Secretaria Municipal da Casa Civil

DECRETO Nº 1.139, DE 07 DE MAIO DE 2015

Revogado, na íntegra, pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.

Dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais nos termos do art. 115, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Goiânia, do art. 59, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e tendo em vista o contido no Processo nº 6.114.106-5/2015,



DECRETA:


Art. 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 1º A averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município obedecerá as normas estabelecidas neste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

Art. 2º Compete exclusivamente ao órgão municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Recursos Humanos a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 3º Compete ao órgão municipal responsável pelas Finanças do Município o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e dos órgãos da Administração Indireta do Município de Goiânia, que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

Art. 3º Compete ao órgão municipal responsável pelas Finanças do Município o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Consignante, em favor das Consignatárias, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha de pessoal. (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 1º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Consignante, em favor das Consignatárias, em até 35 (trinta e cinco) dias corridos após o efetivo pagamento da folha de pessoal. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º Fica vedada à consignatária a inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, sob pena de descredenciamento. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

Art. 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

Art. 4º Os procedimentos de consignações em folha de pagamento serão operacionalizados através de sistema informatizado específico de controle do processamento das consignações, margens consignáveis e gestão da rede de atendimento aos servidores. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 5º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 5º Para fins deste Decreto, consideram-se: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - consignante - o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

I - consignante - o Município de Goiânia, com a interveniência do órgão municipal responsável pela gestão da Política Municipal de Recursos Humanos; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - consignatária - a pessoa jurídica de direito público ou privado, destinatária dos créditos oriundos das consignações; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - consignado - os servidores estatutários ativos e inativos, comissionados e empregados celetistas da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como outros à disposição com ônus para o Município. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - margem consignável - valor máximo disponível para descontos consignados facultativos na folha de pagamento mensal. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável terá por base a soma dos proventos de natureza permanente ou fixos, excluindo-se as vantagens pecuniárias de caráter transitório, a seguir relacionadas: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) adicional noturno; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) adicional de insalubridade; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) adicional ou taxa de periculosidade; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

d) adicional ou gratificação de risco de vida; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

e) adicional por atividades perigosas; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

f) adicional de férias; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

g) auxílio natalidade; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

h) salário família; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

i) auxílio funeral; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

j) diárias; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

k) adicional pela prestação de serviço extraordinário ou por carga horária suplementar de trabalho; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

l) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

l) indenização ou auxílio transporte ou auxílio locomoção; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

m) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

m) ajuda de custo; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

n) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

n) décimo terceiro vencimento ou salário; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

o) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

o) prêmio especial por produção extra ou adicional por produtividade ou assiduidade; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

p) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

p) acréscimo aulas; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

q) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

q) abono permanência e respectivo décimo terceiro salário;(Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

r) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

r) cesta básica; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

s) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

s) gratificação em Comissão ou Comitê de Trabalho; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

t) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

t) qualquer outra gratificação ou adicional ou auxílio que configure vantagem pecuniária de caráter transitório. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

u) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

u) Gratificação por Desempenho Institucional – GDI. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

Art. 6º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 6º As consignações em folha de pagamento são classificadas em: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - compulsórias; e (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - facultativas. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º Consignações compulsórias são descontos e recolhimentos incidentes sobre os vencimentos ou proventos, efetuados por força de lei ou decisão judicial, compreendendo: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) contribuições previdenciárias; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) pensão alimentícia; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) imposto sobre o rendimento do trabalho; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

d) restituições e indenizações ao Erário Municipal; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

e) contribuição sindical anual; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

f) contribuição para plano de assistência à saúde dos servidores municipais, incluída a mensalidade e coparticipação, quando optante; e (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

g) quaisquer outros descontos compulsórios instituídos por lei ou por decisão judicial ou administrativa. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º Consignações facultativas são descontos incidentes sobre os vencimentos ou proventos, expressamente autorizadas pelo servidor, seja em meio físico ou eletrônico, compreendendo: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) mensalidade de custeio e amortização de parcelas oriundas de serviços médicos, odontológicos, de barbearia e corte de cabelo prestados por entidades de classe e associações; (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 158, de 19 de janeiro de 2016.)

a) mensalidade para o custeio de entidades de classe, associações e partidos políticos; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou aberta de previdência privada ou clube de seguros que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) contribuições para planos de saúde, odontológico, pecúlio, previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, bem como por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

d) amortização de empréstimos em geral concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

e) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

e) amortização de crédito rotativo oriundo da utilização de cartões de crédito, concedidos por bancos, instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

f) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

f) amortização de empréstimos concedidos por entidade aberta de previdência complementar e de seguro de vida, autorizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

g) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

g) desconto total de “adiantamento salarial” oriundos da utilização de Cartão do Servidor; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

h) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

h) desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência; (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

h) desconto de mensalidades referentes à instituições educacionais; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

i) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

i) amortização de empréstimos ou de parcelas oriundas da concessão de crédito imobiliário; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

j) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

j) pensão alimentícia voluntária concedida em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor, em cujo pedido de consignação deverá indicar o valor, conta bancária em instituição conveniada, em que será destinado o crédito. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

k) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

k) descontos oriundos da utilização do Cartão do Servidor. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 3º As consignações compulsórias terão prioridade sobre as facultativas. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 7º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 7º Fica fixado o limite máximo de 70% (setenta por cento) do valor dos vencimentos ou proventos permanentes ou fixos do servidor para descontos consignados em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 8º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 8º A margem para as consignações facultativas não poderá exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos ou proventos do servidor, nos termos do § 2º, do art. 59, da LC nº 011/92. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º Será admitida a liberação da margem adicional equivalente a 10% (dez por cento), destinada exclusivamente para desconto de valores decorrentes de cartão de crédito, nos termos do § 3º, do art. 59, da LC nº 011/92. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º Será admitida a liberação em até 5% (cinco por cento) destinado a mensalidade de custeio e amortização de parcelas de entidades de classe e associações, de adicional no percentual das consignações facultativas, respeitado o limite máximo fixado no art. 7º deste Decreto. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 2º Será admitida a liberação, a titulo de “adiantamento salarial”, em até 15% (quinze por cento) através do cartão do servidor e em até 5% (cinco por cento) destinado a mensalidade de custeio e amortização de parcelas de entidades de classe e associações, de adicional no percentual das consignações facultativas, respeitado o limite máximo fixado no art. 7º deste Decreto . (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 158, de 19 de janeiro de 2016.)

§ 2º Será admitida a liberação a título de “adiantamento salarial” em até 20% (vinte por cento) de adicional no percentual das consignações facultativas, através do Cartão do Servidor, respeitado o limite máximo fixado no art. 7º. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 3º Para determinação do saldo líquido sobre o qual incidirá o cálculo da margem consignável, deverão ser excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei. (Redação acrescida pelo art. 4º do Decreto nº 2.603, de 16 de outubro de 2015.)

Art. 9º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 9º Caso a soma mensal das consignações compulsórias e facultativas exceda o limite de 70% (setenta por cento) dos vencimentos ou proventos de caráter permanente, serão suspensos os descontos das consignações facultativas, respeitada a seguinte ordem de prioridade: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - amortização de empréstimos em geral; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - amortização de parcelas mensais do cartão de crédito; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - pagamento da rede credenciada do Cartão do Servidor; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - contribuições sindicais e associações representativas de classe; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

V - contribuição para planos de pecúlio; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

VI - contribuições para previdência complementar ou renda mensal; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

VII - contribuição para seguro de vida; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VIII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

VIII - contribuição para planos de saúde; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IX - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IX - pensão alimentar voluntária. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º No caso de suspensão de descontos da mesma espécie, respeitada a ordem crescente dos incisos deste artigo, prevalecerá o critério de antiguidade, de modo que a consignação averbada posteriormente não cancele a anterior. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º O consignante não responderá, em nenhuma hipótese pelos valores não descontados em decorrência das suspensões previstas neste artigo. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 10. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 10. Ficam definidos os seguintes critérios para as operações de crédito consignado: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - o número de prestações não poderá exceder a 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (Ver art. 1º do Decreto nº 1.066, de 25 de abril de 2016.)

I - o número de prestações não poderá exceder a 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 871, de 01 de abril de 2016.)

I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - é vedado o estabelecimento de prazo de carência para o início do pagamento de parcelas. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Parágrafo único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 8º. (Redação conferida pelo art. 5º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017 e parágrafo renumerado de § 1º para parágrafo único pelo art. 5º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 1º As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatário, com prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 8º. (Redação conferida pelo art. 1º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015 e parágrafo renumerado de parágrafo único para § 1º pelo art. 1º do Decreto nº 730, de 15 de março de 2016.)

Parágrafo único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo consignado e o respectivo consignatário, com prazo máximo de 60 (sessenta) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 8º. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 2º O prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, fica limitado até 96 (noventa e seis) meses, se contratado com instituição financeira responsável pelo processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo. (Redação repristinada pelo art. 2º do Decreto nº 1.066, de 25 de abril de 2016.)

§ 2º O prazo estabelecido no inciso I, deste artigo, fica limitado até 96 (noventa e seis) meses, se contratado com instituição financeira responsável pelo processamento de créditos provenientes da folha de pagamento gerada pelo Poder Executivo. (Redação acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 730, de 15 de março de 2016.)

Art. 11. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 11. A instituição financeira ao realizar as operações de crédito deverá, sem prejuízo de outros dispositivos legais, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como dar ciência prévia ao consignado das seguintes informações: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - valor do crédito contratado, dos juros incidentes e a soma total da dívida contraída; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - taxa efetiva mensal e anual de juros, bem como todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - quantidade e valor das parcelas mensais consignadas; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - data do início e fim das parcelas consignadas. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Parágrafo único. O crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, na conta bancária em que o consignado receber os vencimentos ou proventos, constituindo motivo de recusa ao pedido de consignação a falta de indicação da referida conta. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 12. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 12. Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação: (Redação conferida pelo art. 2º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

Art. 12. Para fins de credenciamento/convênio com o Município, a entidade interessada em ser consignatária deverá apresentar requerimento acompanhado do original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive, em relação à filial mantida no Município de Goiânia, se houver: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - Estatuto ou do Contrato Social devidamente registrado e inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - Certidão Conjunta de Débitos relativos a tributos federais e Dívida Ativa da União expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - Certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Estadual de Goiás, pelos órgãos competentes; e (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - Certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da consignatária e com a Fazenda Pública Municipal de Goiânia, expedida pelo órgão competente. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º Serão exigidos ainda para o credenciamento os seguintes documentos e condições: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - no caso de entidades de classe, sindicatos, associações e clubes constituídos por servidores públicos municipais: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) ata da eleição e posse da diretoria, sempre que houver alteração da composição do corpo diretivo; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) certidão negativa cível de execuções, expedida pelo juízo da sede da entidade; e (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) certidão expedida pelo Poder Judiciário, atestando a inexistência de ações penais em curso contra os membros da diretoria. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - no caso de entidades securitárias, beneficentes e de previdência complementar: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) possuir sucursal ou representação legal com escritório no Município de Goiânia, com o respectivo alvará de funcionamento; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) comprovar o registro junto à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) apresentar relação dos produtos e serviços oferecidos e as condições para consignação do desconto. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - no caso de instituições financeiras e cooperativas de crédito: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) apresentar a autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) oferecer os empréstimos, financiamentos e cartão de crédito com custos inferiores àqueles praticados no mercado, apresentando relação dos produtos e serviços oferecidos; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

c) possuir agência ou sucursal, com representação legal, estabelecida no Município de Goiânia, com respectivo alvará de funcionamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - No caso de estabelecimentos comerciais cadastrados junto ao Cartão Servidor (supermercados, farmácias, postos de combustível e etc.) e as empresas administradoras de benefícios são obrigatórios somente os itens I, II, III e IV do artigo 12. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º Os convênios serão renovados anualmente mediante apresentação pela consignatária dos documentos exigidos neste artigo. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 3º Os custos referidos na alínea b do inciso III deste artigo devem figurar entre as menores Taxas de Juros das Instituições Financeiras para Créditos Consignados Públicos divulgadas mensalmente no site oficial do Banco Central do Brasil. (Redação acrescida pelo art. 2º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

Art. 13. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 13. Caberá ao consignante deliberar sobre a concessão e o cancelamento de códigos específicos às consignatárias, bem como adotar as providências legais para a aplicação de penalidades cabíveis, àquelas que infringirem a lei e as normas regulamentares, os princípios administrativos e os respectivos termos de convênios firmados entre as partes. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º As instituições financeiras poderão possuir até 06 (seis) códigos de eventos de desconto de empréstimos em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 02 (dois) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. (Redação conferida pelo art. 3º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

§ 2º As demais consignatárias possuirão, no máximo, 02 (dois) códigos eventos de desconto em folha de pagamento, sendo um para recolhimento de contribuição ou prêmio mensal, cuja composição deverá ser fixada em percentual, e outro para desconto de valores eventuais, vedada a utilização para empréstimos ou financiamentos. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 14. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 14. O cancelamento das consignações facultativas poderá ser efetuado: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - a pedido do consignado: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) quando se tratar de contribuição ou prêmio mensal; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) com anuência da consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - a pedido da consignatária: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) no caso de lançamento indevido, mediante solicitação formal e justificada. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - pela consignante: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

a) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

a) quando ocorrer ação danosa aos interesses do consignado, praticada pela consignatária ou terceiro a ela vinculado, devidamente comprovada; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

b) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

b) por força de lei ou decisão judicial; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

c) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

c) mediante liquidação integral dos débitos do contrato que originou a consignação; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

d) REVOGADA. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

d) a qualquer tempo, quando comprovado que a consignatária não atender as exigências legais, as normas deste Decreto e os termos do convênio firmado. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 15. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 15. A consignatária será suspensa temporariamente pelo consignante quando: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - constatar irregularidade na documentação apresentada; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela consignante; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - não comprovar ou deixar de atender as exigências legais ou normativas e compromissos pactuados no Convênio; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado de valores cobrados a maior ou indevidamente descontados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da constatação da irregularidade; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

V - não informar no sistema de informática específico de consignações facultativas o saldo devedor a pedido do consignado, em até 5 (cinco) dias úteis, contados da data da solicitação; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VI - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

VI - não providenciar a liquidação do contrato e a liberação da margem consignável após quitação antecipada pelo consignado, em até 2 (dois) dias úteis, contados da data do pagamento; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

VII - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

VII - tomar medidas de cobrança extrajudicial ou judicial contra o consignado sem que haja certificação da não ocorrência de inadimplemento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 16. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 16. A consignatária será suspensa pelo período de 06 (seis) a 12 (doze) meses quando: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - ceder a terceiros, a qualquer título, códigos de eventos de desconto em consignação; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - permitir que terceiros procedam à averbação de consignações; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

III - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

III - utilizar rubricas para descontos não previstos no artigo 6º; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

IV - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

IV - for constatada a prática de custos financeiros acima do limite máximo estabelecido; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

V - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

V - reincidir em quaisquer práticas vedadas pelo art. 15. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 17. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 17. A consignatária será descredenciada nas hipóteses de: (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

I - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

I - reincidência ou habitualidade em práticas que impliquem sua suspensão; (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

II - REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

II - prática comprovada de ato lesivo ao consignado ou à consignante, mediante fraude, simulação ou dolo. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 18. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 18. O consignado ficará impedido, pelo período de até 60 (sessenta) meses, de incluir novas consignações facultativas em folha de pagamento quando constatada através de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório, a prática de irregularidade consistente em fraude, simulação ou dolo. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 19. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 19. As consignatárias indenizarão o consignante à título de custos operacionais com R$ 3,00 (três reais) por linha processada das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento. (Redação conferida pelo art. 1º do decreto nº 2.875, de 06 de outubro de 2017.)

Art. 19. As consignatárias indenizarão o consignante à título de custos operacionais com R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por linha processada das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

Art. 19. As consignatárias indenizarão o consignante à título de custos operacionais com 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor total das consignações mensais efetivadas em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal, aos sindicatos e às associações representativas de classe dos servidores municipais e aos beneficiários de pensões alimentícias e também dos participantes do conveniados junto ao Cartão do Servidor. (Redação conferida pelo art. 4º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos órgãos da Administração Municipal, aos sindicatos e às associações representativas de classe dos servidores municipais e aos beneficiários de pensões alimentícias. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado, no ato do repasse das verbas consignadas em favor das consignatárias, mediante retenção automática do valor devido pela consignante e creditado na conta corrente específica do FUMCADES. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 5º do Decreto nº 1.367, de 11 de junho de 2015.)

§ 3º Os valores mencionados no caput serão considerados nos contratos novos e nos aditivos mantendo o valor de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) nos convênios e contratos anteriores a este Decreto. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 20. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 20. Fica proibido o acesso de representante, agente, promotor ou corretor à serviço de entidade consignatária nas dependências dos órgãos/entidades da Administração Direta e Indireta para divulgar ou distribuir material publicitário e/ou efetuar a venda de produto e crédito consignado em folha de pagamento dos servidores. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 21. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 21. A consignação em folha de pagamento não implica responsabilidade do consignante por dívida, inadimplência, desistência ou pendência de qualquer natureza assumida pelo consignado perante a consignatária. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º O consignante não integra qualquer relação de consumo originada, direta ou indiretamente, entre consignatária e consignado. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º O consignante não se responsabilizará pelas consignações enviadas pelas consignatárias, através do sistema informatizado de gestão e controle de consignações e não averbadas por motivos inerentes à insuficiência salarial devido a descontos por faltas, demissões, falecimentos e outras perdas remuneratórias do consignado. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 22. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 22. Fica o titular da Secretaria Municipal de Administração autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. (Redação conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

Art. 22. Fica o titular do órgão municipal responsável pela Política de Recursos Humanos da Administração Municipal autorizado a rever os convênios e termos de cooperação técnica, bem como baixar normas e procedimentos administrativos e operacionais, relativos às consignações para o fiel cumprimento das disposições deste Decreto. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Parágrafo único. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Parágrafo único. Os contratos ou convênios para consignações em folha de pagamento da Administração Direta e Indireta (autarquias e empresas públicas municipais) devem ser firmados somente com o órgão de que trata o caput, vedadas quaisquer outras intermediações. Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 23. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 23. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão do Servidor, para atendimento das necessidades dos servidores municipais no tocante a compras e serviços, para pagamento via consignação na folha salarial, observada a gratuidade para sua concessão e utilização, cujos procedimentos e normas serão posteriormente regulamentados por ato do Secretário Municipal de Administração. (Redação conferida pelo art. 7º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

Art. 23. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão do Servidor, com o objetivo garantir maior controle e segurança dos procedimentos de descontos consignados em folha de pagamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 1º O Cartão do Servidor deverá possuir sistema e mecanismos informatizados de acompanhamento, controle, fiscalização e senhas para a averbação das consignações em folha de pagamento sendo de utilização obrigatória por parte das consignatárias, da consignante e dos consignados. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 2º O Cartão Servidor, além de ser destinado ao controle da consignação em folha de pagamento, poderá ser utilizado para compras à vista em lojas de varejo conveniadas com a consignante, e servir também para identificação funcional e outras finalidades definidas pela Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 3º O Cartão Servidor será concedido ao servidor, de forma gratuita, pela Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 24. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração, diante da ausência de ferramenta tecnológica própria para a gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, e ainda, devido a urgência, complexidade, alto custo e a exiguidade de prazo para o desenvolvimento de software específico, que venha atender a demanda, poderá, observados os critérios técnicos e legais, contratar, credenciar, autorizar ou mesmo conveniar-se à empresa que detenha tal sistema/software, de preferência que a Administração Municipal possa dele se utilizar definitivamente e sem custos, através da transferência de tecnologia ao final do prazo estipulado no respectivo instrumento legal a ser formalizado. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

Art. 24. O Município poderá terceirizar, através de convênio ou contrato de comodato, com empresa especializada, a responsabilidade pela operação e controle do sistema informatizado de consignações, na forma da lei. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 1º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração ficará incumbida de fiscalizar todo procedimento da gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, em caso de terceirização dos serviços, nos termos do caput. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 1º No caso de terceirização a empresa responsável pelo sistema de controle de consignações deverá implantar, de acordo com o interesse da Administração Municipal, centrais de relacionamento, inclusive presencial, para o atendimento dos servidores. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 2º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 2º Não haverá nenhum ônus para a Administração Municipal, em caso de contratação de empresa para efetuar a gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, independentemente do procedimento/instrumento que venha a ser utilizado para a sua contratação, onde as consignatárias deverão arcar com o custeio do processamento, treinamento, licenças de software e demais encargos que digam respeito à implantação do sistema que vier a ser utilizado. (Redação conferida pelo art. 8º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 2º A fiscalização do sistema de gestão e controle de consignações, quando terceirizado, será de competência do órgão municipal responsável pela Política de Recursos Humanos da Administração Municipal. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 3º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

§ 3º Fica vedada a comercialização, a qualquer título, de produtos ou serviços financeiros pela empresa responsável pelo sistema de gestão e controle de consignações. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

§ 4º REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 9º do Decreto nº 1.332, de 04 de abril de 2017.)

§ 4º O gerenciamento realizado por pessoa jurídica privada, na forma designada neste artigo, não trará qualquer ônus ao Município de Goiânia, cabendo às consignatárias arcarem com o custeio do processamento. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 25. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 25. Ficam revogados os Decretos nº 4.303 de 12 de setembro de 2013, nº 4.449 de 01 de outubro de 2013, nº 4.951 de 18 de novembro de 2013, nº 4.982 de 06 de dezembro de 2013, nº 5.220 de 17 de dezembro de 2013 e nº 366 de 05 de fevereiro de 2014. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

Art. 26. REVOGADO. (Redação revogada pelo art. 28 do Decreto nº 1.587, de 19 de junho de 2019.)

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015.)

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 07 dias do mês de maio de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6079 de 13/05/2015.