Secretaria Municipal da Casa Civil
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Introduz alterações no art. 75, da Lei Complementar nº. 011, de 11 de maio de 1992, e dá outras providências.
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Nota: ver
1 - Lei nº 9.354, de 2013 - Vale Alimentação;
2 - Decreto nº 1.805, de 2016 - Vale Alimentação;
Art. 1º O art. 75, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte redação:
"III - Vale Alimentação"
Art. 2º (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)
Art. 2º O Vale Alimentação será devido, sob a forma de abono pecuniário, aos servidores ativos ocupantes de cargo do Grupo Ocupacional Operacional, que desempenham atividades braçais externas ou em campo, com jornada não inferior a oito horas diárias, bem como aos Agentes de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde na forma a ser regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo.
Nota: ver Lei Complementar nº 252, de 08 de novembro de 2013 - vale alimentação
§ 1º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por atividades braçais externas ou em campo as relativas à construção civil, aos serviços de eletricidade, de construção, reparação e pintura de meios-fios, de limpeza de bocas-de-lobo, de perfuração de valas e cisternas, de preparação de sepulturas, de sinalização de trânsito, serviços de jardinagem e conservação de parques e jardins, serviços de operação de máquinas de terraplanagem, limpeza e pavimentação, bem como aos serviços de extração de rochas, de fragmentação de pedras, de preparação de materiais destinados à pavimentação, de produção de pré-moldados de concreto de cimento e de concreto usinado.
§ 2º O benefício de que trata este artigo somente será concedido ao servidor enquanto no efetivo exercício da atividade do cargo/função em órgão municipal, não sendo devido em caso de afastamentos, ainda que remunerados, inclusive nos casos de readaptação.
Art. 3º (Revogado pela Lei Complementar nº 352, de 2022.)
Art. 3º O valor do Vale Alimentação não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do vencimento inicial do Grau/Nível da carreira do Grupo Ocupacional Operacional e do cargo de Agente de Combate às Endemias.
Parágrafo único. O Vale Alimentação tem natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como não constituindo base de incidência para contribuição previdenciária.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar serão custeadas à conta do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais de natureza suplementar ou especial e remanejar as dotações orçamentárias do exercício de 2013 necessários ao seu cumprimento.
Art. 5º Na hipótese da existência de contrato em vigor de fornecimento de refeições aos servidores definidos no art. 1º, o benefício somente será concedido após o término do respectivo contrato.
Art. 6º O parágrafo único do artigo 82, da Lei Complementar nº. 11, de 11 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. (...)
"Parágrafo único. As funções de confiança são privativas de servidores públicos e de empregados públicos municipais, reservando, no mínimo, oitenta por cento (80%) aos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Goiânia, no âmbito do Poder Executivo."
Art. 7º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.
PAULO GARCIA
Prefeito de Goiânia
OSMAR DE LIMA MAGALHÃES
Secretário do Governo Municipal
Adriana Sauthier Accorsi
Allen Anderson Viana
Ana Rita Marcelo de Castro
Cristiano Meireles Rocha
Dário Délio Campos
Dineuvan Ramos de Oliveira
Edmilson Divino dos Santos
Fernando Machado de Araújo
Francisco Bento da Silva
Glaci Antunes de Oliveira
José Geraldo Fagundes Freire
Luciano Henrique de Castro
Lyvio Luciano Carneiro de Queiroz
Maria Aparecida de Siqueira
Maristela Alencar de Melo Bueno
Nelcivone Soares de Melo
Neyde Aparecida da Silva
Pablo Henrique Silva Rezende
Patrícia Pereira Veras
Reinaldo Siqueira Barreto
Rogério Oliveira da Cruz
Sebastião Peixoto Moura
Teresa Cristina Nascimento Sousa
Valdi Camárcio Bezerra
Wolney Wagner de Siqueira Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOM 5614 de 19/06/2013.