Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

LEI Nº 10.292, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013 que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e dá outras providências.


Lei declarada inconstitucional, com eficácia "ex tunc", pela Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5223422-45.2019.8.09.0000.

✔ Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº G-074/2018 publicada no DOM 6911 de 05/10/2018. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9.354, de 08 de novembro de 2013 que Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos da Guarda Civil Metropolitana de Goiânia, e dá outras providências passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, o cargo Guarda Municipal passa a denominar-se Guarda Civil Metropolitano, cargo este de natureza técnica”. (NR)

Art. 2º Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 11 dias do mês de janeiro de 2019.

Ver. ROMÁRIO POLICARPO

Presidente

Projeto de Lei de autoria do(a) Vereador Felizberto Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOM 6980 de 23/01/2019.