Chefia da Casa Civil

Superintendência Legislativa

DECRETO Nº 360, DE 20 DE JANEIRO DE 2021

Aprova o Regimento Interno da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Lei nº 10.173, de 2018 - Regulamenta o serviço da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, como Serviço Público de Emergência;

2 - Decreto n° 1.828, de 2018 - Instrumentos de Identificação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

3 - Decreto n° 1.654, de 2017 - Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia; e

4 - Decreto nº 2.588, de 2016 - Código de Ética da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais a vista dos dispostos nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia e nos termos dos art. 46 e art. 63 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021,



DECRETA:


Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia constante do Anexo Único que a este acompanha.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.051, de 05 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 20 dias do mês de janeiro de 2021.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 7468 de 20/01/2021.

ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 360/2021


AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA


REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Agência da Guarda Civil Metropolitana (AGCMG), entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criada pela Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008, integra a Administração Indireta do Poder Executivo do Município de Goiânia, nos termos da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021.

§ 1º A Agência da Guarda Civil Metropolitana é supervisionada pela Secretaria Municipal de Governo, conforme alínea “c” inciso III do art. 25 da LC nº 335/2021, na dimensão de atuação de bem-estar.

§ 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana, órgão responsável pelas atividades de planejamento, organização e execução das ações que visem à inclusão social e o resgate da cidadania, atendimento às pessoas com deficiência e em situação de vulnerabilidade social, promovendo a igualdade de direitos e oportunidades aos cidadãos, independentemente de gênero, religião ou raça, por meio da segurança, proteção patrimonial e requalificação da mobilidade urbana.

Art. 2º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia tem por finalidade a proteção do patrimônio, bens, serviços e instalações públicas municipais, o apoio à administração municipal no exercício de seu poder de polícia administrativa e a execução das políticas e diretrizes relacionadas à segurança urbana preventiva e à defesa civil, nos limites das competências legais do Município, nos termos do § 8º do artigo 144 da Constituição Federal, do artigo 4º, da Lei 13.022, Estatuto das Guardas Civis, do artigo 60 da LC nº 335/2021 e do artigo 1º da LC nº 180/2008.

Art. 3º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia é a entidade responsável pelo comando e controle da Corporação da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, fundamentada no modelo de gestão por resultados da Administração Pública Municipal, com foco na padronização, modernização e desburocratização dos seus atos, procedimentos e serviços, através da gestão por projetos, baseada em resultados como a matriz de governo, tem como objetivo associar sistematicamente as ações dos órgãos e entidades públicas ao cumprimento de metas e resultados voltados ao interesse do cidadão.

Art. 4º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia observará, no desenvolvimento de suas finalidades e competências, os princípios e diretrizes da Lei Orgânica do Município e as disposições legais e regulamentares pertinentes à sua área de atuação, bem como as normas e instruções emanadas dos órgãos centrais previstos no inciso V, do art. 25, da Lei Complementar nº 335/2021, e os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia e supremacia do interesse público.

Art. 5º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia deverá articular-se com os outros órgãos/entidades do Município e com outros entes federados, na consecução dos objetivos e metas governamentais a ela relacionados e no desenvolvimento de planos, programas e projetos que demandem uma ação governamental conjunta e, também, com organizações não governamentais ou privadas e a comunidade em geral, consolidando a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica/administrativa.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 180/2008 e art. 60, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, dentre outras atribuições regulamentares:

I - a execução da política municipal de defesa social visando a proteção da vida, do patrimônio, da integridade das pessoas e dos seus direitos básicos;

II - o planejamento operacional e a integração das ações de defesa social no âmbito do Município;

III - a implementação, em conjunto com os demais órgãos públicos e a comunidade, do Plano Municipal de Segurança e, em especial, das políticas públicas sobre drogas, integrando o município ao Sistema Único de Segurança - SUSP;

IV - implementar, desenvolver e executar o sistema de vídeo monitoramento e informações estratégicas de defesa social, no âmbito municipal, através do Observatório Criminal Municipal;

V - a gestão do subsistema municipal antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;

VI - a integração e articulação das políticas e ações de atenção à saúde, assistência social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e segurança pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;

VII - a implementação de mecanismos de proteção do patrimônio público municipal e de seus usuários, assegurando aos agentes de proteção patrimonial privados o bom desempenho de suas funções;

VIII - a coordenação das ações de defesa civil no Município;

IX - a coordenação dos programas e as ações de defesa social de competência do Município;

X - a capacitação, de forma continuada, dos seus agentes e dos agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;

XI - a promoção da participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas, através do Policiamento Comunitário;

XII - a proteção, interna e externa, dos bens móveis e imóveis, serviços, instalações e servidores do Município, com emprego de tecnologia e do policiamento preventivo-ostensivo;

XIII - a atuação em serviços de responsabilidade do Município que impliquem no desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa e ação fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal;

XIV - a promoção de inspeções e correições ordinárias e extraordinárias para fiscalização e orientação disciplinar e a apuração de representações ou denúncias que receber relativas à ação ou omissão de membro da Guarda Civil Metropolitana, no efetivo exercício do cargo;

XV - a execução das ações de Segurança Pública, Segurança no Trânsito e Transporte e Defesa Civil na área territorial do Município, em articulação e parceria com órgãos estaduais e federais competentes;

XVI - orientar, fiscalizar, autuar e controlar o tráfego e o trânsito de veículos e transportes, sob a orientação dos órgãos responsáveis pelo trânsito e transporte, no âmbito do Município.

XVII - orientar e fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

XVIII - promover, de forma direta e integrada, ou concorrente com o órgão ambiental e demais órgãos responsáveis, atividades de:

a) fiscalização do transporte e o descarte de resíduos em áreas ambientais;

b) monitoramento e vigilância da cobertura florestal;

c) fiscalização da poluição sonora;

XIX - o acompanhamento, o controle e a orientação das ações de defesa civil e das medidas de socorro, assistenciais e de recuperação das condições materiais, de saúde e sociais das populações atingidas por calamidades, bem como o incentivo ao esforço conjunto de órgãos públicos, entidades privadas e da comunidade em geral, na implementação de medidas dessa natureza, sob coordenação do Conselho Municipal de Defesa Civil.

XX - executar outras atividades correlatas às áreas de sua competência previstas na legislação e que lhe forem determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º Além das competências definidas neste artigo, a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, mediante parcerias e convênios com os órgãos públicos competentes, poderá exercer as seguintes atribuições:

a) participar de campanhas e atividades de outros órgãos que desenvolvam trabalhos correlatos às missões da Guarda Civil Metropolitana, visando à execução de ações interdisciplinares de segurança pública no Município.

b) criar, coordenar, desenvolver e executar operações de segurança pública integradas, no âmbito municipal, com a cooperação de outras instituições policiais.

c) desempenhar outras funções delegadas no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal de posturas, saúde pública, meio ambiente, trânsito, transportes e as relativas ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos.

§ 2º As competências definidas neste artigo, são extensivas a todos servidores efetivos da Agência, nos termos da Lei nº 9.354 de 08 de novembro de 2013.

§ 3º Os cargos em comissão da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira única do órgão, observando o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

§ 4º A AGCMG, mediante autorizo do Prefeito, poderá firmar convênio com o órgão de trânsito estadual para capacitação, treinamento e atuação no trânsito.

§ 5º Além das atividades definidas neste artigo, a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, mediante parcerias e convênios com os órgãos públicos competentes, poderá exercer outras atribuições, inclusive de Poder de Polícia Administrativa de orientar, pacificar, controlar, fiscalizar, autuar e apreender.

Art. 7º São diretrizes de atuação da AGCMG:

I - desenvolver mecanismos de participação da comunidade na proteção do patrimônio público e na prevenção à violência urbana;

II - promover a integração e a coordenação das ações de segurança dos órgãos, bens e próprios públicos municipais, serviços e demais áreas de competência do Município, com a utilização racional dos recursos públicos disponíveis;

III - atuar, em colaboração com órgãos estaduais e federais, no desenvolvimento e provimento da segurança pública urbana no Município, visando prevenir ou cessar atividades que violarem as normas de saúde, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e quaisquer outros interesses do Município;

IV - cooperar com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança pública urbana e patrimonial, inclusive com integração das comunicações;

V - implantar postos fixos da Guarda Civil Metropolitana em pontos estratégicos, de acordo com o interesse da segurança pública urbana;

VI - desenvolver serviço de “disque-denúncia”, a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos municipais e o meio ambiente;

VII - integrar e desenvolver ações de defesa civil no âmbito do Município;

VIII - manter linha telefônica para o atendimento de emergências policiais, gratuitamente, disponibilizado ao cidadão, 24 horas por dia em todos os dias da semana, através do número 153, nos casos que excedam à sua competência específica, acionar os órgãos de segurança públicas estaduais e federais.

Art. 8º Para a consecução de suas finalidades a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia poderá firmar parcerias, convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, mediante determinação do Presidente-Comandante.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º Integram a estrutura organizacional e administrativa básica da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG, as seguintes unidades e chefias:

1. Gabinete do Presidente-Comandante

1.1. Secretaria Executiva

  1.1.1. Assessoria de Políticas Sobre Drogas

1.2. Chefia de Gabinete

  1.2.1. Secretaria-Geral

1.3. Chefia da Advocacia Setorial

1.4. Diretoria Administrativa

  1.4.1. Gerência de Planejamento

  1.4.2. Gerência de Finanças e Contabilidade

  1.4.3. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

  1.4.4. Gerência de Apoio Administrativo

1.5. Diretoria do Comando Operacional

  1.5.1. Central de Controle Operacional

1.6. Diretoria do Sistema de Defesa Social

  1.6.1. Gerência de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa

1.7. Diretoria de Capacitação e Ensino

  1.7.1. Coordenação Pedagógica

1.8. Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC

  1.8.1. Coordenadoria de Área de Risco

  1.8.2. Coordenadoria Operacional

1.9. Corregedoria Geral da Agência Guarda Civil Metropolitana

1.10. Ouvidoria da Agência Guarda Civil Metropolitana

1.11. Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (COMAD)

1.12. Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC)

§ 1º A Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG será gerida e comandada pelo Presidente-Comandante, as Diretorias por Diretores e as Gerências por Gerentes, todos nomeados para cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento.

§ 2º As Funções de Confiança (FC) alocadas à AGCMG com o quantitativo e respectiva simbologia definidas por decreto do Chefe do Poder Executivo, serão providas por meio de portaria do Presidente-Comandante da AGCMG, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelos servidores designados para o efetivo exercício das chefias de serviços e subunidades classificadas art. 9º deste Regimento, observado os critérios técnicos pertinentes às funções confiadas.

§ 3º Todas as unidades previstas no quadro acima, constantes no art. 9º, são subordinadas hierarquicamente ao Presidente-Comandante da AGCMG.

§ 4º Na ausência do Presidente-Comandante, o Secretário Executivo, o representará.

§ 5º O Presidente-Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG por ato próprio poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, não remuneradas, com a finalidade de desenvolver trabalhos e executar projetos e atividades específicas, de acordo com os objetivos a atingir e os recursos orçamentários destinados aos programas, definindo no ato que a constituir: o objetivo do trabalho, os componentes da equipe e o prazo para conclusão dos trabalhos.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE-COMANDANTE

Art. 10. Compete ao Presidente-Comandante da AGCMG:

I - promover a consecução das finalidades e competências definidas nos artigos 2º e 3º, da Lei Complementar nº 180/2008 e no art. 60, da Lei Complementar nº 335/2021, deste Regimento Interno e dos demais dispositivos legais e regulamentares pertinentes à AGCMG;

II - aprovar a elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal e fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual aprovado para a AGCMG;

III - exercer o comando superior e determinar a execução de todos os serviços e atividades a cargo da AGCMG, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

IV - representar, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, a AGCMG, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

V - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo, promovendo a sua execução;

VI - instituir normas e instruções e emitir ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da AGCMG;

VII - gerir e promover os meios e recursos necessários ao regular funcionamento da AGCMG, nos limites de suas competências;

VIII - presidir o Conselho Municipal de Defesa Civil - COMPUDEC;

IX - presidir o Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;

X - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da AGCMG e referendar os atos assinados pelo Secretário Executivo;

XI - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais diretores, chefes de unidade e servidores da AGCMG, mesmo que referendados anteriormente, nos termos da legislação;

XII - referendar os atos assinados pelo Chefe do Poder Executivo que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela AGCMG;

XIII - atender as requisições e diligências dos órgãos públicos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, observadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

XIV - propor a nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados da AGCMG, conceder férias, licenças e outros benefícios, elogiar ou punir servidores, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, nos limites de sua competência;

XV - designar e destituir, através de Portaria, ocupantes de Funções de Confiança da AGCMG;

XVI - delegar competências aos diretores, chefias e aos demais servidores da AGCMG, nos termos da lei, decretos e por este próprio regimento;

XVII - exercer a administração superior e a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPUD, em conjunto com o Diretor de Administração e Finanças da AGCMG;

XVIII - requisitar e autorizar suprimentos de fundos, ordenar pagamentos, abrir e movimentar contas bancárias, firmar documentos, assinar ou endossar juntamente com o Diretor de Administração e Finanças, transferências eletrônicas/cheques emitidos ou recebidos pela AGCMG, pelo FUMPUD e pelo Fundo da AGCMG;

XIX - aprovar processos de despesas e a realização de licitações para a aquisição de materiais e de bens permanentes e para a contratação de serviços de terceiros ou dispensar licitação, nos casos previstos na legislação vigente;

XX - encaminhar ao Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, por exercício ou gestão, através de apresentação dos resultados expressos em balancetes a discriminação analítica dos gastos e o saldo financeiro do FUMPUD;

XXI - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XXII - prestar contas dos recursos e trabalhos desenvolvidos pela AGCMG, encaminhando ao Chefe do Poder Executivo, relatório das atividades da Entidade;

XXIII - manter permanente articulação da AGCMG com os demais órgãos/entidades da Administração Municipal;

XXIV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à AGCMG, expedindo, quando for o caso, normas reguladoras setoriais;

XXV - acompanhar o Chefe do Executivo, conforme sua conveniência, em missões e visitas nacionais e internacionais no âmbito de suas competências;

XXVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder Executivo ou em legislação específica.

§ 1º O Presidente-Comandante, por ato próprio, poderá criar comissões e equipes de trabalho, de caráter permanente ou temporário, disciplinando a finalidade, atividades e atribuições dos servidores, sem remuneração.

§ 2º O Presidente-Comandante poderá em sua ausência, delegar ao Secretário Executivo, suas competências e atribuições.

CAPÍTULO II

DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Art. 11. Compete ao Secretário Executivo:

I - assessorar o Presidente-Comandante nos assuntos técnicos, a critério do mesmo;

II - participar da elaboração de planos, programas e projetos do Governo Municipal e fazer cumprir as metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento anual aprovado para a AGCMG;

III - representar, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, a AGCMG, responsabilizando-se nos termos da lei, pelos atos que assinar, ordenar ou praticar;

IV - assinar acordos, convênios e contratos mediante autorização expressa do Presidente-Comandante, promovendo a sua execução;

V - instituir normas e instruções e emitir ordens de serviço, visando organização e execução dos serviços a cargo da AGCMG;

VI - acatar ou rever pareceres técnicos relativos a assuntos de competência da AGCMG e referendar os atos assinados pelos Diretores, Gerentes e demais chefias de unidades;

VII - rever, em grau de recurso e de acordo com a legislação, atos seus e dos demais diretores, chefes de unidade e servidores da AGCMG, mesmo que referendados anteriormente, nos termos da legislação;

VIII - referendar os atos assinados pelo Presidente-Comandante, pertinentes às atividades desenvolvidas pela AGCMG;

IX - atender as requisições e diligências dos órgãos públicos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Município, resguardando os interesses da AGCMG;

X - propor a nomeação e exoneração de ocupantes de cargos comissionados da AGCMG, conceder férias, licenças e outros benefícios, elogiar ou punir servidores, de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes, nos limites de sua competência;

XI - delegar competências aos diretores, chefias e aos demais servidores da AGCMG, nos termos da lei, decretos e por este regimento interno;

XII - determinar instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

XIII - aplicar penalidades a infratores de dispositivos contratuais ou conceder prorrogação de prazos, conforme o que estiver estabelecido no respectivo instrumento;

XIV - expedir os portes de arma de fogo funcional dos servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, observados o cumprimento das formalidades legais e autorização expressa dos órgãos e autoridades competentes;

XV - cumprir e fazer cumprir a legislação referente à AGCMG, expedindo, quando for o caso, normas reguladoras setoriais;

XVI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem delegadas pelo Presidente-Comandante ou em legislação específica.

§ 1º Exercer a função de Subcomandante no âmbito de atuação da Instituição, conforme o artigo 8º da LC nº 180/2021.

§ 2º Nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 180/2008, que se refere exclusivamente a infrações envolvendo servidores detentores dos cargos efetivos da Agência da Guarda Civil Metropolitana, ficam atribuídas ao Secretário Executivo competências para:

I - determinar a instauração:

a) das Sindicâncias em geral;

b) dos procedimentos especiais para exoneração em estágio probatório;

c) dos Processos Administrativos Disciplinares.

II - aplicar as penas de Advertência e Suspensão;

III - decidir, por despacho, os Processos Administrativos Disciplinares, nos casos de:

a) absolvição;

b) suspensão resultante de desclassificação da infração ou de abrandamento da penalidade;

c) encaminhamento à autoridade competente, os casos passíveis de exoneração nas hipóteses de:

1. abandono do cargo, caracterizado pela falta ao trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;

2. faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados durante o ano;

3. ineficiência no serviço, nos termos da legislação específica;

4. não aprovação em estágio probatório;

5. outros casos passíveis de demissão, previstos em lei.

IV - decidir as sindicâncias;

V - deliberar sobre o afastamento preventivo dos servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana, nos termos da Lei;

VI - decidir os pedidos de reconsideração, apreciar e encaminhar os recursos e os pedidos de revisão de inquérito ao Procurador-Geral do Município.

VII - substituir o Presidente-Comandante em sua ausência, a critério e/ou conveniência do Presidente;

VIII - promover a integração permanente das funções e atividades da AGCMG;

IX - referendar os atos assinados pelo Presidente-Comandante que forem pertinentes às atividades desenvolvidas pela AGCMG;

X - exercer outras atribuições correlatas às suas funções e que lhe forem delegadas pelo Presidente-Comandante.

Parágrafo único. Compete ainda ao Secretário Executivo:

I - elaborar, estruturar, implementar e supervisionar a política de comunicação da AGCMG com a Secretaria Municipal de Comunicação, Imprensa e a Sociedade;

II - elaborar, em acordo com o Comando, os instrumentos de comunicação da instituição;

III - gerenciar a imagem institucional entre públicos internos e externos da instituição (Entrevistas, Coletivas de Imprensa, Seminários, Cerimonial, Documentários, Fotos, Vídeos, Cartazes, Campanhas, Banners, Pinturas dos prédios da instituição, Comunicação das Fachadas, Murais, Plotagens dos Veículos, Uniforme operacional, administrativo e de gala);

IV - produzir material em mídia (Fotos e Vídeos) para arquivo e consequentemente para promoção da instituição;

V - orientar os GCM’s, Chefes, Coordenadores, Gerentes, Diretores e Comandantes a serem entrevistados com o objetivo de resguardar a imagem da e da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

VI - fazer a gestão e alimentação das redes sociais oficiais (Facebook, Youtube e Instagram);

VII - planejar, estrategicamente, ações de promoção positiva da AGCMG;

VIII - efetuar gestão de crise e orientação na solução de problemas institucionais que influenciam na posição da entidade perante a opinião pública.

Seção I

Da Assessoria de Políticas Sobre Drogas

Art. 12. Compete a Assessoria de Políticas sobre drogas da AGCMG:

I - assessorar a AGCMG na gestão do subsistema municipal antidrogas, em consonância com as diretrizes nacionais, estaduais e do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas;

II - desenvolver ações de integração e articulação das políticas de atenção à saúde, de assistência social, educação, desporto, cultura, juventude, direitos humanos e de segurança pública, dentre outras, visando a prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;

III - auxiliar na capacitação, de forma continuada, dos agentes dos diversos órgãos e entidades envolvidas nas ações de prevenção do uso, o tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas;

IV - desenvolver ações que envolvam a participação comunitária nas políticas públicas relativas à prevenção do uso, tratamento, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas;

V - estimular e cooperar na realização de estudos e pesquisas sobre a questão do uso indevido e abuso de substâncias psicoativas que causem dependência física ou psíquica;

VI - implementar o Programa Municipal Antidrogas (PROMAD), destinado ao desenvolvimento de ações que visem a redução da demanda de substâncias psicoativas;

VII - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações com outros órgãos do Sistema Nacional e Estadual Antidrogas, visando a consecução das políticas de prevenção e fiscalização de entorpecentes e recuperação dos dependentes;

VIII - participar da elaboração, aprovação e execução do plano de aplicação dos recursos financeiros, destinados ao Recurso Municipal Antidrogas (REMAD);

IX - propor intercâmbios e atuar em parcerias com órgãos e/ou instituições nacionais e estrangeiras nos assuntos referentes às drogas;

X - propor ações de prevenção primária, no combate ao uso de drogas, em especial pelo Programa Anjos da Guarda, Programa Guarda Mirim

XI - acompanhar as atividades de prevenção às drogas e de tratamento e de recuperação de dependentes químicos junto aos órgãos públicos municipais que prestem assistência médica, psicológica e terapêutica;

XII - manter cadastro das entidades, instituições, programas e pessoas que atuam na área de prevenção às drogas e de tratamento e de recuperação de dependentes químicos no âmbito do Município;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem delegadas pelo Presidente-Comandante.

Parágrafo único. A Assessoria de Políticas sobre Drogas da AGCMG, será responsável pela coordenação executiva e apoio administrativo ao COMAD.

Seção II

Da Banda de Música e Coral

Art. 13. A Banda de Música e Coral da Guarda Civil Metropolitana é composta por membros da Corporação, tendo por atribuição promover com distinção a imagem institucional da AGCMG, desenvolvendo atividades e apresentações artísticas na área musical em solenidades oficiais e outros eventos de cunho cultural e artístico.

§ 1º A Banda de Música e Coral da Guarda Civil Metropolitana terá um Regente que ficará encarregado de promover os ensaios de acordo com escala prédefinida, organizar a apresentação em eventos e solenidades previamente aprovadas pelo Presidente da AGCMG, bem como zelar pelos equipamentos musicais e outros equipamentos.

Art. 14. Nos períodos, em que não houver programação de apresentações e ensaios da Banda de Música e Coral, os componentes da Banda de Música e Coral poderão ser engajados em atividades de segurança pública e proteção urbana determinada pelo Presidente Comandante.

Seção III

Da Segurança do Prefeito

Art. 15. A Segurança do Prefeito vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), com a finalidade de promover a proteção de autoridades e dignitários e eventos, competirá as seguintes atribuições:

I - executar atividades de segurança de autoridade e dignitários;

II - coordenar as ações de segurança e acesso a palcos de eventos no âmbito municipal, em articulação com o Estado e a União;

III - estimular a participação de servidores do município e promover o treinamento dos mesmos em situações adversas na segurança de grandes eventos.

Seção IV

Do Núcleo Estratégico de Tecnologia e Segurança Institucional - NETESI

Art. 16. Constituem competências do Núcleo Estratégico de Tecnologia e Segurança Institucional:

I - o Núcleo Estratégico de Tecnologia e Segurança Institucional - NETESI ficará subordinado diretamente ao Secretário Executivo da AGCMG, que ficará autorizado a expedir instruções normativas e de serviços correlatos a serem executados, bem como, a substituição e inclusão de novas atribuições estratégicas e novos membros;

II - orientar e normatizar procedimentos quanto à salvaguarda de conhecimento e dados, no âmbito de contrainteligência estratégica, que estejam sob a responsabilidade da AGCMG;

III - proteger a instituição a que pertence e o desempenho de todas suas atribuições, mediante a produção de conhecimento estratégico e implementação de ações voltadas à salvaguarda de dados, relatórios e todas informações sigilosas, além da identificação e neutralização das ações adversas de qualquer natureza;

IV - prever, prover e normatizar de modo complementar, no âmbito deste departamento, a segurança orgânica, o controle da documentação sigilosa, as áreas físicas, as instalações, os materiais, as operações de ISP, a comunicação telemática e a informática. Sempre, sem infringir prejuízo para com as atribuições correlatas já existentes da Diretoria Administrativa e Financeira da AGCMG;

V - gerenciar projetos de Informatização dos Dados e obtenção de informações na AGCMG, com a finalidade de assessorar a administração estratégica com conhecimento utilizável e relevante. Tem ainda a atribuição de controlar, fiscalizar e solicitar melhorias nos sistemas integrados já implantados. Além de:

a) desenvolver e participar de estudos de projetos de modernização tecnológica em conjunto com a Diretoria Administrativa e financeira da AGCMG, visando obter maior êxito na execução de programas e projetos para a instituição;

b) organizar, proteger e manter a base de dados das atividades de interesse estratégico da AGCMG;

c) emitir relatórios e solicitar auditorias de correta utilização, senhas e seus acessos dos sistemas utilizados pela AGCMG, incluindo os sistemas integrados de propriedade de outros órgãos;

VI - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de novos softwares de uso institucional em todo o âmbito da AGCMG, sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia;

VII - Acompanhar e manter atualizada a relação e a situação do funcionamento dos sistemas de rede e de internet de toda a AGCMG junto a Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia e empresas responsáveis;

VIII - Verificar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos nas unidades da AGCMG, a fim de manter sistemático controle da alimentação dos sistemas e dos acessos destes;

IX - Prestar consultoria estratégica/técnica, para todas unidades da AGCMG, quando assim solicitado, para implementações institucionais de sistemas, softwares, hardwares e demais equipamentos pertinentes ao desenvolvimento das atribuições da AGCMG;

X - Coordenar estudos de soluções inovadoras e tecnológicas, traçando planos de consultorias e auxílio no desenvolvimento de projetos e ou alocações de recursos e ferramentas, relacionados ao bom desempenho da criação do conhecimento, através das informações geradas pela inclusão de dados nos sistemas;

XI - Promover a solicitação de melhorias dos softwares já implantados, em consonância com as unidades da AGCMG e sob a orientação técnica da Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia de Goiânia;

XII - Estudar e planejar em conjunto com as unidades operacionais da AGCMG novas ferramentas e relatórios que atendam às necessidades administrativas e de planejamento estratégico das chefias e principalmente do Chefe de Gabinete e do Presidente da instituição;

XIII - Avaliar e atender as solicitações de alteração e atualização de perfis de uso dos sistemas, de acordo com a estrita necessidade e equivalente a função desenvolvida por cada um dos usuários das unidades da AGCMG;

XIV - realizar constantemente orientações especiais aos operadores dos sistemas, atendendo via Ordem de serviço por meio digital como também atendimento pessoal e individual em tempo real quando solicitado e possível, proporcionando a resolução ou o encaminhamento ao órgão técnico responsável o mais breve possível;

XV - realizar a implantação e orientação no uso dos sistemas em todas as pastas e departamentos possibilitando a informatização dos trabalhos administrativos e agilidade na busca de informações e dados;

XVI - gerenciar o cadastro de todos os agentes da AGCMG no cadastro no site dos sistemas integrados de Segurança Pública;

XVII - atender e orientar individualmente aos agentes que encontrarem dificuldades técnicas pontuais e que estejam fazendo correto uso dos sistemas,

XVIII - gerenciar a inclusão, integração e permanência da instituição para a utilização da AGCMG em sistemas de outros órgãos da segurança pública de todas as esferas de governo;

XIX - gerenciar todos os convênios de cessão/obtenção de dados e informações integradas efetivadas entre a AGCMG e demais órgãos da Segurança Pública em todas as esferas de governo, como por exemplo: o RAI/MPORTAL da SSPGOIÁS e o INFOSEG da SENASP-MJSP, entre outros;

XX - representar, interna e externamente, a AGCMG em reuniões com pautas relacionadas às suas atribuições conforme determinação do Secretário Executivo da AGCMG;

XXI - trabalhar em cooperação a Diretoria de Ensino, proporcionando ao corpo docente capacitação no uso dos sistemas, para contribuir, desde a instrução básica, com o uso seguro e correto dos sistemas da AGCMG e demais sistemas integrados da Segurança Pública que por ventura sejam utilizados;

XXII - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Executivo da AGCMG.

Seção V

Do Serviço de Inteligência da AGCMG

Art. 17. Compete ao Serviço de Inteligência da Guarda Civil Metropolitana o exercício permanente e sistemático por meio de ações especializadas, para a identificação, acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na função de proteção municipal preventivas, basicamente orientadas para produção e salvaguarda de conhecimentos necessários para subsidiar o Comando da Guarda Civil Metropolitana, das Secretarias, bem como, o Chefe Executivo do Governo Municipal (Prefeito) a tomadas de decisões, para o planejamento e à execução de uma política de Ordem Pública e das ações para prever, prevenir, neutralizar e reprimir atos delituosos de infratores de qualquer natureza ou contrários a Lei de Posturas Municipais.

CAPÍTULO III

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 18. Compete ao Chefe de Gabinete da Presidência da AGCMG:

I - promover e articular os contatos sociais e políticos do PresidenteComandante e do Secretário Executivo;

II - atender os cidadãos que procurarem o Gabinete da Presidência, orientando-os e prestando-lhes as informações necessárias ou encaminhando-os quando for o caso, a outras unidades da AGCMG;

III - controlar a agenda de compromissos do Presidente-Comandante e do Secretário Executivo;

IV - promover o recebimento e a distribuição da correspondência oficial dirigida ao Presidente-Comandante e do Secretário Executivo;

V - verificar a correção e a legalidade dos documentos e processos submetidos à assinatura do Presidente Comandante e do Secretário Executivo, providenciando quando for o caso, a conveniente instrução dos mesmos;

VI - fazer com que os atos a serem assinados pelo PresidenteComandante e do Secretário Executivo, a sua correspondência oficial e o seu expediente, sejam devidamente preparados e encaminhados;

VII - revisar os atos, correspondências e outros documentos que devem ser assinados pelo Presidente-Comandante e do Secretário Executivo;

VIII - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente-Comandante e do Secretário Executivo ou por eles despachados;

IX - providenciar a publicação e divulgação dos atos do PresidenteComandante e do Secretário Executivo;

X - transmitir, quando for o caso, as determinações do PresidenteComandante e do Secretário Executivo às demais unidades da AGCMG;

XI - proferir despachos, meramente interlocutórios ou de simples encaminhamento, dos processos;

XII - promover a integração das atividades da AGCMG;

XIII - orientar as demais unidades no cumprimento das normas reguladoras e setoriais que proporcionem uma efetiva segurança às áreas e instalações cobertas pela AGCMG, sem prejuízo da eficiência do seu funcionamento;

XIV - promover juntamente com a unidade competente da AGCMG o controle da entrega dos portes de arma de fogo funcional dos servidores da Corporação da Guarda Civil Metropolitana, observados o cumprimento das formalidades legais e autorização expressa dos órgãos e autoridades competentes;

XV - programar, orientar e coordenar as atividades de relações públicas da AGCMG;

XVI - coordenar e supervisionar a organização de eventos da AGCMG;

XVII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente-Comandante.

Seção Única

Da Secretaria-Geral

Art. 19. Compete a Secretaria-Geral da AGCMG, unidade subordinada à Chefia de Gabinete da Presidência da AGCMG:

I - preparar atos, correspondências e outros documentos que devam ser assinados pelo Presidente-Comandante e pelo Secretário Executivo;

II - controlar processos e demais expedientes encaminhados ao Presidente-Comandante e ao Secretário Executivo ou por eles despachados;

III - manter arquivo físico e lógico organizado de documentos e expedientes do Gabinete da Presidência da AGCMG;

IV - receber e distribuir processos e demais documentos protocolados ou endereçados à AGCMG, bem como registrar, autuar e expedir documentos e processos;

V - controlar a movimentação de processos e documentos, verificando os pontos de estrangulamento ou de retenção irregular;

VI - informar aos interessados sobre a tramitação de processos e documentos;

VII - estabelecer sistema de processamento da documentação, de forma a possibilitar a sua localização imediata e a sua adequada conservação;

VIII - manter organizados os arquivos correntes e intermediário de processos e demais documentos da AGCMG;

IX - promover o atendimento das solicitações de remessa e empréstimo de documentos arquivados;

X - orientar e controlar o manuseio de documentos e autorizar a sua reprodução, quando previsto pelas normas municipais, inclusive propondo penalidades em casos de danos e extravio;

XI - proteger os locais onde são elaborados, tratados, manuseados ou arquivados documentos da AGCMG, com a finalidade de salvaguardá-los e controlar o acesso não autorizado;

XII - custodiar, organizar, proceder à manutenção, conservação e restauração do acervo documental da AGCMG;

XIII - fornecer, nos casos autorizados, certidões sobre assuntos integrantes de documentos do arquivo intermediário e permanente, sob sua responsabilidade;

XIV - proceder à abertura dos malotes recebidos pela AGCMG, efetuando a devida seleção e distribuição das correspondências e processos às respectivas unidades;

XV - encaminhar aos correios para postagem as correspondências da AGCMG e os atos oficiais a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico do Município, devidamente autorizados;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Executivo e/ou pelo Presidente-Comandante.

CAPÍTULO IV

DA CHEFIA DA ADVOCACIA SETORIAL

Art. 20. Compete à Chefia da Advocacia Setorial, unidade subordinada à Presidência da AGCMG, ao Secretário Executivo e a Chefia de Gabinete, cabendo as seguintes atribuições:

I - orientar e prestar assistência jurídica ao Presidente-Comandante, ao Secretário Executivo, e as unidades da AGCMG sobre questões legais e emitir pareceres jurídicos nos assuntos de sua competência;

II - assessorar o Presidente-Comandante e o Secretário Executivo no exame, instrução e documentação de processos submetidos à sua apreciação e decisão;

III - propor, elaborar, examinar e visar as minutas de contratos e convênios em que a AGCMG seja parte, mantendo o registro dos instrumentos firmados pela Entidade;

IV - assistir ao Presidente-Comandante e ao Secretário Executivo na adoção das medidas necessárias ao cumprimento das formalidades, obrigações, prorrogação de prazos de vigência e na aplicação de penalidades a infratores de dispositivos contratuais, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

V - desenvolver estudos e pareceres técnicos jurídicos referentes à política, planos e diretrizes de atuação da AGCMG;

VI - elaborar, examinar, opinar sobre projetos de lei, justificativas, decretos, portarias e outros atos jurídicos, bem como acompanhar a tramitação de matérias de interesse da AGCMG;

VII - revisar, em caráter obrigatório, editais de licitação, em que a AGCMG seja parte interessada, apreciando todas as peças do processo licitatório;

VIII - manter controle rigoroso das datas de vencimentos dos contratos, informando à Diretoria/Gerência competente, quanto aos prazos e critérios estabelecidos na legislação para a prorrogação ou renovação do mesmo e quaisquer outras ocorrências na sua execução;

IX - responder juridicamente às diligências, auditorias e outras fiscalizações no âmbito de atuação da AGCMG;

X - assessorar, acompanhar e formular respostas às requisições do Ministério Público Estadual e Federal, Tribunais de Justiça, Polícias Civil, Militar e Federal, bem como às do Tribunal de Contas dos Municípios, Controladoria Geral do Município e Procuradoria Geral do Município e de outros órgãos oficiais;

XI - atuar irrestritamente em favor da AGCMG em todos os procedimentos e processos judiciais, seja eles de natureza trabalhista, criminal, cível ou tributária, bem como em processos administrativos diversos, observadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

XII - receber, pessoalmente, as citações, intimações, mandados de segurança e notificações, referentes às ações ou processos ajuizados contra a AGCMG ou em que seja parte interessada, observadas as competências da Procuradoria Geral do Município;

XIII - propor à Procuradoria Geral do Município as ações cabíveis em face de inconstitucionalidade de normas que afetem a AGCMG;

XIV - manter o controle das distribuições de processos jurídicos, do acompanhamento e cumprimento das decisões judiciais, promovendo as medidas administrativas necessárias;

XV - manter o controle jurídico dos contratos, convênios e outros termos firmados pelo Município, através da AGCMG, desde a sua elaboração, assinaturas, Palácio das Campinas Venerando de Freitas Borges (Paço Municipal) certificação pela Controladoria, registro no Tribunal de Contas dos Municípios, publicação, até o seu encerramento;

XVI - proceder a revisão de minutas de normas, instruções e regulamentos e executar as atividades inerentes a elaboração de minutas de convênios, contratos e instrumentos similares;

XVII - acompanhar e adotar as medidas necessárias, em conjunto com o Secretário Executivo, a Chefia de Gabinete, Diretorias de Administração e Finanças ou Departamentos afins que necessitarem de seus pareceres, orientações pertinentes, ou atendimento em diligências e solicitações de ordem jurídica, cadastral e documental, expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização;

XVIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente-Comandante.

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 21. A Diretoria Administrativa, unidade subordinada à Presidência da AGCMG, tem por finalidade a gestão e o controle das atividades de planejamento governamental, de recursos humanos, de compras, material e patrimônio, protocolo, transportes, orçamento, finanças e contabilidade da Agência, inclusive do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas (FUMPUD) e outros vinculados à Agência, bem como atividades de apoio administrativo, conforme as normas, regulamentos e instruções dos órgãos centrais dos sistemas de Administração, Finanças e de Controle Interno.

Parágrafo único. Compete à Diretoria Administrativa e ao seu titular:

I - promover a elaboração e controle dos proventos da folha de pagamento dos servidores lotados na AGCMG;

II - supervisionar e controlar o cadastro funcional e a confecção da folha de pagamento dos servidores da AGCMG, observadas as normas e instruções do Sistema de Recursos Humanos da ;

III - promover a execução das atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil da AGCMG e do FUMPUD, de acordo com as normas e diretrizes dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento Governamental e de Finanças;

IV - movimentar e controlar os recursos financeiros da AGCMG e do FUMPUD, assinando, em conjunto com o Presidente-Comandante, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

V - examinar e conferir atos originários de todas as despesas, verificando a documentação dos processos, quanto a sua legalidade e conformidade;

VI - programar e ordenar conforme determinação do PresidenteComandante o pagamento de credores e adiantamentos de recursos da AGCMG e do FUMPUD;

VII - promover a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras da AGCMG e dos Fundos vinculados, encaminhando-as ao Órgão Central do Sistema Contábil e Financeiro e à Controladoria Geral do Município, dentro do prazo previsto;

VIII - supervisionar e manter o controle dos registros de estoques de material e do patrimônio da AGCMG e dos Fundos vinculados;

IX - coordenar e orientar as atividades de transporte, sistema telefônico, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos da AGCMG;

X - determinar a apuração de irregularidades de qualquer natureza e inerentes às atividades administrativas;

XI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente-Comandante.

Seção I

Da Gerência de Planejamento

Art. 22. Compete à Gerência de Planejamento, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a integração técnica da AGCMG com o órgão central de Planejamento Governamental;

II - promover a coleta de informações técnicas definidas e solicitadas pelo órgão central de Planejamento Governamental;

III - participar do processo de elaboração e acompanhamento do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), dentro da esfera de atribuição do órgão/entidade;

IV - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades da entidade e assessorar as suas unidades na elaboração de projetos e programas e no controle de qualidade e de resultados;

V - garantir a atualização permanente dos sistemas de informações que contenham dados referentes à Gestão por Resultados, visando o acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações governamentais do órgão/entidade;

VI - promover estudos sistemáticos das receitas e das despesas do órgão/entidade e propor medidas regularizadoras, quando for o caso, informando sistematicamente os resultados ao titular da AGCMG;

VII - realizar estudos e levantamentos, com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais para a viabilização de programas e projetos de interesse do órgão/entidade;

VIII - planejar e elaborar o fluxo financeiro do órgão/entidade, baseado nos compromissos assumidos e outras despesas planejadas, alinhado às estratégias de Governo;

IX - analisar a viabilidade técnica das despesas, indicando as dotações orçamentárias, adequando-as ao orçamento anual e emitindo pareceres para conhecimento, análise e autorização do Diretor Administrativo;

X - gerenciar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão/entidade, em consonância com as diretrizes do órgão central de Planejamento Governamental;

XI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do município quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do órgão/entidade;

XII - subsidiar o titular do órgão/entidade com informações necessárias ao processo decisório das questões de gestão orçamentária e de planejamento;

XIII - analisar a viabilidade de solicitações de despesas e indicar as dotações orçamentárias, emitindo parecer para conhecimento e autorização do Presidente-Comandante;

XIV - subsidiar e orientar as demais unidades da AGCMG, no uso de metodologias, na elaboração de programas e projetos, bem como na prestação de contas de recursos aplicados nos mesmos;

XV - manter sistema de informações sobre andamento dos trabalhos da AGCMG, estabelecendo padrões e métodos de mensuração do desempenho dos programas, projetos e atividades desenvolvidos pela AGCMG;

XVI - consolidar, informações estatísticas, relatórios, quadros demonstrativos e outros documentos/informações sobre os resultados das ações e custos/benefícios da AGCMG;

XVII - acompanhar a execução orçamentária e financeira de contratos, convênios e outros acordos firmados pela AGCMG;

XVIII - realizar estudos e levantamentos com vistas à captação de recursos junto a entidades oficiais governamentais e não governamentais, para viabilização de programas e projetos da AGCMG;

XIX - acompanhar a elaboração e formalização dos contratos de repasse e convênios junto ao Estado e a União, seus andamentos, alterações, termos aditivos, vigência, atendendo a determinações emanadas pela Controladoria Geral do Município, Tribunal de Contas dos Municípios, Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, entre outros;

XX - executar o orçamento anual em conjunto com o Gestor, conforme a Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO, o Orçamento Anual do Município, as Instruções Normativas do Tribunal de Contas dos Municípios e demais legislação pertinente;

XXI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Subseção Única

Do Núcleo de Projetos

Art. 23. Compete ao Núcleo de Projetos da AGCMG, unidade subordinada à Gerência de Planejamento:

I - verificar a eficiência no cumprimento das ações da AGCMG e o emprego dos recursos advindos dos contratos e convênios firmados junto à União;

II - definir as ações da AGCMG no âmbito da execução dos programas de transferência de recursos da União para o Município;

III - elaborar, em conjunto com outras Secretarias, as diretrizes e os objetivos para execução das ações prioritárias para AGCMG;

IV - definir os critérios para subsidiar a análise sobre a conveniência e oportunidade de contratação de novos recursos junto à União e aos programas de transferência de recursos federais;

V - efetuar, permanentemente, o acompanhamento e a avaliação geral da execução das ações prioritárias e dos demais projetos em andamento na AGCMG;

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos ou convênios firmados no âmbito dos programas de transferência de recursos federais;

VII - emitir relatórios e pareceres, fazer diligências, vistorias técnicas, bem como determinar providências e solicitar informações de qualquer unidades da AGCMG, além de outros atos que se fizerem necessários em procedimentos de aprovação de projetos junto ao município de Goiânia;

VIII - supervisionar e orientar a apresentação de projetos, estudos ou levantamentos de dados utilizados no âmbito dos contratos e convênios com transferência de recursos federais e suas respectivas licitações;

IX - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos quando o objeto for custeado com recursos decorrentes de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal;

X - oferecer suporte e orientação nas prestações de contas, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto dos convênios e dos contratos de repasse e o alcance dos resultados previstos.

Art. 24. Com vistas à orientação das unidades da AGCMG, a supervisão, o acompanhamento e a realização das ações prioritárias e demais ações objeto deste Regimento deverão contemplar:

I - o mérito do projeto;

II - sua necessidade, importância e valor, considerando a relevância social ou interesse estratégico para o desenvolvimento do Município;

III - sua compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual e as reservas orçamentárias das respectivas contrapartidas financeiras, quando houver;

IV - viabilidade da execução prioritária da ação;

V - estratégia para aceleração da execução da ação.

Art. 25. A fim de cumprir as finalidades definidas no artigo anterior, o Núcleo de Projetos deverá orientar as demais unidades da AGCMG, assim como requerer, propor e determinar a realização de atos administrativos que guardem relação com a execução de seus trabalhos.

§ 1º O Coordenador do Núcleo de Projetos poderá solicitar junto ao Gerente de Planejamento, unidade na qual estará subordinado, a criação de comissões ou a organização de equipes de trabalho multidisciplinares, com membros das demais entidades da administração pública municipal, de duração temporária e sem remuneração, com a finalidade de solucionar questões afetas à execução dos projetos, ouvindo os titulares dos órgãos.

§ 2º A equipe técnica do Núcleo de Projetos será composta por profissionais do quadro da Prefeitura Municipal de Goiânia, indicados pelo Secretário Executivo e nomeados pelo Presidente-Comandante, e serão lotados junto à Gerência de Planejamento, a quem compete também dar suporte ao grupo ora criado.

Seção II

Da Gerência de Finanças e Contabilidade

Art. 26. Compete à Gerência de Finanças e Contabilidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa e, ao seu Gerente:

I - gerir a execução orçamentária, financeira e contábil relativos a empenho, liquidação e pagamento da despesa no âmbito do Órgão/Entidade, conforme as normas e instruções do órgão central das Finanças Municipais;

II - zelar pelo equilíbrio financeiro;

III - promover o controle das contas a pagar;

IV - administrar os haveres financeiros e mobiliários;

V - manter controle dos compromissos que onerem, direta ou indiretamente, o Órgão/Entidade junto a entidades ou organismos nacionais e internacionais;

VI - efetuar os registros pertinentes, com base em apurações de atos e fatos ilegais ou irregulares, adotando as providências necessárias à responsabilização do agente público, inclusive comunicando o fato à autoridade a quem esteja subordinado e ao órgão de Controle Interno;

VII - acompanhar a elaboração da folha de pagamento dos servidores do Órgão/Entidade, efetuando a conferência, a análise e a preparação dos processos e demais expedientes relativos ao cumprimento de obrigações principais e acessórias junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Goiânia - IMAS, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - GOIANIAPREV, entre outras;

VIII - gerenciar o cumprimento de obrigações acessórias diversas, no âmbito do Órgão/Entidade, com o objetivo de assegurar a regularidade fiscal e tributária;

IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão/Entidade;

X - elaborar a prestação de contas da folha de pagamento de pessoal da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao Órgão de competência;

XI - administrar o processo de adiantamento de despesas e os cartões corporativos do Órgão/Entidade, responsabilizando-se pela regularidade da aplicação e prestação de contas dos recursos recebidos;

XII - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIII - administrar o processo de concessão e de prestação de contas de diárias, no âmbito do Órgão/Entidade;

XIV - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão/Entidade;

XV - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XVI - auxiliar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão/Entidade e propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão/Entidade;

XVII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira e contábil;

XVIII - elaborar os relatórios financeiros e contábeis exigidos pela legislação vigente;

XIX - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e a tomada de contas anual, no âmbito do Órgão/Entidade, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle;

XX - preparar, na periodicidade determinada, a prestação de contas financeira e contábil, abrangendo às demonstrações contábeis e orçamentárias, bem como notas explicativas às demonstrações apresentadas e encaminhá-los ao órgão central das Finanças Municipais, dentro do prazo previsto, sob pena de responsabilidade;

XXI - realizar o registro e controle contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;

XXII - acompanhar os gastos com pessoal, materiais, serviços, encargos diversos, instalações e equipamentos, para proposição da programação das despesas de custeio e de capital do Órgão/Entidade;

XXIII - exercer outras atividades correlatas à sua área de atuação e as que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Parágrafo único. A administração superior e a gestão dos recursos do FUNPUD serão exercidas pelo Presidente da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia em conjunto com o Diretor Administrativo.

Seção III

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

Art. 27. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas, unidade integrante da Diretoria Administrativa, e ao seu Gerente:

I - promover a atualização permanente e o controle das informações e alterações funcionais dos servidores da AGCMG no Sistema de Recursos Humanos - SRH;

II - expedir as identidades funcionais dos servidores da AGCMG, mantendo os respectivos controles cadastrais;

III - manter arquivada a documentação funcional e o registro atualizado do desempenho e da qualificação funcional dos servidores da AGCMG;

IV - subsidiar com informações funcionais os processos sobre o provimento, lotação, remanejamento, benefícios e de outros assuntos da área de pessoal;

V - consolidar a escala de trabalho e de férias do pessoal da AGCMG, conforme determinações superiores;

VI - emitir e distribuir as folhas de controle de ponto dos servidores da AGCMG e coordenar os processos de avaliação de desempenho dos servidores;

VII - apurar a frequência do pessoal e registrar todas as ocorrências funcionais dos servidores da AGCMG, para fins de folha de pagamento;

VIII - preparar informações funcionais, certidões, atestados, declarações, editais, instruções e ordens de serviço e memorandos relativos à área de pessoal, devidamente autorizados;

IX - elaborar a folha de pagamento do pessoal, responsabilizando-se pela inclusão de proventos, diferenças e descontos, nos termos da lei;

X - revisar e efetivar o fechamento mensal da folha de pagamento dos servidores da AGCMG e manter controle sobre os componentes da remuneração dos servidores, observando as condições que lhes deram origem, sua legalidade e temporalidade;

XI - encaminhar relatórios da Folha de Pagamento, das Consignações, do IPSM, do INSS e dos demais descontos e bonificações ao Diretor Administrativo para as providências cabíveis;

XII - propor e acompanhar a abertura de sindicâncias, inquéritos e processos para apuração de irregularidades cometidas por servidores da AGCMG;

XIII - manter o controle e cadastro atualizado dos servidores ocupantes de cargos comissionados, de funções de confiança e à disposição de outros órgãos, nos termos da Lei;

XIV - acompanhar os serviços de segurança no trabalho e de assistência social aos servidores da AGCMG;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo;

XVI - atender, esclarecer e prestar informações aos servidores no âmbito de recursos humanos, assim como suas sistemáticas e trâmites.

Subseção Única

Da Divisão de Segurança, Trabalho, Assistência e Saúde - DSTAS

Art. 28. Compete à Divisão de Segurança, Trabalho, Assistência e Saúde - DSTAS:

I - atuar, setorialmente, no âmbito da AGCMG, no cumprimento das normas de Segurança e Saúde no Trabalho previstas na Lei nº 9.159, de 03 de julho de 2012, em conjunto com o órgão central de administração de pessoal;

II - participar do planejamento e da implantação de procedimentos que visem à proteção da integridade física e mental dos servidores da AGCMG e a melhoria das condições do ambiente de trabalho;

III - divulgar as normas relativas à higiene e segurança do trabalho;

IV - fiscalizar no âmbito da AGCMG o cumprimento da legislação, quanto à higiene e segurança do trabalho, nos limites de suas competências;

V - desenvolver ações de prevenção de acidentes de trabalho e manter registros sobre acidentes de trabalho de servidores da AGCMG;

VI - prestar apoio e assistência psicossocial aos servidores nos casos de doenças, invalidez, aposentadorias compulsórias e outras;

VII - promover a realização de programas de prevenção de doenças ocupacionais, tais como: controle de hipertensão arterial dos servidores e de ginástica ergonômica e outros;

VIII - manter equipes de profissionais da área de serviço social e psicologia para a realização de entrevistas, acompanhamento e encaminhamento para atendimento especializado, quando for o caso;

IX - promover cursos, seminários, palestras e simpósios com o objetivo de desenvolver programas de prevenção a doenças ocupacionais;

X - emitir, pareceres técnicos, recomendando ou não a readaptação/reabilitação profissional de servidores, para fins de aprovação das alterações da situação funcional do servidor, encaminhando-os ao órgão central de administração para avaliação final;

XI - acompanhar e avaliar os servidores em processo de reabilitação profissional;

XII - informar e acompanhar os procedimentos do IMAS e do IPSM, orientando e apoiando os servidores quanto aos serviços públicos assistência à saúde, nas esferas municipal, estadual e federal;

XIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas e/ou pelo Diretor Administrativo.

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo

Art. 29. À Gerência de Apoio Administrativo, unidade integrante da estrutura da Diretoria Administrativa e, ao seu Gerente:

I - coordenar e providenciar o encaminhamento dos processos de compras e contratações de serviços, expressamente autorizadas pelo Diretor Administrativo e pelo Presidente-Comandante, à Comissão Geral de Licitações;

II - gerenciar juntamente com o Diretor Administrativo o desenvolvimento das atividades de transporte, portaria, sistema telefônico, material e patrimônio, arquivo, manutenção, conservação das instalações e equipamentos da AGCMG;

III - solicitar, coordenar e supervisionar a instalação e manutenção de softwares e hardwares em todo o âmbito da AGCMG, sob a orientação técnica do órgão central de Ciência e Tecnologia e acompanhamento da Gerência de Planejamento;

IV - acompanhar junto ao órgão central de Ciência e Tecnologia e a empresa responsável os serviços de telefonia fixa e rede internet;

V - acompanhar o desenvolvimento e a implantação de projetos nas áreas de telecomunicações e informática da AGCMG;

VI - supervisionar e controlar os serviços de material e patrimônio da AGCMG;

VII - atestar as configurações e o funcionamento dos equipamentos eletrônicos recebidos pela AGCMG e manter o acompanhamento sistemático do funcionamento dos terminais de acesso aos sistemas de grande porte;

VIII - promover atualização do site e dos endereços eletrônicos da AGCMG;

IX - promover o controle e a guarda de equipamentos eletrônicos de uso coletivo;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor Administrativo.

Subseção I

Da Chefia de Transportes e Serviços Auxiliares

Art. 30. Compete à Chefia de Serviços Auxiliares e de Transporte:

I - programar, orientar e acompanhar a execução dos serviços de limpeza, conservação, transportes e reforma das instalações e equipamentos da AGCMG;

II - vistoriar e supervisionar, periodicamente a conservação e manutenção e/ou reparos das instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e equipamentos da AGCMG;

III - propor o recolhimento do material inservível ou em desuso existente na AGCMG;

IV - supervisionar e orientar os serviços de portaria e recepção de pessoal na AGCMG;

V - operar e controlar o serviço de comunicação telefônica, registrando itens necessários à avaliação de custos e de utilização dos serviços;

VI - coordenar o refeitório, a cozinha, o serviço de copa e a barbearia da AGCMG;

VII - cumprir e fazer cumprir as normas e instruções do Órgão Central de Transporte com relação aos serviços de transporte da AGCMG, exercendo o controle das viaturas disponibilizadas para as áreas operacionais e administrativas;

VIII - solicitar com antecedência às unidades da AGCMG a programação de uso das viaturas e a necessidade de utilização de veículos em horários e fins especiais;

IX - supervisionar e controlar, conforme as normas estabelecidas, o preenchimento do Relatório de Movimentação Diária de Veículos, devidamente roteirizado e assinado pelos responsáveis;

X - solicitar ao Diretor de Administração e Finanças autorização para o uso de veículos em serviços e horários especiais, de acordo com as demandas e prioridades encaminhadas pelas demais unidades da AGCMG;

XI - promover o controle do abastecimento e a manutenção preventiva dos veículos da AGCMG;

XII - orientar e supervisionar a interação das unidades volantes de rádio comunicação à Central de Comunicação Operacional, proporcionando as devidas condições para o seu funcionamento e manutenção;

XIII - comunicar ao Órgão Central de Transportes da Prefeitura a ocorrência de irregularidades cometidas pelos motoristas à disposição da AGCMG, e em relação aos danos ocorridos em acidentes com veículos;

XIV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Gerente de Apoio Administrativo e/ou Diretor de Administração e Finanças.

Seção V

Do Corpo da Guarda

Art. 31. Compete ao Corpo da Guarda:

I - Guarnecer a base administrativa de forma eficiente e segura;

II - Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos da base administrativa;

III - Assegurar que todas as pessoas e veículos em permanência no interior da edificação estejam devidamente identificadas e registradas;

IV - Trabalhar para que não tenha índices de furto no interior e exterior da base;

V - Cuidar da segurança de todos servidores da base administrativa;

VI - Os integrantes do Corpo da guarda que permanecerem na entrada principal serão responsáveis pela recepção, identificação e orientação direcionada do(s) visitante(s), devendo ficar 1 (um) Guarda Civil Metropolitano dentro da guarita e os demais pelo lado de fora, sendo que um deste fará o acompanhamento do(s) visitante(s). Estes também são responsáveis por finalizar o atendimento ao(s) visitante(s), recolhendo o crachá de identificação e dando baixa na ficha/sistema. O Guarda Civil Metropolitano que estiver dentro da guarita deverá priorizar o monitor de vídeo monitoramento quando não estiver em atendimento a visitantes;

VII - Se houver mais de um portão deverá ficar 02 (dois) Guardas Civis Metropolitanos na guarita destes, destinados ao controle de saída de veículos, onde estes deverão vistoriar os veículos que saírem por este por portão, prevenindo assim a subtração de algum objeto;

VIII - Os Guardas Civis Metropolitanos responsáveis pela ronda, deverão fazê-las de forma interna e externa em toda a edificação. Estes também deverão atentar para que as pessoas que estejam dentro da edificação estejam identificadas;

IX - A cada 02 (duas) horas, as guarnições farão o rodízio entre si;

X - Atenderão dentro de suas prerrogativas, solicitações dos servidores e unidades da base administrativa, prestando-lhes o apoio necessário.

Seção VI

Do Núcleo de Informação, Armamento e Estatística

Art. 32. Compete ao NIARME - Unidade de Identificação Funcional e Materiais Controlados, responsável pelo Serviço de Armas e Munições, nível de atuação operacional, tendo como responsável o Chefe de Serviço, reporta-se diretamente a Gerência de Apoio Administrativo; tem por finalidade fiscalizar, manter sob guarda e distribuir armas, munições e demais produtos controlados pelo Exército Brasileiro, com as seguintes atribuições:

I - prover armas, munições e demais produtos controlados necessários ao desenvolvimento das atividades de segurança municipal;

II - manter seus representantes informados quanto à utilização dos materiais de uso controlado;

III - prestar suporte técnico referente ao uso e manutenção adequados do armamento, munições e demais produtos controlados;

IV - manter o registro do armamento, munições e demais produtos controlados junto aos órgãos competentes;

V - manter sob guarda as armas, munições e demais produtos controlados até a destinação dos mesmos;

VI - realizar pesquisas de materiais, equipamentos e tecnologias para aprimoramento e modernização dos serviços da atividade de Segurança Pública Municipal.

VII - exercer rigorosa supervisão das normas de controle do armamento, da munição adotadas pela Agência da Guarda Civil Metropolitana, introduzindo as modificações para o constante aperfeiçoamento da verificação e do acompanhamento desse material bélico, além de realizar inspeções inopinadas;

VIII - participar, de imediato, qualquer extravio, furto ou roubo de armamento, munição ou equipamentos de uso controlado sob sua fiscalização, independente de outras determinações do escalão superior;

IX - organizar os arquivos de documentos referentes a armamento, munição e produtos controlados;

X - inspecionar, sempre que possível, o estado do armamento e da munição, de acordo com as normas em vigor;

XI - manter-se em dia com as informações relativas a cadastros, manutenção do armamento, produtos controlados e ao emprego dos mesmos;

XII - expedir e controlar as identidades funcionais;

XIII - expedir as identidades funcionais com porte de arma de fogo funcional após assinatura do Presidente-Comandante;

XIV - assinar e autorizar a cautela de armamento, munições, coletes balísticos e demais produtos controlados;

XV - manter contato direto e ser o responsável junto à Polícia Federal para o fiel cumprimento dos convênios a serem celebrados;

XVI - fiscalizar o banco de dados estatísticos referentes a incidentes, acidentes e/ou disparo de arma de fogo em qualquer situação;

XVII - fiscalizar a expedição e o controle da emissão das identidades funcionais;

XVIII - manter controle sobre o arquivo que contém as pastas individuais de cada Guarda Civil Metropolitano que receberá o porte de arma de fogo;

XIX - controlar o banco de dados mantendo-o atualizado, com todas as informações dos agentes com porte de arma de fogo.

XX - fiscalizar o fiel controle do armamento letal, insumos e munições distribuídas a cada agente e materiais controlados;

XXI - fiscalizar e controlar as armas de fogo e equipamentos menos letais, e dos produtos controlados, tais como: coletes balísticos, espargidor gás pimenta, pistola de condutividade elétrica e cartuchos da pistola de condutividade elétrica, armas de fogo institucionais e munições institucionais;

XXII - fiscalizar e registrar em livros de cautela, toda saída ou entrada de material na reserva de armamento;

XXIII - fiscalizar a manutenção de 1º e 2º escalão no material bélico, quando necessário;

XXIV - fiscalizar e orientar a atuação dos armeiros designados para trabalharem na Reserva de Armamento desta instituição.

Seção VII

Do Serviço de Assistência Religiosa - Capelania

Art. 33. O Serviço de Assistência Religiosa no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (Capelania AGCMG), criado pela Lei nº 9.947, de 16 de novembro de 2016, tem por objetivo contribuir para o bem estar religioso e espiritual da Corporação, observados o disposto nos incisos VI, VII e VIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

Art. 34. A Capelania da AGCMG será formada por um Capelão Coordenador e um Capelão Adjunto, todos indicados pelo Presidente-Comandante da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, conforme requisitos fixados na lei. Os membros da Capelania AGMGO não serão remunerados pelos serviços de assistência religiosa, que serão considerados como prestação de serviço de utilidade pública.

Parágrafo único. As competências e as normas de funcionamento da CAPELANIA AGMGO serão aprovadas por ato do Presidente-Comandante, observados os dispositivos legais pertinentes.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA DO COMANDO OPERACIONAL

Art. 35. Compete ao Diretor do Comando Operacional da AGCMG, unidade integrante da estrutura organizacional básica da AGCMG:

I - coordenar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins da Guarda Civil Metropolitana;

II - elaborar planos estratégicos de atuação para a cobertura de todas as funções relacionadas às competências operacionais da AGCMG;

III - distribuir, orientar e fiscalizar o trabalho dos servidores da Guarda Civil lotados nesta Diretoria, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, bem o seu controle;

IV - supervisionar o serviço de armas, munições e utilização dos demais materiais de uso controlado;

V - avaliar o atendimento das necessidades de recursos operacionais e administrativos para as Unidades de Comando Regional;

VI - manter registros e cadastros dos edifícios onde funcionam os órgãos municipais, praças, bosques e jardins públicos para a programação dos serviços de segurança pública;

VII - participar de fóruns comunitários de segurança e políticas de prevenção, em conformidade com as diretrizes superiores;

VIII - promover a conferência e controle de frequência do pessoal, conforme as escalas e locais de trabalho determinados, encaminhá-las à Diretoria de Administração e Finanças/Gerência de Gestão e de Desenvolvimento de Pessoas na data pré-estabelecida para a confecção da folha de pagamento;

IX - acompanhar a evolução tecnológica de meios e produtos ligados à segurança pública para recomendação de sua aplicabilidade, com base na natureza da operação a ser desenvolvida pela AGCMG, visando aumentar a eficácia das operações;

X - recomendar a instalação de equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos bens e instalações municipais, tais como: sistemas de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;

XI - manter sistema de avaliação e controle dos serviços prestados pela Guarda Civil Metropolitana, propondo ajustamento e programas especiais de vigilância e a melhor capacitação dos integrantes da Corporação, sempre que necessário;

XII - informar ao Secretário Executivo sobre todas as ocorrências anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;

XIII - propor as diretrizes para a política de qualificação profissional da Agência, com foco nas necessidades de treinamento para melhor atuação em áreas prioritárias;

XIV - analisar e elaborar especificações técnicas de produtos ou equipamentos a serem adquiridos para o desempenho das funções e atribuições da AGCMG;

XV - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente-Comandante.

Parágrafo único. A Diretoria do Comando Operacional será responsável pelas seguintes unidades de comando regional e unidades operacionais:

I - 1ª Unidade de Comando Regional;

II - 2ª Unidade de Comando Regional;

III - 3ª Unidade de Comando Regional;

IV - 4ª Unidade de Comando Regional;

V - 5ª Unidade de Comando Regional;

VI - 6ª Unidade de Comando Regional;

VII - 7ª Unidade de Comando Regional;

VIII - Ronda Ostensiva Municipal;

IX - Coordenadoria da Guarda Ambiental.

Seção Única

Da Central de Controle Operacional

Art. 36. Compete à Central de Controle Operacional:

I - gerenciar a distribuição dos equipamentos de radiofonia para uso da Guarda Civil;

II - operar o “Disque-Guarda”, através de uma central telefônica, em funcionamento vinte e quatro horas por dia, providenciando os encaminhamentos e a busca de soluções imediatas para a solução de situações de emergência, inclusive acionando o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, quando for o caso;

III - promover a integração das comunicações com os órgãos/entidades municipais que atendem urgência e emergência e com os órgãos públicos estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública, visando intermediar a busca de soluções para situações de emergência;

IV - controlar os deslocamentos das viaturas da AGCMG para as diversas missões a cargo dos grupamentos especiais da Guarda Civil;

V - adotar medidas e formas de melhor utilização dos meios e equipamentos de comunicação existentes;

VI - acompanhar junto aos órgãos competentes e à Gerência de Apoio Administrativo a execução e manutenção dos sistemas de telefonia e internet;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Comando Operacional da Guarda Civil Metropolitana;

VIII - supervisionar e delegar atividades e diretrizes para as Unidades de Comando Regional e os demais núcleos operacionais da AGCMG.

Subseção I

Do Sistema de Atendimento Integrado - SIAE

Art. 37. Compete ao Sistema de Atendimento Integrado - SIAE, grupamento responsável pela garantia da integração entre a Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia e o Centro Integrado de Inteligência, Comando e Controle - CIICC, órgão vinculado a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás:

I - assegurar a harmonia entre as forças policiais nas mais diversas ações envolvendo entes do Município, Estado e União;

II - apoiar logisticamente as guarnições com informações de dados sigilosos disponíveis à corporação através dos convênios firmados;

III - instruir e auxiliar na confecção do Registro de Atendimento Integrado RAI ou o sistema vigente das equipes desta Agência.

IV - apoiar logisticamente a Central de Comando e Controle Operacional e substituí-la em casos de inoperância.

V - fornecer suporte logístico de dados sigilosos à cadeia de comando da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

VI - garantir a troca de informações das ações em andamento a fim de se evitar o “fogo amigo'' entre as forças policiais.

Subseção II

Da Equipe Técnica

Art. 38. Compete a Equipe Técnica, realizar serviços de manutenção preventiva, instalação e reparos em sistemas de alarmes, sistemas de videomonitoramento, serviços básicos de telefonia, eletricidade e de rede das unidades da Agência da Guarda Civil Metropolitana, conforme as Ordens de Serviços expedidas pela Central de Controle Operacional.

Seção III

Do Supervisor de Turno

Art. 39. Compete ao Supervisor de Turno:

I - assessorar o Diretor do Comando Operacional, a Unidade de Comando Operacional, as Unidades de Comando Regionais, a Coordenadoria da Guarda Ambiental - CGA, as Rondas Ostensivas Municipais - ROMU, no cumprimento e planejamento estratégico no desempenho de suas funções;

II - auxiliar as atividades operacionais e definir a estrutura de logística e de equipamentos necessários à execução das atividades fins do Comando Operacional e as Unidades de Comando;

III - elaborar planos estratégicos de atuação para a cobertura de todas as funções relacionadas às competências operacionais da AGCMG;

IV - amparar na distribuição, orientação e fiscalização do trabalho dos Guardas Civis, elaborando as escalas de serviço, substituições e mudanças de turno e lotação, bem o seu controle;

V - auxiliar os grupos mencionados no inciso I, subsidiando com informações e ocorrências anormais ou extraordinárias do serviço, que exijam pronta solução ou fujam de suas competências;

VI - executar de outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Comandante Operacional e ao grupos mencionados no inciso I.

VII - avaliar no atendimento das necessidades de recursos operacionais e administrativos para as Unidades de Comando Regional;

VIII - assistir nas atividades de supervisão e ronda, no âmbito de suas atribuições.

Parágrafo único. A Guarda Civil Metropolitana contará ainda com o Supervisor de Turno I, que além das atribuições do Supervisor de Turno constantes do caput, terão suas atividades vinculadas diretamente ao Programa Mulher Mais Segura, Grupo de Operações com Cães - GOC-K9 UNIT, Coordenadoria da Câmara Municipal e Coordenadoria do Paço, bem como atender as solicitações dos seus gestores.

Subseção III

Das Unidades de Comando Regional

Art. 40. Compete as Unidades de Comando Regional:

I - cumprir o planejamento estratégico regional determinado ao território de sua circunscrição;

II - intervir, imediatamente, em situações de ameaças, conflitos e depredações verificadas em relação aos bens e instalações do Município, destinando o efetivo necessário para a pronta atuação;

III - planejar e gerenciar o emprego do efetivo de sua responsabilidade, visando fazer frente às necessidades de ações de segurança e de atendimento às solicitações dos órgãos municipais no âmbito de sua circunscrição;

IV - desenvolver atividades preventivas nos postos de serviço sob sua guarda, orientando os respectivos chefes das unidades municipais, quanto às normas e padrões de segurança;

V - planejar e coordenar os serviços e operações da Guarda Civil Metropolitana em sua área de jurisdição, distribuindo as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitindo as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

VI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados no trato com o público e no desempenho de suas atividades, zelando pela disciplina e verificando o cumprimento integral das escalas de serviço;

VII - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos utilizados pelos Guardas Civis, sob seu comando;

VIII - fazer rondas preventivas e agir ostensivamente, se necessário for, especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, praças, parques, bosques e jardins, no âmbito de sua circunscrição;

IX - solicitar ao Diretor do Comando Operacional os materiais técnicos e logísticos necessários ao funcionamento da unidade sob sua responsabilidade;

X - propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

XI - controlar e apresentar as folhas de frequência dos servidores sob seu comando, indicando a existência de horas extras, faltas e atestados médicos;

XII - emitir relatórios e pareceres a respeito dos fatos ocorridos na Unidade de Comando Regional, propondo a instauração de sindicâncias e processos, administrativos disciplinares, quando tiver conhecimento de possíveis irregularidades;

XIII - desempenhar atividades de supervisão e ronda, no âmbito de sua jurisdição;

XIV - interagir com população da área de circunscrição da Unidade de Comando Regional sob seu comando, participando dos eventos, atividades sociais e fóruns comunitários de segurança e de políticas de prevenção, conforme indicação e autorização do Presidente-Comandante;

XV - Coordenar e acompanhar a distribuição do efetivo da Unidade de Comando Regional, inclusive em relação a escala de férias;

XVI - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Comando Operacional da Agência da Guarda Civil Metropolitana.

Parágrafo único. A Agência da Guarda Civil Metropolitana possui 07 (sete) unidades regionais, responsáveis por áreas estratégicas da cidade, baseando suas operações nas manchas criminais relatadas pelo Observatório Criminal da AGCMG, sendo suas jurisdições alteradas mediante ato normativo da Presidência da AGCMG.

Subseção IV

Da Ronda Ostensiva Municipal - ROMU

Art. 41. Compete a Ronda Ostensiva Municipal - ROMU:

I - coordenar a realização de rondas ostensivas de natureza preventiva e prestar apoio operacional aos postos de serviço da AGCMG;

II - promover a cobertura e o pronto-emprego de Guardas Civis especializados para a solução de problemas imediatos e específicos;

III - prestar atendimento às solicitações dos órgãos municipais nas questões de segurança, conforme orientação superior, no âmbito de suas respectivas competências;

IV - deter, legalmente, quem cometer ou estiver tentando cometer crime e/ou contravenção contra o patrimônio público e/ou outras infrações penais;

V - dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas do Comando da Guarda Civil Metropolitana, quanto ao desenvolvimento das atividades da Corporação;

VI - fazer rondas, especialmente nas imediações dos próprios públicos municipais, praças, parques, contribuindo com a segurança pública municipal;

VII - informar, oficialmente, aos superiores hierárquicos, quaisquer ocorrências anormais registradas pelo serviço de monitoramento da ROMU;

VIII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que forem determinadas pelo Diretor do Comando Operacional da Guarda Civil Metropolitana.

Subseção V

Da Coordenadoria da Guarda Ambiental

Art. 42. Compete à Chefia da Guarda Ambiental:

I - coordenar e realizar o monitoramento das Unidades de Conservação do Município, por intermédio da vigilância ostensiva e preventiva, visando a proteção dos bens, serviços e instalações municipais e das áreas de preservação permanente do Município;

II - orientar e informar a população sobre noções de educação ambiental, visando o correto uso do patrimônio público e natural e a observância da legislação ambiental;

III - desenvolver campanhas e ações de envolvimento e incentivo da comunidade local na participação dos trabalhos de fiscalização e de proteção ambiental;

IV - desenvolver ações de apoio à fiscalização do meio ambiente e de posturas, atuando em conjunto, nas medidas de apreensão, embargo, demolição e inutilização de coisas ou bens;

V - prestar assistência à fiscalização ambiental, impedindo aterros, cortes de morro, edificações particulares, abertura de estradas, retiradas ou queima de vegetação, entre outras atividades nas áreas de preservação permanente previstas na legislação federal, estadual e municipal;

VI - apoiar a fiscalização ambiental nas inspeções das instalações de oleodutos e quaisquer outros depósitos e condutores de materiais e/ou substâncias, embargando ou tomando medidas necessárias para a manutenção da qualidade ambiental, da saúde pública e segurança da população;

VII - realizar rondas diurnas e noturnas nas diversas zonas de preservação ambiental, visando proteger a flora e a fauna locais e os mananciais do Município;

VIII - deter, legalmente, quem cometer ou estiver tentando cometer crime e/ou contravenção contra o patrimônio público e o meio ambiente ou outras infrações penais;

IX - dar cumprimento às diretrizes e ordens emanadas da Guarda Civil Metropolitana, quanto ao desenvolvimento das atividades da Corporação;

X - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Comando Operacional da Guarda Civil Metropolitana.

Subseção VI

Da Coordenadoria da Câmara Municipal

Art. 43. Compete a esta Coordenadoria:

I - manter a segurança interna e externa da Câmara Municipal;

II - fazer o policiamento interno e externo mantendo a ordem pública no perímetro da Câmara Municipal;

III - manter a ordem pública nos casos de manifestações no perímetro do Câmara Municipal;

IV - zelar pelos materiais que lhe forem atribuídos mediante documentos;

V - apoiar a fiscalização urbana na retenção e apreensão de materiais apreendidos, quando documentados;

VI - apoiar a fiscalização de trânsito quando em operação no perímetro das imediações da Câmara Municipal;

VII - apoiar regionais próximas quando necessário e solicitado;

VIII - fazer escolta e segurança de autoridades quando houver necessidade;

IX - apoiar a segurança pessoal do chefe do legislativo;

X - fazer o controle de autoridades no estacionamento exclusivo em conjunto com a segurança pessoal dos mesmos;

XI - preparar, coordenar e participar de operações de grande porte e aglomerações de pessoas na Câmara Municipal;

XII - manter o controle de entrada de pessoas no Complexo nos períodos fora de expediente, não permitindo a entrada de nenhuma pessoa sem autorização;

XIII - manter informado o comando da AGCMG todas as alterações ocorridas na Câmara Municipal.

Subseção VII

Da Coordenadoria do Paço Municipal

Art. 44. Compete a Coordenadoria da Guarda Civil Metropolitana, instalada no complexo do Paço Municipal:

I - manter a segurança interna e externa do Complexo Paço Municipal;

II - manter a segurança de autoridades e funcionários do Complexo Paço Municipal;

III - manter e zelar pela segurança de bens e instalações do Complexo Paço Municipal;

IV - fazer o policiamento interno e externo mantendo a ordem pública no perímetro do Complexo Paço Municipal;

V - manter a ordem pública nos casos de manifestações no perímetro do Complexo Paço Municipal;

VI - zelar pelos materiais que lhe forem atribuídos mediante documentos;

VII - apoiar a fiscalização urbana na retenção e apreensão de materiais apreendidos, quando documentados;

VIII - Apoiar a fiscalização de trânsito quando em operação no perímetro do Complexo Paço Municipal;

IX - apoiar regionais próximas quando necessário e solicitado;

X - fazer escolta e segurança de autoridades quando houver necessidade;

XI - apoiar a segurança pessoal do chefe do executivo;

XII - fazer o controle de autoridades no estacionamento exclusivo em conjunto com a segurança pessoal dos mesmos;

XIII - preparar, coordenar e participar de operações de grande porte e aglomerações de pessoas no Complexo Paço Municipal;

XIV - manter o controle de entrada de pessoas no Complexo nos períodos fora de expediente, não permitindo a entrada de nenhuma pessoa sem autorização;

XV - manter informado o comando da AGCMG todas as alterações ocorridas no Complexo Paço Municipal.

CAPÍTULO VII

DA DIRETORIA DO SISTEMA DE DEFESA SOCIAL

Art. 45. A Diretoria do Sistema de Defesa Social, unidade integrante da estrutura básica da AGCMG, tem por finalidade a promoção, coordenação, supervisão, avaliação das ações de implementação e integração dos componentes do Sistema Municipal de Defesa Social do Município e a sugestão de cursos de treinamento, formação e aperfeiçoamento da Guarda Civil Metropolitana para o exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Compete ao Diretor do Sistema de Defesa Social:

I - coordenar o subsistema de informação e monitoramento do Sistema Municipal de Defesa Social, visando a integração das ações de segurança urbana e de proteção do cidadão no âmbito do Município;

II - propor ações de cooperação entre as instâncias de segurança pública federal e estadual, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança pública e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;

III - coordenar as ações do Observatório de Violência e Segurança e o Sistema de Monitoramento Eletrônico, os indicadores de violência, as necessidades setoriais de segurança, visando à integração e o compartilhamento de ações dos organismos municipais, estaduais e federais;

IV - promover a consolidação de dados e informações sobre a violência e criminalidade nas várias regiões do Município;

V - desenvolver programas e projetos que envolvam ações conjuntas com as áreas da educação, cultura, juventude e direitos humanos, visando à prevenção do uso de drogas e a violência;

VI - oferecer indicadores de prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública urbana e nas ações preventivas;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Presidente Comandante. Da Gerência de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa

Seção Única

Da Gerência de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa

Art. 46. Compete à Gerência de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa, e, ao seu Gerente:

I - acompanhar as ações desenvolvidas em cooperação entre as instâncias de segurança pública federal e estadual, compartilhando institucionalmente informações relevantes à segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações;

II - gerir o Observatório de Violência e Segurança e o Sistema de Monitoramento Eletrônico, verificando os indicadores de violência, as necessidades setoriais de segurança, visando à integração e o compartilhamento de ações dos organismos municipais, estaduais e federais;

III - articular e desenvolver ações que envolvam as áreas da educação, cultura, juventude e direitos humanos, visando à prevenção do uso de drogas e a violência;

IV - acompanhar o desenvolvimento de parcerias com os demais órgãos/entidades da Administração Municipal, Estadual e Federal e instituições da sociedade civil movimentos sociais;

V - orientar e interagir com os fóruns municipais e comunitários de Segurança;

VI - coordenar ações de educação preventiva, de forma continuada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, buscando desestimular o uso inicial de drogas e incentivar a prevenção do uso indevido de entorpecentes;

VII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor do Sistema de Defesa Social.

Subseção I

Do Observatório Criminal

Art. 47. Compete ao Observatório de Segurança Pública:

I - promover a consolidação de dados sobre a violência e criminalidade nas várias regiões do Município;

II - oferecer indicadores de prioridades para o plano de formação e qualificação dos profissionais que atuam na segurança pública urbana e nas ações preventivas;

III - verificar os indicadores de violência, as necessidades setoriais de segurança, visando à integração e o compartilhamento de ações dos organismos municipais, estaduais e federais.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE CAPACITAÇÃO E ENSINO

Nota: ver Lei nº 10.710, de 2021 - denomina Diretoria de Pesquisas, Estudos, Ensino e Capacitação - GCM Ebio Cleser Borges.

Art. 48. São competências da Diretoria de Capacitação e Ensino:

I - formular, desenvolver e difundir diretrizes, programas, projetos e ações da Política de Formação dos Servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

II - padronizar os procedimentos e dispor sobre normas e instruções para a formação dos servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

III - desenvolver estudos, pesquisas e debates na área da Administração Pública para a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos;

IV - planejar, coordenar, elaborar e executar projetos e programas de formação dos servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

V - estabelecer princípios conceituais e metodológicos a serem adotados pela Diretoria de Pesquisas, Estudo e Capacitação, para a formação dos servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

VI - coordenar, elaborar, executar e avaliar o Plano Anual de Formação dos Servidores da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

VII - promover a formação inicial dos recém-empossados;

VIII - manter atualizado o banco de dados de educadores para atuarem na execução dos projetos educativos;

IX - propor o intercâmbio, a cooperação técnica e a captação de recursos junto a entidades e organismos nacionais e internacionais para o desenvolvimento das ações de formação dos servidores públicos da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia - AGCMG;

X - promover a elaboração do Plano Anual de Treinamento, Projeto Político Pedagógico (PPP) e dos planos de disciplinas para os cursos a serem ministrados à Corporação da Guarda Civil;

XI - coordenar o levantamento das necessidades de treinamento junto às demais unidades da AGCMG;

XII - identificar e sugerir as fontes de recursos para realização do Plano Anual de Treinamento;

XIII - definir os programas das matérias a serem ministrados à Guarda Civil Metropolitana, de acordo com legislação nacional exigida para a categoria, sem prejuízo da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;

XIV - manter cadastro e realizar a triagem de instrutores e instituições de ensino aptas a ministrarem cursos, seminários e demais modalidades de treinamento para a Guarda Civil Metropolitana;

XV - providenciar a infraestrutura de recursos técnicos e didáticos para a realização de treinamento de servidores e outros eventos congêneres;

XVI - propor o conteúdo do material de divulgação dos eventos de treinamento: número de vagas, procedimentos e critérios para a inscrição e programas dos cursos;

XVII - orientar e controlar a utilização e a conservação de materiais e de equipamentos destinados à promoção dos eventos;

XVIII - responsabilizar-se pelo processo de matrículas e inscrições de servidores aos eventos de treinamento e controle das fichas de cadastro;

XIX - emitir Certificados e demais documentos relativos aos eventos de treinamentos e manter atualizados os catálogos sobre conteúdos programáticos dos eventos de treinamento e registro de seus participantes, sem prejuízo do artigo 9º, do decreto nº 1040 de 28 de abril de 2015;

XX - estabelecer planos e cronogramas de atividades físicas e desportivas para os integrantes da Guarda Civil;

XXI - providenciar o registro e o encaminhamento de resultados dos cursos e estágios, através de atas, para divulgação e conhecimento junto a Escola de Governo Municipal;

XXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Secretário Executivo da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Art. 49. Para realização dos cursos e treinamentos a AGCMG poderá designar servidor para realização de tais atividades.

Art. 50. O servidor designado para a função de Instrutor ou membro de equipe técnica no desenvolvimento de programas de treinamento deverá possuir preferencialmente formação de nível superior e cargo/função e currículo compatíveis com o conteúdo a ser ministrado.

Art. 51. A designação para a função de Instrutor será por ato do Presidente-Comandante.

Parágrafo único. O ato de designação deverá conter o nome do servidor, cargo, título do evento e a área de conhecimento a ser ministrada, quantidade de horas/aulas, se dentro ou fora do horário normal de serviço

Seção Única

Da Coordenadoria Pedagógica

Art. 52. Compete a Coordenadoria Pedagógica:

I - assessorar a diretoria e demais unidades em todas as atividades referentes ao ensino e atividades pedagógicas da unidade;

II - elaborar e coordenar o Projeto Político Pedagógico (PPP) da Agência da Guarda Civil Metropolitana e acompanhar a execução;

III - elaborar e coordenar a execução do Plano Anual de Capacitação da Agência da Guarda Civil Metropolitana;

IV - acompanhar a execução das atividades pedagógicas dos docentes/instrutores no que concernem as metodologias de ensino e didática aplicadas nas atividades de cursos de capacitação e nas atividades de treinamento teóricas ou práticas, orientando - os em suas atividades docentes;

V - elaborar os Planos de Cursos, de ensino e projetos e outros eventos da Diretoria;

VI - elaborar as minutas, atas, conteúdos programáticos das disciplinas e todos os procedimentos que antecedem a emissão dos certificados, homologando-as através de assinatura para emissão dos certificados;

VII - elaborar relatórios estatísticos, relatórios de ensino do corpo docente e discente;

VIII - responsabilizar pela elaboração das pesquisas estatísticas e outros eventos de ensino da diretoria e acompanhar a gestão dos encaminhamentos após a análise e resultados;

IX - orientar os docentes instrutores na elaboração dos planos de aulas, dos materiais didáticos a serem utilizados nas capacitações e treinamentos e na elaboração da avaliação de aprendizagem;

X - orientar o aluno e acompanhá-los em suas dificuldades de aprendizagem;

XI - promover a integração dos alunos, docentes, instrutores com os demais servidores do centro e comunidade;

XII - acompanhar as atividades físicas e desportivas realizadas nos cursos e atividades de treinamento;

XIII - administrar a utilização das salas de aulas e outros locais de capacitação e dos equipamentos logísticos;

XIV - produzir e ou/reproduzir os materiais de divulgação como editoração e diagramação de artigos, cadernos de resumos, publicações e outros materiais a serem publicados pela unidade competente;

XV - coordenar as atividades do Conselho Escolar registrando em livros de atas as atividades desenvolvidas;

XVI - instruir e analisar tecnicamente processos relativos à criação, alteração, reformulação de estruturas dos programas de ensino e reestruturação curricular aos pedidos de reconhecimentos de curso;

XVII - realizar triagem dos currículos dos instrutores/docentes e instituições de ensino aptas a ministrarem cursos, palestras, seminários e demais modalidades de ensino e treinamentos a Guarda Civil Metropolitana de Goiânia;

XVIII - propor ao Diretor da DPEEC medidas corretivas para suprir falhas ou deficiências no desenvolvimento do trabalho da unidade;

XIX - fiscalizar os serviços técnicos, didáticos e atividades escolares da Diretoria;

XX - promover estudos e pesquisas que contribuam para a melhoria do ensino;

XXI - coordenar os trabalhos dos cursos, fazendo cumprir os programas, horários e datas aprovados pelo Gerente;

XXII - conhecer e fazer cumprir toda a legislação atinente ao ensino da DPEEC;

XXIII - organizar e apresentar ao Diretor o relatório de ensino anual da Unidade;

XXIV - supervisionar a aplicação e elaboração de avaliações dos cursos;

XXV - avaliar e supervisionar as aulas ministradas pelos instrutores ou professores bem como a elaboração, aplicação e avaliação dos cursos;

XXVI - registrar e controlar a frequência dos instrutores e a execução dos planos de aulas e outros;

XXVII - analisar as revisões de verificações e emitir parecer submetendoo à apreciação do Diretor;

XXVIII - manter a Diretoria informada das atividades da seção, bem como submeter à sua aprovação prévia, as tarefas levadas a efeito;

XXIX - elaborar os nomes e siglas oficiais dos cursos com parâmetro da SENASP- Secretaria Nacional de Segurança Pública;

XXX - fornecer dados da capacitação para o Serviço de Planejamento e Pesquisa - SPP alimentar o Banco de Dados;

XXXI - elaborar com o SPP o manual do docente instrutor e do aluno;

XXXII - exercer outras atividades correlatas às suas competências e que lhe forem determinadas pelo Diretor de Pesquisas, Estudos, Ensino e Capacitação.

Parágrafo único. O Coordenador Pedagógico, obrigatoriamente deverá ser portador de curso superior em qualquer área de formação e experiência docente.

CAPÍTULO IX

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC)

Art. 53. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), vinculada à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia (AGCMG), com a finalidade de promover, coordenar e dar suporte administrativo e financeiro.

Art. 54. Compete à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC:

I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em âmbito municipal;

II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no âmbito municipal, em articulação com o Estado e a União;

III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;

IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres, mantendo atualizado banco de dados sobre ameaças, vulnerabilidades das edificações e da população;

V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;

VI - indicar situação de emergência e estado de calamidade pública a serem decretadas por ato do Chefe do Poder Executivo;

VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;

VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

IX - manter a população informada sobre as áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstancias de desastres, sendo que, em caso de risco iminente de desastre o alerta deverá ser amplamente divulgado por meio das redes de rádio e televisão do Município;

X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre e implantar programas de treinamento para voluntariado;

XI - realizar regularmente exercícios simulados conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;

XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;

XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades desenvolvidas pela Defesa Civil Municipal;

XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

Seção I

Da Coordenadoria de Área de Risco

Art. 55. Compete ao Coordenador de Área de Risco exercer a coordenação técnica, orientação e controle das atividades de planejamento, de elaboração de projetos e demais atividades técnicas à cargo da COMPDEC, dentre outras atribuições regimentais.

Seção II

Da Coordenadoria Operacional

Art. 56. Compete ao Coordenador Operacional coordenar as atividades de cunho operacional nas áreas de risco, dentre outras atribuições regimentais.

CAPÍTULO X

UNIDADES AUTÔNOMAS

Seção I

Da Corregedoria Geral

Art. 57. A Corregedoria Geral da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008, é uma unidade autônoma e independente no exercício de suas competências, incumbida de realizar a apuração de infrações disciplinares, mediante processo administrativo disciplinar específico, a ser conduzido por Comissão Especial determinada pelo Corregedor-Geral, e apreciar representações relativas aos servidores da Guarda Civil, procedendo inclusive investigações sobre a conduta ética, social e funcional.

§ 1º O Gerente da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, será o Corregedor-Geral.

§ 2º A nomeação do Gerente da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana/Corregedor-Geral da Agência da Guarda Civil Metropolitana será por um período de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.

§ 3º O Corregedor-Geral da Guarda deverá ser servidor efetivo da Agência da Guarda Civil Metropolitana, Bacharel em Direito, auxiliado por servidores da própria AGCMG, nos termos da Lei Complementar nº 180/2008.

§ 4º O cargo de Gerente/Corregedor-Geral exige dedicação exclusiva, vedada qualquer outra atividade remunerada e acumulatória.

Art. 58. Compete ao Gerente da Corregedoria Geral da Guarda Civil Metropolitana, no exercício da função de Corregedor-Geral:

I - cumprir e fazer cumprir o Código de Ética da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e suas alterações posteriores e demais legislação e normas pertinentes aos membros da Corporação;

II - apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular de servidores integrantes da Corporação;

III - apurar as infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da Corporação;

IV - promover investigação sobre o comportamento ético, social e funcional dos servidores da Corporação, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.

V - realizar visitas de inspeção para a realização de correições extraordinárias nas unidades da AGCMG, encaminhando, sempre, relatório circunstanciado ao Secretário Executivo para conhecimento e providências cabíveis;

VI - propor ao Secretário Executivo da AGCMG a instauração de sindicâncias administrativas e de procedimentos disciplinares, para a apuração de infrações administrativas e indicar a composição das Comissões Sindicante e Processante;

VII - determinar a instauração das sindicâncias em geral e dos procedimentos especiais para exoneração em estágio probatório, quando lhe forem delegadas estas competências pelo Presidente-Comandante, nos termos do art. 14, da Lei Complementar nº 180/08;

VIII - processar, por meio de Comissões Processantes Permanentes, as sindicâncias relativas a infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes da Corporação, no efetivo exercício do cargo;

IX - coordenar e supervisionar os serviços das Comissões Permanentes e Especiais;

X - julgar os recursos de classificação ou reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Corporação;

XI - assistir o Secretário Executivo da AGCMG nos assuntos disciplinares;

XII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação;

XIII - avocar, excepcional e fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes da Corporação;

XIV - registrar as decisões prolatadas em autos de sindicâncias e de processos disciplinares, inquéritos policiais e de ações penais pertinentes, promovendo os encaminhamentos pertinentes;

XV - organizar e manter o arquivo de processos e da respectiva documentação;

XVI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente-Comandante.

Seção II

Das Comissões de Sindicância e Processantes

Art. 59. As Comissões de Sindicância Permanentes e Especiais terão por objetivos apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido e processar os feitos administrativos e disciplinares, de acordo com as orientações regimentais e legislação pertinente.

§ 1º As Comissões Sindicante e Processante serão compostas, cada uma delas, de três servidores estáveis, designados pelo Corregedor-Geral da Guarda, que indicará, dentre eles, o Presidente e o Secretário.

§ 2º A Presidência das Comissões Sindicante e Processante deverá ser exercida por servidor preferencialmente Bacharel em Direito.

§ 3º São atribuições dos Presidentes das Comissões Sindicante e Processante:

I - exercer a Presidência e a representação dos trabalhos da Comissão;

II - instalar os trabalhos da Comissão e efetuar a designação dentre os membros para exercer a função de secretariado aos trabalhos;

III - determinar a notificação das pessoas que forem parte da Sindicância ou Processo;

IV - determinar a lavratura dos termos dos atos praticados pela Comissão;

V - estipular os locais, horários e prazos a serem cumpridos pelos membros e partes da Sindicância ou do Processo;

VI - assinar todo e qualquer documento necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

VII - assegurar e zelar que todos os direitos legais do sindicado/processado sejam rigorosamente obedecidos;

VIII - providenciar as qualificações das partes e reduzir a Termo as declarações prestadas;

IX - determinar diligências e os demais atos processuais, juntada de documentos, desde que de interesse do trabalho da Comissão;

X - manter informado o Corregedor-Geral acerca do andamento dos trabalhos;

XI - determinar o encerramento dos trabalhos de apuração ou do processo;

XII - emitir o relatório final dos trabalhos, encaminhando os autos ao Corregedor-Geral para apreciação e providências cabíveis;

XIII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Gerente/Corregedor da Guarda Civil Metropolitana.

§ 4º São atribuições dos secretários das Comissões Sindicante e Processante:

I - atender às determinações do Presidente da Comissão;

II - preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações dos fatos em análise;

III - montar o Processo de Sindicância ou Processo Disciplinar;

IV - redigir e rubricar os documentos que produzir ou atuar;

V - receber e expedir papéis e documentos atinentes à apuração dos fatos;

VI - juntar aos autos as vias das notificações;

VII - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente da Comissão.

§ 5º A Corregedoria da Guarda deverá definir e organizar os atos e procedimentos administrativos e processuais referentes às suas atividades, de forma a complementar os ditames da legislação pertinente e deste Regimento, nos limites de suas competências legais.

Seção III

Da Ouvidoria

Art. 60. Compete ao Serviço de Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, nos termos do 6º, da Lei Complementar nº 180, de 16 de setembro de 2008, funcionará de forma autônoma, independente e permanente, devendo manter o serviço de “disque-denúncia”, para o recebimento e registro de denúncias e reclamações relativas aos atos praticados por servidores da corporação da Guarda Civil Metropolitana, procedendo a fiscalização e auditoria preliminar, visando apurar a procedência ou não da denúncia ou reclamação.

Art. 61. São competências do Serviço de Ouvidoria da AGCMG:

I - manter e controlar o serviço telefônico de “disque-denúncia” destinado ao recebimento de denúncias relativas aos atos praticados por servidores da Agência da Guarda Civil, no efetivo exercício do cargo e ao registro de outras reclamações e sugestões, referentes às áreas de competência e de atuação da AGCMG;

II - registrar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer cidadão ou entidade;

III - propor aos órgãos competentes a instauração de sindicância, inquérito ou ação para apurar a responsabilidade administrativa e civil de servidores da AGCMG, no efetivo exercício do cargo;

IV - propor medidas restauradoras e saneadoras às autoridades responsáveis pertinentes sobre denúncias de violação dos direitos da pessoa humana, sugerindo providências capazes de fazer cessar os abusos;

V - desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente-Comandante.

Parágrafo único. O serviço de Ouvidoria da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia será dirigido por um servidor de carreira, de idoneidade moral e conduta ilibada, com qualificação na área de segurança pública e afins, sendo nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo para o mandato de dois anos, permitindo uma única recondução por igual período, nos termos da Lei Complementar nº 180/2008.

CAPÍTULO XI

ÓRGÃOS VINCULADOS

Seção I

Do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas (COMAD)

Art. 62. O Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD, criado pela Lei nº 7.284, de 23 de março de 1994, com alterações nos termos dos artigos 8º e 9º, da Lei Complementar nº 214, de 24 de janeiro de 2011 e art. 13 da Lei Complementar nº 260, de 16 de maio de 2014, é um órgão colegiado de caráter consultivo, articulador, deliberativo e normativo das questões sobre drogas no âmbito do Município, vinculado à Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia.

Parágrafo único. A AGCMG fornecerá o suporte logístico e administrativo necessário ao regular funcionamento do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas e será presidido por seu Titular.

Art. 63. Constituem competências do COMAD:

I - acompanhar a política nacional e estadual sobre drogas e propor ações no âmbito do Município de Goiânia;

II - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos do Fundo Municipal de Políticas Públicas sobre Drogas - FUMPUD e o desempenho dos planos e programas municipais sobre drogas;

III - promover a integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas dos órgãos e entidades congêneres;

§ 1º O COMAD terá Regimento Interno próprio a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º A Assessoria de Políticas sobre Drogas da AGCMG, será responsável pela coordenação executiva e apoio logístico ao COMAD, competindo-lhe especificamente:

a) promover a elaboração de expedientes e manter o controle das atividades do COMAD;

b) programar e controlar a pauta de sessões do COMAD, bem como redigir as atas de reuniões e deliberações;

c) manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas às atividades do COMAD.

Seção II

Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMUPDEC)

Art. 64. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Goiânia - COMUPDEC:

I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC;

II - propor normas para a implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal;

III - acompanhar o cumprimento dos planos de trabalho e das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil no âmbito do Município.

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS DOS TITULARES DE CARGOS DE DIREÇÃO, FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DEMAIS FUNÇÕES DE COMANDO

Seção I

Dos Diretores/Gerentes

Art. 65. São atribuições comuns aos Diretores, Gerentes e Chefias equivalentes:

I - zelar pela observância das disposições legais e regimentais em vigor, cumprindo e fazendo cumprir o disposto no presente Regimento, na legislação e demais normas aplicáveis, pertinentes à sua área de competência;

II - participar da planificação das atividades da AGCMG, definindo juntamente com o Presidente as prioridades dos trabalhos a serem desenvolvidos em sua área de competência, com vistas à consecução das finalidades definidas neste Regimento e em outros dispositivos legais e regulamentares pertinentes;

III - promover a articulação permanente das unidades sob sua direção com as demais áreas da AGCMG, visando uma atuação harmônica e integrada na consecução dos objetivos do Órgão;

IV - programar, dirigir e controlar os trabalhos da Diretoria ou Gerência sob sua responsabilidade;

V - gerir e controlar os recursos humanos, materiais financeiros disponibilizados para a unidade sob sua direção;

VI - controlar/apurar a frequência dos servidores ao trabalho e planejar a escala de férias;

VII - coordenar a avaliação de desempenho dos servidores lotados nas unidades sob sua direção;

VIII - atender as requisições e diligências dos órgãos de controle interno e externo, e outros, dentro dos prazos fixados, encaminhando à autoridade competente a documentação pertinente à sua área para formalização das respostas;

IX - referendar ou rever atos e pareceres técnicos emitidos pelas unidades que lhe são diretamente subordinadas, nos termos da lei;

X - aprovar a requisição de material de consumo, conforme as normas e regulamentos pertinentes, definindo as especificações técnicas do material e do equipamento utilizados pela unidade, com o intuito de assegurar a aquisição correta;

XI - estudar e propor medidas para a melhoria dos serviços prestados pela unidade sob sua direção;

XII - manter controle e responsabilizar-se pelo uso e guarda dos equipamentos, instrumentos disponibilizados para as unidades sob sua direção;

XIII - informar à autoridade competente a ciência de qualquer irregularidade no serviço, promovendo a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar;

XIV - convocar e coordenar reuniões de trabalho periódicas com seus auxiliares;

XV - participar no cumprimento dos dispositivos contratuais, exercendo o controle e a fiscalização de serviços realizados por terceiros e sugerir a aplicação, quando for o caso, de penalidades aos infratores, conforme o estabelecido no respectivo instrumento;

XVI - assistir o Gabinete do Presidente no exame prévio e na instrução dos processos a serem submetidos à apreciação do Presidente, quando necessário;

XVII - propor e indicar as necessidades de pessoal e de realização de cursos de aperfeiçoamento de interesse da área;

XVIII - propor e participar da elaboração de propostas de reformulação das leis e normas relativas à área de sua competência;

XIX - cumprir, determinar e controlar o cumprimento de normas, regulamentos e demais instruções de serviço;

XX - apresentar, periodicamente, ou quando solicitado, relatório de atividades;

XXI - exercer outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções e que lhe forem atribuídas pelo Superior Imediato.

Seção II

Do Guarda Civil Metropolitano Nível V na Função de Inspetor

Art. 66. No exercício das atribuições legais do cargo compete ao Guarda Civil Metropolitano Nível V na Função de Inspetor:

I - planejar e gerenciar o emprego do efetivo, propondo a elaboração das escalas de serviço do pessoal sob seu comando;

II - cumprir as ordens de serviço, coordenando e controlando as atividades e operações, sob sua responsabilidade;

III - distribuir e orientar as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir as ordens e orientações de seus superiores hierárquicos;

IV - inspecionar os uniformes e a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias para a regularidade do serviço;

V - inspecionar o emprego de armamentos e equipamentos;

VI - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

VII - zelar pela disciplina de seus subordinados e escriturar, com exatidão de informações, o Livro de Ocorrências da área que está responsável;

VIII - levar ao conhecimento do superior hierárquico, possíveis irregularidades funcionais, solicitando a adoção das medidas pertinentes para a sua correção e apuração;

IX - incentivar a colaboração entre os seus subordinados, os servidores de outros órgãos públicos e da comunidade em geral;

X - coordenar ações educativas e preventivas de Segurança Pública Municipal junto à comunidade em geral, conforme orientação superior;

XI - supervisionar ações de controle do trânsito municipal de pedestres e veículos, quando designado;

XII - coordenar as ações de prevenção e combate a incêndios e no suporte básico da vida, quando necessário;

XIII - estudar, propor e desenvolver medidas para o aperfeiçoamento de seus subordinados;

XIV - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, registrando a ocorrência de faltas, atrasos e licenças e outros;

XV - desempenhar outras atividades de supervisão, inspeção e de ronda que lhes forem determinadas por seus superiores hierárquicos correlatas às suas competências legais.

Seção III

Do Guarda Civil Metropolitano Nível IV na Função de Subinspetor

Art. 67. Aos Guardas Civis Nível IV com a Função de Subinspetor, no exercício das atribuições do cargo, competem prestar auxílio às chefias, supervisão, inspeção e controle das atividades de vigilância nos edifícios e logradouros públicos, de assistência, de apoio ao cumprimento da legislação municipal, de segurança das autoridades, de auxílio na defesa civil e de ações preventivas na área de segurança urbana e:

I - executar policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, na proteção à população, bens, serviços e instalações do Município;

II - desempenhar atividades de supervisão e ronda nos postos de policiamento da Guarda Civil:

III - propor as escalas de serviço do pessoal sob seu comando;

IV - distribuir as tarefas aos seus subordinados e/ou transmitir ordens;

V - orientar e fiscalizar a atuação dos seus subordinados, no trato com o público e nas situações decorrentes de suas atividades;

VI - inspecionar o armamento e os equipamentos que serão utilizados;

VII - escriturar o Livro de Ocorrências da área a que está jurisdicionado, zelando pela exatidão das informações;

VIII - inspecionar a apresentação individual dos seus subordinados e tomar as providências necessárias;

IX - operar equipamentos tecnológicos que proporcionem maior segurança aos próprios municipais, como: sistema de monitoramento de alarmes, câmeras de vídeo e outros;

X - zelar pela disciplina de seus subordinados;

XI - controlar a assiduidade e pontualidade dos seus subordinados, registrando a ocorrência de faltas, atrasos e licenças;

XII - levar ao conhecimento do superior hierárquico, possíveis irregularidades funcionais, solicitando a adoção das medidas pertinentes para a sua correção e apuração;

XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Superior hierárquico.

Seção IV

Dos Demais Servidores

Art. 68. Aos servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste Regimento Interno, além do cumprimento das ordens, determinações e instruções e de sugestões que possam contribuir para o aperfeiçoamento do trabalho, cumpre, também, observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo, eficiência e eficácia as tarefas que lhes forem confiadas no exercício das atribuições legais do cargo que ocupam.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. O Presidente-Comandante definirá, a lotação dos servidores nas unidades integrantes da estrutura administrativa da AGCMG.

Art. 70. As unidades da AGCMG funcionarão perfeitamente articuladas entre si, em regime de colaboração mútua.

Parágrafo único. As relações hierárquicas definem-se no enunciado das atribuições das unidades e na posição que ocupam no organograma da AGCMG, que a este acompanha.

Art. 71. A jornada de trabalho, conforme a carga horária legal do cargo, bem como o acompanhamento do seu cumprimento e registro de frequência, obedecerá ao estabelecido nos artigos 26 a 31, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013, estabelecendo as escalas de 12 x 36 e 24 x 72, excepcionalmente no âmbito da Instituição.

§ 1º A jornada normal de trabalho dos servidores da Guarda Civil Metropolitana poderá ser cumprida em regime de revezamento, com observância de escalas de horários de trabalho:

I - 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso;

II - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de descanso;

III - 08 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º Para as escalas acima fica garantida uma hora para refeição, a cada 12 (doze) horas de trabalho, intrajornada, sem prejuízo remuneratório, observando pelo menos um domingo no mês para descanso.

§ 3º O servidor poderá ser convocado para escalas em serviços administrativos ou operacionais, desde que respeitada a carga horária mensal de trabalho, como também podendo haver convocação sempre que houver interesse da administração.

§ 4º Poderá haver compensação de jornada, que consiste na ampliação, redução ou supressão da jornada de trabalho diária do servidor em decorrência da necessidade do serviço público, mediante a formação de banco de horas, nos termos de regulamento, caso não haja pagamento de horas extraordinárias.

§ 5º A frequência será apurada, diariamente, por meio de folha de ponto, chamadas de pessoal ou mediante equipamentos de comunicação e radiocomunicação, no início e ao término do horário do serviço.

§ 6º É vedado dispensar o servidor de registro de ponto ou das demais formas de registro de presença, bem como abonar faltas ao serviço, salvo nos casos expressamente previstos em lei ou Ato da Presidência.

§ 7º O Comandante da Corporação, regulamentará a jornada de trabalho, as escalas e a fiscalização de frequência.

Art. 72. Considera-se efetivo exercício das atribuições da Carreira de Guarda Civil Metropolitano, além das previstas neste regimento, o exercício das atribuições específicas contidas no Estatuto Geral das Guardas Municipais no Brasil, Lei Complementar Municipal nº 180/2008, como também as atribuições gerais contidas em competências complementares, suplementares e acessórias exercidas dentro da estrutura organizacional da AGCMG, podendo inclusive o Presidente-Comandante disciplinar e regulamentar a matéria através de Portaria.

Art. 73. As Funções de Confiança (FC) nos termos do art. 68 e previstas Anexo III, da Lei Complementar nº 335/2021 e distribuídas conforme a conveniência do Presidente-Comandante, são classificadas, observado o quantitativo definido para a AGCMG, para as seguintes subunidades, ficando subordinadas aos cargos comissionados de direção superior e intermediária (CDS e CDI) previstos no Anexo I, da Lei Complementar nº 335, de 01 de janeiro de 2021, constantes no art. 76 deste regimento.

§ 1º As Funções de Confiança (FC) alocadas a AGCMG terão o seu quantitativo e respectiva simbologia definidas por ato próprio do Chefe do Poder Executivo, nos termos da Lei Complementar nº 335/2021.

§ 2º A designação de servidores efetivos para o exercício de Função de Confiança (FC) dar-se-á por meio de Portaria do Presidente da AGCMG, na qual deverão constar a unidade de lotação e as atribuições a serem desempenhadas pelo servidor.

Art. 74. O Presidente-Comandante da AGCMG, por ato próprio, poderá estabelecer subunidades de trabalho complementares às descritas na estrutura organizacional, bem como programas e projetos contínuos ou temporários, conforme a necessidade, determinando as atribuições específicas, remuneradas ou não através de Funções de Confiança (FC).

Parágrafo único. O Presidente-Comandante poderá criar comissões ou organizar equipes de trabalho de duração temporária, com a finalidade de desenvolver trabalhos, projetos e atividades específicas, sem remuneração própria para tal, definindo no ato que as constituir: os objetivos, os membros das equipes e os prazos para a sua conclusão.

Art. 75. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Presidência e quando se fizer necessário, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 76. Fica definido no âmbito da Agência da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, os cargos em comissão da estrutura organizacional com o quantitativo e a respectiva simbologia, em conformidade com o previsto no art. 28 da Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021.

AGCMG - NOMINATA DOS CARGOS COMISSIONADOS

SÍMBOLO

QUANT.

1. Presidente Comandante

PRES

1

1.1. Secretário Executivo

CDS-8

1

1.1.1. Assessor de Políticas Sobre Drogas        

CDS-3

1

1.2. Chefe de Gabinete

CDS-7

1

1.2.1. Gerente da Secretaria-Geral

CDI-1

1

1.3. Chefe da Advocacia Setorial

CDS-4

1

1.4. Diretor Administrativo

CDS-6

1

1.4.1. Gerente de Planejamento

CDI-1

1

1.4.2. Gerente de Finanças e Contabilidade

CDI-1

1

1.4.3. Gerente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

CDI-1

1

1.4.4. Gerente de Apoio Administrativo

CDI-1

1

1.5. Diretor do Comando Operacional 

CDS-4

1

1.5.1. Gerente da Central de Controle Operacional

CDI-1

1

1.6. Diretor do Sistema de Defesa Social 

CDS-4

1

1.6.1. Gerente de Articulação e Integração de Ações de Segurança e Defesa

CDI-1

1

1.7. Diretor de Capacitação e Ensino

CDS-4

1

1.7.1. Coordenador Pedagógico

CDI-1

1

1.8.  Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

CDS-4

1

1.8.1. Coordenador de Área de Risco

CDI-1

1

1.8.2. Coordenador Operacional 

CDI-1

1

1.9. Gerente da Corregedoria Geral

CDI-1

1