Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 14 DE JUNHO DE 2013

Introduz alterações no art. 75, da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Nota: ver

1 - Lei nº 9.354, de 2013 - Vale Alimentação;

2 - Decreto nº 1.805, de 2016 - Vale Alimentação;

Art. 1º O art. 75, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:

"III - Vale Alimentação"

Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 2º O Vale Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Nota: ver Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 - vale alimentação

§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades braçais externas ou em campo as relativas à construção civil, aos serviços de eletricidade, de construção, reparação e pintura de meios-fios, de limpeza de bocas-de-lobo, de perfuração de valas e cisternas, de preparação de sepulturas, de sinalização de trânsito, serviços de jardinagem e conservação de parques e jardins, serviços de operação de máquinas de terraplanagem, limpeza e pavimentação, bem como aos serviços de extração de rochas, de fragmentação de pedras, de preparação de materiais destinados à pavimentação, de produção de pré-moldados de concreto de cimento e de concreto usinado.

§ 2º O benefício de que trata este artigo somente será concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação.

Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)

Art. 3º O valor do Vale Alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grau/Nível da carreira do Grupo Ocupacional Operacional e do cargo de Agente de Combate às Endemias.

Parágrafo único. O Vale Alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2013 necessários ao seu cumprimento.

Art. 5º Na hipótese da existência de contrato em vigor de fornecimento de refeições aos servidores definidos no art. 1º, o benefício somente será concedido após o término do respectivo contrato.

Art. 6º O parágrafo único do artigo 82, da Lei Complementar nº. 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 82. (...)

"Parágrafo único. As funções de confiança são privativas de servidores públicos e de empregados públicos municipais, reservando, no mínimo, oitenta por cento (80%) aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo."

Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Adriana Sauthier Accorsi

Allen Anderson Viana

Ana Rita Marcelo de Castro

Cristiano Meireles Rocha

Dário Délio Campos

Dineuvan Ramos de Oliveira

Edmilson Divino dos Santos

Fernando Machado de Araújo

Francisco Bento da Silva

Glaci Antunes de Oliveira

José Geraldo Fagundes Freire

Luciano Henrique de Castro

Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz

Maria Aparecida de Siqueira

Maristela Alencar de Melo Bueno

Nelcivone Soares de Melo

Neyde Aparecida da Silva

Pablo Henrique Silva Rezende

Patrícia Pereira Veras

Reinaldo Siqueira Barreto

Rogério Oliveira da Cruz

Sebastião Peixoto Moura

Teresa Cristina Nascimento Sousa

Valdi Camárcio Bezerra

Wolney Wagner de Siqueira Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOM 5614 de 19/06/2013.