Art. 29. Compete à Gerência de Proteção Social de Média Complexidade, unidade integrante da estrutura da Diretoria de Proteção Social Especial, e, ao seu titular:
I – planejar, orientar e supervisionar no âmbito dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS):
a) o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
b) o Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
c) as Ações Estratégicas do Trabalho Infantil/Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d) o Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
II – desenvolver a gestão técnica e administrativa, o planejamento, monitoramento e avaliação das ações, a organização e execução direta do trabalho social dos serviços ofertados nos CREAS e o relacionamento cotidiano com a rede e o registro de informações;
III – manter articulação com os serviços da proteção social básica e especial, e demais políticas públicas, instituições particulares e outros órgãos do Sistema de Garantia de Direitos que desenvolvem ações de atendimento e apoio especializado a indivíduos e famílias com direitos violados;
IV – coordenar a elaboração de fluxos de articulação e protocolos intersetoriais de atendimento nas unidades referenciadas e rede do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI);
V – prestar as informações solicitadas para alimentação do Censo SUAS/CREAS e para manutenção dos dados necessários para a elaboração dos relatórios e planos sob sua responsabilidade;
VI – supervisionar o atendimento à pessoa idosa, crianças e adolescentes, e suas famílias, com foco na garantia de seus direitos, assegurados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no Estatuto do Idoso, na LOAS e demais legislações;
VII – acompanhar a execução do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
VIII – desenvolver estratégias para promover a inclusão no CadÚnico das famílias usuárias do PETI com benefícios financeiros operacionalizados mediante convênio firmado pelo FNAS;
IX – analisar as demandas de bloqueio ou de cancelamento de benefícios financeiros do PETI oriundas das instâncias de gestão, participação ou controle social;
X – orientar as equipes técnicas dos CREAS quanto a formação de grupos de familiares de usuários do PETI;
XI – orientar as equipes técnicas dos CREAS para a oferta de atividades socioeducativas e de convivência para as famílias em situação de trabalho infantil beneficiárias do PBF ou usuárias do PETI, segundo a legislação vigente;
XII – monitorar, por meio do cadastro e do acompanhamento direto das crianças e adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, o cumprimento das condicionalidades para o repasse do PETI;
XIII – articular as ações de atendimento da rede socioassistencial e o Poder Judiciário na execução do Serviço de Proteção Social a Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa (MSE), de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC);
XIV – efetivar parcerias com órgãos e entidades, buscando realizar os encaminhamentos necessários ao cumprimento das medidas socioeducativas aplicadas, em atendimento aos princípios e diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente – E.C.A.;
XV – manter cadastro atualizado dos equipamentos sociais disponíveis para o encaminhamento dos adolescentes em cumprimento das medidas, possibilitando o acompanhamento sistematizado pela equipe profissional responsável;
XVI – exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Diretor de Proteção Social Especial.
§ 1º A proteção especial de média complexidade é coordenada e articulada nos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), unidade pública que se constitui Polo de Referência para a oferta dos serviços especializados de caráter continuado para famílias e indivíduos, em situação de risco pessoal e social por violação de direitos, conforme dispõe a tipificação nacional de serviços sócio-assistenciais.
§ 2º Compete aos coordenadores dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – CREAS a gestão, organização e controle das atividades administrativas e técnicas, os processos de trabalho e os recursos humanos da Unidade, bem como do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento, encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos atendidos na unidade.