Superintendência da Casa Civil e Articulação Politica

DECRETO Nº 2.873, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera o Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003, na parte relativa à Comissão de Projetos Culturais.


O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII, do art. 115, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, e o disposto no inciso IX, do art. 4º, da Lei nº 8.154, 16 de janeiro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 3º e parágrafo único do Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º À Comissão de Projetos Culturais – CPC, órgão integrante do Conselho Municipal de Cultura, nos termos do inciso IX, do art. 4°, da Lei nº 8.154/2003, compete averiguar, analisar e avaliar os projetos culturais apresentados para fins de incentivo com recursos fiscais, nos termos da Lei nº 7.957 de 6 de janeiro de 2000, e especificamente:

I – deliberar, de acordo com os requisitos da lei e do edital, os projetos culturais a serem beneficiados com recursos fiscais da Lei de Incentivo à Cultura;

II - ajustar os orçamentos dos projetos culturais propostos, quando seus valores não corresponderem à prática do mercado, bem como emitir pareceres e autorização para captação de recursos em valores inferiores aos pretendidos pelos proponentes;

III – solicitar, quando necessário, informações à Gerência de Projetos Culturais da Secretaria Municipal de Cultura, visando subsidiar as suas decisões;

IV – desempenhar outras competências que lhe forem determinadas excepcionalmente pelo Secretário Municipal de Cultura.

Parágrafo único. A CPC atuará de forma autônoma e independente no desempenho de suas competências, em colaboração com a Secretaria Municipal de Cultura, observados os termos do § 2º do art. 5º, da Lei nº 7.957/2000 e demais dispositivos pertinentes.” (NR)

Art. 2º Fica inserido o art. 4º, no Decreto nº 2.596/2003, com a seguinte redação:

"Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 08 (oito) representantes de setores culturais da Cidade de Goiânia, com comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural e 03 (três) representantes da Administração Municipal, a saber:

I - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Cultura;

II - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.

IV - 8 (oito) representantes de entidades ou associações da sociedade civil das seguintes áreas culturais:

a) Literatura;

b) Artes Visuais/Artes Plásticas;

c) Música;

d) Cinema e Vídeo;

e) Artes Cênicas.

§ 1º Os membros da CPC terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, uma única vez.

§ 2º Os representantes dos setores culturais serão indicados pelas entidades vinculadas às áreas previstas nas alíneas do inciso IV, convidados pelo Conselho Municipal de Cultura, e, os da Administração Municipal indicados pelos titulares dos órgãos municipais.

§ 3° Os membros da CPC serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver a substituição destes a qualquer tempo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Cultura, observado o disposto no § 13 deste artigo.

§ 4° O Presidente da CPC será eleito pela própria Comissão.

§ 5º A CPC somente reunir-se-á quando convocada por ato do Secretário Municipal de Cultura, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, especificando a data, o horário e a pauta da reunião.

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura poderá convocar no máximo 10 (dez) reuniões mensais da CPC.

§ 7º As deliberações da CPC serão tomadas por maioria simples de votos, com pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de seus membros presentes, reservado o voto de desempate ao Presidente.

§ 8º Os casos omissos serão avaliados pela Comissão ou decididos pelo Presidente, ad referendum da Comissão.

§ 9º Não será permitido ao membro da CPC titular, quer como pessoa física quer como representante ou sócio de pessoa jurídica, apresentar durante o período de seu mandato, projetos para incentivos, por si ou cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau ou por interposta pessoa.

§ 10. A proibição prevista no § 9º deste artigo aplica-se unicamente aos membros da CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que os indicaram.

§ 11. Os membros da CPC e os servidores que atuam diretamente na Gerência de Projetos Culturais – GPC não poderão prestar serviços relacionados aos projetos previstos na Lei de Incentivo à Cultura.

§ 12. Os membros da CPC ficam impedidos de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades que são representantes na Comissão.

§ 13. O membro titular da CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, sem apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano será substituído pelo suplente, nas mesmas condições do titular.

§ 14. O funcionamento da CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado e encaminhado ao Conselho Municipal de Cultura para análise, aprovação e posterior publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico, observados os termos deste Decreto.

§ 15. O Regimento Interno da CPC deverá definir as normas internas para análise e avaliação dos projetos culturais, a forma de elaboração dos pareceres e de aprovação das atas de reuniões, das quais constarão, obrigatoriamente, o registro dos votos de seus membros, observando-se o disposto neste Decreto."

Art. 3º Fica alterado o parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 2.596/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...)

Parágrafo único. O membro da CPC fará jus à gratificação equivalente a 13,55 (treze vírgula cinquenta e cinco) UPV (Unidade Padrão de Vencimento), por reunião que comparecer, mediante convocação pelo Secretário Municipal de Cultura, na forma do § 5º e § 6º, do art. 4º, deste Decreto." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os Decretos nº 1.307, de 28 de junho de 2007 e nº 1.619, de 07 de agosto de 2007.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 26 dias do mês de novembro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia


Este texto não substitui o publicado no DOM 6214 de 26/11/2015.