A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação, ou readaptação para o exercício de outro cargo.
A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, ou doença contagiosa ou grave e impeditiva a qualquer atividade laboral e que seja insusceptível de reabilitação ou readaptação, cujo requerimento deverá estar suportado por laudo médico atestado pela Junta Médica Previdenciária, da qual faça parte pelo menos um especialista na área, hipóteses em que os proventos serão integrais.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), contaminação por radiação e hepatopatia grave.
A aposentadoria por invalidez será concedida mediante requerimento específico de iniciativa do segurado ou de ofício, observando-se o disposto no §3º deste artigo e demais exigências processuais definidas em regulamento.
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo de origem ou readaptado, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste ou por designação da administração, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.