avaliações de desempenho".


Art. 2º A carga horária do referido cargo é de 135 (cento e trinta e cinco) horas mensais, dividida em turnos, conforme escala a ser definida pela Superintendência Municipal de Trânsito.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Risco de Vida, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento. (Redação conferida pelo art. 2º da Lei n° 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Nota: Ver art. 7° da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012 - redação com efeitos financeiros retroagidos a 01° de janeiro de 2012.

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, no efetivo exercício das atribuições do cargo, terá direito à percepção do Adicional de Periculosidade no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do seu Padrão de Vencimento. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro de 2010.)

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta Lei, terá, no efetivo exercício da função, direito à percepção do Adicional de Periculosidade, cujo valor corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial da classe em que se posiciona. (Redação conferida pelo art. 1° da Lei n° 8.110, de 10 de julho de 2002.)

Art. 3º O servidor ocupante do cargo de Agente Municipal de Trânsito, criado por esta lei, terá, no efetivo exercício da função, direito à percepção do Adicional de Periculosidade, cujo valor corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial da classe em que se posiciona. (Redação da Lei n° 7.783, de 14 de abril de 1998.)

Parágrafo único. (Ver art. 2º da Lei nº 9.138, de 03 de abril de 2012.)

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será pago à razão de 70% (setenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2010 e 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2011. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei n° 8.993, de 21 de dezembro de 2010.)

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de abril de 1998.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

SERVITO DE MENEZES FILHO

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antonio Aires da Silva

Nelo Egidio Balestra Filho

Olier Alves Vieira

César Luís Garcia

Luiz Felipe Gabriel Gomes

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Hideo Watanabe

Sandoval Moreira

Paulo de Souza Neto

Humberto Pereira Rocha

José Guilherme Schwan

Este texto não substitui o publicado no DOM 2082 de 24/04/1998.