Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.307, DE 28 DE JUNHO DE 2007

Revogado, na íntegra, pelo art. 4º do Decreto nº 2.873, de 26 de novembro de 2015.

Altera o Decreto n.º 2.596, de 22 de setembro de 2003, que regulamenta Lei n.º 8.154, de 16 de janeiro de 2003, no que dispõe sobre a Comissão de Projetos Culturais – CPC.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 115, incisos IV e VIII, da Lei Orgânica do Município de Goiânia,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n.º 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Art. 1º O art. 3º, do Decreto n.º 2.596, de 22 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

"Art. 3° A Comissão de Projetos Culturais – CPC, fará parte da estrutura do Conselho Municipal de Cultura, conforme dispõe o art. 4°, inciso IX, da referida Lei. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 1° O Conselho Municipal de Cultura terá um membro na Comissão de Projetos Culturais – CPC, indicado pelo seu Presidente. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 2° Além do membro mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Projetos Culturais – CPC, será composta por mais 10 (dez) membros convidados dentre segmentos culturais, Secretaria Municipal de Cultura e Secretaria Municipal de Finanças, totalizando 11 (onze) representantes ao todo, que deverá averiguar, avaliar e analisar os projetos culturais, até a conclusão de suas prestações de contas, apresentados na forma do Edital previsto na Lei de Incentivo à Cultura e de seu Regimento Interno. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 3° O prazo de vigência da CPC segue o disposto no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.619, de 07 de agosto de 2007.)

§ 3° O prazo de vigência da CPC segue o disposto no art. 1°, § 4°, da citada Lei. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 4° Os representantes da CPC serão designados por ato do Chefe do Executivo Municipal, através de Decreto, para um mandato, conforme estabelece o parágrafo anterior, podendo haver a substituição de membros a qualquer tempo. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

§ 5° Respeitados o texto da Lei e deste Decreto a CPC terá seu funcionamento disciplinado por Regimento Interno próprio, a ser elaborado pela mesma, que deverá ser submetido à aprovação do Secretário Municipal de Cultura e publicado no Diário Oficial do Município, devendo constar: (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

I - o cronograma de reuniões, a forma de convocação, as normas internas para recebimento, análise, avaliação e averiguação, a forma de elaboração dos pareceres dos membros da Comissão, e a forma de aprovação das atas de reuniões, das quais deverão constar, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto; (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

II - fica vedada aos membros da Comissão de Projetos Culturais – CPC, os seus sócios ou titulares, coligadas ou controladoras, os seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem a obtenção do incentivo de que trata este Decreto, durante o período do mandato; (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

III - perderá o mandato o membro da Comissão que se omitir injustificadamente, na apresentação de parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos, bem como se ausentar sem justificativas por 03 (três) reuniões consecutivas e 05 (cinco) alternadas. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

IV - ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres de aprovação com autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes; (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

V - solicitar informações adicionais aos proponentes de projetos culturais, quando necessário, com interrupção do prazo de tramitação até a obtenção da avaliação final; (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

VI - deliberar sobre as solicitações de remanejamentos e aprovar as prestações de contas do ponto de vista contábil e cultural; (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

VII - as funções dos integrantes da CPC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares." (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n.º 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Art. 2º Permanecem inalterados os demais termos do Decreto n.º 2.596, de 22 de setembro de 2003. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 4º do Decreto n.º 2.873, de 26 de novembro de 2015.)

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007. (Redação do Decreto nº 1.307, de 28 de junho de 2007.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 28 dias do mês de junho de 2007.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

JAIRO DA CUNHA BASTOS

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o publicado no DOM 4154 de 05/07/2007.