Secretaria Municipal da Casa Civil


DECRETO Nº 2.596, DE 22 DE SETEMBRO DE 2003

Regulamenta a Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.


Nota: ver

1 - Decreto nº 1.333, de 2024 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

2 - Decreto nº 22, de 2024 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC;

Nota: ver

1 - Decreto nº 953, de 2022 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

2 - Decreto nº 4.605, de 2021 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC.

3 - Decreto nº 1.749, de 2019 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC;

4 - Decreto nº 1.573, de 2020 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

5 - Decreto nº 1.305, de 2018 - nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 115, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, combinado com o art. 8º, da Lei nº 8.154 de 16 de janeiro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º Os membros titulares e suplentes, componentes do Conselho Municipal de Cultura, na forma do art. 1º, da Lei n.º 8.154, de 16 de janeiro de 2003, serão indicados pelas entidades que participarem da CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA.

Art. 2º As entidades que pretenderem participar da Conferência Municipal de Cultura, objetivando formar a lista tríplice para a escolha do Conselheiro, deverão estar cadastradas junto à Secretaria Municipal de Cultura até a data de início da Conferência Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O segmento cultural que não apresentar indicações na Conferência Municipal de Cultura será representado no Conselho Municipal de Cultura, por indicação do Secretário Municipal de Cultura.

Art. 3º À Comissão de Projetos Culturais – CPC, órgão integrante do Conselho Municipal de Cultura, nos termos do inciso IX, do art. 4°, da Lei nº 8.154/2003, compete averiguar, analisar e avaliar os projetos culturais apresentados para fins de incentivo com recursos fiscais, nos termos da Lei nº 7.957 de 6 de janeiro de 2000, e especificamente: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

I - deliberar, de acordo com os requisitos da lei e do edital, os projetos culturais a serem beneficiados com recursos fiscais da Lei de Incentivo à Cultura; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

II - ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres e autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

III - solicitar, quando necessário, informações à Gerência de Projetos Culturais da Secretaria Municipal de Cultura, visando subsidiar as suas decisões; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

IV - desempenhar outras competências que lhe forem determinadas excepcionalmente pelo Secretário Municipal de Cultura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Parágrafo único. A CPC atuará de forma autônoma e independente no desempenho de suas competências, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura, observados os termos do § 2º do art. 5º, da Lei nº 7.957/2000 e demais dispositivos pertinentes. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Art. 3º A Comissão de Projetos Culturais – CPC, fará parte da estrutura do Conselho Municipal de Cultura, conforme dispõe o art. 4°, inciso IX, da referida Lei. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura terá um membro na Comissão de Projetos Culturais – CPC, indicado pelo seu Presidente. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 2º Além do membro mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Projetos Culturais – CPC, será composta por mais 10 (dez) membros convidados dentre segmentos culturais, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças, totalizando 11 (onze) representantes ao todo, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais, até a conclusão de suas prestações de contas, apresentados na forma do Edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura e de seu Regimento Interno. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 3º O prazo de vigência da CPC segue o disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.619, de 07 de agosto de 2007.)

§ 3º O prazo de vigência da CPC segue o disposto no art. 1°, § 4°, da citada Lei. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 4º Os representantes da CPC serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, para um mandato, conforme estabelece o parágrafo anterior, podendo haver a substituição de membros a qualquer tempo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 5º Respeitados o texto da Lei e deste Decreto a CPC terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar: (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

I - o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e averiguação, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão, e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverão constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

II - fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC, os seus sócios ou titulares, coligadas ou controladoras, os seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este Decreto, durante o período do mandato; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

III - perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente, na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como se ausentar sem justificativas por 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

IV - ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

V - solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação final; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

VI - deliberar sobre as solicitações de remanejamentos e aprovar as prestações de contas do ponto de vista contábil e cultural; (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

VII - as funções dos integrantes da CPC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

Art. 3º A Comissão de Projetos Culturais – CPC, fará parte da estrutura do Conselho Municipal de Cultura. (Redação do Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003.)

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura terá um Membro na Comissão de Projetos Culturais - CPC. (Redação do Decreto n.º 2.596, de 22 de setembro de 2003.)

Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por 11 (onze) membros titulares, sendo 08 (oito) representantes de segmentos culturais do Município de Goiânia e 03 (três) representantes da Administração Municipal, a saber: (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes de setores culturais da Cidade de Goiânia, com comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural e 03 (três) representantes da Administração Municipal, a saber: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

IV - 8 (oito) representantes de entidades ou associações da sociedade civil das seguintes áreas culturais: (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

a) Literatura; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

b) Artes Visuais/Artes Plásticas; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

c) Música; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

d) Cinema e Vídeo; (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 2º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

e) Artes Cênicas. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 1º Os membros da CPC terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.697, de 09 de julho de 2019.)

§ 1º Os membros da CPC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 2º O Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a relação dos nomes indicados para composição da CPC, nos termos do caput. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 2º Os representantes dos setores culturais serão indicados pelas entidades vinculadas às áreas previstas nas alíneas do inciso IV, convidados pelo Conselho Municipal de Cultura, e, os da Administração Municipal indicados pelos titulares dos órgãos municipais. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 3º A nomeação dos membros da CPC será por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver a substituição destes a qualquer tempo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Cultura. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 3º Os membros da CPC serão nomeados por ato do Chefe do Poder, Executivo, podendo haver a substituição destes a qualquer tempo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Cultura, observado o disposto no § 13 deste artigo. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 4º O Presidente da CPC será eleito pela própria Comissão. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 5º A CPC somente reunir-se-á quando convocada por ato do Secretário Municipal de Cultura, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, especificando a data, o horário e a pauta da reunião. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura poderá convocar até 10 (dez) reuniões mensais remuneradas da CPC e definir em ato próprio normas sobre a duração e quantidade mínima de processos a serem analisados por cada membro e/ou por reunião. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura poderá convocar no máximo 10 (dez) reuniões mensais da CPC. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 7º As deliberações da CPC serão tomadas por maioria simples de votos, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros presentes, reservado o voto de desempate ao Presidente. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 8º Os casos omissos serão avaliados pela Comissão ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 9º Não será permitido ao membro da CPC titular, quer como pessoa física quer como representante ou sócio de pessoa jurídica, apresentar durante o período de seu mandato, projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta pessoa. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 10. A proibição prevista no § 9º deste artigo aplica-se unicamente aos membros da CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que pertencerem. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 10 A proibição prevista no § 9º deste artigo aplica-se unicamente aos membros da CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que os indicaram. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 11. Os membros da CPC e os servidores que atuam diretamente na Gerência de Projetos Culturais – GPC não poderão prestar serviços relacionados aos projetos previstos na Lei de Incentivo à Cultura. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 12. Os membros da CPC ficam impedidos de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições a que pertencem. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 12 Os membros da CPC ficam impedidos de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades que são representantes na Comissão. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 13. O membro da CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, sem apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano será substituído. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 13 O membro titular da CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, sem apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano será substituído pelo suplente, nas mesmas condições do titular. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 14. O funcionamento da CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, que o encaminhará para análise e homologação do Secretário Municipal de Cultura, e posterior publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico, observados os termos deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.960, de 14 de junho de 2017.)

§ 14 O funcionamento da CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico, observados os termos deste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

§ 15. O Regimento Interno da CPC deverá definir as normas internas para análise e avaliação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres e de aprovação das atas de reuniões, das quais constarão, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Art. 5º A gratificação a que farão jus os titulares da Comissão de Projetos Culturais será a mesma dos Conselheiros do Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O membro da CPC fará jus à gratificação equivalente a 13,55 (treze vírgula cinquenta e cinco) UPV (Unidade Padrão de Vencimento), por reunião que comparecer, mediante convocação pelo Secretário Municipal de Cultura, na forma do § 5º e § 6º, do art. 4º, deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Parágrafo único. A gratificação referida no caput, corresponderá a 5,82 UROMGs (cinco vírgula oitenta e duas Unidades de Referência Orçamentária do Município de Goiânia), para cada seção, limitadas a 10 (dez) mensais. (Redação do Decreto n.º 2.596, de 22 de setembro de 2003.)

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de setembro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 3251 de 29/09/2003.