Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 7.957 DE 06 DE JANEIRO DE 2000

Institui incentivo fiscal em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, para a realização de projetos culturais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota:

1 - Lei n° 9.954, de 05 de dezembro de 2016 - dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura;

2 - Decreto n° 2.872, de 26 de novembro de 2015 - regulamenta o Fundo Municipal de Cultura (FAC);

3 - Decreto n° 2.871, de 26 de novembro de 2015 - regulamenta a Lei n° 7.957/2000;

4 - Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003 - regulamenta o Conselho Municipal de Cultura;

5 - Lei nº 8.020 de 10 de outubro de 2000 - dispõe sobre a aplicação dos recursos a projetos culturais, excepcionalmente no exercício de 2000.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia, para realização de projetos culturais, inclusive de natureza religiosa, que visem: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal, em favor de pessoas físicas e jurídicas de direito privado, domiciliadas há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia, para a realização de projetos culturais que visem: (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

I - promover o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - fomentar a produção cultural e artística goianiense, com a utilização majoritária de recursos humanos locais;

III - difundir bens, produtos, ações e atividades culturais de valor universal no Município de Goiânia.

§ 1º Não serão admitidas propostas apresentadas por igrejas ou instituições religiosas congêneres. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 29 de dezembro de 2016.)

§ 2º Para terem acesso aos recursos da Lei de incentivo à cultura, os projetos culturais de natureza religiosa deverão atender o interesse público e comprovar que estão inseridos no patrimônio cultural local. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 2º A Lei de Incentivo Cultural será implementada através dos mecanismos dos seguintes órgãos do Poder Público Municipal:

I - Secretaria Municipal de Cultura;

II - Secretaria Municipal de Finanças;

III - Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único. É vedada a concessão do incentivo aos projetos culturais que não visem a exibição, utilização ou circulação públicas dos bens culturais deles resultantes.

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1º desta Lei, os projetos culturais, inclusive de natureza religiosa, em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 29 de dezembro de 2016.)

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no art. 1° desta lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos da Lei de Incentivo Cultural atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos: (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

I - incentivo à atividade artística e cultural, mediante:

a) realização de cursos, conferências, palestras e debates, de caráter cultural ou artístico, gratuitos ao público, no Município;

b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas e técnicos em concursos e festivais realizados no Município de Goiânia;

II - fomento à produção cultural e artística, mediante:

a) produção de espetáculos de artes cênicas, de livros, de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores, diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 3 (três) anos no Município de Goiânia com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seu orçamento total aplicado neste Município. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural de produtores, autores; diretores ou intérpretes principais residentes há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia, com, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do seu orçamento total aplicado neste Município; (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

b) edição de obras relativas às Letras e às Artes, de autores residentes há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia;

c) realização no Município de Goiânia de exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclores de autores técnicos e artistas residentes há, no mínimo, 03 (três) anos neste Município;

d) participação de autores, técnicos e artistas residentes há, no mínimo, de 03 (três) anos no Município de Goiânia em exposições, mostras e festivais de arte, vídeo e cinema, espetáculos de artes cênicas, música e folclore, no Brasil;

e) cobertura de despesas com transporte de objetos de valor cultural, para exposição no Brasil, de autores ou proprietários residentes há, no mínimo, 03 (três) anos no Município de Goiânia.

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:

a) formação, organização e manutenção de equipamentos, coleções e acervos de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais de exposição pública, sem fins lucrativos, no Município de Goiânia;

b) conservação e restauração de monumentos, obras de arte e bens imóveis de reconhecido valor cultural, de propriedade privada, tombados, em comodato para museus ou em logradouros de exposição pública, instalados no Município de Goiânia;

c) apoio ao folclore, ao artesanato e às tradições populares regionais, no Município de Goiânia.

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte em seus vários segmentos, realizados por residente no Município de Goiânia há, no mínimo, 03 (três) anos.

Parágrafo único. Os acervos, coleções, monumentos, obras de arte e bens móveis formados, organizados, conservados, restaurados ou mantidos conforme o inciso III deste artigo somente poderão deixar o Município de Goiânia após decorridos 06 (seis) meses da conclusão do ato beneficiado por esta lei, período no qual ficarão disponíveis para exposição pública em locais e períodos indicados pelo Conselho Municipal de Cultura.

Art. 4º Os projetos de natureza cultural a serem apresentados para fins de incentivo deverão visar o desenvolvimento das formas de expressão e dos processos de criação, produção e preservação do patrimônio cultural goianiense, dentro dos seguintes segmentos:

I - literatura;

II - artes plásticas;

III - música;

IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

V - teatro, dança, circo, ópera e congêneres;

VI - folclore e artesanto;

VII - patrimônio cultural, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;

VIII - religioso. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 9.989, de 29 de dezembro de 2016.)

CAPÍTULO II

Da Avaliação dos Projetos

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura estabelecerá, mediante edital, o período de inscrição de projetos, bem como as normas complementares concernentes aos formulários para apresentação, a documentação exigida e o estabelecimento de critérios gerais de seleção, para a concessão dos incentivos instituídos por esta Lei. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente lei. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 1º A publicação do edital de que trata este artigo deve ser feita, no mínimo, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data designada para a inscrição e o período de inscrição não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, contados da publicação. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela análise dos projetos culturais apresentados para fins de incentivo fiscal e pela verificação de seu enquadramento na presente Lei, respaldando-se nos seguintes critérios: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

I - o atendimento aos objetivos estabelecidos no art. 1º desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

II - a clareza e qualidade das propostas apresentadas; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

III - a qualidade artística e a experiência dos realizadores; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IV - a relevância cultural do projeto para a Cidade de Goiânia; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

V - a compatibilidade do orçamento apresentado com os valores de mercado; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VI - a correta adequação na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no projeto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VII - a contrapartida social e/ou os benefícios sociais e culturais com a realização do projeto; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VIII - o efeito multiplicador e a geração de empregos ocasionados pela atividade; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IX - a participação da comunidade e a acessibilidade da população de baixa renda; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

X - o atendimento de áreas culturais com menores possibilidades de desenvolvimento com recursos próprios; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

XI - a dificuldade de sustentação econômica do projeto no mercado; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

XII - a valorização de projetos de ação continuada que não se restrinjam a um evento ou a uma obra. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 3º A análise dos aspectos previstos neste artigo não poderá caracterizar quaisquer restrições à criatividade ou ao posicionamento do autor. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 6º O proponente de projeto cultural para fins de incentivo fiscal entregará à Secretaria Municipal de Cultura 02 (duas) cópias do projeto, sob protocolo, para requerer os benefícios desta lei.

I - o proponente devera anexar ao projeto 02 (duas) cópias dos seguintes documentos:

a) curriculum vitae, se pessoa física (artista, produtor cultural, técnico, artesão, etc.) e comprovação do exercício da atividade cultural respectiva por, no mínimo, 01 (um) ano;

b) contrato social e relatório da empresa, se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, comprovando o exercido de atividades culturais por, no mínimo, 02 (dois) anos;

c) estatuto e relatório da instituição, se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, comprovando o exercício de atividades culturais por, no mínimo, 01 (um) ano;

d) certidão negativa de débitos de tributos municipais com a Prefeitura Municipal de Goiânia, em nome do proponente;

e) planilha de despesas e receitas do projeto;

f) cronograma de realização do projeto;

g) planilha de execução física do projeto;

h) planilha de qualificação do projeto cultural. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

h) descrição do enquadramento do projeto nas exigências do art. 3° desta lei. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

CAPÍTULO III

Da Tramitação dos Projetos

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura divulgará o resultado com a aprovação ou rejeição do projeto, através de publicação no Diário Oficial do Município, e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Cultura divulgará a aprovação ou rejeição do projeto no Diário Oficial do Município e apresentará suas justificativas ao proponente, por via postal registrada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data de protocolo. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

Parágrafo único. Ao projeto rejeitado caberá o recurso, a ser submetido por seu proponente, ao Conselho Municipal de Cultura que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento para análise das justificativas e emissão de parecer incontestável e posterior envio à Secretara Municipal de Cultura. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

§ 1º O proponente terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do resultado da análise, para apresentar recurso, em única instância, ao Conselho Municipal de Cultura, que deverá proceder o exame das razões apresentadas, emitindo parecer conclusivo e enviando-o ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 2º A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, a seu exclusivo critério, mediante Portaria, o prazo de tramitação dos processos. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 8º Sendo o projeto aprovado, a Secretaria Municipal de Cultura enviará uma cópia com seu parecer para a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, a partir da aprovação, para a inclusão do projeto nos benefícios desta lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças emitira ao proponente um Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos do recebimento, no qual constarão o nome do proponente beneficiado, número de protocolo da Secretaria Municipal de Cultura, valor total autorizado do incentivo e prazo de validade para a captação de recursos, além de outros dados que venham ser considerados necessários pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º O prazo de validade do CIFPC será de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão.

§ 1º A captação de recursos somente poderá ser realizada durante o prazo de validade do CIFPC.

§ 2º O prazo máximo para a execução do projeto será de 210 (duzentos e dez) dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC.

§ 3º A não execução de projeto incentivado por esta lei no seu respectivo prazo de validade acarretará ao seu proponente a suspensão por 01 (um) ano dos benefícios da Lei de Incentivo Cultural, sendo facultado ao proponente recorrer da suspensão mediante a apresentação de justificativas, para análise e deliberação do Conselho Municipal de Cultura.

§ 4º Quando a utilização de recursos captados na realização do projeto acontecer antes do fim do prazo de validade do Certificado de Incentivo Fiscal a Projeto Cultural - CIFPC, tornar-se-á como referência para a contagem do prazo máximo de execução, a data da primeira movimentação financeira ocorrida. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 4º É vedada a revalidação do CIFPC e a prorrogação do prazo para a execução do projeto. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000.)

§ 5º A Secretaria Municipal de Cultura poderá prorrogar, por um único período de 90 (noventa) dias, o prazo máximo de execução de projetos, atendendo solicitação do proponente, feita em formulário próprio e instruída com os comprovantes necessários, apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, anteriores à expiração do prazo para execução do projeto. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 10. O proponente solicitará a liberação dos recursos captados, à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos após o fim da validade do CIFPC, mediante a apresentação de 02 (duas) cópias de:

a) relação dos investidores do projeto;

b) declaração de participação de investidor;

c) talões e guias de IPTU dos investidores;

d) previsão do pagamento de ISSQN anual dos investidores;

e) CIFPC.

Art. 11. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura confirmar o cronograma de execução do projeto e encaminhar uma via da solicitação de liberação de recursos, com seu parecer, à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos do recebimento.

Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Finanças emitir e entregar ao proponente os Recibos de Investimento nos valores em UFIR e nos nomes constantes da relação de investidores, observados os limites dispostos nesta lei.

§ 1º Os débitos tributários já inscritos em dívida ativa ou decorrentes de auto de infração não poderão ser utilizados como incentivo nos termos desta lei.

§ 2º O prazo da Secretaria Municipal de Finanças para emitir os Recibos de Investimento e entregá-los ao proponente, é de 15(quinze) dias corridos, a partir do recebimento da solicitação de liberação de recursos com parecer da Secretaria Municipal de Cultura.

§ 3º Cabe ao proponente efetuar a troca dos Recibos de Investimento por moeda corrente, com o investidor.

§ 4º O prazo de validade dos Recibos de Investimento é de 180 (cento e oitenta) dias corridos, a contar de sua emissão.

§ 5º O proponente prestará contas da utilização dos recursos obtidos à Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos, a contar do fim da validade do CIFPC.

§ 6º Compõem a prestação de contas 02 (duas) vias de:

a) relatório de execução física do projeto;

b) relatório de execução financeira do projeto:

c) documentos comprobatórios de todas as despesas e receitas do projeto, inclusive comprovantes de recolhimento de ISSQN, ICMS, INSS, IRRF e pagamento de direitos ao ECAD, SBAT e outros, quando cabíveis.

§ 7º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará e confirmará a execução do projeto, remetendo relatório de 01 (uma) via da prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a partir do recebimento da prestação de contas.

§ 8º Os Recibos de Investimento serão utilizados pelos investidores para abatimento nos impostos devidos, em suas respectivas datas de vencimento.

CAPÍTULO IV

Dos Incentivos Fiscais

Art. 13. Os limites anuais por investidor para as deduções a que se refere esta lei são de 50% (cinquenta por cento) de:

a) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano;

b) ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

§ 1º O contribuinte incentivador poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, quando investir com recursos próprios no Fundo de Apoio à Cultura - FAC, com recursos próprios o equivalente a: (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

I - 5% (cinco por cento) do valor de seus Recibos de Investimento até o exercício fiscal de 2003; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

II - 10% (dez por cento) do valor de seus Recibos de Investimento a partir do exercício fiscal de 2004 e seguintes. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 2º O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 90% (noventa por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, sendo que, a partir do ano de 2004, o abatimento para o pagamento do imposto devido será de 80% (oitenta por cento). (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

§ 3º O contribuinte incentivador, quando optar por não investir com recursos próprios no FAC, poderá utilizar 100% (cem por cento) de seu Recibo de Investimento para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do IPTU ou ISSQN por ele devido, estando proibida a exposição de seus créditos ou logomarca no produto e em todas as formas de divulgação do projeto cultural incentivado. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 14. O limite de recursos fiscais da receita proveniente do ISSQN e do IPTU disponíveis para aplicação desta Lei, é fixado da seguinte forma: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 14. É fixado em 1% (um por cento) da receita proveniente do ISSQN e IPTU o limite de recursos fiscais disponíveis para aplicação desta lei, por exercício fiscal. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

I - 1,1% (um vírgula um por cento) no exercício fiscal de 2003; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

II - 1,2% (um vírgula dois por cento) no exercício fiscal de 2004; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

III - 1,3% (um vírgula três por cento) no exercício fiscal de 2005; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IV - 1,5% (um vírgula cinco por cento) no exercício fiscal de 2006 e seguintes. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo obrigado a fazer constar da LDO e do Orçamento anual, consignação de verba própria para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos desta Lei é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 15. O limite máximo individual para investimento dos recursos oriundos desta lei é de 10.000 (dez mil) UFIR's por projeto. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

Art. 16. O limite máximo individual para captação de recursos oriundos desta Lei é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por projeto. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 16. O limite máximo individual para captação dos recursos oriundos desta lei é de 50.000 (cinquenta mil) UFIR's por projeto. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

Art. 17. É vedada a emissão de novo CIFPC para um mesmo proponente antes da aprovação da prestação de contas referente a um CIFPC anteriormente emitido, e da comprovação da execução do projeto pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 18. Os projetos incentivados por esta Lei deverão, obrigatoriamente, fazer constar em todo o material de divulgação e promoção dos projetos e da obra os seguintes termos: (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 18. Os projetos incentivados por esta lei deverão obrigatoriamente conter o termo "Goiânia: Incentivo à Cultura" em áudio e em área não inferior a 5% da capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5 segundos em vídeo, em todas as formas de divulgação. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

I - Brasão e/ou logomarca do Município, acompanhado do texto “Apoio Institucional da Prefeitura Municipal de Goiânia” e logomarca da Lei de Incentivo à Cultura, acompanhado do texto “Goiânia – Incentivo à Cultura – Lei Municipal nº 7.957, em áudio e todo o material escrito referente ao projeto e em área não inferior a 5% (cinco por cento) da capa de material visual e/ou em tempo não inferior a 5 (cinco) segundos em vídeo; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

II - as normas de aplicação dos créditos da Lei de Incentivo à Cultura deverão obedecer ao manual de Aplicação da Logomarca da Lei Municipal de Incentivo à Cultura; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

III - os projetos beneficiados por esta Lei deverão fornecer à Secretaria Municipal de Cultura, a título de contrapartida, no mínimo 10% (dez por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais; (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IV - para projetos que possuam acima de 30% (trinta por cento) dos recursos utilizados financiados por outras fontes de receita, será estabelecida a contrapartida mínima de 5% (cinco por cento) da quantidade total de produtos ou bens culturais, no caso de objetos culturais, bem como o mesmo percentual em ingressos ou cortesias, no caso de eventos culturais. (Redação acrescida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 19. É vedada a contrapartida ou repasse, a qualquer título, de valores monetários ao investidor.

Art. 20. Ocorrendo dolo, fraude, desvio ou simulação na aplicação dos incentivos oriundos desta lei, caberá ao proponente a perda do direito de seu futuro usufruto e a aplicação de multa, pela Secretaria Municipal de Finanças, correspondente a dez vezes o valor do total do incentivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 21. A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, do projeto cultural incentivado por esta Lei, obrigará o proponente a recolher ao Município de Goiânia o valor total captado (incluindo os rendimentos financeiros do período) e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados a partir do fim da validade do respectivo CIFPC. (Redação conferida pelo art. 1º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Art. 21. A não execução, no todo ou em parte, por qualquer motivo, de projeto cultural incentivado pela presente lei, obrigará o proponente a recolher à Secretaria Municipal de Finanças os valores em UFIR captados e não aplicados na realização do projeto, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias corridos a contar do fim da validade do respectivo CIFPC. (Redação da Lei nº 7.957, de 06 de janeiro de 2000).

Art. 22. Caberá ao Executivo a regulamentação da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência.

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.008, de 21 de outubro de 1991.

Art. 25. Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura – FAC, vinculado e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de captar recursos para a aplicação na promoção, organização, patrocínio e execução de atividades culturais e de criação artística nas áreas discriminadas no art. 3º desta Lei. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

Parágrafo único. Dos recursos do FAC, diretamente arrecadados ou transferidos pelo Tesouro Municipal, até 30% (trinta por cento), será destinado ao pagamento de despesas com pessoal, inclusive encargos sociais e custeio das atividades relacionadas às finalidades essenciais da Secretaria Municipal de Cultura. (Redação acrescida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 273, de 29 de dezembro de 2014.)

Art. 26. Constituirão receitas do FAC: (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

I - 0,1% (zero vírgula um por cento) decorrente do limite fixado no inciso I, do art. 14 desta Lei para o exercício de 2003 e, nos exercícios seguintes, o excedente a 1% previsto nos incisos II, III e IV do mesmo artigo; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

II - dotações orçamentárias; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

III - as devoluções e saldos financeiros não utilizados na execução dos projetos beneficiários da Lei Municipal de Incentivo à Cultura; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IV - as doações e contribuições em moeda nacional ou estrangeira de pessoas fiscais ou jurídicas, domiciliadas no país ou no exterior; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

V - as receitas provenientes da cessão de corpos estáveis, espaços culturais do Município, teatros e conveniados, rendas de bilheteria, quando não revertidas a título de cachês e direitos autorais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VI - as receitas provenientes de direitos autorais e da venda de livros e outras publicações e trabalhos gráficos editados ou coeditados pela Secretaria Municipal de Cultura e os patrocínios recebidos na produção de filmes e vídeos; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VII - o resultado da aplicação das sanções de que tratam os artigos 20 e 21 desta Lei; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

VIII - a arrecadação de recursos públicos originários da prestação de serviços pela Secretaria Municipal de Cultura; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

IX - as contribuições e subvenções de instituições financeiras; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

X - as receitas provenientes da aplicação de recursos e outras rendas eventuais; (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

XI - as taxas provenientes do Centro Livre de Artes. (Redação acrescida pelo art. 2º da Lei nº 8.146, de 27 de dezembro de 2002.)

XII - recursos públicos originários da transferência do Fundo Nacional de Cultura (FNC) ou do Fundo Estadual de Arte e Cultura, bem como de outras fontes dos orçamentos dos Governos Federal e Estadual. (Redação acrescida pelo art. 13 da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 06 dias do mês de janeiro de 2000.

NION ALBERNAZ

Prefeito de Goiânia

OLIER ALVES VIEIRA

Secretário do Governo Municipal

Luiz Antônio Aires da Silva

Araken Reis

José Eduardo Alvares Dumont

César Luís Garcia

Jorge Antonio Taleb

Jônathas Silva

Elias Rassi Neto

Elir José de Souza

ldamar Alves de Lima

José Guilherme Schwan

Uassy Gomes da Silva

Humberto Pereira Rocha

João Silva Neto

Este texto não substitui o publicado no DOM 2452 de 10/01/2000.