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Prefeitura de Goiânia

Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 2.130, DE 5 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a delegação de competência ao titular do órgão municipal de articulação institucional e captação para a assinatura de documentos.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 115, incisos II, IV, VIII, XIII e § 1º, da Lei Orgânica do Município de Goiânia; e o contido no Processo SEI nº 25.9.000000137-4,

DECRETA:

Art. 1º Fica delegada ao titular do órgão municipal de articulação institucional e captação a competência para, em nome do Município de Goiânia, assinar documentos relativos a contratos de repasse, convênios e demais ajustes, incluídos, entre outros:

I - termos aditivos;

II - cartas reversais;

III - justificativas gerais;

IV - justificativas de prorrogação de prazos;

V - planos de ação;

VI - ofícios de prorrogação;

VII - liberações de recursos;

VIII - declarações; e

IX - demais documentos necessários à boa execução dos ajustes mencionados.

Parágrafo único. A delegação prevista no caput terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data de publicação deste Decreto, podendo, na mesma forma, ser prorrogada por igual período.

Art. 2º A delegação prevista neste Decreto não afasta a competência originária do Chefe do Poder Executivo municipal, que poderá, a seu critério, praticar os atos ora delegados ou avocar sua competência sempre que necessário.

Art. 3º Os atos administrativos a serem assinados nos termos deste Decreto deverão:

I - ser submetidos previamente à manifestação da Procuradoria-Geral do Município, enquanto órgão de assessoramento jurídico do Município, nos termos do inciso X do art. 5º da Lei Complementar nº 313, de 30 de outubro de 2018, exceto os atos previstos nos incisos III a VIII do art. 1º deste Decreto; e

II - ser comunicados ao Gabinete do Prefeito após a assinatura.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de maio de 2025.

SANDRO MABEL

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 8529 de 05/05/2025.

Exposição de Motivos do Decreto Nº 2.130/2025

Goiânia, 5 de maio de 2025.

Excelentíssimo Senhor Prefeito,

1   Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de edição de Decreto, que visa desburocratizar procedimentos para trâmite e execução dos contratos de repasse, convênios e ajustes, visando otimizar a gestão dos recursos públicos e garantir a efetiva aplicação dos mesmos. Busca-se com esta medida estabelecer um modelo de gestão coerente com o Plano de Governo da atual gestão.

2   A proposta busca delegar competências específicas ao Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação frente ao trâmite relacionados aos contratos de repasse, convênios e ajustes, atendendo de forma eficiente todas as exigências burocráticas relacionadas aos mesmos.

3   Frisa-se que a delegação de competência em comento encontra respaldo no art. 115, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, que autoriza o Chefe do Executivo a dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

4   Ademais a Lei Orgânica do Município estabelece em seu Art.115 § 1º que o Prefeito poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, conforme a norma vigente. Tal delegação de atos administrativos por descentralização de atribuições deve ocorrer mediante ato formal do Chefe do Executivo, especialmente quando houver necessidade de otimização dos processos administrativos e de atendimento a exigências de órgãos externos.

5   Além disso, o art. 12 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e serve como parâmetro interpretativo, prevê que a competência administrativa pode ser delegada, total ou parcialmente, salvo impedimentos legais.

6   A presente proposta justifica-se pela necessidade de conferir maior celeridade, eficiência e continuidade à execução dos contratos de repasse, convênios e ajustes celebrados pelo Município de Goiânia, especialmente aqueles firmados com órgãos do Governo Federal, incluindo a Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

7    Tais contratos exigem a prática de diversos atos administrativos e a assinatura de documentos específicos, tais como termos aditivos, cartas reversais, justificativas gerais e de prorrogação de prazos, planos de ação, ofícios de prorrogação, liberações de recursos e declarações. A delegação de competência ao Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação permitirá que esses atos sejam praticados sem necessidade de encaminhamento prévio ao Chefe do Executivo, garantindo maior eficiência administrativa e atendimento tempestivo às exigências formais impostas pelos entes convenentes.

8   Não obstante, previamente à assinatura dos atos que se trata esta propositora, os mesmos serão remetidos à Procuradoria-Geral do Município, órgão responsável pelo assessoramento jurídico. Pois, conforme expressa disposição da Constituição Federal de 1988, as funções de representação judicial e extrajudicial, bem como a consultoria jurídica, são atribuídas aos advogados públicos.

9   Embora a Constituição não faça menção explícita aos Municípios, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que reconhecem, quando implementada a Procuradoria Municipal — como ocorre no Município de Goiânia — a carreira dos procuradores deve observar as regras constitucionais aplicáveis à advocacia pública, considerando-a uma função essencial à justiça. Isso garante a preservação dos direitos e prerrogativas funcionais dos procuradores municipais, incluindo o assessoramento jurídico prévio à celebração de contratos, convênios e demais ajustes, o que confere maior segurança jurídica ao Município.

10   Diante do exposto, encaminhamos à Vossa Excelência a Minuta de Decreto anexo para análise e, se acolhida, a consequente edição do Decreto formalizando a delegação de competência ao Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação para a assinatura dos documentos mencionados, sem prejuízo da competência originária do Chefe do Poder Executivo, que poderá, a qualquer momento, seguindo seu único critério, avocar a si a competência delegada.

Respeitosamente,

VANDERLEI TOLEDO DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário Municipal de Articulação Institucional e Captação