** Para emissão de Certidão de Início de Obra considera-se obra iniciada aquela que tiver concluída sua fase de fundação.
** Considera-se fase de fundação, para efeito desta lei, a perfuração e concretagem da fundação até o bloco de transição ou vigas baldrames.
** Para comprovação do estabelecido no § 1º deste artigo e emissão da Certidão de Início de Obra, nos termos do art. 20, deverá ser apresentada uma declaração do Responsável Técnico pela execução da obra de que a mesma está de acordo com os projetos de fundação e projeto arquitetônico licenciado atestando sua fase, e após Laudo de Vistoria Fiscal, a referida Certidão será emitida.
** A Certidão de Início de Obra deverá ser solicitada dentro do prazo de validade do Alvará de Construção e emitida ou indeferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.