Seção XV
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico
(Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Art. 46. À Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico compete, dentre outras atribuições regimentais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
I – a elaboração, o acompanhamento, o controle e a implementação do Plano Diretor do Município e dos demais instrumentos que lhe são complementares, em cumprimento do Estatuto das Cidades;
II – a promoção de medidas visando ao ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento, da ocupação e da valorização do solo urbano, ressalvada a competência para emissão de licenças e autorizações conferida ao órgão ou entidade de fiscalização e licenciamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
III – a manifestação nos programas e projetos urbanísticos, específicos de cada um dos órgãos e entidades municipais, antes da apreciação do Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IV – o estudo e a sistematização de dados e informações sobre a economia urbana e regional, subsidiando a elaboração de pareceres, programas e projetos para o desenvolvimento urbano e municipal;
V – a proposição da normatização, através de legislação básica, dos parâmetros urbanísticos, da ocupação e parcelamento do solo, do plano viário, do mobiliário urbano, do meio ambiente, do código de obras e demais atividades correlatas à ocupação do espaço físico e territorial do Município;
VI – a produção, manutenção, cadastro e governança de dados e informações urbanas, o desenvolvimento de atividades e processos relacionados à estatística, geografia, cartografia, aerofotogrametria e geoprocessamento de interesse do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VII – o acompanhamento e a coordenação do cumprimento do plano de urbanização do Município, especialmente no que se refere à abertura ou construção de vias e logradouros públicos, elaborando os respectivos projetos, em articulação com o órgão ou entidade municipal de infraestrutura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VIII – a promoção de ações com os governos Federal e Estadual visando à implementação e ao acompanhamento das normas de ordem pública e de interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental, determinados no Estatuto das Cidades;
IX – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
X – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XI – a gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano – FMDU; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XVIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XIX – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XX – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIII – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXV – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVI – (Revogado pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVII – a gestão, acompanhamento e integração intermunicipal dos assuntos metropolitanos, em parceria com Governo do Estado e demais municípios integrantes da Região Metropolitana de Goiânia, em conformidade com o Estatuto da Metrópole; (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXVIII – o cadastro, o controle, manutenção e análise técnica em apoio a emissão de autorizações para a ulização de áreas públicas municipais, nos limites de suas competências, de acordo a legislação em vigor; e (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
XXIX – a implementação do programa Cidade Inteligente para o desenvolvimento urbano e a transformação digital sustentáveis, com apoio do órgão municipal de tecnologia. (Incluído pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
