LEI COMPLEMENTAR Nº 335, DE 01 DE JANEIRO DE 2021
Seção V
Da Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação
(Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
Nota: ver Decreto nº 2.130, de 2025 – delega competência ao titular do órgão municipal.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Articulação Institucional e Captação compete, dentre outras atribuições regulamentares: (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
I – a articulação institucional do Poder Executivo municipal com os membros políticos do Poder Executivo e Poder Legislativo da União, Estados e Municípios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
II – o atendimento e interação do Poder Executivo municipal com os representantes de entidades de classes, da sociedade civil, colegiados instituídos por Lei e demais instituições da iniciativa privada nas demais esferas de Governo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
III – a prestação de assistência ao Chefe do Poder Executivo e a mediação de suas relações institucionais com entidades públicas, privadas e público em geral no âmbito nacional; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
IV – a captação de recursos junto ao Governo Federal, Estadual e o Legislativo Municipal e demais Organismos Institucionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
V – a coordenação, acompanhamento e supervisão das ações vinculadas aos programas do Governo Federal, Estadual e o Legislativo municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VI – o gerenciamento e acompanhamento das ações custeadas, total ou parcialmente, com recursos da União, por meio de convênios firmados entre a administração pública municipal e o Governo Federal; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
VII – a elaboração, análise técnica, aprovação e execução de projetos especiais vinculados à captação de recursos externos à administração pública municipal, e os advindos de emendas parlamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 382, de 2024.)
