Secretaria Municipal da Casa Civil

LEI Nº 8.154, DE 16 DE JANEIRO DE 2003

Revoga a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985, que criou o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Nota: ver

1 - Decreto nº 1.333, de 2024 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

2 - Decreto nº 22, de 2024 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC;

3 - Decreto nº 2.596, de 2003 - regulamento.

Nota: ver

1 - Decreto nº 953, de 2022 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

2 - Decreto nº 4.605, de 2021 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC;

3 - Decreto nº 1.749, de 2019 - nomeia membros para a Comissão de Projetos Culturais – CPC;

4 - Decreto nº 1.573, de 2020 - nomeia membros para a Conselho Municipal de Cultura;

5 - Decreto nº 1.305, de 2018 - nomeia membros para o Conselho Municipal de Cultura.

Art. 1º O Conselho Municipal de Cultura será constituído por 15 (quinze) membros, observada a representação paritária da Administração Pública, dos produtores culturais e da comunidade, conforme segue:

I - 07 (sete) membros titulares, indicados pelos representantes das entidades de classe, sendo 01 (um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/ Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;

II - 07 (sete) membros titulares, indicados pelo Município, sendo 01(um) para cada um dos segmentos: Artes Plásticas/Visuais, Literatura/Biblioteca, Humanidades e Abrangência Cultural, Música, Artes Cênicas, Cinema/Áudio e Vídeo, Representação do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;

III - 01 (um) membro permanente, representado pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, automaticamente, apenas uma vez.

§ 2º As entidades envolvidas no processo de indicação e escolha dos conselheiros mencionados no inciso I deverão cadastrar-se, previamente, na Secretaria Municipal de Cultura para participar da Conferência Municipal de Cultura, atendendo aos seguintes requisitos:

a) ser associação, sindicato, sociedade ou similar com, no mínimo, 01(um) ano de comprovadas atividades sem fins lucrativos, no Município;

b) ser entidade cujos objetivos representem os empresários, trabalhadores, os produtores e os agentes do segmento cultural ou ainda que vise a desenvolver, divulgar e apoiar a manifestação cultural em um dos segmentos mencionados no art. 1º.

§ 3º Em caso de vacância do cargo de conselheiro, a nomeação do substituto será para complementar o prazo do mandato do substituído.

§ 4º O Conselho será composto de Câmaras por segmento cultural e de comissões para deliberarem em assuntos pertinentes a todos os segmentos culturais, e reunir-se-á em sessão para decidir sobre matéria de caráter geral.

§ 5º Os conselheiros serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, a quem compete, exclusivamente, a escolha, após receber em lista tríplice as indicações das entidades representativas dos segmentos culturais e artísticos, indicados durante a Conferência Municipal de Cultura.

§ 6º As funções do membro do Conselho Municipal de Cultura serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.

§ 7º Além das Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do patrimônio histórico e artístico.

Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:

I - formular a política cultural municipal no limite de suas atribuições;

II - articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, e com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e a execução dos programas culturais;

III - opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais, mediante a aprovação de seus estatutos;

IV - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;

V - promover campanhas que visem o desenvolvimento cultural e artístico;

VI - proceder a publicação de um boletim informativo de natureza cultural;

VII - informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural, com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual;

VIII - propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura do Município;

IX - apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados pelos órgãos culturais do Município;

X - fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

X - elaborar o Plano Municipal de Cultura, com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes orçamentárias ou não, colocadas ao seu alcance; (Redação da Lei 8.154, de 16 de janeiro de 2003.)

XI - elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Chefe do Poder Executivo;

XII - submeter à homologação do Chefe do Poder Executivo os fatos e resoluções que fixem doutrinas ou normas de ordem legal;

XIII - propor convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário; (Redação conferida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

XIII - promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter científico, artístico e literário; (Redação da Lei 8.154, de 16 de janeiro de 2003.)

XIV - promover articulando-se com os órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras;

XV - propor e fiscalizar ações e políticas públicas de desenvolvimento cultural no Município, a partir de iniciativas governamentais e/ou em parceria com agentes privados, sempre na preservação do interesse público;

XVI - contribuir e apoiar a política cultural a ser implementada pela Administração Pública Municipal;

XVII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

XVIII - colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área de cultura;

XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnico-culturais;

XX - acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações culturais desenvolvidas pelo Município;

XXI - elaborar e manter, permanentemente atualizado, um cadastro das entidades culturais do Município.

XXII - emitir orientações, diretrizes e normas pertinentes ao SMC; (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

XXIII - delegar às diferentes câmaras e comissões integrantes de sua estrutura a análise e o acompanhamento de matérias específicas. (Redação acrescida pelo art. 8º da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

§ 1º O Conselho Municipal de Cultura será o órgão Executivo das deliberações da Conferência Municipal de Cultura.

§ 2º A 1ª Conferência Municipal de Cultura será realizada no 2º Semestre de cada ano, sob convocação da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá como Presidente o Secretário Municipal de Cultura e um Vice-Presidente escolhido na forma fixada no seu Regimento.

Art. 4º O Conselho será composto das seguintes Câmaras e Comissões:

I - Câmara de Artes Plásticas/Visuais;

II - Câmara de Literatura e Bibliotecas;

III - Câmara de Humanidades e Abrangência Cultural;

IV - Câmara de Música;

V - Câmara de Artes Cênicas;

VI - Câmara de Cinema, Áudio e Vídeo;

VII - Câmara de Representações do 3º Setor Cultural de Ação Ampla e Instituições Culturais;

VIII - Comissão de Legislação e Normas;

IX - Comissão de Projetos Culturais (Lei Municipal de Incentivo à Cultura).

Art. 5º Os conselheiros farão jus, a título de representação, à gratificação de presença, por reunião ou sessão a que participarem.

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo será fixada por ato próprio do Chefe do Poder Executivo.

Nota: ver Decreto nº 2.833, de 25 de novembro de 2004 - fixa gratificação aos membros do Conselho Municipal de Cultura;

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos complementares necessários a sua cobertura.

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 20 da Lei nº 9.954, de 05 de dezembro de 2016.)

Art. 7º Fica criado o Sistema Municipal de Cultura, constituído pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Superintendência Municipal de Trânsito e Transportes - SMT, Companhia de Urbanização do Município de Goiânia - COMURG, Companhia de Obras e Habitação do Município de Goiânia - COMOB, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, para dar apoio à Conferência Municipal de Cultura e às suas deliberações. (Redação da Lei 8.154, de 16 de janeiro de 2003.)

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., ficando expressamente revogada a Lei nº 6.353, de 05 de dezembro de 1985.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de janeiro de 2003.

PEDRO WILSON GUIMARÃES

Prefeito de Goiânia

OSMAR DE LIMA MAGALHÃES

Secretário do Governo Municipal

Élio Garcia Duarte

Elpídio Fiorda Neto

Horácio Antunes de Sant'ana Júnior

Irani Inácio de Lima

John Mivaldo da Silveira

José Humberto Aidar

Luiz Alberto Gomes de Oliveira

Luiz Carlos Orro de Freitas

Maria Aparecida Elvira Naves

Olivia Vieira da Silva

Otaliba Libânio de Morais Neto

Sandro Ramos de Lima

Sérgio Paulo Moreyra

Valdi Camarcio Bezerra

Walderês Nunes Loureiro

Este texto não substitui o publicado no DOM 3085 de 22/01/2003.