acessibilidade

Secretaria Municipal de Eficiência

Competências

Art. 55-B. À Secretaria Municipal de Eficiência compete, dentre outras atribuições
regimentais:
I – a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação municipal sobre
edificações, parâmetros urbanísticos e localização e as relativas ao desenvolvimento de
atividades, procedendo às autuações e interdições, quando couberem;
II – a fiscalização necessária ao cumprimento das exigências do Código de
Posturas e normas dele decorrentes, referente à localização, ao funcionamento de atividades
econômicas e ao uso do solo urbano, promovendo ações de notificação, autuação, interdição e
apreensão de bens e mercadorias, nos termos da lei e regulamentos;
III – a elaboração da programação e do controle das ordens de serviço a serem
cumpridas pela fiscalização das atividades econômicas e de vistorias para o licenciamento e
autorização para atividades não residenciais, em área particular ou pública;
IV – a fiscalização e inspeção fiscal para fins de instrução de processos com
solicitações de licenças para localização e funcionamento, horários e condições de
funcionamento de atividades não residenciais;

V – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de mesas, cadeiras e
churrasqueiras, tendas, bens, objetos e mercadorias depositados e/ou expostos sobre o
logradouro público, vinculados a alguma atividade econômica;
VI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, de bens, objetos e
mercadorias vinculados com as atividades dos profissionais ambulantes, camelôs, feirantes, pitdogs, condutores de estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas,
lavadores autônomos de veículos, bancas de revistas e similares, e de permissionários de
mercados municipais, em desacordo com a legislação;
VII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, referente à aplicação da
legislação de obras e edificações, parcelamentos e remanejamentos;
VIII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, buscando a prevenção e
erradicação de invasões de áreas públicas do domínio do Município;
IX – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, dos serviços de transportes
urbanos individual de passageiros por meio de táxi, moto-táxi, de transportes de escolares,
moto-frete, de aluguel e outros transportes que necessitem de autorização especial, nos termos
da legislação municipal em vigor;
X – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto ao rebaixamento
irregular de guias de meio-fio, depredações, pichamentos, obras e serviços nos logradouros
públicos;
XI – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, quanto à obstrução de
sarjetas, galerias, vias e/ou logradouros públicos;
XII – a fiscalização, lavrando as peças fiscais cabíveis, do serviço de transporte e
coleta de entulhos por caçambas ou similares;
XIII – a fiscalização das diversas formas de poluição ambiental que afetam a água,
o solo, a atmosfera, o sossego público, a higiene pública, a paisagem urbana e os demais
componentes do patrimônio ambiental do Município;
XIV – a fiscalização da instalação de meios de publicidade e propaganda visual de
qualquer natureza;
XV – a fiscalização do uso e a exploração de recursos naturais;
XVI – a realização de vistorias fiscais visando a instrução e a emissão de pareceres
em processos de denúncias ou de requerimentos relativos ao cadastro, licenciamento,
autorização, revisão, monitoramento, auditoria de atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras e de outros termos que necessitem de subsídios da área de fiscalização ambiental;
XVII – a fiscalização do cumprimento dos termos da Licença Ambiental e/ou
outros termos de autorizações e licenciamento, tendo em vista os padrões e usos permitidos;
XVIII – a autuação e a interdição de estabelecimentos ou atividades infratoras da
legislação ambiental;
XIX – a apreensão, na forma da lei, de máquinas, objetos, aparelhos ou
equipamentos e veículos, que de qualquer forma estejam provocando poluição ambiental;
XX – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente,
incluída a definição de medidas compensatórias e mitigadoras, de acordo com a legislação
ambiental vigente;
XXI – a organização do contencioso administrativo em relação às atividades de
fiscalização;
XXII – o monitoramento e a fiscalização da poluição atmosférica, visando a
identificação da emissão de substâncias odoríferas e outras fontes de contaminação do ar,
causada pela Estação de Tratamento de Esgoto de Goiânia e pelas indústrias;

XXIII – a fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas
verdes e demais recursos naturais;
XXIV – a emissão de alvarás, licenças e autorizações vinculadas às atividades
econômicas, ressalvados os licenciamentos realizados por outros órgãos e entidades por
atribuição legal;
XXV – o licenciamento e/ou autorização da localização e funcionamento de
eventos, pavilhões, casas, parques, feiras e locais de diversões públicas, atendidas as condições
ambientais e de saúde pública;
XXVI – o licenciamento, controle e monitoramento de todas as atividades,
empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como
daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos
termos das normas ambientais vigentes;
XXVII – a emissão de licença de localização e funcionamento de estabelecimentos
comercial, industrial, prestador de serviços e demais atividades não residenciais,
consubstanciada em alvará, de acordo com as prescrições e exigências legais;
XXVIII – a autorização da ocupação de passeios e logradouros públicos por
atividades de comércio ou serviço ambulante, mesas, cadeiras e churrasqueiras, nos termos da
lei;
XXIX – a autorização da localização e funcionamento de bancas de revistas, jornais
e similares;
XXX – a autorização da localização e funcionamento de pit-dogs, quiosques,
estruturas móveis para fornecimento de alimento em vias públicas de rua e similares;
XXXI – a emissão de documentos de licenciamento e alvarás de autorização
sanitária, devidamente instruídos e autorizados em processos específicos, de acordo com a
legislação em vigor;
XXXII – a emissão e renovação anual de alvarás de autorização sanitária aos
estabelecimentos que, pela natureza das atividades desenvolvidas, possam comprometer a
proteção e a preservação da saúde, individual ou coletiva, conforme determinação legal; e
XXXIII – a avaliação e o controle da produtividade fiscal e desempenho
individual.” (NR)