I – Prestar apoio técnico ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
II – Elaborar Dossiês e Pareceres dos Bens Culturais materiais e imateriais e Ambientais de interesse público, manter inventário destes em livros próprios assim como da mesma forma agir nos processos de Tombamento e Registro de bens de valor histórico, artístico, cultural e arquitetônico de interesse desta municipalidade;
III – Comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do cartório de registro para o devido assentamento em consonância com as determinações do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
IV – Promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
V – Definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais tecnicamente adequadas;
VI – Promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VII – Manifestar-se, após análise, sobre planos, projetos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração, demolição, e ainda sobre licenciamentos, para atividades comerciais e residenciais, de áreas e entornos referentes aos bens culturais e ambientais tombados, protegidos ou de interesse de preservação na cidade de Goiânia;
VIII – Contatar com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;
IX – Formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados em consonância Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Goiânia;
X – Arbitrar e aplicar sanções conforme previsto em lei, sempre garantindo o contraditório e a ampla defesa ao possível sancionado;
XI – Realizar estudos e encaminhar proposições atinentes à questão da preservação e restauração dos bens culturais e ambientais;
XII – Promover a articulação entre as instituições de preservação do patrimônio cultural existentes no Município, respeitando sua autonomia jurídicoadministrativa, cultural e técnico-científica;
XIII – Estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de preservação que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais de acordo com as suas especificidades;
XIV – Criar, implantar e contribuir para a manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Bens Culturais;
e incentivar a inclusão de informações do Município em Bancos de Dados e Cadastros Nacionais visando à proteção e difusão do conhecimento;
XV – Propor a criação e aprimoramento de instrumentos legais para melhor desempenho e desenvolvimento das instituições de preservação do patrimônio cultural no Município;
XVI – Propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações de interesse cultural do Município;
XVII – Incentivar a formação e capacitação, atualização e valorização dos profissionais de instituições de preservação do patrimônio cultural do Município e ainda;
XVIII – Estimular políticas de permuta, aquisição, documentação, investigação, pesquisa, preservação, conservação, restauração e difusão de bens culturais materiais e imateriais do Município.