I – acompanhar a implementação do Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia;
II – realizar as Conferências Municipais de Saneamento Básico;
III – deliberar sobre a aplicação de recursos em obras de saneamento básico e quanto ao seu planejamento estratégico, na forma das normas de regulação e da lei;
IV – receber, sistematizar e encaminhar propostas de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico de Goiânia;
V – aprovar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico de Goiânia (FMSB), elaborado, anualmente, pelos órgãos relacionados no art. 4º, da Lei nº 10.507/2020;
VI – supervisionar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB, na forma da legislação própria e, em especial, por meio de relatórios sistemáticos, balanços e informações que permitam o acompanhamento de suas atividades, da execução do orçamento anual e do plano de aplicação, conforme o art. 5º da Lei nº 10.507/2020.
Parágrafo único. O Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser objeto de apreciação e deliberação do CMSB de Goiânia, no prazo de 30 (trinta) dias, de seu recebimento.