Art. 24. Compete à Diretoria de Proteção Social Básica, unidade integrante da estrutura organizacional da SEMAS, e, ao seu titular:
I – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica;
II – supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerência de Benefícios Sociais, Gerência dos Centros de Referências em Assistência Social (CRAS) e Gerência de Programas Socioassistenciais;
III – planejar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e a Gerência de Planejamento, a destinação dos recursos para a manutenção das atividades do Programa Bolsa Família (BPF), definindo as compras de materiais e a contratação de pessoal necessários à consecução dos objetivos do Programa;
IV – definir com as respectivas gerências, a equipe técnica dos CRAS, os meios e as ferramentas metodológicas de trabalho do CadÚnico e dos programas de transferência de renda;
V – estabelecer os recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e manutenção das atividades do Benefício de Prestação Continuada (BPC), mediante critérios definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMASGyn), solicitando às unidades competentes as compras de materiais e contratação de pessoal necessário;
VI – coordenar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS, que prevê programas de amparo às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e às pessoas que vivem em situação de rua;
VII – promover ações socioassistenciais de caráter emergencial;
VIII – estabelecer diálogo permanente e acompanhar as deliberações dos Conselhos afetos a sua área de competência;
IX – articular os serviços de proteção básica com as demais políticas públicas locais, de forma a garantir a sustentabilidade das ações desenvolvidas e a efetivação dos encaminhamentos necessários;
X – articular, com a Diretoria de Administração e Finanças, a viabilização de infraestrutura, para garantia do funcionamento dos serviços de sua competência;
XI – elaborar “Plano de Providências” e articular com a esfera estadual para elaboração e cumprimento do “Plano de Apoio” e, juntos, Município e Estado, buscarem a resolução dos motivos do não cumprimento de cada meta pactuada com o Governo Federal;
XII – participar em conjunto com a Gerência de Planejamento da elaboração e acompanhamento da execução do Plano Municipal de Assistência Social;
XIII – manter formas de divulgação dos benefícios de transferência de renda para assegurar o direito social de informação;
XIV – promover o processo de planejamento das ações com base nas informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial;
XV – coordenar o levantamento de dados pelos CRAS, visando alimentar o Censo SUAS;
XVI – planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa permanente para identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais com base nos dados do Cadastro Único;
XVII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XVIII – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, propondo parcerias com organizações não governamentais e da sociedade civil;
XX – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XXI – elaborar, em conjunto com as gerências, e acompanhar a execução do Plano de Capacitação Continuada das equipes da proteção social básica;
XXII – levantar as demandas de capacitação dos servidores, visando à qualificação das ações socioassistenciais, conforme as diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos, do Sistema Único de Assistência Social (NOBRH/SUAS), e demais legislações pertinentes;
XXIII – realizar parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e outras, promovendo o acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do PBF;
XXIV – exercer outras atividades correlatas às suas atribuições e às que lhe forem determinadas pelo Secretário.