O servidor vinculado ao RPPS do município de Goiânia, titular de cargo efetivo, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea “a”, do inciso III, do § 1º, do art. 40, da Constituição Federal, ou que tenha cumprido os requisitos do § 5º, do art. 2º, ou do § 1º, do art. 3º, art. 6°, todos da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária de que trata o art. 78, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória.
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais, com base nos critérios da legislação então vigente, desde que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos, se homem.
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da unidade administrativa, em que o servidor estiver em atividade, e será devido a partir da data do Requerimento.