Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.960, DE 14 DE JUNHO DE 2017

Altera o Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003, na parte relativa à Comissão de Projetos Culturais.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 4º, da Lei nº 8.154, de 16 de janeiro de 2003,



DECRETA:


Art. 1º Ficam alterados o caput e os §§2º, 3º, 6º, 10, 12, 13 e 14 do art. 4º do Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003, acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 2.873 de 26 de novembro de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Comissão de Projetos Culturais – CPC será composta por 11 (onze) membros titulares, sendo 08 (oito) representantes de segmentos culturais do Município de Goiânia e 03 (três) representantes da Administração Municipal, a saber:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

(...)

§ 2º O Secretário Municipal de Cultura encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a relação dos nomes indicados para composição da CPC, nos termos do caput.

§ 3° A nomeação dos membros da CPC será por ato do Chefe do Poder Executivo, podendo haver a substituição destes a qualquer tempo, mediante solicitação do Secretário Municipal de Cultura.

(...)

§ 6º O Secretário Municipal de Cultura poderá convocar até 10 (dez) reuniões mensais remuneradas da CPC e definir em ato próprio normas sobre a duração e quantidade mínima de processos a serem analisados por cada membro e/ou por reunião.

(...)

§ 10 A proibição prevista no § 9º deste artigo aplica-se unicamente aos membros da CPC, não se estendendo às entidades ou instituições que pertencerem.

(...)

§ 12 Os membros da CPC ficam impedidos de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições a que pertencem.

§ 13 O membro da CPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, sem apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões durante o período de 1 (um) ano será substituído.

§ 14 O funcionamento da CPC será disciplinado no regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, que o encaminhará para análise e homologação do Secretário Municipal de Cultura, e posterior publicação no Diário Oficial do Município Eletrônico, observados os termos deste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 2º Ficam revogados as alíneas e o inciso IV, do art. 4º do Decreto nº 2.596, de 22 de setembro de 2003, acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 2.873 de 26 de novembro de 2015.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 14 dias do mês de junho de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6590 de 14/06/2017.