Superintendência da Casa Civil e Articulação Política

DECRETO Nº 2.603, DE 16 DE OUTUBRO DE 2015

Introduz alterações no Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015, que dispõe sobre a averbação de consignações em folha de pagamento, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 115, incisos II, IV e VIII, da Lei Orgânica do Município:


DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015, passa avigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Compete ao órgão municipal responsável pelas Finanças do Município o repasse dos créditos provenientes de descontos consignados em folha de pagamento, exceto os créditos nos quais os pagamentos são de competência dos Fundos Municipais e dos órgãos da Administração Indireta do Município de Goiânia, que farão o repasse dos créditos diretamente às consignatárias.

§ 1º Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Consignante, em favor das Consignatárias, em até 35 (trinta e cinco) dias corridos após o efetivo pagamento da folha de pessoal.

§ 2º Fica vedada à consignatária a inclusão dos consignados em órgãos de proteção ao crédito na hipótese de não ser realizado o repasse dos créditos de responsabilidade da consignante, sob pena de descredenciamento.”

Art. 2º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido da alínea “u”, com a seguinte redação:

“Art. 5º (...)

u) Gratificação por Desempenho Institucional – GDI.”

Art. 3º A alínea “h”, do § 2º, do art. 6º, do Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

§ 2º (…)

h) desconto de mensalidades referentes às instituições educacionais, clubes e entidades administradoras de planos e serviços de assistência;”

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 1139, de 07 de maio de 2015 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“Art. 8º (...)

§ 3º Para determinação do saldo líquido sobre o qual incidirá o cálculo da margem consignável, deverão ser excluídos os descontos obrigatórios previstos em lei.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de maio de 2015.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 16 dias do mês de outubro de 2015.

PAULO GARCIA

Prefeito de Goiânia

Este texto não substitui o publicado no DOM 6187 de 16/10/2015.