Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 1.332, DE 04 DE ABRIL DE 2017

Altera o Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais previstas nos incisos II, IV e VIII do art. 115, da Lei Orgânica do Município e nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 59, da Lei Complementar nº 011, de 11 de maio de 1992 e a Lei Complementar nº 276, de 03 de junho de 2015,



DECRETA:


Art. 1º Fica alterado o art. 2º, do Decreto nº 1.139, de 07 de maio de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Administração a coordenação, normatização, a implementação e o controle das operações relativas à averbação de consignações em folha de pagamento dos servidores municipais.” (NR)

Art. 2º Fica alterado o § 1º do art. 3º, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

§ 1º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Consignante, em favor das Consignatárias, em até 20 (vinte) dias úteis, contados da data do efetivo pagamento da folha de pessoal.

(...)” (NR)

Art. 3º Fica alterado o inciso I, do art. 5º, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

I - consignante - o Município de Goiânia, com a interveniência da Secretaria Municipal de Administração.

(...)” (NR)

Art. 4º Fica alterado o §2º, do art. 8º, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

(...)

§ 2º Será admitida a liberação em até 5% (cinco por cento) destinado a mensalidade de custeio e amortização de parcelas de entidades de classe e associações, de adicional no percentual das consignações facultativas, respeitado o limite máximo fixado no art. 7º deste Decreto.

(...)” (NR)

Art. 5º Ficam alterados o inciso I e o § 1º, sendo este renomeado para Parágrafo único do art. 10, do Decreto nº 1.139/2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

I - o número de prestações não poderá exceder a 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.

(...)

Parágrafo único. As operações de crédito poderão ser renegociadas e refinanciadas pelo Consignado e o respectivo Consignatário, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, desde que o novo valor se enquadre no percentual máximo estabelecido no art. 8º.” (NR)

Art. 6º Fica alterado o caput do art. 22, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. Fica o titular da Secretaria Municipal de Administração autorizado a firmar, rever, aditar ou rescindir os convênios/credenciamentos, contratos de comodato, termos de cooperação técnica e outros que estejam em vigor que digam respeito aos procedimentos de averbações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

(...)” (NR)

Art. 7º Fica alterado o art. 23 do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Fica criado, no âmbito da Administração Municipal, o Cartão do Servidor, para atendimento das necessidades dos servidores municipais no tocante a compras e serviços, para pagamento via consignação na folha salarial, observada a gratuidade para sua concessão e utilização, cujos procedimentos e normas serão posteriormente regulamentados por ato do Secretário Municipal de Administração.” (NR)

Art. 8º Fica alterado o caput, os §§1º e 2º do art. 24, do Decreto nº 1.139/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. A Secretaria Municipal de Administração, diante da ausência de ferramenta tecnológica própria para a gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, e ainda, devido a urgência, complexidade, alto custo e a exiguidade de prazo para o desenvolvimento de software específico, que venha atender a demanda, poderá, observados os critérios técnicos e legais, contratar, credenciar, autorizar ou mesmo conveniar-se à empresa que detenha tal sistema/software, de preferência que a Administração Municipal possa dele se utilizar definitivamente e sem custos, através da transferência de tecnologia ao final do prazo estipulado no respectivo instrumento legal a ser formalizado.

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração ficará incumbida de fiscalizar todo procedimento da gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, em caso de terceirização dos serviços, nos termos do caput.

§ 2º Não haverá nenhum ônus para a Administração Municipal, em caso de contratação de empresa para efetuar a gestão das consignações facultativas em folha de pagamento, independentemente do procedimento/instrumento que venha a ser utilizado para a sua contratação, onde as consignatárias deverão arcar com o custeio do processamento, treinamento, licenças de software e demais encargos que digam respeito à implantação do sistema que vier a ser utilizado.

§ 3º (...)” (NR)

Art. 9º Ficam revogados: o art. 4º; a alínea “g” do §2º do art. 6º; o §2º do art. 10; os §§1º, 2º e 3º do art. 23; o §4º do art. 24 do Decreto nº 1.139 de 07 de maio de 2015; o Decreto nº 730, de 15 de março de 2016 e o Decreto nº 1.066, de 25 de abril de 2016.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 04 dias do mês de abril de 2017.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

RODRIGO MELO

Secretário Municipal de Administração

Este texto não substitui o publicado no DOM 6544 de 04/04/2017.