Prefeitura de Goiânia
Secretaria Municipal da Casa Civil
LEI Nº 11.668, DE 13 DE JULHO DE 2026
| Mensagem de veto |
Concede revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais, referente ao ano de 2026, na forma que especifica. |
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão da revisão geral da remuneração aos servidores públicos municipais, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021, na Lei Complementar nº 354, de 15 de julho de 2022, e no art. 1º da Resolução Normativa RN nº 005-2007, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º Fica concedida revisão geral anual da remuneração, referente à data-base de 2026, no percentual total de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), aos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e agentes políticos:
I- do Poder Executivo do Município de Goiânia; e
II - do Poder Legislativo do Município de Goiânia.
§ 1º A implementação do percentual de que trata o caput deste artigo ocorrerá de forma escalonada, tendo como referência a tabela de vencimentos vigente no mês de junho de 2026, nos seguintes moldes:
I - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) a partir de 1º de julho de 2026; e
II - 2% (dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2026.
§ 2º A implementação da revisão de que trata este artigo ficará obrigatoriamente condicionada à previsão orçamentária, à disponibilidade financeira e ao cumprimento das restrições fiscais estabelecidas pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º A revisão geral anual de que trata esta Lei aplica-se aos servidores públicos municipais ocupantes dos cargos previstos nas seguintes leis:
I - Lei nº 7.998, de 27 de junho de 2000;
II - Lei nº 8.623, de 26 de março de 2008;
III - Lei nº 8.916, de 2 de junho de 2010;
IV - Lei nº 9.128, de 29 de dezembro de 2011;
V - Lei nº 9.129, de 29 de dezembro de 2011;
VI - Lei nº 9.354, de 8 de novembro de 2013;
VII - Lei nº 9.375, de 27 de dezembro de 2013;
VIII - Lei nº 9.483, de 20 de outubro de 2014;
IX - Lei Complementar nº 212, de 24 de janeiro de 2011;
X - Lei Complementar nº 312, de 28 de setembro de 2018;
XI - Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018;
XII - Lei Complementar nº 335, de 1º de janeiro de 2021;
XIII - Lei Complementar nº 360, de 19 de dezembro de 2022;
XIV - Lei Complementar nº 376, de 5 de abril de 2024; e
XV - Lei Complementar nº 377, de 5 de abril de 2024.
Art. 4º O valor da Unidade Padrão de Vencimento — UPV da administração pública municipal será reajustado proporcionalmente nos mesmos percentuais e nas mesmas datas previstas no art. 2º, § 1º, incisos I e II, desta Lei.
Art. 5º O titular do órgão municipal de administração do Poder Executivo editará ato que conterá:
I - as tabelas de vencimentos atualizadas e o valor da UPV, observado o disposto nesta Lei e no art. 56, § 1º, da Lei Complementar nº 11, de 11 de maio de 1992; e
II - os valores do escalonamento de que trata o art. 2º, § 1º, desta Lei.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Legislativo, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 354, de 2022, editar ato que contenha os valores dos vencimentos e do escalonamento de que trata o art. 2º, § 1º, desta Lei.
Art. 6º As disposições desta Lei não se aplicam:
I - aos empregados da Companhia de Urbanização de Goiânia — COMURG;
II - aos servidores ocupantes dos cargos isolados de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias — ACE; e
III - aos profissionais do Magistério.
Parágrafo único. O reajuste das carreiras de que trata este artigo será disciplinado em legislação específica.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais suplementares ou especiais necessários ao cumprimento desta Lei, mediante decreto.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 13 de julho de 2026.
SANDRO MABEL
Prefeito de Goiânia
Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Este texto não substitui o publicado no DOM 8.818, de 13 de julho de 2026.