I – realizar estudos, promover e propor normas e ações que garantam a acessibilidade, inclusão e o desenho universal nos espaços e edificações tanto públicas como privadas de uso coletivo e multifamiliar;
II – analisar, opinar e participar da elaboração de planos, projetos, programas e normas que tratam da acessibilidade e inclusão;
III – emitir pareceres técnicos e relatórios sobre as matérias submetidas ao seu exame;
IV – auxiliar tecnicamente os órgãos municipais na aplicação das normas que tratam da acessibilidade e inclusão;
V – manifestar-se nos casos omissos, dúvidas e interpretações conflituosas no âmbito da acessibilidade e inclusão, suscitadas na aplicação da legislação municipal, afim e correlata;
VI – solicitar aos órgãos competentes informações, documentos e outros elementos necessários ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1º Os órgãos/entidades da Administração Municipal deverão fornecer à Comissão, nos prazos definidos, os dados e informações para instrução de processos e estudos.
§ 2º Poderão ser objeto de prévio exame, manifestação e posicionamento da CTPAI, para verificação do atendimento da acessibilidade e inclusão por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:
a) a locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;
b) a construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;
c) as obras relativas às vias e espaços públicos municipais;
d) proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.